Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL ALTERAÇÃO OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A alteração, por via judicial, de uma prestação de alimentos só pode ter por fundamento, nos termos do art.º 2012.º do C. Civil, a alteração das circunstâncias determinantes da sua fixação, o que tem a ver com as necessidades dos alimentandos, com as possibilidades dos alimentantes, ou com ambas. Uma obrigação de alimentos, uma vez estabelecida é tão vinculativa como qualquer outra, e o seu cumprimento pontual assume, mesmo maior relevo do que o da generalidade das obrigações. Assim, eventualmente confrontado com mais despesas do que receitas, o ora requerente não pode escolher a obrigação que deixa de cumprir, e, em qualquer caso, na ponderação dos interesses em jogo, a obrigação de alimentos deveria ser a última a deixar de ser cumprida. (FA) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Nestes autos de alteração da regulação exercício do poder paternal, em que é Requerente JC e Requerida MF, vem pedida a alteração do regime de RPP no que respeita à pensão alimentar fixada em favor das filhas menores de ambos, (C) e (D). Concretamente, o requerente pediu que aquela pensão de alimentos, fixada no montante mensal de € 900,00 fosse reduzida para o montante mensal de € 500,00, e que fosse alterado o n.º 3 da cláusula 4ª do acordo de RPP, passando a requerida a suportar todas as despesas de saúde das filhas não cobertas pelo seguro de saúde, cujos prémios são pagos pelo requerente. Alegou, para tanto, em síntese: Os seus rendimentos do trabalho não tiveram o aumento esperado, auferindo o salário mensal líquido de € 2.672,31. Diversamente, as suas despesas agravaram-se, pois que constituiu nova família e teve necessidade de comprar casa para o novo agregado. As suas despesas mensais totalizam cerca de € 3.000,00. Por seu turno a requerida aufere o rendimento mensal líquido de € 852,00 e não tem despesas de habitação. Não se justifica o pagamento autónomo das despesas de saúde com as filhas uma vez que as mesmas beneficiam de um seguro de saúde, cujos prémios são pagos pelo requerente, que cobre a quase totalidade das despesas de saúde daquelas. Devidamente citada, a Requerida veio opor que: Aufere o vencimento líquido mensal de € 971,14, já incluído o subsídio de alimentação. As despesas das filhas – escolares, Internet, telemóvel, semanada, vestuário e actividades extra-escolares e culturais – somam a média mensal de € 737,72. As despesas pessoais da requerida e do seu agregado familiar, integrado pelas menores, totalizam a média mensal de € 1.089,51, suportando ainda despesas anuais – seguro de veículo, tarifa de esgotos e obras de conservação do prédio, que somam € 620,93. Tem contado com a ajuda de familiares, designadamente dos avós paternos das menores, para fazer face às despesas do seu agregado familiar. De resto, a pensão foi fixada em 900 euros com base nos cálculos efectuados pelo próprio Requerente e sempre no pressuposto de que as menores continuariam a frequentar o colégio “ XX”, de Carcavelos. O requerente tem gozado vários períodos de férias no estrangeiro. Realizou-se conferência de pais, na qual foi alterado o ponto 3 da cláusula quarta, tendo a requerida assumido o pagamento de todas as despesas de saúde das menores não cobertas pelo seguro pago pelo requerente. Foram apresentadas alegações por ambos os progenitores. Nas que apresentou, o requerente confessou que reduziu, de facto, a pensão de alimentos em favor das filhas para o montante de € 500,00 por mês. Realizado o julgamento foi a matéria de facto decidida pela forma que consta de fls. 244 e ss., a que se seguiu a sentença a julgar improcedente o pedido de alteração. Inconformado o requerente apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: I - Contrariamente ao referido na douta sentença recorrida o progenitor não só arrolou testemunhas como as mesmas foram ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento, o que nos pode já levar a concluir, que os depoimentos pelos mesmos prestados não forma tidos em conta; II - De qualquer forma, a matéria de facto dada como provada, bastaria para se concluir pela procedência da pretensão formulada pelo requerente, ainda que parcialmente, isto é, reduzindo a pensão de alimentos prestada às menores; III - Dos factos dados como provados nos nos. 10, 11, 13 e 18, resulta com evidência que é o requerido quem suporta praticamente a totalidade das despesas efectuadas com as menores. IV - Mas a douta decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada no n.º 27, com efeito sobre as despesas aí referidas não foi produzida qualquer prova; V - De qualquer forma, os montantes aí referidos não se reportam (excepto as despesas com a educação) despesas essenciais das menores, nomeadamente as despesas de telemóvel. Sendo que a menor (D), não tem sequer telemóvel, nem esta despesa foi alegada pela requerida; VI - Quanto ao nº 28, fica sem se saber quais são as despesas da requerida e ainda se as mesmas são necessárias ou supérfluas; VII - Para além das despesas elencadas em 10, 11, 13 e 18, o requerido suporta ainda outras despesas com as menores (cf. pontos 14 e 15) para além do montante pago a título de pensão de alimentos; VIII - Por outro lado os factos dados como provados nos pontos 22, 24, 25 e 26, para além de não passarem de meras conclusões, não poderão relevar para efeitos de apreciação da questão em discussão nos presentes autos; IX - Não se sabe quais são efectivamente as dificuldades financeiras da requerida e o factor que as terá gerado; X - Não resultou provado, se estas dificuldades financeiras, resultaram de despesas efectuadas com as menores, ou se do estilo de vida praticado pela própria requerida; XI - Como também não se percebe, de que forma a venda da casa contribuiu para melhorar a sua situação financeira, já que a mesma se encontrava integralmente paga; XII - A conclusão contida no nº 24 é abusiva, e não resulta da prova produzida; XIII - De qualquer forma, estes factos não poderão relevar para efeitos de alteração e / ou fixação da pensão de alimentos a prestar pelo pai às menores, na medida em que não ficou demonstrada qualquer relação entre as despesas com as menores e esses mesmos factos; XIV - De acordo com o disposto no art. 2004°, nº 1 do Código Civil, os alimentos serão proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebe-los; XV - As despesas ou dificuldades da mãe das menores são irrelevantes, a menos que tivesse ficado demonstrado, o que não aconteceu, que as dificuldades financeiras da progenitora resultam das despesas que suporta com as filhas; XVI - Na apreciação da pretensão formulada deveria o Tribunal ter tido unicamente em conta as exigências contidas nos art. 2004°, nº 1 do Código Civil e no art. 182°, nº 1, da OTM; XVII - Relativamente às despesas das menores resultou provado que na sua totalidade apresentam um valor inferior a €900,00, na medida em que somando o valor da mensalidade do Colégio das menores, com as despesas dadas como provadas no nº 27 temos um valor mensal de €778,00 (€500,00 + €279,99); XVIII- Da matéria de facto dada como provada, resulta não só que é o requerente que suporta todas as despesas com as filhas, como o montante da pensão paga excede o valor dessas despesas em mais de €100; XIX Parece que o douto Tribunal, considera que todas as despesas deverão ser suportadas pelo pai; XX - E a verdade é que o requerente contribui mensalmente para o sustento das menores com €900,00, mas também paga o seguro de saúde para as mesmas no valor de €38,93 e pelo menos mais €100,00 com despesas efectuadas pelas filhas durante os fins de semana que passam com o pai, para além de outras despesas, que embora não quantificadas resultaram dos factos provados; XXI - Embora inferior ao vencimento do requerente, a requerida aufere mensalmente praticamente €1.000,00, pelo que lhe incumbirá suportar algumas despesas efectuadas pelas menores; XXII - Da matéria de facto dada como provada, verifica-se que o montante de €900,00 é excessivo, tendo em conta as necessidades das menores XXIII - Sendo Abusiva, a conclusão expressa na douta sentença recorrida de que "As mensalidades de tal Colégio "consomem" parte significativa da pensão", quando na verdade as mesmas representam apenas 50% da pensão de alimentos prestada pelo pai, que para além desta suporta outras despesas das menores; XXIV - Quanto às possibilidades do pai, e à alteração das circunstâncias que determinaram a fixação por acordo do montante de €900,00, é evidente a contradição da douta sentença com a matéria dada como provada, bem como a sua falta de fundamentação, quer de facto, quer de direito; XXV - E a verdade é que a douta sentença recorrida admite, que as condições de vida do requerente se alteraram significativamente, resultante de um aumento de despesas, que não foi acompanhado por um aumento das receitas; XXVI - Pelo que a conclusão expressa na douta sentença recorrida, de acordo com a qual serão apenas de atender para efeitos do disposto no art. 182°, nº 1 da OTM, aos factos alheios à vontade do progenitor, é também ela manifestamente abusiva; XXVII - Esta conclusão não se encontra minimamente fundamentada e não nem na letra, nem no espírito da lei qualquer acolhimento; XXVIII - O requerente apenas deixou de viver na casa dos pais – onde vivia à data da fixação da pensão – e passou a suportar despesas com a renda de uma casa e demais encargos da vida doméstica; XXIX - Demonstrado ficou, não ter o requerente neste momento possibilidades de suportar com as filhas montantes que ultrapassam largamente os €1.000,00, sendo que as despesas totais das menores não consomem este montante; XXX - Também carece de fundamentação a conclusão de que a situação financeira da requerida não melhorou, ou de que forma a situação financeira da requerente poderá influenciar a decisão a proferir nos presentes autos, já que não resultou provado, que as dificuldades financeiras da requerente resultam das despesas que suporta com as menores; XXXI - Não se sabe qual a razão e para que efeitos a mesma recorreu a um crédito ao consumo e a um crédito pessoal; XXXII - De qualquer forma a situação económica da requerente não poderá relevar para efeitos da decisão a proferir sobre a pretensão formulada pelo requerente; XXXIV - Por fim e quanto ao pagamento de metade das despesas de saúde não comparticipadas pelo seguro, esta questão já havia sido objecto de acordo, quando da realização da conferencia de pais, e objecto de homologação, não podendo o Tribunal voltar a conhecer da mesma; XXXIV - A douta decisão recorrida ao decidir como decidiu, enferma de erro de julgamento, não se suportando na matéria de facto dada como provada e viola o disposto nos arts. 2004° do Código Civil e 182°, nº 1 do OTM, impondo-se por isso a sua revogação. A requerida apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação do julgado. Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões está em causa na presente apelação saber se: - Não foi produzida qualquer prova sobre a matéria de facto julgada provada sob o n.º 27, e se ali foi julgada provada matéria de facto não alegada. - Não estão identificadas as despesas da requerida. - São conclusivos os factos enunciados sob os n.ºs 22, 24, 25 e 26 e se o identificado sob o n.º 24 também não resulta da prova produzida e se não ficou demonstrada qualquer relação entre estes factos e as despesas das menores. - As despesas das menores suportadas pela requerida totalizam o valor mensal de € 778,00. - O requerente não tem capacidade para continuar a prestar alimentos às filhas no montante fixado no acordo de RPP. Vejamos: Como se viu, o apelante começa por questionar a decisão sobre matéria de facto, pretendendo que não foi feita prova dos factos enunciados sob os nºs 24 e 27, que foi julgada provada uma despesa não alegada, que no ponto n.º 28 não estão identificadas as despesas da requerida e que são conclusivos os factos enunciados sob os nºs 22, 24, 25 e 26. Ora, a este propósito, começa-se por anotar que, assentando a decisão sobre matéria de facto também em prova testemunhal que não foi registada, não estão reunidas as condições para ser reapreciada tal decisão. Como decorre claramente do art.º 712.º do CPC, e nem poderia ser de outro modo, a decisão sobre matéria de facto proferida em primeira instância só poderá ser alterada em via de recurso se estiver disponível para reapreciação toda a prova produzida ou, ao menos, a que foi considerada na fundamentação da decisão impugnada. Ora, não estando disponível para reapreciação a prova testemunhal produzida em audiência, e que foi tida em conta na fundamentação de toda a decisão, não é viável a reapreciação desta decisão. A este propósito observa-se ainda que, nos termos da respectiva decisão, exarada a fls. 244 e ss dos autos, foram nela considerados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo ora apelante, devendo ser imputada a lapso a indicação, feita no relatório da decisão recorrida, de que o ora apelante não arrolara testemunhas. Ainda em relação à matéria de facto julgada assente no ponto n.º 27, deve reconhecer-se a existência de um erro na referência à despesa de telemóvel da (D), uma vez que, não foi isso que foi alegado e que o tribunal julgou provado. A despesa em causa respeita antes ao telemóvel da (C) e a verba de € 60,00 que se lhe segue é a da semanada desta mesma menor, não respeitando assim a telemóvel. Prosseguindo, julga-se que a matéria de facto fixada nos pontos 22, 24, 25 e 26 não pode ser considerada conclusiva, como pretende o apelante. Naqueles artigos, adiante transcritos, são identificados diversos factos concretos que indiciam, uns mais do que outros, dificuldades financeiras da requerente. E também se julga ser seguro que essas dificuldades financeiras da requerida relevam para a decisão a proferir, independentemente de se saber se resultam, em maior ou menor medida, de despesas efectuadas com as filhas. Com todo o respeito, o apelante parece esquecer que o seu rendimento líquido quase triplica o rendimento líquido da requerida e que, depois de paga a prestação de alimentos devida às filhas, ainda lhe resta, para fazer face a todas as suas outras despesas, sensivelmente o dobro do vencimento líquido da requerida. Ou seja, o remanescente do vencimento líquido do requerente, depois de paga a prestação de alimentos fixada nos autos, ainda quase duplica o vencimento líquido da requerida. E, já agora, também esquece que, enquanto o requerente partilha as despesas de habitação com a sua actual companheira, a requerida só pode contar com o seu rendimento, com a pensão de alimentos e com as ajudas, não obrigatórias, de terceiros, em particular dos avós paternos das crianças. E parece esquecer, por último, que a capacidade de cada um dos progenitores contribuir para as despesas das filhas terá de ser aferida também em função das suas próprias despesas, pois que cada um deles terá, antes de mais, de satisfazer as respectivas necessidades. É, aliás, isso que o requerente faz em relação às suas próprias despesas, que invoca para fundamentar o pedido de redução da sua prestação de alimentos. Mas, parece não querer reconhecer igual possibilidade à requerente, ao pretender que as dificuldades financeiras desta só relevariam se decorressem de despesas efectuadas com as filhas. Posto isto, verifica-se que no texto da sentença não foi integralmente transcrita a matéria de facto julgada provada em matéria das despesas da requerida e do seu agregado familiar. Esta matéria, alegada no já referido art.º 17.º da oposição inicial deduzida pela requerida, foi integralmente julgada provada, por referência à data de 07-07-2004, mas não foi incluída na decisão. Como é evidente, a decisão em causa mantém-se inalterada, havendo apenas que aditar, no ponto 28 do elenco dos factos provados, as restantes despesas da requerida, oportunamente julgadas provadas. Esse aditamento será feito por remissão para o teor do referido artigo da oposição, anotando-se apenas a soma das despesas mensais e anuais ali julgadas provadas. Com as rectificações assim referidas, a matéria de facto a considerar é a seguinte: 1. As menores (D) e (C) são filhas do Requerente e da Requerida e nasceram em 19.04.1998 e em 10.02.1992, respectivamente. 2. Por acordo de Regulação do Exercício do poder paternal, homologado no âmbito do processo de divórcio, ficou decidido, ao que ora interessa, que: As menores ficam confiadas à guarda da mãe. O poder paternal é atribuído a ambos os progenitores. O pai contribuirá para os alimentos das menores com a quantia mensal de 900 euros, que entregará à mãe até ao final de cada mês, por meio de crédito na conta bancária desta. O pai suportará ainda metade das despesas de saúde das filhas, devidamente comprovadas, e metade das despesas inerentes à organização de festas de aniversário das filhas ou outros eventos que a mãe, com o acordo do pai, entenda realizar para aquelas. A prestação fixada no número anterior será actualizada sempre e na mesma proporção em que for aumentada a retribuição do pai. 3. A pensão de alimentos no montante de 900 euros foi fixada tendo por base a situação económica e familiar do requerente à data do divórcio. 4. O Requerente refez a sua vida e comprou uma casa, onde vive com a actual companheira. 5. O Requerente contraiu um empréstimo para compra da habitação onde actualmente vive. 6. A casa de morada de família, que constituía bem comum, foi adjudicada à Requerida pelo valor de 50.000 euros. 7. O Requerente começou a suportar despesas de seguros da casa, condomínio, luz, água, electricidade, gás e demais encargos da vida doméstica. 8. O Requerente aufere o vencimento mensal de 2.755,43 euros. 9. A Requerente aufere um salário de 982,14 euros. 10. As menores tomam todos os dias o almoço com os avós paternos, sendo frequente estes levarem-lhes o jantar a casa da mãe. A (D) lancha diariamente em casa dos avós paternos. 11. Os pais do Requerente vão buscar a (D) ao colégio à hora do almoço e reconduzem-na ao colégio depois do almoço. 12. O Requerente divide com a companheira as despesas inerentes à casa onde habitam. 13. O Requerente paga mensalmente um prémio de seguro de saúde para as menores no valor de 38,93 euros, seguro este que cobre a quase totalidade de despesas de saúde das filhas. 14. O pai suporta as seguintes despesas mensais: Pensão de alimentos das menores Prestação do empréstimo de aquisição de habitação, no valor de 387,25 euros, Prestação do seguro de vida ( relativo ao empréstimo ), no valor de 38,44 euros, Despesas de condomínio, no valor de 20,70 euros, LTE, no valor de 20,44 euros, Águas de Cascais, no valor de 15,00 euros, Digal Gás, no valor de 23,00 euros, TV Cabo/Net cabo, no valor de 32,70 euros por mês, Vodafone, no valor de 20,00 euros por mês, Seguros de saúde das duas menores, no valor de 38,93 euros, Subscrição de Plano de Reforma MG, no valor de 140 euros por mês, Despesas de educação do Requerente, no valor de 138,38 euros, Alimentação e outras despesas domésticas, no valor de 300 euros, Mulher-a-dias, no valor de 92,50 euros por mês, Gasolina e portagens, no valor de 270 euros por mês, Almoços ( 22 dias úteis) no valor de 220,00 euros por mês, Despesas pessoais, no valor de 300 euros, Manutenção Auto, no valor de 80 euros por mês, Despesas com as menores ( 2 fins de semana por mês ), o valor de 100 euros por mês. 15. O pai suporta as seguintes despesas anuais: Seguro Multi Risco da habitação, no valor de 44,50 euros, Seguro de empregada de limpeza, no valor de 31,33 euros, Seguro automóvel, no valor de 348,16 euros, Selo, no valor de 123,00 euros. 16. A casa onde vive a mãe das menores encontra-se integralmente paga. 17. A Requerida vendeu a casa onde vivia com o Requerente pelo valor de 230.000.00 euros e adquiriu uma outra de tipologia inferior, a qual se situa a cerca de 750 metros da casa dos pais do Requerente. 18. O Requerente entrega dinheiro, em quantia não apurada, à (C) para gastos desta, e compra roupas e calçado à (D). 19. O montante da prestação de alimentos foi fixado no pressuposto de que as menores continuariam, como continuam, a frequentar o colégio XX. 20. No ano lectivo de 2004/2005, a menor (D) começou a frequentar o 1º ano de escolaridade. 21. A Requerida não é aumentada há 3 anos. 22. Por dificuldades económicas, a Requerida prescindiu de férias no Verão de 2004. 23. A partir de Novembro de 2002, o Requente começou a pagar a pensão acordada. 24. A Requerida vendeu a que foi a casa de morada de família atendendo às dificuldades económicas com que vivia. 25. A Requerida pediu dinheiro emprestado a uma irmã para poder pagar ao Requerente as tornas respeitantes à casa de morada de família, que lhe foi adjudicada. 26. A Requerida tem a categoria de secretária de direcção e não dispõe de outros rendimentos para além do seu vencimento. A Requerida já recorreu a um crédito pessoal junto do Banco Santander, bem como a um crédito ao consumo. 27. Em 7 de Julho de 2004, a Requerida tinha as despesas com as menores: Despesas escolares – 5396,47 euros, Internet, – 34,99 euros, Telemóvel da (C) – 15 euros, Semanada da (C) – 60,00 euros, Despesas com ambas as menores (vestuário, actividades extra escolares e culturais ) – no valor de 100 euros para a filha (C) e de 70 euros para a filha (D). 28. A Requerida tem as despesas mensais discriminadas na 2.ª parte do art.º 17, sob as alíneas a) a m), da sua oposição, a fls. 112 doa autos, totalizando € 1089,51. A mesma tem ainda as despesas anuais referidas na 3.ª parte do mesmo art.º 17.º, alíneas a) a c), totalizando € 620,93. O Direito Está em causa a alteração da prestação de alimentos devida pelo ora requerente às suas duas filhas menores, pretendendo o ora apelante que o seu montante mensal seja alterado de € 900,00 para € 500,00. A alteração assim pretendida só pode ter por fundamento, nos termos do art.º 2012.º do C. Civil, a alteração das circunstâncias determinantes da sua fixação, o que tem a ver com as necessidades dos alimentandos, com as possibilidades dos alimentantes, ou com ambas. No que respeita às necessidades das crianças, julga-se que não se mostra feita prova bastante de que tenha havido alguma redução de despesas, em relação ao que foi ponderado no acordo inicial. Nem isso foi, como tal, alegado. O ora apelante defende que as despesas totais das filhas, suportadas pela ora requerida, são inferiores ao montante da pensão fixada, mas não se vê como é possível chegar a uma tal conclusão tendo em conta que a generalidade das despesas a que se refere o ponto 28 do elenco dos factos provados são comuns à requerida e às filhas. Têm certamente essa natureza todas as despesas de consumos domésticos, incluindo a relativa a condomínio, e as respeitantes à aquisição e manutenção do veículo e de manutenção da casa de habitação. E dois terços destas despesas comuns, somados às despesas das menores referida no ponto 27º da matéria de facto provada, excedem seguramente o referido montante de € 900,00. O que, de resto, se ajusta ao montante em que, por acordo dos progenitores, e mesmo sob proposta do ora requerente, foi fixada a prestação de alimentos que o requerente ora pretende ver alterada, e já alterou de facto. Certamente que, para chegar ao referido montante o ora requerente fez contas à realidade que bem conhecia e em relação à qual não demonstrou qualquer alteração relevante. O facto de os avós paternos estarem a colaborar na alimentação das netas não releva para a questão que ora nos ocupa. Pois que não se sabe quando começou tal contribuição, em especial se foi antes ou depois de ter sido fixada a prestação de alimentos e, portanto, se foi, ou não, tida em conta na fixação da prestação de alimentos. Para além disso e, fundamentalmente, trata-se de uma contribuição voluntária destes avós, que a requerida não lhes pode impor coercivamente. Por último, o valor dessa contribuição já terá sido reflectido no montante das despesas de alimentação alegado pela requerida e julgado provado. Deste modo, não se prova, por um lado, que tenha havido qualquer redução das despesas das menores e, por outro, que o montante destas seja inferior ao da prestação de alimentos fixada. Em relação às possibilidades do ora apelante prestar alimentos, julga-se que também não se pode considerar feita a prova de alterações suficientemente relevantes. A prestação de alimentos em vigor foi fixada, tal como todo o regime de exercício do poder paternal em que se integra, por acordo dos progenitores, que o tribunal se limitou a homologar. E na decisão ora recorrida julgou-se provado que a pensão de alimentos fora fixada no montante de € 900,00, tendo por base a situação económica e familiar do requerente à data do divórcio. Mas, tanto quanto nos é dado avaliar, essa situação não está esclarecida nos autos. Nas suas alegações o apelante alega, por exemplo, que à data residia com os seus pais, não tendo pois despesas de habitação, mas este é um facto que não está provado nos autos. O que, a este propósito, está provado é que o ora requerente refez, entretanto, a sua vida e que para isso comprou uma casa com recurso a crédito, cuja prestação importa, para ele, em € 387,25 acrescida de € 38,44 de seguro de vida relativo a esse empréstimo, suportando depois, juntamente com a companheira, as despesas de funcionamento da casa assim adquirida. Mas não se sabe qual era a situação anterior, nem, em particular, a situação que o ora requerente teve em vista quando acordou na fixação do montante da prestação de alimentos, designadamente se o mesmo então estava a viver com os seus pais e se perspectivava assim continuar. Ora, sendo desconhecida a situação anterior, não se pode julgar suficientemente demonstrada a alteração das circunstâncias, ligadas à pessoa do ora apelante, que determinaram a fixação do montante dos alimentos, não podendo, também por essa via, ser atendida a pretensão do requerente. Mas mesmo que se entenda que, nos termos em que a matéria de facto foi fixada, em especial nos seus pontos 4º, 5º, 7º e 14º, o requerente passou a suportar despesas que antes não tinha, em especial as da prestação do empréstimo habitacional e dos consumos domésticos, e com as quais não contou nas contas que fez para fixar a prestação de alimentos, isso não constitui, sem mais fundamento para a redução da prestação de alimentos devida às filhas. É seguro que assiste ao requerente o direito de refazer a sua vida e de realizar as despesas para tanto necessárias. Mas, mesmo essa opção, no que respeita á assunção de novos encargos, terá de ser certamente objecto de cuidada ponderação, parecendo-nos seguro que o requerente não podia, à partida, destinar à satisfação de novas necessidades uma parte da prestação de alimentos devida às filhas. Uma obrigação de alimentos, uma vez estabelecida é tão vinculativa como qualquer outra, e o seu cumprimento pontual assume, mesmo maior relevo do que o da generalidade das obrigações. Assim, eventualmente confrontado com mais despesas do que receitas, o ora requerente não poderia escolher a obrigação que deixava de cumprir, e, em qualquer caso, na ponderação dos interesses em jogo, a obrigação de alimentos deveria ser a última a deixar de ser cumprida. Ou seja, julga-se ser inaceitável o entendimento que parece estar subjacente à posição do ora apelante quando pretende deduzir na prestação de alimentos das filhas os montantes eventualmente necessários para fazer face a outras despesas que entretanto contraiu, sobretudo quando, como já se referiu, esta prestação de alimentos corresponde a cerca de um terço do seu rendimento do trabalho, continuando a dispor dos remanescentes dois terços para fazer face às suas despesas, o que ainda quase duplica o rendimento da requerida e mais do que duplica o rendimento da generalidade dos cidadãos nacionais. Conclui-se, pois, que não se mostra provada matéria de facto suficiente para justificar a alteração da prestação de alimentos no sentido pretendido pelo apelante, devendo a sua pretensão ser julgada improcedente. Anota-se que, no que respeita à alteração do n.º 3 da cláusula 4.ª do regime de RPP, prevalece o acordo das partes formalizado na acta de conferência de pais e ali homologado, nos termos do qual, a requerida suportará todas as despesas de saúde não cobertas pelo seguro do requerente, acordo que não é prejudicado pela improcedência do demais peticionado. Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 24-05-2007 ( Farinha Alves ) ( Tibério Silva ) ( Ezagüy Martins ) |