Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005965 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA MEDIDAS DE COACÇÃO PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199205270277333 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART26 ART30 N1 ART40 ART78 N1 N3 ART296 ART306 N1 N3 B ART307. CPP87 ART204 C ART209 N1 ART215 N1 C N2. CONST76 ART28 N2 ART32 N2. | ||
| Sumário: | I - O arguido tem 25 anos de idade e é vendedor ambulante; sem quaisquer meios económicos para suportar o seu vício de consumo de droga dura; pelo que diz, a detenção a que ficou sujeito teria sido capaz de recuperá-lo pela vontade que lhe criou; mas consabida é a vulnerabilidade de um toxicodependente tornado presa fácil da teia do tráfico da droga, e, daí, a futura e presumível queda com envolvimento na teia do crime para obter meios em ordem a satisfazer o vício: -representa isso um risco e um perigo que, somente, a medida coactiva de prisão preventiva é, aqui, capaz de evitar. II - Por tudo, há fundado e certeiro receio de que o arguido, se solto, viesse a prevaricar, perturbando a condução do processo e causando alarme social; de resto, o seu julgamento não tardará, e, decerto, consoante os factos e conforme o direito, se for caso disso, o tribunal de julgamento não deixará de curar de um plano para o reinserir socialmente. III - O complexo de crimes de roubo (dito por "esticão"), p. p. no art. 306, ns. 1 e 3, al. b), CP, que lhe são imputados, a que corresponde penalidade total com um limite máximo de 20 anos de prisão (arts. 40, 78, ns. 1 e 3, CP, 209, 204 e 215, CPP) a sua gravidade, o perigo da sua repetição e o alarme social causado por eventual libertação do arguido, ponderada a sua conduta, e o facto de não tardar o julgamento, justificam a medida coactiva de prisão preventiva que lhe foi cominada, e, por isso mesmo, será de manter. | ||