Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8745/2007-1
Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA
Descritores: CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES
ADOPÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - Requerida a confiança de menores a uma instituição, para futura adopção, pode tal medida ser decretada no mesmo processo em que foram aplicadas as anteriores medidas de protecção.
II – A confiança das crianças a pessoa ou a instituição para adopção, regulada nos art.ºs 38.º-A e 62.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, não deixa de ser uma medida de promoção e de protecção incluída no elenco previsto no art.º 3.º, pela Lei n.º 31/2003, de 22-8.
III - Procura assim o legislador evitar a interposição de uma nova acção para aplicação da medida aí prevista, a fim de mais rapidamente se acudir a crianças negligenciadas, abandonadas ou maltratadas.
IV – Tal medida é parte integrante de toda uma sucessão de actos e decisões judiciais produzidos no processo e nos quais a mesma se apoia, não fazendo portanto sentido que seja decretada noutro processo ainda a instaurar.
V – Mas celeridade na tomada de decisão não significa ligeireza, devendo-se adaptar a instância, no respeito pelo princípio do contraditório, dando nomeadamente aos pais a possibilidade de intervirem no processo em defesa dos seus direitos, ouvindo-se os menores e, quando necessário, outros familiares e interessados.
JAP
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu, em 6 de Janeiro de 2005, a abertura de processo judicial de promoção e protecção das crianças R, nascida a 15-10-2000, e de L, nascida a 27-06-2002, filhas de J e de Maria, residentes em Lisboa.
Para o efeito, o requerente alegou, em síntese, que as crianças viviam sem quaisquer rotinas de higiene e alimentação, numa casa sem água canalizada, electricidade ou gás, sendo a serventia de cozinha e de casa de banho numa casa vizinha, dormindo com os pais numa sala desarrumada e suja, sem frequentarem equipamento social. Mais alegou o requerente que os pais não cumpriram nenhum dos pontos do acordo com a CPCJ que subscreveram.
Em 22 de Dezembro de 2005, foi obtido um acordo de promoção e protecção dos referidos menores, subscrito pelos pais, e homologado por decisão judicial, «nos seguintes termos: a) os menores ficam sujeitos à medida de acolhimento em instituição, a título prolongado, prevista nos art.ºs 35.º, al. f), 49.º e 50.º da LPCJP, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro; b) os progenitores visitarão os menores na instituição, em termos e horários por esta determinados e a combinar com os Srs. Directores dos Estabelecimentos Prisionais onde os progenitores se encontram reclusos; c) a medida aplicada terá a duração de um ano e seis meses; d) o acompanhamento da execução da medida será levada a cabo pela SCML – nos termos do art.º 59.º, n.º 3, da LPCJP, que enviará relatório no prazo de cinco meses, com vista a ulterior revisão da medida» (fls. 134-135).
Em sede de revisão da medida, a 7 de Outubro de 2006, o M.P. requereu a confiança dos menores à instituição, com vista à adopção, prevista na al. g) do art.º 35.º da LPP.
Para o efeito, o Requerente aduziu o seguinte:
1. Os menores, à data da sinalização, em Novembro de 2004, viviam em casa dos pais.
2. Porém, passavam os dias a deambular sozinhos pelo pátio junto à casa onde residiam, apresentando-se em más condições de higiene e sem quaisquer rotinas.
3. Os pais convocados pela CPCJ por duas vezes com aviso de recepção, só compareceram conduzidos pela PSP.
4. Apurou-se que viviam numa casa cujo arrendatário era um Senhor alcoólico, casa essa sem luz água sem gás, utilizando a casa de banho e cozinha de uma vizinha.
5. O progenitor alegava fazer uns biscates na construção civil e a progenitora ser vendedora de máquinas de café, à comissão.
6. Os menores nunca tinham frequentado qualquer equipamento de infância.
7. Os quatro elementos do agregado dormiam na sala, que se encontrava muito desorganizada e com falta de higiene.
8. A PSP teve conhecimento de uma desordem familiar através de uma queixa de pessoa que tentou separar os pais das crianças durante a mesma.
9. Os pais subscreveram um acordo na CPCJ que não cumpriram em nenhum dos pontos.
10. Não se inscreveram no Centro de emprego, nem inscreveram os filhos em qualquer equipamento de infância.
11. Apesar das várias tentativas de apoio dos serviços de saúde e do serviço social local, não foram às consultas de rotina e tinham as vacinas dos menores em atraso.
12. Nas diversas visitas domiciliárias efectuadas a Dr.ª H observou que os pais e os filhos estavam sempre na cama a ver televisão.
13. Por isso, em 13.01.05 a EATTL propõe a aplicação da medida de acolhimento em instituição, a fim de dar hipótese aos pais de se reorganizarem a nível de emprego e de habitação.
14. Tendo sido aplicada, a título provisório a referida medida a 17.01.05, dando entrada, com mandado de condução, cumprido pela PSP, no CAO de Sta. Joana a 5.02.06.
15. Os meninos apresentavam-se em muito mau estado de higiene, trazendo muita roupa e muito suja.
16. O L apresentava um hematoma na testa, dois hematomas nos braços e várias feridas na cabeça.
17. A 2.09.05, foi celebrado acordo de promoção e protecção.
18. O pai apenas visitou os menores duas vezes na instituição antes de ser detido a 20.04.05.
19. Em 22.08.05, os menores foram transferidos para o lar de S. Francisco de Assis
20. Os progenitores foram condenados por tráfico de estupefacientes (ele) a 4 e (ela) a 5 anos de prisão, estando ela detida desde 5.08.05 e ele desde 20.04.05.
21. As crianças reconhecem a família todavia não estabelecem com esta relações de privilégio, sendo que o momento da despedida não é sentido com sofrimento.
22. Quanto à progenitora as visitas que realizou antes da detenção foram irregulares, sendo que as crianças reconheciam a mãe, contudo tinham dificuldade em permanecer junto desta sem um elemento de Educação, a despedida corria sem sofrimento.
23. Quanto ao progenitor apenas efectuou uma visita em 14 de Outubro de 2005, sendo que as crianças reconheceram o pai e não recusaram a sua presença, contudo não se verificou uma relação de privilégio, o momento da despedida foi vivido sem sofrimento.
24. As crianças estão adaptadas ao espaço físico e humano do lar.
25. Reconhecem o grupo de pares e os adultos do Equipamento.
26. Estabelecem relação preferencial com os adultos prestadores de cuidados.
27. Apresentam uma grande vulnerabilidade emocional, sobretudo quando são confrontados com espaços novos e adultos estranhos.
28. Os menores desde Setembro de 2005 estão integrados no Paroquial de Oeiras e adaptados no meio escolar.
29. Apresentam um desenvolvimento global abaixo da sua faixa etária, sendo no quotidiano crianças com baixa resistência à frustração e muito dependentes da atenção do adulto.
30. Contudo tem-se verificado movimento evolutivo no R e no L.
31. Os menores nos primeiros anos de vida estiveram integrados em ambientes não promotores de um desenvolvimento harmonioso
32. A vivência na instituição, apesar da sua boa adaptação, não tem permitido ultrapassar a situação traumática de negligência a que foram sujeitos por parte dos progenitores.
33. Pelo que continuam a apresentar instabilidade emocional.
34. Os progenitores nunca tiveram condições para assumir e cuidar dos filhos, nem se perspectiva que a curto ou médio prazo as venham a ter.
35. A família alargada, quer avós maternos quer paternos, também nada se pode esperar, pois ninguém tem o mínimo de condições.
36. A fim de salvaguardar o equilíbrio emocional das crianças, urge a sua integração a muito curto prazo num meio familiar estruturado onde estes possam beneficiar de uma atenção continuada e estabelecer vínculos próprios de filiação.
A M.ma Juíza da 1.ª secção do 2.º Juízo de Família e Menores de Lisboa decidiu nada ordenar face ao requerido, por entender que, atenta a fase processual em que os autos se encontravam, tendo sido já aplicada medida de promoção e protecção, e a natureza dos efeitos definitivos da medida requerida, não é adequado aplicar esta por mero despacho, em sede de revisão. E acrescentou, a M.ma Juíza, que a medida proposta pelo M.P., independentemente da sua eventual adequação ao caso em apreço, deverá antes ser pedida em acção judicial própria, a acção de confiança judicial com vista a futura adopção.

O Requerente não se conformou, pelo que recorreu e concluiu as suas alegações do seguinte modo:
1 - A inclusão da nova medida prevista na al. g) do nº 1 do art.º 35º visou evitar a instauração de uma acção autónoma – de Confiança judicial.
2 – Em qualquer fase processual é possível a aplicação da nova medida prevista na al. g) do nº 1 do art.º 35º da LPCJP.
3 – Já que o legislador não impôs qualquer restrição.
4 – Havendo, porém, sempre que ser assegurado e garantido o exercício do contraditório, ouvindo-se designadamente os pais da criança.
5 – A quem deverá ser dada a faculdade de contraditar os factos e oferecer prova, documental e/ou testemunhal.
6 – Recusando a aplicação da referida medida no âmbito dos presentes autos foi violada, designadamente, a al. g) do nº 1 do art.º 35º da LPCJP.
7 - Deverá assim ser revogado o despacho posto em crise, e substituído por outro que dê cumprimento a todas as formalidades legais com vista à aplicação in casu da referida medida no superior interesse do menor.

A Recorrida, Maria apresentou as suas contra-alegações, que concluiu assim:
1. Nos termos do disposto no art.º 62.º da LPCJP, a medida aplicada é obrigatoriamente revista findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses, sendo certo que a revisão da medida pode ter lugar antes de decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, oficiosamente ou a pedido das pessoas referidas nos artigos 9.º e 10.° desde que ocorram factos que a justifiquem.
2. Para que se verifique a substituição da medida em sede de revisão, impõe-se a verificação de factos supervenientes (qualificáveis como prejudiciais ao interesse dos menores) que justifiquem tal desiderato, o que, por um lado, não foi alegado pelo Digníssimo Procurador da República, sendo certo que, por outro lado, os factos alegados — e que permanecem inalterados - ocorreram em data anterior ao acordo de promoção e protecção celebrado em 2 de Setembro de 2005, motivo pelo qual já foram considerados nesse mesmo acordo.
3. Assim, considerando a natureza e fins da medida que se solicita ora seja aplicada, e cujos efeitos se pretendem definitivos, caso seja deferida, e sua importância na vida dos menores, carecendo de adequada instrução e prova a respectiva factualidade, não se afigura adequada a aplicação em sede de revisão de medida de promoção e protecção da medida proposta pelo Digníssimo Procurador da República.
4. Na verdade, nem outro pode ser o entendimento, pois inexistem factos novos que permitam a revisão da medida nos termos propostos pelo Digníssimo Procurador, a qual apenas poderia ocorrer com a apresentação de provas que permitissem a substituição da pena por uma tão gravosa como a proposta, a qual irá, a final, implicar o afastamento da relação parental já constituída, com os consequentes - e irreparáveis - prejuízos para o superior interesse dos menores.
5. Face ao exposto, considera-se que o pedido do Digníssimo Procurador deve ser formulado em acção judicial própria, no caso, Acção de Confiança Judicial com Vista a Futura Adopção, mantendo-se o despacho ora recorrido, fazendo assim, V. Ex.as, a costumada JUSTIÇA!

Foi proferido despacho de sustentação, a manter a decisão recorrida (fls. 110).
Colhidos os vistos, cumpre decidir a única questão destacável das conclusões do Recorrente, que é a de saber se a requerida confiança dos menores a uma instituição, para futura adopção, pode ser decretada no mesmo processo ou se deve antes ser objecto de uma nova acção.

II – Fundamentação
A – De facto
Do contexto petitório e recursório retira-se, com interesse para a decisão, o que vem descrito no relatório supra.

B - Apreciação jurídica.
As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo visam três objectivos fundamentais, na óptica do interesse das crianças e dos jovens: 1) afastar o perigo em que se encontrem; 2) proporcionar-lhes segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; 3) assegurar a sua recuperação física e psicológica quando forem vítimas de exploração ou de abuso (art.º 34.º da LPCJP).
As medidas concretas para atingir estes fins constitucionais (art.ºs 69.º e 70.º da CRP) vão desde o apoio no meio natural de vida, de preferência no seio da própria família, passando pelo acolhimento familiar ou institucional, até à mais radical das alterações que é a confiança das crianças ou dos jovens a pessoa seleccionada para a adopção ou a uma instituição com vista a futura adopção (art.º 35.º da LPCJP). Nestes autos, o M.P. requereu esta última solução institucional.
A questão que aqui urge resolver, no entanto, tem a ver com o meio processual idóneo para aplicar a requerida confiança das crianças a uma instituição. Concretamente, há que decidir se, atenta a ruptura definitiva com o poder paternal que tal medida implica, deverá ser intentada uma nova acção judicial, como se entendeu na 1.ª instância, ou se, pelo contrário, tudo se deve passar no mesmo processo que aplicou as medidas anteriores.
Antes de mais, convém ter presente que a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, sobretudo após as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, procura induzir maior celeridade e eficácia na intervenção do Estado nesta matéria. Desde logo, as situações de perigo exigem, por definição, que o socorro seja prestado o mais rápido possível para afastar a ameaça em tempo útil ou minorar a lesão, já em curso, dos interesses dos menores. Esta exigência de celeridade impõe-se a todos os actores sociais e institucionais que agem no âmbito da protecção da infância e da juventude, sem excluir os tribunais.
Nesta ordem de ideias, e sendo o processo apenas um instrumento de concretização do direito substantivo, deve-se evitar a todo o custo que, por razões adjectivas, se protele ou se dificulte o exercício de direitos subjectivos ou a defesa de interesses legítimos e prementes dos cidadãos em geral e dos menores em particular.
Deste modo, do ponto de vista da eficácia e da justiça da decisão a tomar sobre a pretendida confiança do R e do L, haverá toda a conveniência em que a sua situação possa ser avaliada, de uma forma global e aprofundada, no mesmo processo em que se iniciou a intervenção do Estado. Com efeito, no âmbito dos presentes autos foram feitas diligências para aplicação de medidas de protecção e foi acompanhada da evolução da situação dos menores por profissionais e instituições competentes.
Em termos técnico-jurídicos, não se vê razão para que a aplicação da medida requerida pelo M.P., com fundamento na al. d) do n.º 1 do art.º 1978.º do C. Civ., tenha de ser tomada numa nova acção judicial, com a complexidade, a morosidade e as despesas que tal solução implica. É que a confiança das crianças a pessoa ou a instituição para adopção, regulada nos art.ºs 38.º-A e 62.º-A da LPCJP, não deixa de ser uma medida de promoção e de protecção incluída no elenco previsto no art.º 35.º, n.º 1, da mesma Lei, aplicável no processo em que são aplicadas as demais aí mencionadas. Aliás, é este o sentido da introdução da al. g) no n.º 1 deste art.º 35.º, pela Lei n.º 31/2003, de 22-8, procurando o legislador evitar a interposição de uma nova acção para aplicação da medida aí prevista, a fim de mais rapidamente se acudir a crianças negligenciadas, abandonadas ou maltratadas (cf. ac. Rel. de Coimbra, de 8-3-2006, proc.º 4213/05, www.dgsi.pt/jtrc).
Acresce que a decisão que aplica a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção é parte integrante de toda uma sucessão de actos e decisões judiciais produzidos no processo e nos quais a mesma se apoia, pelo que não faz sentido que a medida em causa seja decidida noutro processo ainda a instaurar (cf. ac. da Rel. Lisboa, de 18-07-2006, proc.º n.º 6371/2006-7, www.dgsi.pt/jtrl).
Mas celeridade na tomada de decisão não significa ligeireza, pois a aplicação de uma medida tão importante para o futuro das crianças, e ao mesmo tempo privativa do poder paternal, implica uma adaptação da instância no sentido de a adequar às exigências garantísticas que se impõem. Deverá, portanto, ser respeitado o princípio do contraditório, nomeadamente dando aos pais a possibilidade de intervirem no processo em defesa dos seus direitos, ouvindo-se os menores e, quando necessário, outros familiares e interessados, tudo nos termos do art.º 4.º, al. i), da LPCJP (cf. acs. Da Rel. de Coimbra, de 19-4-2005, proc.º n.º 1021/2005, www.dgsi.pt/jtrc, e da Rel. do Porto, de 25-9-2007, proc.º n.º 0721541, www.dgsi.pt/jtrcp).
Finalmente, a decisão que aplique ou não a medida requerida deverá revestir a forma de uma sentença, com a indicação dos factos provados e não provados e o mais previsto no art.º 121.º da LPCJP.

III – Decisão
Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo e, por conseguinte:
a) revoga-se a decisão recorrida;
b) ordena-se o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito do requerimento do M.P. de confiança dos menores a uma instituição com vista a futura adopção.
Custas pela recorrida.
Notifique.
***
Lisboa, 13.12.2007.
João Aveiro Pereira
Rui Moura
Folque Magalhãe