Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020821 | ||
| Relator: | CORREIA DA COSTA | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO APLICAÇÃO IMEDIATA | ||
| Nº do Documento: | RL199003220007896 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N395 ANO1990 PAG652 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 512/76 DE 1976/07/03 ART2. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART11. CCIV66 ART12 N2 ART733 ART748. | ||
| Sumário: | - O artigo n. 2 do DL 512/76 e/ou o art. 11 do DL 103/80 são normas de aplicação imediata porque, tratando-se de preceitos que dispõem directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas (os créditos pelas contribuições devidas à Previdência), abstraem dos factos que lhes deram origem, limitando-se a regular a garantia patrimonial de tais créditos e, por isso, estão abrangidos pela segunda parte do n. 2 do art. 12 do CC. | ||