Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065982
Nº Convencional: JTRL00003954
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ERRO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: RL199303110065982
Data do Acordão: 03/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART646 N4 ART653 N2 ART659 N3 ART713 N2.
CCIV66 ART410 N1 N2 ART875 ART364 N1 ART247 ART342 N1 ART830 N1 ART1409 ART236 N2 ART246.
DL 379/86 DE 1986/11/11.
CNOT67 ART89 A P.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1986/02/27 IN CJ ANOXI T1 PAG107.
AC RC DE 1988/11/08 IN CJ ANOXIII T5 PAG71.
AC STJ DE 1972/06/23 IN BMJ N218 PAG239.
AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG211.
AC RC DE 1973/02/16 IN BMJ N226 PAG282.
Sumário: I - Têm-se por não escritas as respostas aos quesitos respeitantes a factos que só podem ser provados documentalmente, sem prejuízo de os mesmos poderem ser dados como provados por meio dos documentos juntos aos autos.
II - No erro na declaração há a consciência de que se faz uma declaração negocial, mas esta tem um conteúdo diferente do que foi pretendido.
III - A finalidade do contrato-promessa extingue-se com a celebração do contrato prometido, apenas valendo, em príncipio, o que deste fica a constar.
IV - A resposta negativa a um quesito apenas significa que não se provou o facto quesitado, e não que se tenha demonstrado o facto contrário.