Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017260 | ||
| Relator: | MANUEL DIAS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PROVAS VALOR PROBATÓRIO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR MEDIDA DE SEGURANÇA DEFENSOR OFICIOSO FUNCIONÁRIO PÚBLICO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199404130328703 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART10 ART13 ART20 N3 C. CONST76 ART30 N4 ART32 N1 N3 ART168 N1 B. CPP87 ART61 N1 B ART62 N2 ART64 N1 B ART119 ART330 N1 ART386 A. EOADV84 ART53. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART44 N2. L 31/89 DE 1989/08/23 ART2 A B. CP82 ART65 ART69 N2. L 3/82 DE 1982/03/29 ART7 N1. CE54 ART61. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1988/02/03 IN BMJ N374 PAG400. AC TC DE 1987/05/06 IN BMJ N367 PAG224. AC TC DE 1987/04/08 IN BMJ N366 PAG216. AC TC DE 1987/03/23 IN BMJ N365 PAG393. AC RC DE 1988/04/06 IN CJ ANO13 T2 PAG691. ASS STJ DE 1992/09/24 IN DR ISA N157 1992/07/10. AC RC DE 1993/05/27 IN CJ ANO18 T3 PAG70. | ||
| Sumário: | I - Não constitui violação do artigo 32 da Constituição, o especial valor probatório dos elementos colhidos pelo alcoolómetro SD-2, ou qualquer outro, utilizado pela PSP e autorizado pela Direcção-Geral de Viação e usado internacionalmente na Fiscalização do Trânsito Rodoviário. II - Não sendo possível a nomeação de advogado ou advogado estagiário, ao arguido em audiência de julgamento, é lícita a nomeação de pessoa idónea, nomeadamente funcionário judicial. III - O DL 124/90, de 14 de abril, não é, nem orgânica nem materialmente, inconstitucional. IV - Tendo a medida de inibição da faculdade de conduzir uma finalidade dissuasora e pretendendo influir de modo eficaz na conduta futura de condutores com tendência para o abuso de ingestão de álcool ou que ingerirem quantidades significativas de álcool, apresentando o arguido um grau de alcoolémia de 2,35 g/l, apesar da ausência de antecedentes criminais, não se justifica a substituição da inibição por caução de boa conduta em matéria de trânsito. | ||