Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0328703
Nº Convencional: JTRL00017260
Relator: MANUEL DIAS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PROVAS
VALOR PROBATÓRIO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
MEDIDA DE SEGURANÇA
DEFENSOR OFICIOSO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL199404130328703
Data do Acordão: 04/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART10 ART13 ART20 N3 C.
CONST76 ART30 N4 ART32 N1 N3 ART168 N1 B.
CPP87 ART61 N1 B ART62 N2 ART64 N1 B ART119 ART330 N1 ART386 A.
EOADV84 ART53.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART44 N2.
L 31/89 DE 1989/08/23 ART2 A B.
CP82 ART65 ART69 N2.
L 3/82 DE 1982/03/29 ART7 N1.
CE54 ART61.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1988/02/03 IN BMJ N374 PAG400.
AC TC DE 1987/05/06 IN BMJ N367 PAG224.
AC TC DE 1987/04/08 IN BMJ N366 PAG216.
AC TC DE 1987/03/23 IN BMJ N365 PAG393.
AC RC DE 1988/04/06 IN CJ ANO13 T2 PAG691.
ASS STJ DE 1992/09/24 IN DR ISA N157 1992/07/10.
AC RC DE 1993/05/27 IN CJ ANO18 T3 PAG70.
Sumário: I - Não constitui violação do artigo 32 da Constituição, o especial valor probatório dos elementos colhidos pelo alcoolómetro SD-2, ou qualquer outro, utilizado pela PSP e autorizado pela Direcção-Geral de Viação e usado internacionalmente na Fiscalização do Trânsito Rodoviário.
II - Não sendo possível a nomeação de advogado ou advogado estagiário, ao arguido em audiência de julgamento,
é lícita a nomeação de pessoa idónea, nomeadamente funcionário judicial.
III - O DL 124/90, de 14 de abril, não é, nem orgânica nem materialmente, inconstitucional.
IV - Tendo a medida de inibição da faculdade de conduzir uma finalidade dissuasora e pretendendo influir de modo eficaz na conduta futura de condutores com tendência para o abuso de ingestão de álcool ou que ingerirem quantidades significativas de álcool, apresentando o arguido um grau de alcoolémia de 2,35 g/l, apesar da ausência de antecedentes criminais, não se justifica a substituição da inibição por caução de boa conduta em matéria de trânsito.