Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00001290 | ||
| Relator: | MADEIRA BARBARA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199208140038035 | ||
| Data do Acordão: | 08/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART197 ART198 ART209. CPP29 ART291 C. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N2. DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1. | ||
| Sumário: | I - Nos casos de tráfico de droga, só excepcionalmente e com motivos muito ponderosos devem os arguidos ficar em liberdade provisória, devendo o Juiz justificar expressamente o motivo por que não determinou a prisão. II - A repercussão social de tais crimes não se vai diluindo com o tempo porque a droga continua a ser um flagelo social e o seu tráfico tem de continuar a ser reprimido seriamente. III - A prisão preventiva é um dos meios de eficácia relativa para essa repressão. | ||