Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1343/10.0PGLRS.L1-9
Relator: CID GERALDO
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
SENTENÇA PENAL
TRANSCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário: Iº Após as alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei nº26/10, de 30Ago., a sentença em processo sumário, continua a ser proferida oralmente, passa a ser gravada em suporte magnético, com possibilidade de remissão para a acusação e contestação, mas já não é ditada integralmente para a acta;
IIº A gravação da sentença deverá ser integralmente transcrita, se for aplicada pena privativa da liberdade, ou quando as circunstâncias do caso o tornem necessário (art.389-A, nº5, do C.P.P.);
IIIº Uma das circunstâncias que tornam necessário a transcrição integral da sentença é a interposição de recurso, já que não seria razoável transferir para o tribunal superior o ónus de transcrever os factos provados e não provados e a respectiva motivação;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. No processo sumário nº 1343/10.OPGLRS do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, proferida oralmente e cujo dispositivo consta de fls. 20 e 21dos autos, que condenou o arguido T... pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, com referência aos artigos 121°, nº 1 e 123, nº 1, do código da Estrada, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, o que perfaz a multa de € 1200,00.
*
Desta decisão interpôs recurso o Digno Magistrado do MºPº, cujo objecto delimitou do seguinte modo:
1) O Mmo Juiz a quo proferiu sentença condenatória do arguido T..., sem que constasse previamente dos autos o comprovativo documental dos antecedentes criminais daquele, o qual veio a ser obtido e junto aos autos, ainda que em data posterior à data de realização e conclusão da audiência de discussão e julgamento.
2) Esta falta do certificado de registo criminal deu azo a que tivesse sido dado como provado na sentença proferida desconhecerem-se os antecedentes criminais do arguido e não terem os supra referenciados antecedentes criminais do mesmo sido tidos em conta na escolha e na medida da pena em que aquele foi condenado.
3) Nestes termos, entende-se padecer a sentença proferida dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do nº 1 do artº 410º do Código de Processo Penal, o que implica a nulidade da mesma.
5) Ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando faltem elementos, que podendo e devendo ser indagados, sejam necessários para conscienciosa decisão, o que se verificou quanto à decisão final proferida nos presentes autos.
4) Ora, iniciando-se a audiência de discussão e julgamento, ainda que na ausência do arguido, em conformidade com o disposto nos artºs 333º e 385º do Código de Processo Penal, e não tendo sido junto até esse momento o certificado de registo criminal do arguido, apesar de solicitado, cumpriria proceder à interrupção da audiência, nos termos do artº 328º do Código de Processo Penal, para obtenção daquele certificado, ainda possível em tempo útil, e, então, concluir o julgamento com todos os elementos necessários para a boa decisão da causa, sendo o certificado de registo criminal o elemento documental probatório dos antecedentes criminais do arguido, o que constitui um elemento e matéria de facto essencial para a determinação e medida da pena a aplicar em caso de condenação.
Nestes termos, deverá o presente recurso proceder, determinando-se a revogação da sentença recorrida.
*
Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
2. É pacífica a doutrina e jurisprudência do STJ no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação (cfr., por todos, Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 2ª ed., Editorial Verbo, pág. 335; e Ac. do STJ de 24-03-99, in CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247), sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.
Da leitura dessas conclusões, afigura-se-nos que a questão posta pelo recurso do MºPº é a de saber se ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do nº 1 do artº 410º do Código de Processo Penal, por falta do certificado de registo criminal que deu azo a que tivesse sido dado como provado na sentença proferida desconhecerem-se os antecedentes criminais do arguido e não terem os supra referenciados antecedentes criminais do mesmo sido tidos em conta na escolha e na medida da pena em que aquele foi condenado.
Antes, porém, importa conhecer de uma irregularidade que afecta a validade da sentença proferida, a qual deverá ser reparada.
Vejamos:
Nos termos do novo artigo 389.º-A aditado pelo artigo 2º da Lei n.º26/2010:
«1 - A sentença é logo proferida oralmente e contém:
a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas;
b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão;
c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada;
d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.°.
2 - O dispositivo é sempre ditado para a acta.
3 - A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363.° e 364.°.
4 - É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º3 do artigo 101.°.
5 - Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tomarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura».
Concomitantemente foi alterado o disposto no n.º 2 do artigo 379.º do CPP estatuindo-se que é nula a sentença que “em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º1 do artigo 389.º-A e 391.º-F” 
Este é, sem dúvida, o aspecto inovador mais relevante em sede de processos especiais.
No regime anterior a sentença era proferida verbalmente e ditada para a acta.
Agora a sentença continua a ser proferida oralmente, passa a ser gravada em suporte magnético, com a possibilidade de remissão para a acusação e contestação, mas já não é ditada integralmente para a acta. Apenas o dispositivo é obrigatoriamente ditado para a acta.
Há, porém, excepções: “Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a audiência, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura” (n.º5 do citado artº 389º-A).
Entendemos, assim, que a gravação da sentença deverá ser integralmente transcrita, quando:
- for aplicada pena privativa da liberdade;
- quando as circunstâncias do caso o tornarem necessário.
E, uma das circunstâncias que tornam necessário elaborar a sentença por escrito, é a que se verifica em caso de recurso.
Na verdade, se nos acórdãos proferidos em recurso é aplicável o disposto nos artigos 379.º e 380.º (n.º4 do artigo 425º do CPP), sendo nulos quando não contiverem as menções referidas no artigo 374.º, n.º2 e 3 alínea b) do CPP (entre as quais se inscreve a enumeração dos factos provados e não provados bem como a exposição quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal), seria bizarro que uma decisão de 1ª instância, mesmo proferida em processo especial, em caso de recurso, não contivesse os mesmos requisitos, transferindo para o tribunal superior o ónus de transcrever os factos provados e não provados e a respectiva motivação.
Entendemos, pois que, tendo havido recurso, a gravação da sentença deveria ser integralmente transcrita, em obediência ao disposto no nº 5 do artº 389º-A do CPP.
Ora, não o tendo feito, verifica-se uma irregularidade que afecta o valor da sentença proferida, por violação do citado nº 5 do artº 389º-A do CPP, podendo este tribunal ordenar oficiosamente a reparação da mesma, nos termos permitidos pelo artº 123º, nº 2 do CPP.
*

3. Face ao exposto, revoga-se a sentença recorrida, devendo a gravação da mesma ser integralmente transcrita, em obediência ao disposto no nº5 do artº 389º-A do CPP.

Sem tributação.

Lisboa, 7 de Abril de 2011

Cid Geraldo
Maria da Luz Batista