Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. As nulidades previstas no Art. 615.º do C.P.C. constituem questão prévia de conhecimento necessariamente anterior à apreciação dos demais termos do recurso da sentença recorrida, não podendo constituir fundamento de apreciação subsidiária da apelação. 2. Constando objetivamente dos autos prova documental abundante relevante para o julgamento da factualidade alegada pelas partes e tendo em audiência de julgamento sido produzidas declarações de parte sobre essa matéria, tal como consta reproduzida nas alegações de recurso, a motivação expedida na sentença recorrida de que sobre os factos que julgou por não provados (ainda que sem discriminar quais) não foi produzida qualquer prova, constitui uma nulidade da sentença, nos termos do Art. 615.º n.º 1 al d) do C.P.C., por se traduzir numa não pronúncia sobre todas as questões de que deveria tomar conhecimento necessário. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO O Ministério Público, em representação das menores LS… e CS…, intentou a presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra PJ… e EP…, pais dessas menores. Realizada a conferência de pais, foi firmado acordo entre os progenitores quanto à regulação das responsabilidades parentais, apenas divergindo quanto ao valor da pensão de alimentos a fixar. O acordo a que os Requeridos chegaram foi objeto de homologação por sentença, tendo o processo prosseguido os seus termos para decisão da questão obrigação de alimentos, muito embora tenha sido logo então fixada a título provisório uma pensão de alimentos em €225/mês, referente a cada menor, num total de €450,00. Ambos os pais apresentaram alegações, tendo o Requerido pai pugnado pela fixação da pensão em €300 mensais, sendo €150,00 relativamente a cada menor. Por sua vez, a Requerida mãe, defendeu a fixação duma pensão de alimentos de €1.330/mês, sendo €665/mês para cada filha. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e no final foi proferida sentença que fixou a pensão de alimentos a cargo do pai em €450,00 mensais, sendo €225,00 para cada menor, a qual seria atualizada automaticamente em janeiro de cada ano em mais 1,5%. É dessa sentença que a Requerida mãe recorre, apresentando no final as seguintes conclusões: a) Face aos factos alegados e à vasta prova documental junta pela apelante, a sentença deveria ter dado como provados os factos seguintes: 3. A requerida é bancária e recebeu, no ano de 2017, cerca de €2.110,00, mensais, líquidos. 4. A requerida vive com as duas filhas em casa própria do casal e paga de empréstimo bancário pela aquisição da casa €287,09, acrescido de €41,26, referente ao seguro de vida habitação, € 26,81 referente ao seguro multirriscos da habitação e ainda €108,76 de um empréstimo pessoal. 6. A requerida despende em alimentação, vestuário, calçado, valor na ordem dos €1.850,00, mensais. 7. A requerida despende valor na ordem dos €265,00, mensais em material escolar corrente, para as duas filhas. 8. As menores, mensalmente, gastam cerca de €120,00 em consumos alimentares diários, nos bares da escola e do GC…. 9. As menores, em despesas decorrentes da vida social, aniversários, idas ao cinema, etc., gastam cerca de €120,00, mensais. . As menores necessitam, cada uma delas, de cerca de €950,00, mensais para o seu sustento, alimentação, vestuário, calçado, transportes, despesas escolares e decorrentes da vida social. . A requerida gasta, mensalmente, cerca de €250,00, em gasolina, para levar e trazer as filhas do GC…. . Face aos documentos de fls 393 a 404, - Relatórios Médicos comprovativos da doença oncológica de que a requerida sofre e do grau de incapacidade provisória de 86%, deve ser acrescentado tal facto à matéria de facto provada, na medida em que o grau de incapacidade determina o valor/taxa de IRS a pagar e sendo ainda provisório tal grau de incapacidade, poderá alterar-se em breve. . Tendo em conta os recibos de vencimentos do requerido e a Declaração de Rendimentos apresentada à AT, bem como o valor do reembolso que não foi inferior a €4.295,00, o ponto da matéria de facto relativa aos rendimentos do requerido deve ser alterado, por ter sido incorretamente julgado, dele constando que “auferiu no ano de 2017, mensalmente, cerca de € 2.333,00, líquidos”. .O requerido recebe mais cerca de €300,00, mensais e tem milhares de euros em contas bancárias. b) Ao assim não ter decidido e ao ter fixado os factos assentes nos termos em que o fez, em sede de Factos Provados, a sentença recorrida cometeu erro de julgamento da matéria de facto e erro na fixação da matéria de facto. c) Devendo este Venerando Tribunal dar como provados os factos mencionados na al. a) destas conclusões. d) A apelante, com as despesas comprovadas que tem – empréstimo hipotecário, seguros, consumos domésticos, gasolina, pagamento de crédito pessoal - fica com um rendimento disponível de cerca de €1.200,00, por mês, para fazer face a todas as outras despesas. e) O recorrido PM… tem rendimentos disponíveis de, pelo menos, €2.333,00, de salário líquido, mais a renda de €300,00 que recebe de um apartamento na Pontinha e tem vários milhares de euros em depósitos bancários. f) Justifica-se assim que o recorrido comparticipe no valor global das despesas das filhas em percentagem na ordem dos 65% e a apelante comparticipe com 35% dessas mesmas despesas globais. g) Não estão contabilizadas sequer as despesas que a apelante tem com a confeção dos alimentos, cuidados com a casa, tratamento das roupas das filhas, etc., etc. h) Deve assim o recorrido pagar, a cada filha, pensão de alimentos no valor de €617,50, no total de € 1.235,00, para ambas as filhas. j) O Estado Português paga cerca de €1.000,00 por cada criança ou jovem institucionalizado. l) O valor de €950,00 que cada menor gasta, em média, por mês está assim dentro dos parâmetros sociais e legais vigentes, e permite manter de alguma forma o mesmo nível de vida que tinham antes da separação dos pais. m) Dos €1.235,00 que o recorrido pagar em pensão de alimentos apenas tem impacto no seu orçamento a quantia de €988,00, correspondente a 80% do valor já que os restantes 20% são deduzidos na coleta dos impostos, artigo 83º-A, nº1 do Código do IRS. n) Despender efetivamente €494,00, por cada filha, é um valor perfeitamente aceitável e dentro dos parâmetros normais da vida. o) Mesmo com o dispêndio de €988,00, por mês para a pensão das filhas, o recorrido ainda fica com um rendimento disponível de, cerca de €1.350,00, para as suas despesas. p) O valor de €494,00 que o recorrido efetivamente despende, pagando a pensão de 617,50, não se afasta do montante que o Estado Português paga, através do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, no caso de impossibilidade de pagar do obrigado a alimentos e que atualmente é no valor de €428,09, valor do IAS para 2018. q) Ao decidir da forma que fez, a sentença recorrida, cometeu erro de julgamento da matéria de facto e violou, por erro de interpretação e nos pressupostos facto o disposto, além do mais, nos artigos 36º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, 607º n.º 5 do CPC, 1885º, 2003º e 2004º do Código Civil Subsidiariamente e só para o caso de improcedência dos anteriores pedidos, r) A sentença recorrida padece do vício de falta de fundamentação da decisão em matéria de facto, gerador da sua nulidade, artigos 615, n.º 1, al. c) e 607º, n.ºs 4 e 5, do CPC. s) A sentença recorrida não conheceu dos factos alegados pela apelante e das provas sobretudo documentais, essenciais para uma justa decisão da causa e, por isso, cometeu a nulidade de omissão de pronúncia, a que alude o artigo 615º n.º 1 al. c), do CPC. t) O valor pedido pela ora apelante, para a pensão de alimentos das filhas está devidamente justificado e comprovado, pelo que não faz qualquer sentido a conclusão da sentença recorrida ao imputar à apelante uma conduta processual pouco adequada e próxima da litigância de má-fé. u) Tal conclusão encontra-se viciada nos pressupostos de facto e em erro de raciocínio. Pede assim a procedência do recurso, revogando-se a sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que fixe a pensão de alimentos, devida pelo recorrido no montante global de € 1.235,00. Subsidiariamente pede a nulidade da sentença por falta de fundamentação da decisão em relação à matéria de facto e por omissão de pronúncia. O Recorrido apresentou contra-alegações, sobrelevando delas as seguintes conclusões: I – Em sede de conferência de Pais a Recorrente e o Recorrido em referência à Regulação das Responsabilidades Parentais das suas filhas menores, alcançaram um entendimento em todas as matérias, com exceção do valor a pagar pelo aqui Recorrido à Recorrente a título de alimentos das filhas menores. II – Ficou acordado entre as partes que: “As despesas de saúde, na parte não comparticipada, e as extraordinárias escolares (livro e material escolar), desde que devidamente documentadas, são a repartir por ambos os progenitores na proporção de metade, a liquidar juntamente com a pensão de alimentos do mês seguinte ao da apresentação dos comprovativos da realização da despesa.” - Conforme ata da conferência de Pais realizada em 21.11.2017 III – Na referida conferência de Pais, foi ainda fixada a título de alimentos provisórios a quantia de 450€ mensais a pagar pelo Recorrido à Recorrente a título de alimentos das duas filhas menores. (Conforme ata da conferência de Pais realizada em 21.11.2017) IV - Por Sentença proferida em 11.05.2018 no Tribunal a quo foi fixada em “450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros) mensais, sendo duzentos e vinte cinco euros, referente a cada menor, a pensão de alimentos a cargo do pai, a pagar até dia 8 de cada mês, por transferência bancária para o NIB da mãe;” (conforme sentença proferida em 11.05.2018) V – Veio a Recorrente recorrer da referida decisão, requerendo a revogação da sentença recorrida, e a prolação de uma decisão que fixe a pensão de alimentos das menores devida pelo Recorrido, no montante global de 1.235,00€ (mil duzentos e trinta e cinco euros). VI – Salvo o devido respeito e melhor entendimento, entende o Recorrido que a Sentença recorrida deve ser mantida. Senão vejamos, VII – Entende a Recorrente que foram incorretamente julgados os seguintes factos: - O facto de a Recorrente receber mensalmente 1.600,00€ - facto 3 dado como provado - O facto de a Requerente pagar de empréstimo bancário pela aquisição da casa 298,00€ mensais - facto 4 (parte final) dado como provado; - O facto de a Recorrente despender 70 a 80 euros por mês em compras de supermercado, pagando ainda cerca de 35€, por mês da alimentação da filha L… na escola, facto 6 dado como provado; - O facto do Recorrido PM… trabalhar na AN... – AP…, auferindo mensalmente cerca de 1.500€, líquidos, facto 8 dado como provado (constando como ponto 6) VIII – Ora, entende o Recorrido que todos os factos foram corretamente julgados. Vejamos, IX – Alega a Recorrente que nas suas Alegações, invocou e juntou prova documental bastante das despesas com alimentação, vestuário, calçado, consumos domésticos, prestações a pagar ao banco pelo empréstimo hipotecário e respetivos seguros, quando da análise dos extratos do e-fatura não é possível aferir a que é que dizem respeito as faturas, além disso, a Recorrente não apresentou em sede de audiência discussão e julgamento qualquer prova testemunhal que corroborasse as despesas invocadas. X – Razão pela qual, o Tribunal nem sequer teve as mesmas em consideração. XI - Quanto à alegada quantia de 1850€, que a Requerente alega que é necessária para assegurar todas as despesas de alimentação, calçado, vestuário de uso diário e gastos domésticos, a Recorrente fundamenta as mesmas com os extratos do e-fatura. XII - Da análise dos extratos do e-fatura não é possível aferir a que é que dizem respeito as faturas, além disso, a Recorrente não apresentou em sede de audiência discussão e julgamento qualquer prova testemunhal que corroborasse as despesas invocadas, razão pela qual também estas despesas não podem ser consideradas. XIII – Alega ainda a Recorrente, que as menores não almoçam na escola, “… já que a L… tem aulas apenas da parte da manhã e por isso vem almoçar a casa e a C…, porque frequenta a escola perto de casa não gosta da comida da cantina, pois não é adequada à prática do desporto que pratica, prefere vir almoçar a casa com a mãe e irmã, ou levam comida para a escola…” (cfr. alegações da Recorrente) XIV – Importa referir que, ao longo de todo o processo foi frequente a Recorrente referir que a alimentação das menores era dispendiosa derivado à prática desportiva, não tendo junto ao processo nenhum documento do GC… com a dieta que as menores devem seguir. XV - No entanto quando prestou declarações, em sede de audiência discussão e julgamento a Recorrente explicou a alimentação das menores, que mais não é do que uma alimentação normal e saudável e que devia ser consumida por todas as crianças, a esse respeito ouça-se as declarações da Recorrente registadas no sistema “H@bilus” Media Studio entre a rotação 00:00:01 findo a 00:00:05 e à rotação 00:00:01 e findo a 00:05:24 e as declarações do Recorrido registadas no sistema “H@bilus” Media Studio entre a rotação 00:00:01 e findo a 00:02:32 e à rotação de 00:00:01 e findo a 00:05:47. XV – Alega ainda a Recorrente que acrescem ainda aos gastos o material escolar, que ascende a 265€/mês, alegando que as provas estão juntas aos autos com os extratos e-fatura. XVI – Ora, em relação a esta afirmação da Recorrente, importa dizer que as referidas despesas dizem respeito a material escolar referente ao início do ano letivo, mês em que de facto as despesas escolares são elevadas, mas quanto a essas o Recorrido e a Recorrente acordaram, em sede de conferência de pais, que são pagas em partes iguais, razão pela qual não podem ser aqui consideradas para efeitos de cálculo de pensão de alimentos. XVII – Face ao exposto, entende o Recorrido que 450€ mensais a título de alimentos é mais do que suficiente para fazer face às reais necessidades das menores considerando que ficou acordado entre as partes que: “As despesas de saúde, na parte não comparticipada, e as extraordinárias escolares (livro e material escolar), desde que devidamente documentadas, são a repartir por ambos os progenitores na proporção de metade, a liquidar juntamente com a pensão de alimentos do mês seguinte ao da apresentação dos comprovativos da realização da despesa.” Conforme ata da conferência de Pais realizada em 21.11.2017 XVIII – Em relação aos comentários que a Recorrente faz em relação às horas despendidas para lavar e passar a ferro e cozinhar, sempre se dirá que a Recorrente também tem de comparticipar no sustento das filhas e tais tarefas mais não são do que tarefas domésticas. XIX – Pelo que, conclui-se que deverá manter-se a decisão de facto quanto aos pontos 4 e 6 da decisão da matéria de facto por terem sido corretamente julgados pelo Tribunal a quo. XX – Em relação aos rendimentos do Recorrido, ficou provado que “O Requerido trabalha como técnico de projetos e obras, para AN… AP…, auferindo mensalmente cerca de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) líquidos. XXI – Conforme ficou sobejamente demonstrado nos autos, o Recorrido aufere mensalmente a quantia líquida de 1.362.06€, (conforme recibo de vencimento de setembro de 2017) e a título indicativo a quantia de 1.694,75€, valor este que inclui o pagamento de horas extras mais subsidio anual de apoio ao estudo, (conforme recibo de vendimento de outubro de 2017) cujas cópias se encontram juntas aos autos. XXII – Sucede que desde 2014 a AN… está a fazer obras profundas na pista, e face à falta de pessoal especializado o Recorrido faz trabalho suplementar para dar apoio técnico às obras em curso. Nesse sentido ouça-se o depoimento da testemunha JA…, cujas declarações ficaram registadas no “H@bilus” Media Studio à rotação 00:001 e findo a 00:09:61. XXIII – Razão pela qual recebe horas extraordinárias, mas que deixaram de ser auferidas assim que as obras terminarem em 2018. XXIV – O Recorrido auferiu os seguintes rendimentos: - 25.484,90€ em 2010 – doc. 1 - 25.613,75€ em 2011 – doc. 2 - 22.265,30€ em 2012 – doc. 3 - 26.944,05€ em 2013 – doc. 4 - 30.534,81€ em 2014 – doc. 5 - 45.578,62€ em 2015 – doc. 6 - 47.931,40€ em 2016 – doc. 7 Os referidos documentos foram juntos aos autos em 06.12.2017 via CITIUS com a Ref.ª 27564205 como doc.s 1 a 7. XXV – O Recorrido juntou ainda aos autos os seguintes documentos: - recibos de Janeiro a Dezembro de 2015 – Doc. 8 - recibos de Janeiro a Dezembro de 2016 – Doc. 9 – Em referência a estes documentos, solicita-se a análise detalhada do mês de Julho/2016, no qual foi pago ao Requerido a quantia de 5.239,20€ a título de compensação de folgas não gozadas devido a excesso de horas extraordinárias; - recibos de Janeiro a Outubro de 2017 – Doc. 10 Os referidos documentos foram juntos aos autos em 06.12.2017 via CITIUS com a Ref.ª 27564205 como docas 8 a 10 XXVI – Pelo que resulta da análise dos recibos do Recorrido que em 2017 recebeu a quantia mensal líquida de 1.400€, sendo o incremento de rendimentos auferido nos anos anteriores justificado pelas horas extraordinárias efetuadas. XXVII – Em 2017 o Recorrido auferiu a quantia de 38.123,37€, conforme declaração de IRS junta aos autos em 16.04.2018 no requerimento via CITIUS com a Ref.ª 28836570. XXVIII – O incremento dos rendimentos do Recorrido em 2014, 2015 e 2016 deveu-se às horas extraordinárias que o Recorrido teve de fazer na sequência das obras na pista do aeroporto, obras essas que entretanto estão a acabar, razão pela qual os rendimentos de 2017 já foram substancialmente mais baixos que em 2016. XXIX – Acresce que, a pensão de alimentos das menores tem de ser fixada de acordo com a capacidade económica dos progenitores no presente e não a que tiveram no passado. XXX – Em relação ao valor do reembolso do IRS de 4.295€ referido nas alegações da Recorrente, certamente por lapso a Recorrente não refere que em 09.06.2017 o Recorrido transferiu para a Recorrente a quantia de 2.147€, correspondente a 50% do referido valor. Tendo o comprovativo da referida transferência foi junto ao processo em 16.02.2018 via CITIUS com a referência 28231024. Acresce que, o referido reembolso não constitui rendimento do Recorrido. XXXI - Em relação aos apartamentos da Encarnação e da Pontinha, ficou sobejamente provado nos autos, os referidos apartamentos fazem parte da herança aberta por óbito do Pai do Recorrido, do qual são herdeiros o Recorrido, a sua irmã e a viúva MB…. O apartamento está arrendado e as rendas ficam na posse da cabeça-de-casal e Mãe do Recorrido – MB… destinando-se as mesmas a fazer face às despesas de IMI dos imóveis. A esse respeito ouça-se as declarações da Mãe do Recorrido MB… registadas no “H@abilus” Media Studio à rotação 00:00:01 e findo a 00:08:48. XXXII - Em referência à conta do Recorrido na CGD, não resulta provado nos autos que o Recorrido tivesse um saldo de 14.000€ à data de Março de 2017. O Recorrido tem uma conta na CGD, da qual aliás faz o pagamento à Recorrente da pensão de alimentos, não tem nem nunca teve um saldo desse valor nem consta dos autos nenhuma prova nesse sentido. XXXIII - Desde que se separou da Recorrente, no Verão de 2017, que o Recorrido vive provisoriamente em casa da sua Mãe e contribui financeiramente para as despesas domésticas, de água, eletricidade e gás (cfr. Facto provado nº 7) cujos comprovativos estão juntos aos autos (conforme documentos foram juntos aos autos em 06.12.2017 via CITIUS com a Ref.ª 27564205 como doc.s 11 a 23). XXXIV - Por outro lado, o Requerido acordou em sede de conferência de pais que suportaria 50% dos livros e material escolar, atividade extra curricular (GC…) e de saúde na parte não comparticipada. XXXV - As menores estudam numa escola pública. XXXVI – Pelo que, salvo o devido respeito e melhor entendimento, a quantia de 450€ a título de alimentos por parte do Recorrido é mais do que suficiente para fazer face ao sustento das menores, considerando que as despesas de saúde, livros e material escolar e atividades extracurriculares (ginástica) não se incluem neste valor. - Da quase Litigância de Má-fé XXXVII – A Recorrente litigou com má-fé nos presentes autos nos termos do nº 2 do art.º 542º do CPC. XXXVIII – A tese da Recorrente é absolutamente estranha e completamente desproporcionada, ao ter requerido que fosse fixada a pensão de alimentos em €1.330/mês, sendo €665/mês para cada filha, porque tal pressupunha que as despesas, essencialmente com alimentação, vestuário e consumos domésticos das menores, rondariam os €2.660 (dois mil seiscentos e sessenta euros) por mês. XXXIX – Na tese ensaiada pela Recorrente teria que se concluir que a Recorrente e o Recorrido, quando viviam juntos e face à soma dos rendimentos de ambos (€1500+€1600=€3100), descontada a prestação bancária (€3100-€300=€2800), aplicariam quase todo o seu rendimento nas despesas das menores (que gastariam €2660), apenas sobrando para as suas (de dois adultos da classe média) despesas básicas mensais não mais de €140 (=€2800-2660). XL- Ora, não é minimamente credível e muito menos razoável, que a Recorrente e o Recorrido reservassem, apenas, setenta euros por mês (?) para a alimentação e vestuário de cada um. XLI – Nos termos do art.º 2003º do Código Civil (CC) por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. XLII – Nos termos do nº 1 art.º 2004º do CC Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. XLIII – Em sede de conferência de pais, os progenitores acordaram em suportar, na proporção de metade para cada um, todas as despesas referentes aos livros e material escolares, atividades extracurriculares (ginástica) e despesas de saúde. XLIV – Pelo que os alimentos fixados e em discussão não têm em consideração essas despesas. XLV - As menores estudam em estabelecimentos de ensino público. XLVI – O Requerido aufere a quantia mensal líquida de 1.500€ e face às despesas médias mensais provadas nos autos entende que a pensão de alimentos fixada de 450€/mês é suficiente face à sua condição financeira e às reais necessidades das menores. XLVII – Em relação à real necessidade do valor de alimentos das menores, entende o Recorrido que a Recorrente não provou que as menores necessitassem de mais alimentos para além dos fixados pelo Tribunal. XLVIII – Face a todo o exposto, deverá a decisão recorrida ser mantida. Pede em conformidade que o recurso seja julgado por improcedente e, em consequência, mantida a decisão recorrida. O Ministério Público limitou-se a expressar o entendimento de que o Mm.º Juiz apreciou devidamente a prova produzida, fundamentou adequadamente a douta decisão, de facto e de direito, e aplicou corretamente o direito aos factos, considerando adequada a pensão de alimentos a favor das menores L… e C… no valor de 450,00 mensais. Pelo que, concluiu no sentido de ser negado provimento ao recurso. O Mm.º Juiz, ao admitir o recurso como apelação a subir de imediato, apreciou a alegada nulidade da sentença, expressando o entendimento de que a sentença pronuncia-se sobre todas as questões que deveria apreciar em face do objeto do processo, dela constando todos os fundamentos de facto e direito que levaram à decisão tomada em termos perfeitamente claros e percetíveis, indeferindo assim a nulidade processual arguida. * II- QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Assim, em termos sucintos, as questões essenciais a decidir são as seguintes: a) A nulidade por falta de fundamentação e omissão de pronúncia; b) A impugnação da matéria de facto; c) A fixação do valor da pensão de alimentos; d) A litigância de má-fé. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida relevou a seguinte matéria de facto que deu por provada: 1. LS… nasceu a …/…/2001, é filha dos requeridos e vive com a mãe. 2. CS… nasceu a …/…/2005, é filha dos requeridos e vive com a mãe. 3. A requerida é bancária, profissão na qual mensalmente cerca de €1600,00 (mil e seiscentos euros) líquidos. 4. A requerida vive (com as duas filhas) em casa própria (do casal) e paga de empréstimo bancário pela aquisição de casa, €298,00 (duzentos e noventa e oito euros) mensais. 5. Despende mensalmente com os consumos domésticos, cerca de €78 (setenta e oito euros) em eletricidade, cerca de €70 (setenta euros) em água e €46,00 (quarenta e seis euros) em “tv cabo”. 6. Despende entre €70 e €80 por mês em compras de supermercado, pagando ainda cerca de €35 (trinta e cinco euros) por mês de alimentação da filha L…, na escola. 7. Paga €70 (setenta euros) por mês de passe nos transportes públicos, para a filha L…. 6. O requerido trabalha como técnico de projetos e obras, para a AN… – AP…, auferindo mensalmente cerca de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) líquidos. 7. Vive com a mãe, em casa desta, contribuindo financeiramente para as despesas domésticas, de água, eletricidade e gás (em montante médio mensal não concretamente apurado). 8. Tanto a L…, como a C… frequentam a escola pública. * Foi julgado ainda que: “Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa”, “nomeadamente os demais factos alegados, tanto pelo requerido, como pela requerida, nas respetivas doutas alegações”, especificando-se que “de fora ficaram as despesas de saúde, de educação e associadas à ginástica, que ambas as menores praticam – cfr. fls. 80 e 81”. Tudo visto, cumpre apreciar. IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Delimitadas as questões a apreciar que fazem parte do objeto do recurso, cumpre delas tomar conhecimento pela sua ordem de apreciação lógica, começando inevitavelmente pela questão da nulidade. 1. Da nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação. A Recorrente veio invocar, a título “subsidiário”, a nulidade da sentença recorrida. Sucede que, a verificação de uma nulidade de sentença, nos termos do Art. 615.º do C.P.C., jamais poderá ser questão de apreciação subsidiária. Uma sentença nula inquina o ato decisório logo na sua origem e inviabiliza a apreciação do recurso sobre o mérito do julgamento. Trata-se sempre de questão prévia, de conhecimento necessariamente anterior às questões de fundo duma apelação. Ora, no caso, a Recorrente começa precisamente por invocar que a sentença não cumpriu o disposto no Art. 607.º n.º 3 do C.P.C., porque dela não resulta uma apreciação crítica da prova produzida, designadamente da prova documental que juntou de fls 176 a 482, e fez uma apreciação simplista da situação económica dos progenitores, em violação do disposto no Art. 615.º n.º 1 al. b) do C.P.C.. Ao que acresce não se ter pronunciado sobre toda a matéria alegada pela Requerida, sobre as necessidades das menores e as possibilidades do pai as suportar, fazendo tábua rasa de todos os factos alegados e da prova junta, sem se pronunciar sobre todos os aspetos que tinha de apreciar, em violação do disposto no Art. 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C.. O Recorrido, por sua vez, não se pronunciou especificamente sobre esta arguição e o Mm.º Juiz a quo, como referido, limitou-se a expressar o entendimento de que a sentença pronuncia-se sobre todas as questões que deveria apreciar em face do objeto do processo, dela constando todos os fundamentos de facto e direito que levaram à decisão tomada em termos perfeitamente claros e percetíveis, indeferindo assim a nulidade processual arguida. Fundamentalmente está em causa, no caso concreto, a decisão sobre a factualidade “não provada”. A sentença limita-se a dizer que: «Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa»; especificando-se que aí se incluem: «nomeadamente os demais factos alegados, tanto pelo requerido, como pela requerida, nas respetivas doutas alegações»; e ressalva que: «de fora ficaram as despesas de saúde, de educação e associadas à ginástica, que ambas as menores praticam – cfr. fls. 80 e 81». Depois, na motivação da decisão da matéria de facto, quanto aos factos não provados refere apenas que: «assim se decidiu porquanto nenhuma prova se produziu a respeito dos mesmos». Fica assim evidenciado que a sentença, por um lado, não especificou de forma discriminada os factos que deu por não provados, limitando-se a remeter de forma genérica para as alegações dos Requeridos. Por outro, a sentença sustenta a sua motivação na conclusão de que não foi feita qualquer prova sobre os factos não provados (que não especificou de forma discriminada quais eram), sendo que as alegações e contra-alegações de recurso de Recorrente e Recorrido são apenas e somente a invocação e apreciação crítica de prova documental junta aos autos e da produzida em audiência, nomeadamente através de declarações de parte, relativa à tal “factualidade” que na aparência foi dada por não provada. Nos termos do Art. 615º n.º 1 al. b) do C.P.C., é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença. Como ensinava a este propósito Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pág. 140): «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. / Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.» (No mesmo sentido, vejam-se Acórdão da Relação de Coimbra de 14/4/1993, Ruy Varela, BMJ nº 426, pág. 541; Acórdão da Relação do Porto de 6/1/1994, António Velho, C.J. 1994- I, pág. 197; Acórdão da Relação de Évora de 22/5/1997, Laura Leonardo, C.J. 1997-II, pág. 266, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/2004, Oliveira Barros, acessível em www.dgsi.pt/jstj; Rodrigues Bastos in “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III; Lebre de Freitas e outros in “Código de Processo Civil Anotado", 2.º Vol., 2001, pág. 669). Nas palavras precisas de Tomé Gomes (in “Da Sentença Cível”, pág. 39): «(…) a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo.» A nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma “justificação deficiente” ou “pouco persuasiva”, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final (vide: Acórdão de 15/12/2011, Pereira Rodrigues, Proc. n.º 2/08). Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade, ou erroneidade – integra a previsão da alínea b) do nº1 do Artigo 615º, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento (vide: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2/6/2016, Fernanda Isabel Pereira, Proc. n.º 781/11; de 28/5/2015, Granja da Fonseca, Proc. n.º 460/11; e de 10.5.2016, João Camilo, Proc. n.º 852/13). Por sua vez, a al. d) do n.º 1 do Art. 615º do C.P.C., dispõe que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Esta nulidade está diretamente relacionada com o Art. 608º n.º 2 do C.P.C., segundo o qual: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.» Há aqui que distinguir entre “questões a apreciar” e “razões” ou “argumentos” aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pág. 143): «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.» Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado (Cfr. Também os Acórdãos do STJ de 7/7/1994, Miranda Gusmão, BMJ n.º 439, pág. 526 e de 22/6/1999, Ferreira Ramos, C.J. 1999 – II, pág. 161; da Relação de Lisboa de 10/2/2004, Ana Grácio, C.J. 2004 – I, pág. 105, de 4/10/2007, Fernanda Isabel Pereira, e de 6/3/2012, Ana Resende, Proc. n.º 6509/05, acessíveis em www.dgsi.pt/jtrl.). Esta nulidade verifica-se, no entanto, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir pedido e exceções, ficando apenas de forma a mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas (vide: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21/12/2005, Pereira da Silva, de 20/11/2014, Álvaro Rodrigues, 810/04). Considerando o caso concreto, temos de reconhecer que a sentença é evasiva relativamente aos factos que julga por não provados, porque remete de forma genérica para o que consta das alegações de ambos os Requeridos, sem especificar de forma discriminada o que efetivamente dá por não provado. Trata-se duma imperfeição técnica no método de elaboração duma sentença, que vivamente se desaconselha, por poder dar azo a ambiguidades sobre o real sentido da apreciação efetiva da factualidade que foi julgada por não provada. Sem prejuízo, entendemos que, no caso concreto, a confrontação dos factos provados com a alegação das partes permite, com algum esforço interpretativo, apurar qual a factualidade que foi julgada por não provada. Nessa medida, julgamos não se verificar a nulidade a que se reporta o Art. 615.º n.º 1 al. b) do C.P.C., por alegada falta de especificação dos “fundamentos de facto”. Refira-se ainda que a decisão de facto faz também menção a que “de fora” ficavam as despesas de saúde, de educação e associadas à ginástica das menores. Á primeira vista, essa afirmação algo enigmática, poderia não fazer qualquer sentido, tendo em atenção que são sempre relevantes todos os factos que importam ao apuramento dos meios económicos de quem está obrigado a prestar alimentos e as necessidades daqueles que houverem de recebê-los (Art. 2004.º do C.C.). No entanto, no caso dos autos, essa decisão deve ser contextualizada no quadro do acordo homologado por sentença na sequência da conferência de país, donde resulta o seguinte: «Dos alimentos devidos ao menor: «5. As despesas de saúde, na parte não comparticipada, e as extraordinárias escolares (livros e material escolar), desde que devidamente documentadas, são a repartir por ambos os progenitores na proporção de metade, a liquidar juntamente com a pensão de alimentos do mês seguinte ao da apresentação dos comprovativos da realização da despesa. «6. As despesas associadas à ginástica e a anuidade da ginástica, são a repartir por ambos os progenitores, em partes iguais.» Portanto, existe um conjunto de despesas relacionadas com a saúde, educação e ginástica das menores que foram objeto de tratamento autónomo e relativamente ao que existe um acordo entre os progenitores, homologado por sentença. Pelo que, quanto a estas despesas não existe qualquer litígio, sendo esse o sentido da decisão de as deixar “de fora”. A questão é mais delicada relativamente à parte em que a sentença afirma que não foi feita prova da factualidade que julga por não provada. Afirmar que “nenhuma prova se produziu a respeito” só pode ser entendido como tendo havido uma ausência absoluta de prova. Evidentemente que havendo ausência absoluta de prova, não se podem dar por provado facto algum. O problema é que essa afirmação não corresponde ao que sucedeu no caso dos autos, porque as alegações e contra-alegações de recurso mais não são do que a invocação e apreciação crítica de prova documental junta aos autos e da produzida quanto à tal “factualidade não provada”. Daqui decorre que a sentença escusou-se de se pronunciar, com o pormenor devido, sobre a prova documental junta pela Requerida – que ocupa, nada mais, nada menos, do que 3 volumes do processo (de fls 176 a 482) –, nem sobre o que a propósito foi dito em declarações de parte pelos Requeridos, como é realçado nas alegações de recurso, ou por qualquer das testemunhas ouvidas em audiência final. Impunha-se fazer uma valoração crítica de toda a prova produzida em audiência final e da constante dos autos, justificando os motivos pelos quais, em função dessa apreciação, não poderiam os factos não provados merecer julgamento diferente. Neste caso, o que se verifica é uma ausência total de fundamentação do julgamento de facto relativo aos “factos não provados”, o que inviabiliza a reapreciação do ato decisório recorrido pelo Tribunal da Relação, que se vê assim na contingência de ter de apreciar pela primeira vez factos e fundamentos que não foram objeto de qualquer decisão pelo Tribunal a quo. O Tribunal da Relação, no quadro processual das apelações, é um Tribunal de Recurso, que se limita reapreciar um ato decisório prévio emanado do Tribunal Recorrido, com vista a fazer um julgamento crítico sobre a correção da decisão recorrida. Pelo que, se há omissão de ato decisório, não pode haver reapreciação do mesmo. Em face do exposto, a sentença deve necessariamente ser declarada nula, nos termos do Art. 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C., não podendo o Tribunal da Relação apreciar o mérito da causa nestas condições. A nulidade da sentença assim verificada é questão prévia que prejudica a apreciação dos demais fundamentos da apelação (Art. 608.º n.º 2 “ex vi” Art. 662.º n.º 2 do C.P.C.). Julgamos dever proceder o recurso quanto às conclusões relativas à nulidade da sentença por falta de apreciação efetiva da prova sobre os factos não provados, devendo os autos baixar à 1.ª instância para suprimento efetivo da nulidade verificada, em função de tudo o que foi exposto. V- DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, por provada, declarando a nulidade da sentença recorrida, por violação do disposto na al. d) do n.º 1 do Art. 615.º n.º 1 do C.P.C., determinando a remessa dos autos à 1.ª instância com vista à prolação de nova sentença que supra o vício verificado, em função de tudo o que deixámos explanado. - Sem custas (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.). * Lisboa, 8 de janeiro de 2019 Carlos Oliveira Diogo Ravara Ana Rodrigues da Silva |