Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018466
Nº Convencional: JTRL00024380
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
ARRENDATÁRIO
DENÚNCIA DE CONTRATO
CÔNJUGE
RESTITUIÇÃO DE POSSE
DIREITO DE ACÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: RL198802090018466
Data do Acordão: 02/09/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TI PAG125
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: MENEZES CORDEIRO IN DA BOA FÉ NO DIR CIV V1 PAG33. MOTA PINTO IN TGDC PAG471. CASTANHEIRA NEVES IN RLJ ANO118 PAG257 PAG259.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART328 ART1110 ART1682A ART1682B ART1687 ART1793 ART2103B.
CPC67 ART2 ART1037 N2.
L 35/81 DE 1981/08/27.
DL 496/77 DE 1977/11/25.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/04/15 IN BMJ N356 PAG291.
AC RL DE 1981/01/13 IN CJ PAG137.
Sumário: I - Face ao regime legal vigente actualmente entre nós, ao cônjuge do arrendatário, relativamente à morada de família, está facultado o exercício da acção possessória para defesa do seu direito à habitação da casa de morada de família.
II - Mas tendo o arrendatário denunciado o contrato de arrendamento da casa de morada de família, quando o seu cônjuge estava a viver em casa de seus pais, sem prejuízo de em acção própria ser pedida a anulação daquela resolução do contrato, não pode usar a A. da acção de restituição de posse para recuperar a casa de morada de família.