Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6836/2005-4
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: A actualização anual das pensões de acidente de trabalho é feita exclusivamente com base nas percentagens fixadas no diploma de actualização anual das pensões do regime geral da segurança social, conforme esclareceu o DL 16/03 de 3.02.
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 6.836/05 - 4.ª Secção (Social)


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:


I - RELATÓRIO

Nos presente autos emergentes de Acidente de Trabalho, em que é beneficiária legal,(A), viúva do sinistrado de morte João Pereira Pacheco e, em consequência do requerimento do Ministério Público de fls. 432, em que se requeria se procedesse ao cálculo do capital de remição, em relação ao valor anual da pensão da beneficiária de 135.744$00, actualmente no valor de € 1.388,77, sendo € 1218,08 da responsabilidade da seguradora e € 170,69 da responsabilidade da entidade patronal, foi tomada a seguinte decisão pelo M.mo Juiz do tribunal recorrido, a fls. 435 e v.º:
«a) admito a remição (art.º 148, 1 do Código de Processo do Trabalho;
b) determino que a secção proceda ao cálculo do capital que a pensionista tem direito a receber, com referência 01/01/2003 e com base na pensão actual de € 170,69 (art.º 148.º, n.º 3 do CPT)
(…).»
Posteriormente, em consequência do despacho de fls. 533 e, com fundamento em manifesto lapso, foi rectificada aquela alínea b) que passou a ficar com a seguinte redacção:
«b) determino que a secção proceda ao cálculo do capital que a pensionista tem direito a receber, com referência 01/01/2003 e com base na pensão actual de €1.388,77, sendo €1.218,08 da responsabilidade da Seguradora e €170,69 da responsabilidade da entidade patronal.»
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A Secção procedeu ao cálculo do capital de remição, conforme consta do mapa de fls. 448, calculando o capital da responsabilidade da Seguradora, em € 16.680,49, com base no valor da pensão anual €1.218,08, tal como tinha sido determinado no despacho, acima transcrito e, posteriormente rectificado.
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A COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, notificada para entrega do capital de remição pelo Tribunal do Trabalho de Loures, designada para o dia 31/03/2004, requereu, então (cfr. fls. 453) a correcção do cálculo do capital de remição para o valor de €15.232,11 com base na pensão anual da sua responsabilidade de €1.088,63 (€1.088,63X13,992=€15.232,11).
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Sobre este pedido de rectificação o M.mo Juiz proferiu o seguinte despacho, a fls. 460:
«Já foi fixado por despacho transitado em julgado a base do capital de remição, sem que a seguradora oportunamente alguma objecção tivesse deduzido.
Pelo exposto indefiro o requerido.»
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A Seguradora responsável não se conformou com tal decisão e dela interpôs recurso da agravo, concluindo, assim:

1.º O despacho recorrido, de fls. 460, baseia-se num manifesto erro: o de que o despacho anterior, de fls. 435 (que admitiu a remição), teria indicado qual o valor da pensão devida pela seguradora, e com base na qual seria calculada a remição, sendo certo que tal despacho apenas refere o valor da pensão devida pela entidade patronal.

2.ª A seguradora só teve conhecimento do valor da pensão quando bastante mais tarde foi notificada do mapa de fls. 448, tendo então pedido a correcção, a servir de base à remição e que é de € 1.218.08.

3.ª Não houve assim qualquer «caso julgado».

4.ª Aliás, e tratando-se de um manifesto erro de cálculo, ele sempre seria corrigível a todo o tempo.

5.ª O despacho recorrido violou assim o disposto nos art.°s 467.º e 667.º do C.P.Civil pelo que a não ser, tal como a recorrente espera, reparado o agravo, deverá o presente recurso ser julgado procedente e revogado o despacho recorrido sendo corrigido o cálculo do capital de remissão de harmonia com o oportunamente requerido pela agravante.
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Contra-alegou o Ministério Público, concluindo, assim:

(...)

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II - Cumpre decidir:

É verdade, como diz o Ministério Público, nas suas contra-alegações, que o seu requerimento de fls. 432, foi notificado à recorrente e dele já constava como base de cálculo do capital de remição da responsabilidade da seguradora o valor da pensão anual de € 1.218.08.
Todavia, pode bem ter acontecido um erro de cálculo, nas várias actualizações da pensão, e que, por força da lei (DL 668/75, de 24/11), ocorreram a partir de 1/01/92, quando teve lugar a primeira actualização.
E, se assim acontecer, não temos que nos preocupar com o caso julgado, atendendo a que qualquer erro de cálculo é susceptível de ser corrigido a todo o tempo (art.º 667.º do CPCivil), não tido sido postas em causa as normas das actualizações das pensões e a sua interpretação, no que respeita ao despacho recorrido.
É o que vamos procurar resolver:
A beneficiária (A), viúva do sinistrado, nasceu a 14-09-1949
Tinha (e continua a ter menos de 65 anos de idade e, portanto, direito a uma pensão igual a 30% da retribuição em referência, nos termos do n.º 2 da Base XIX da Lei 2127, de 3.8.65.
A pensão foi-lhe fixada no valor de Esc.135.744$00, sendo da responsabilidade da Seguradora Esc.118.944$00 (87,623%) e da Entidade Patronal Esc.16.800$00 (12, 377%) – cfr. auto de conciliação de fls.38 e 39.
Em razão do diminuto salário que serviu de base ao cálculo inicial da sua pensão (35.000$00X14meses), foi a mesma sendo objecto de actualizações ao abrigo do DL 668/75, de 24/11, a partir de 1de Janeiro de 1992, data em que o salário mínimo nacional passou a ser superior ao salário real do sinistrado à data do acidente (Decreto-Lei n.º 50/92, de 09/04 que fixou este salário mínimo em Esc. 44.500$00).
E, em 01/01/99, a pensão da beneficiária tinha de ser actualizada para o montante de Esc. 220.680$00 = (61.300$00X12X0,30), tendo em atenção o salário mínimo nacional de Esc.61.300$00, fixado para o ano de 1999, pelo DL n.º 49/99, de 16/02, sendo da responsabilidade da seguradora Esc.193.366$43 =(€964,51), ou seja, 87,623% da pensão total de Esc.220.680$00.
Considerando que o DL 16/03 de 3/2, clarificou, finalmente o art. 6.°, n.° 1 do DL 142/99, esclarecendo que a actualização anual das pensões de acidente de trabalho é feita exclusivamente com base nas percentagens fixadas no diploma de actualização das pensões do regime geral da segurança social, nada dizendo quanto ao início dos efeitos da pensão actualizada que o n.º 26 alínea b) das sucessivas Portarias, reporta a 1 de Dezembro de cada ano;
E, considerando, ainda, que os aumentos percentuais das pensões do regime geral da segurança social para os anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, constantes das Portarias 1069/99, de 10/12, 1141-A/2000, de 30/11, 1323-B/2001, de 30/11 e 1514/2002, de 17/12, foram, respectivamente, de 3,3%„ 3,5%, 3,5% e 2%, chegaremos ao seguinte resultado, quanto à responsabilidade da recorrente, quanto às actualizações da pensão da beneficiária a partir de 01/01/2000, sendo certo que, como já vimos, a sua pensão em 1999 era de Esc. 193.366$43 (€964,51):
A partir de 01/01/2000=€996,34=€964,51+ (964,34 X 3,3%)
A partir de 01/12/2000=€1.031,21=€996,34+(996,34 X 3,5%)
A partir de 01/12/2001=€1.067,30=€1.031,21+(1.031,21X 3,5%)
A partir de 01/12/2002=€1.088,65=€1.067,30+(1.067X2%).
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Ora, é este valor da pensão anual da beneficiária a que se chegou em último lugar, de €1.088,65, por simples cálculo aritmético (as normas das actualizações das pensões e a sua interpretação não foram postas em causa, como já se salientou), da responsabilidade da recorrente, devida com efeitos a partir de 1/12/02 (e que se tornou obrigatoriamente remível a partir de 1/01/2003), que terá de servir de base ao cálculo do capital de remição, como pretende a recorrente (o valor por ela proposto era de €1.088,63, portanto com apenas duas centésimas de diferença).
Como se demonstrou teria ocorrido, pois, um simples erro de cálculo na fixação desta pensão corrigível a todo o tempo (art.º 667.º do Código de Processo Civil).
Procedem, pois, as conclusões do recurso.

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III - DECISÃO:

Nestes termos, acorda-se em dar provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que corrija , nos termos requeridos a fls. 453, para o montante de €1.088,65 (mil e oitenta e oito Euros e sessenta e cinco cêntimos) a pensão devida pela recorrente à beneficiária, desde 01/12/2002 e, com base na qual, se ordene o cálculo do capital de remição.
Sem custas.
(Processado e revisto pelo relator)

Lisboa, 7 de Dezembro 2005

Sarmento Botelho
Seara Paixão
Ferreira Marques