Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
| Descritores: | REGISTO CRIMINAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Iº A falta de junção aos autos do Certificado de Registo Criminal do arguido não é geradora de nulidade absoluta; IIº Sendo relevante a informação constante daquele documento, a omissão de junção tempestiva do mesmo aos autos constitui nulidade relativa, arguível logo no início da audiência, nos termos do art.120, nº3, al.d, do Código de Processo Penal, por estar em causa processo especial; | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I-RELATÓRIO 1.1- Na sequência de acusação deduzida pelo Ministério Público em processo especial sumário e nos termos consignados na acta de fls. 13 a 15, no dia 02.11.2010 procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento do arguido A… , idº com os sinais dos autos, mas sem a presença do mesmo por haver faltado, apesar de devidamente notificado para o efeito. 1.2- O Ministério Público, não se conformando com a sentença proferida nos presentes autos de processo especial sumário, gravada do minuto 00:00:01 a 00:03:05 e cujo dispositivo consta de fls. 14 e 15, vem da mesma interpor recurso. 1.3- Conforme consta do dispositivo de fls. 14 e 15, foi o arguido A… condenado nos presentes autos , por sentença lida oralmente em audiência, a 2 de Novembro de 2010 pela prática, em 30.10.2010, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de €10,00, num total de €1.200,00. 1.4- Nos termos da sentença proferida e gravada do minuto 00:00:01 a 00:03:05, foram, em síntese, “dados como provados os factos que constam do auto de notícia e da acusação do Ministério Público” – 00:00:30 a 00:00:39. 1.5- Mais foi dado como provado – 00:01:13 a 00:01:19 – que “desconhecem-se as condições de vida, bem como os antecedentes criminais” do arguido. 1.6- No que concerne aos antecedentes criminais do arguido, porém, o certificado de registo criminal do arguido (CRC) tinha sido solicitado aos competentes serviços do Registo Criminal, pelos serviços do Ministério Público, conforme pedido de emissão constante dos autos a fls 7, sendo que o CRC não foi emitido nem enviado antes ou até ao início da audiência de discussão e julgamento. 1.7- Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi junto no dia 19.11.2010, a fls. 17 a 20, e na sequência de novo pedido de emissão efectuado pela secção judicial, o CRC do arguido A…, do qual consta que: - em sede do processo n.º 242/07.8GHLRS-B, que correu termos junto da 2.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, foi aquele condenado em 01.04.2008, por acórdão transitado em julgado em 02.05.2008, pela prática, em 08.05.2007, de três crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º do Código Penal, na pena de 4 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova; - em sede do processo n.º 369/05.0GHLRS, que correu termos junto da 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, foi aquele condenado em 15.05.2008, por sentença transitada em julgado em 16.06.2008, pela prática, em 12.11.2005, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €4,00, num total de €240,00, tendo esta pena sido paga e declarada extinta em 09.12.2009 - em sede do processo n.º 255/06.7GHLRS, que correu termos junto da 1.º Juízo Criminal de Sintra, foi aquele condenado em 27.11.2008, por sentença transitada em julgado em 09.01.2009, pela prática, em 12.11.2005, de um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203.º do Código Penal, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de €5,00, num total de €800,00; - em sede do processo n.º 192/07.8PTLRS, que correu termos junto da 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, foi aquele condenado em 08.01.2009, por sentença transitada em julgado em 09.02.2009, pela prática, em 05.03.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00, num total de €500,00, substituída por 100 horas de trabalho. 1.8 – Daquela decisão, como já se referiu, recorreu apenas o MºPº dizendo em conclusões da motivação apresentada: “Conclusões 1) O Mmo Juiz a quo proferiu sentença condenatória do arguido A…, sem que constasse previamente dos autos o comprovativo documental dos antecedentes criminais daquele, o qual veio a ser obtido e junto aos autos, ainda que em data posterior à data de realização e conclusão da audiência de discussão e julgamento. 2 Esta falta do certificado de registo criminal deu azo a que tivesse sido dado como provado na sentença proferida desconhecerem-se os antecedentes criminais do arguido e não terem os supra referenciados antecedentes criminais do mesmo sido tidos em conta na escolha e na medida da pena em que aquele foi condenado. 3) Nestes termos, entende-se padecer a sentença proferida dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 410.º do Código de Processo Penal, o que implica a nulidade da mesma. 5) Ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando faltem elementos, que podendo e devendo ser indagados, sejam necessários para conscienciosa decisão, o que se verificou quanto à decisão final proferida nos presentes autos. 4) Ora, iniciando-se a audiência de discussão e julgamento, ainda que na ausência do arguido, em conformidade com o disposto nos art.ºs 333.º e 385.º do Código de Processo Penal, e não tendo sido junto até esse momento o certificado de registo criminal do arguido, apesar de solicitado, cumpriria proceder à interrupção da audiência, nos termos do art.º 328.º do Código de Processo Penal, para obtenção daquele certificado, ainda possível em tempo útil, e, então, concluir o julgamento com todos os elementos necessários para a boa decisão da causa, sendo o certificado de registo criminal o elemento documental probatório dos antecedentes criminais do arguido, o que constitui um elemento e matéria de facto essencial para a determinação e medida da pena a aplicar em caso de condenação. Nestes termos, deverá o presente recurso proceder, determinando-se a revogação da sentença recorrida, 1.3- Não houve resposta do arguido. 1.5- Admitido o recurso e remetido a esta Relação, o MºPº aqui emitiu parecer em sentido contrário dizendo não ser um caso de insuficiência-vício, sequer de omissão de pronúncia gerador de nulidade pois o julgador pronunciou-se sobre todos os factos que lhe foram submetidos ou que devesse conhecer oficiosamente e ainda menos de admissibilidade de impugnação de facto através de prova produzida depois da prolação decisória. Não sendo a não interrupção de audiência para junção de crc factor de nulidade e , a ser caso de nulidade por omissão posterior de diligências, ex vi do artº 120º nº2 alª d) do CPP, não tendo sido esta tempestivamente arguida, o recurso não merece provimento. 1.6- Remetidos os autos à Conferência cumpre decidir. II- CONHECENDO 2.1-O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP [1]. Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida[2]. Assim, traçado o quadro legal temos por certo que as questões levantadas no recurso são cognoscíveis no âmbito dos poderes desta Relação. 2.2-Estão em apreciação e, em síntese, as seguintes questões: Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto decorrente da não junção do CRC do arguido aos autos? 2.3- A POSIÇÃO DO TRIBUNAL 2.3.1- Segundo os sinais dos autos, mostra-se efectivamente junto ao processo, mas 17 dias após a prolação oral da decisão em processo sumário, um CRC do arguido, com registo de condenações criminais. Na acusação do MºPª a fls 10 na prova documental indicada consta a referência ao CRC. Até aí e depois, até ao final do julgamento e prolação decisória, apenas constava dos autos a fls 7 uma pesquisa/requisição de CRC , cujo resultado não foi de todo na altura concludente. Foi nessa base que o tribunal considerou desconhecer a existência de antecedentes criminais. Não houve arguição de falha ou omissão ou pedido algum de interrupção de audiência para confirmação de CRC. Em face daquela informação o tribunal, embora pudesse determiná-lo oficiosamente, não tinha mais que diligenciar, sequer ao abrigo do artº 340º do CPP, pois nem sequer podia adivinhar ou pressentir que haveria outras condenações criminais, mesmo para o efeito de ponderação da sanção aplicável nos termos do artº 369º do CPP. A prova por registo criminal posterior à sentença não podia ser considerada, por ser prova não produzida em audiência - artº 355º do CPP . O tribunal apreciou as provas que lhe foram submetidas com os dados disponíveis e os factos decorrentes da acusação e da discussão da causa, pelo que não houve vicio de insuficiência para a decisão nem omissão de pronúncia. «Para se verificar este vício-fundamento de reenvio é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito» (GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso…” cit., vol. cit., p. 340) «É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada» GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso…” cit., vol. cit., p. 339 in fine. «Verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição» (Ac. do STJ de 6/4/2000, publicado in BMJ nº 496, pp. 169-180). Essa insuficiência tem de existir «internamente, dentro da própria sentença ou acórdão» - GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso…” cit., vol. cit., p. 340. Na verdade, «o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto apurada tem de resultar do texto da decisão recorrida e só existe quando o tribunal de recurso se vê perante a impossibilidade da própria decisão, ou decisão justa, por insuficiência da matéria de facto provada» - Ac. do STJ de 1/4/1993 (in BMJ nº 426, p. 132). No mesmo sentido se pronunciaram, entre outros, os Acs. do STJ de 24/2/1993 (in BMJ nº 424, p. 413), de 4/2/1993 (in BMJ nº 424, p. 376) e de 30/11/1993 (in BMJ nº 431, p. 404). Cfr., no sentido de que «a insuficiência da matéria de facto é vício da sentença que se não confunde com a omissão, a montante, de diligências consideradas indispensáveis para a descoberta da verdade ou com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida», o Ac. da Rel. de Lisboa de 5/7/2000 proferido no Proc. nº 0042415 no site http//www.dgsi.pt. ). «Na pesquisa do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o artigo 410º nº.2 alínea a) do Código de Processo Penal, há que averiguar se o tribunal, cingido ao objecto do processo desenhado pela acusação ou pronúncia, mas vinculado ao dever de agir oficiosamente em busca da verdade material, desenvolveu todas as diligências e indagou todos os factos postulados por esses parâmetros processuais, concluindo-se pela verificação de tal vício - insuficiência - quando houver factos relevantes para a decisão, cobertos pelo objecto do processo (mas não necessariamente enunciados em pormenor na peça acusatória) e que indevidamente foram descurados na investigação do tribunal criminal, que, assim, se não apetrechou com a base de facto indispensável, seja para condenar, seja para absolver» (Ac. da Rel. do Porto de 6/11/1996, proferido no Proc. nº 9640709 no site htpp//www.dgsi.pt). Não consta em norma alguma do CPP que a falta de CRC seja geradora de nulidade absoluta, embora se trate de elemento que pode eventualmente assumir alguma relevância, mas não necessariamente decisiva, para a compreensão do passado criminal dos arguidos e para a ponderação das exigências de prevenção especial na fixação da medida da pena. De todo o modo, a considerar-se que aquela informação era relevante, seria sempre uma omissão de diligência subsumível à natureza de uma nulidade relativa, arguível logo no início da audiência, ex vi do artº 120º nº3 alª d) do CPP por ser um caso de processo especial. E essa arguição não foi feita. No mesmo sentido do já decidido vide ainda o Ac desta Relação e 5ª secção, Proc. n.º 1397/10.0PGLRS.L1 ( relator José Adriano). Consequentemente, o recurso não merece provimento. III- DECISÃO 3.1.- Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente. 3.2- Sem Taxa de justiça por não ser devida pelo recorrente MºPº Lisboa, 12 de Julho de 2011 Relator: Agostinho Torres; Adjunto: José Adriano; ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95 [2] vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas. |