Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066332
Nº Convencional: JTRL00003150
Relator: LOPES PINTO
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO MISTO
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
INCONTERM CIF
Nº do Documento: RP199210220066332
Data do Acordão: 10/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 5009/90
Data: 11/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR MARIT.
Legislação Nacional: DL 37748 DE 1950/02/01 ART1 B E.
DL 352/86 DE 1986/10/21 ART1 ART6 ART18 ART19 N1.
LOTJ87 ART14 ART45 ART46 N1 ART53 ART54 ART55 ART56 ART70 N1 C.
CPC67 ART66 ART67 N1 N2 ART664.
L 35/86 DE 1986/09/04 ART4 C.
Referências Internacionais: CONV DE BRUXELAS PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS EM MATÉRIA DE CONHECIMENTOS DE 1924/08/25 ART1 B E.
Sumário: I - Na definição da competência em razão da matéria a lei atende à matéria da causa, quer dizer, ao seu objecto, encarado sob um ponto de vista qualitativo - o da natureza da relação substancial pleiteada (M. de Andrade).
Esta competência afere-se sempre pela pretensão ou pedido formulado pelo Autor.
II - Nada impede que as partes celebrem um contrato misto de transporte marítimo e de prestação de serviços.
III - Esse de transporte de mercadorias por mar abrange o tempo decorrido entre o carregamento e a descarga.
IV - No comércio externo, o inconterm CIF só é utilizado na transacção cuja mercadoria é transportada por via marítima ou fluvial.
V - As alegações de recurso não servem para o recorrente alegar factos novos nem para efectuar precisões e definições de outros deficientemente articulados.