Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2845/2007-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: COMPRA E VENDA
MÚTUO
JUROS REMUNERATÓRIOS
LIVRANÇA
BANCO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I- Preenchida livrança em branco para preenchimento no caso de não pagamento de financiamento destinado á aquisição de veículo, os embargos procedem parcialmente se o título foi preenchido considerando-se em dívida, para além das prestações vencidas não pagas, o valor das prestações vincendas na parte em que nelas se incluem juros remuneratórios, capitalização de juros.
II- O vencimento das prestações a que se refere o artigo 781.º do Código Civil não inclui o vencimento antecipado de juros, pois o crédito de juros não existe sem decurso do tempo por não existir remuneração de capital;  não são devidas prestações de juros que nunca se constituíram; a falta de pagamento de uma prestação de capital pode implicar o vencimento das restantes prestações de capital, mas não o vencimento de prestações de juros remuneratórios  que seriam devidos até ao termo do contrato

(SC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


Maria […] residente no Monte de Caparica, executada nos autos de execução ordinária, apensa, em que é exequente S.[…] S.A., , com sede  em Lisboa, deduziu os presentes embargos, alegando, no essencial que:

Subscreveu a livrança dos autos, por mero favor, em branco, a qual destinou-se a financiar a compra de um veiculo para o seu irmão; a exequente procedeu posteriormente ao seu preenchimento, designadamente quanto ao montante e data de vencimento.

Com vista à aquisição do aludido veiculo foi solicitada à exequente a importância 1.360.000$00/6.783,51 €, da qual pagou, pelo menos, 1.759,34€ ;

A quantia aposta na livrança pela exequente é manifestamente exagerada e desconforme com a realidade - ---­

0 exequente/embargado contestou, consignando, no fundamental que:

A executada subscreveu quer o contrato de crédito para compra do veículo matrícula […] quer a livrança da execução no dia 26.02.2001;

A 24.04.2002 enviou à executada uma carta solicitando o pagamento das prestações em dívida, sob pena de vencimento antecipado de todas as prestações emergentes da celebração do contrato de crédito. Após tal carta, a executada não procedeu ao pagamento da quantia em divida. A 05.12.2002 procedeu ao preenchimento da livrança quanto à data de emissão, vencimento, local de pagamento e valores

0 total do financiamento e encargos ascendeu a 2.150.596$00

A executada procedeu apenas ao pagamento de sete prestações e parte da oitava prestação

Concluiu no sentido da improcedência dos embargos.

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A final, os embargos foram julgadas improcedentes por não provados

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É esta decisão que a embargante impugna formulando as seguintes conclusões:

- 0 Banco recorrido preencheu a letra com a totalidade do capital, despesas e juros de todo o período de vigência do empréstimo;
2º) - Não existe norma legal que possibilite ao banco reclamar mais juros para além daqueles que se venceram na data da antecipação do capital;
 3º) - 0 Tribunal ao decidir da forma que decidiu violou, entre outros, o disposto nas artes. 781, 1142 e 1147 do Código Civil;

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O apelado contra-alega pugnando pela improcedência do recurso.

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Factos assentes

1.A exequente/embargada é portadora da livrança nº […], no montante de 2.067.212$00/10.311,21 € inserto a fls. 4 da execução apensa; -----
2. Tendo sido apresentada a pagamento, a livrança mencionada no número anterior não foi pago;
3. No âmbito da sua actividade de financiamento de vendas a crédito, a embargada celebrou com a embargante um contrato de mútuo, mediante o qual emprestou-lhe a importância de 1.360.000$00/6.783,65 € a ser-lhe restituída em 72 prestações mensais e sucessivas de 29.393$00/146,61 € cada; 4. A quantia mutuada destinava-se à aquisição do veículo matrícula […];
5.A livrança dada à execução foi assinada em branco pela embargante, a 26 de Fevereiro de 2oo6, para garantia do pagamento do montante mutuado;
6. 0 total do financiamento e respectivos encargos ascendeu a 2.150.596$00/10.727,13 €;
7. A embargante apenas procedeu ao pagamento integral de sete prestações e a parte da oitava prestação;
 8. A 24 de Abril de 2002 a embargada enviou à embargante carta registada com aviso de recepção a solicitar o pagamento das prestações em dívida, no valor de 870,15 euros, sob pena de vencimento antecipado de todas as prestações;
9. A aludida livrança foi preenchida pela embargada, com data de emissão a 05.12.2002, vencimento a 26.12.2002 e pelo montante de 2.o67.212$00/ 10.311,21 €
10-Na pi da execução o agravado pretende o pagamento de € 10.311.21 acrescido de juros de mora à taxa legal de 7% ao ano, desde a data do vencimento da livrança até à proposição da acção
11- No contrato de mútuo prevê-se a taxa nominal de 1525% e taeg DE 1820
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Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC  ),importando ainda decidir as questões nela colocadas e  bem assim as que forem de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2, também do CPC

A questão colocada pela agravante prende-se apenas com o facto de, segundo a agravante, o agravado reclamou mais juros daqueles que se venceram na data da antecipação do capital

Estamos perante um contrato de mútuo (oneroso) – artigo 1142º do Código Civil. Trata-se de um contrato de crédito ao consumo – artigo 2º do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro.

Deve ainda o contrato ser qualificado como um contrato de adesão, com inclusão de cláusulas contratuais gerais – artigo 1º do citado DL 446/85.

Trata-se igualmente de uma operação de crédito, realizada por uma instituição de crédito ou parabancária – artigo 1º do Decreto-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro.

O que consta do rosto do “Contrato de Mútuo” aqui em causa.:

“ Em caso de mora do cliente a S.[…] cobrará sobre o montante em débito ,e durante o tempo de mora, juros de mora à taxa contratual em vigor acrescido a título de cláusula penal de quatro pontos percentuais “

Assente que o contrato é válido, apreciemos a  questão  suscitadas, relacionadas com a inclusão de juros remuneratórios nas prestações que não chegaram a ser liquidadas, por se terem considerado vencidas, face ao incumprimento do contrato por parte do ora recorrente, todas as futuras prestações.

Entende o recorrido, nas muitas acções que tem intentado, que a falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento das restantes prestações, incluindo o capital e os juros remuneratórios, alegando que se encontram vencidas todas as prestações de juros remuneratórios que seriam devidos até ao termo do contrato.

Juro é uma quantidade de coisas fungíveis que pode exigir-se como rendimento de uma obrigação de capital, em proporção do valor do capital e do tempo durante o qual se está privado da utilização dele (cfr., nomeadamente, VAZ SERRA, Obrigações de Juros, BMJ 55º-159 a 170, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, Coimbra, 1991, págs. 867 a 873, e CORREIA DAS NEVES, Manual dos Juros, Coimbra, 1969).

O juro é, assim, um rendimento do capital em função do tempo, não podendo considerar-se juros os suplementos que o devedor deve pagar ao restituir ao capital, se não forem calculados em proporção do tempo decorrido.

Os juros remuneratórios têm carácter retributivo, sinalagmático, constituindo a contraprestação onerosa pela cedência do capital ao longo do tempo. O crédito de juros não nasce num só momento; vai nascendo à medida que o tempo decorre.

O crédito de juros pode vencer-se em data diferente daquela em que nasce. Os juros (voluntários) podem vencer-se depois de decorrido o período considerado ou podem vencer-se antes do decurso do período considerado (pagamento antecipado de juros). Neste último caso, se o crédito principal se extinguir antes que decorra o período de juros, existe direito de repetição dos juros (cfr. VAZ SERRA, citado BMJ, pág. 162).

Assim, os juros podem vencer-se findo o período de contabilização ou podem vencer-se antecipadamente, mas, em ambos os casos, apenas existe o crédito aos juros se o período de tempo de contabilização tiver, efectivamente, decorrido.

Sem decurso do tempo, não existem juros, não existe remuneração do capital.

Deste modo, analisados o conceito e a génese da obrigação de juros, ter-se-á de concluir que a pretensão do aqui recorrente terá de ser atendida.  Não são devidos juros remuneratórios numa situação em que não existe decurso do tempo.

Não são devidas prestações de juros que nunca nascerão.

Segundo o artigo 781º do Código Civil, “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”.

Este normativo legal determina a perda do benefício do prazo por falta de cumprimento de uma prestação nas dívidas pagáveis em prestações.

A sua justificação reside na quebra da confiança em que assenta o plano de pagamento escalonado no tempo.

Esta norma aplica-se ao contrato de mútuo, quando existe amortização (em prestações).

Assim, a falta de pagamento de uma prestação de capital pode implicar o vencimento das restantes prestações de capital.

Contudo, o referido preceito legal não tem aplicação à falta de pagamento de uma prestação de juros.

Nascendo as prestações de juros com o decurso do tempo, não é concebível a perda do benefício do prazo se não existem um prazo e uma inerente obrigação constituída.

Não é possível o vencimento antecipado de prestações que nunca terão a sua génese, que nunca serão constituídas.

Poderemos acrescentar que consta dos próprios trabalhos preparatórios do Código Civil que o artigo 781º não se aplica a prestações que não sejam fracções de dívida, verbi gratia, a prestações de juros (cfr. VAZ SERRA, Tempo de Prestação. Denúncia, BMJ 50º-49 a 211, maxime 54).

É forçoso, assim, concluir que o artigo 781º não determina o vencimento antecipado de prestações de juros.

Embora desprovida de interesse, face à posição assumida quanto aos juros remuneratórios referentes às prestações futuras, surge ainda a questão da capitalização de juros.

O artigo 560º do Código Civil proíbe, por regra, o anatocismo. Todavia, o artigo 5º, nº 4 (e nº 5), do Decreto-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro (na redacção dada pelo DL 83/86, de 6 de Maio), permite às instituições de crédito ou parabancárias a capitalização de juros.

Trata-se de uma norma especial, que prevalece sobre a norma geral.

O citado artigo 5º, nº 4, permite às instituições de crédito ou parabancárias a capitalização de juros correspondentes ao período mínimo de um ano (ou de três meses, caso haja convenção).

A capitalização de juros consiste na constituição de uma obrigação de juros que incide sobre os juros anteriormente vencidos (juros sobre juros), correspondentes a determinado período de tempo.

Todavia ,só  é possível a (periódica) capitalização de juros se, em primeiro lugar, a obrigação de juros nascer e se, em segundo lugar, existir vencimento da obrigação de juros.

Ora, como já dissemos, o juro é um rendimento do capital em função do tempo, pelo que o crédito de juros só nasce à medida e na medida em que o tempo decorra. Se o tempo não decorrer, não nascem juros. Se não nascem juros, não se vencem juros. Se não se vencem juros, não se podem capitalizar juros.

No caso em análise, a obrigação de juros remuneratórios não nasceu e não se venceu, pelo que, consequentemente, não existem em absoluto juros para capitalizar.

Logo, a questão da permissão de capitalização de juros é totalmente irrelevante para a decisão em apreço nos presentes autos.

Decorre, assim, do exposto que o Autor terá de deduzir de todo o peticionado os montantes referentes aos juros remuneratórios das prestações em dívida cujo período de tempo não decorreu, bem como a importância respeitante à capitalização desses valores, além da quantia correspondente ao respectivo imposto de selo. O que de acordo com os factos provados é tido em conta a partir do pagamento parcial da 8ª prestação
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Nos termos expostos, acorda-se em conceder parcialmente a apelação e, em consequência, decide-se alterar a decisão recorrida, que confirmou a decisão da 1ª instância, no sentido de excluir dos montantes em débito por parte da agravante, nos termos acima referidos, a parte respeitante aos juros remuneratórios de prestações em dívida referentes a período de tempo não decorrido, bem como a parte referente a capitalização desses juros e ao imposto de selo, mantendo, no demais, a decisão recorrida,


Custas pelas partes em ½

Lisboa, 12 de Julho de 2007

(Teresa Pais)

(Carla Mendes)

(Caetano Duarte)