Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031752
Nº Convencional: JTRL00016627
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: ESTABELECIMENTO BANCÁRIO
OPERAÇÃO BANCÁRIA
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
PROVAS
QUESTIONÁRIO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: RL199101240031752
Data do Acordão: 01/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MANUEL DE ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG175.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR COM. DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1142.
CCOM888 ART362 ART396.
CPC67 ART646 N4 ART653 N2.
DL 32765 DE 1943/04/29 ARTUNICO.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1980/06/03 IN CJ ANOV T3 PAG182.
Sumário: I - O "descoberto" traduz-se numa concessão de crédito que permite a alguém proceder ao levantamento de numerário para além do saldo que a conta de que é titular consente e tem a natureza de verdadeiro empréstimo.
II - Trata-se de um verdadeiro empréstimo visto o cliente do banco que os concede beneficiar com a operação, se não mediante o levantamento de dinheiro, pelo menos através de uma forma com idêntico resultado.
III - Nada obsta que se leve ao questionário expressões que são utilizadas tanto na linguagem jurídica como na linguagem comum, havendo que entendê-las quando levadas àquela peça, no seu sentido vulgar.
IV - Apesar de os contratos de mútuo feitos por estabelecimentos bancários a não comerciantes, seja qual for o seu valor, se poderem provar sem necessidade de escritura pública, tal prova não pode fazer-se por testemunhas.