Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOSÉ ADRIANO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM EFEITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I. Para efeitos de trânsito em julgado de uma decisão penal condenatória, são irrelevantes os recursos extraordinários, sejam eles os previstos no Código de Processo Penal – de revisão ou para Fixação de Jurisprudência – ou em qualquer outra lei; II. O recurso para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, só pode ter lugar depois de esgotadas todas as vias de recurso internas, não interferindo no trânsito em julgado, nem suspendendo a execução da sentença penal condenatória; | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I. Relatório: Na sequência da liquidação da pena de prisão em que foi condenado nos autos principais, o arguido A... juntou ao processo o requerimento que faz fls. 2 e segs dos presentes autos, através do qual dá conhecimento que “recorreu para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) em 22/03/2012”, defendendo que, em consequência de tal recurso, se “suspende a execução da sentença”, porque “a pena aplicada ao requerente ainda não é definitiva e pode vir a ser alterada”. Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho: “Fls. 1366 e segs: tomei conhecimento. Nada a ordenar, até por nada ter sido requerido. Em qualquer caso, o recurso que se alega ter sido interposto nenhum efeito tem no cumprimento da pena.” Inconformado com tal despacho, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, concluindo no sentido de que: - Por força do recurso interposto para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a sentença que condenou o recorrente ainda não transitou em julgado, ex vi art. 32.º, n.º 2, da CRP; - O recorrente presumidamente é inocente; - Aquele recurso tem efeito suspensivo; - O despacho recorrido violou o disposto no art. 7.º, 8.º, e 32.º, n.º 2, da CRP; - O despacho recorrido deveria ter sido proferido no sentido de declarar o recorrente preso preventivo. Requer, pois, através do presente recurso, “que seja decretada a suspensão da execução da pena e que o recorrente seja declarado preso preventivo”. Em resposta, o Ministério Público defende o não provimento do recurso, “por, manifestamente, não ter qualquer razão” o arguido. Admitido o recurso – embora com algumas dúvidas, por parecer ser de mero expediente e, por isso, irrecorrível, o despacho de que se recorre - , subiram os autos a este Tribunal da Relação - sem que no tribunal recorrido se tenha usado da faculdade do art. 414.º, n.º 4, do CPP -, tendo o Exm.º Procurador-Geral Adjunto aposto “visto”. Colhidos os “vistos” legais e realizada a Conferência, cumpre decidir. II. Fundamentação: Perante a liquidação da pena de prisão, o arguido invocou a interposição de recurso para o TEDH, defendendo que tal recurso tinha um efeito suspensivo sobre a decisão condenatória, o que impediria que esta tivesse transitado em julgado, logo não poderia, do seu ponto de vista, ser executada. No despacho recorrido foi manifestado entendimento diverso e contrário ao defendido pelo recorrente, não tendo sido dado provimento à sua pretensão de não execução imediata da pena de prisão. Consequentemente, o despacho recorrido tomou posição sobre uma pretensão do arguido, afectando os direitos deste. Não se trata, por isso, de despacho de mero expediente, sendo recorrível. Sobre o objecto do recurso: Incide este em saber se a interposição do recurso perante o TEDH afecta a execução da decisão que condenou o arguido em pena de prisão, impedindo o respectivo trânsito em julgado. A resposta é pronta e inequívoca: o recurso interposto para o TEDH não impede o trânsito em julgado da decisão condenatória, em nada interferindo com a execução da pena imposta ao arguido. Na verdade, resulta dos autos – mais concretamente da matéria que é alegada pelo recorrente e da resposta apresentada pelo MP, na medida em que são coincidentes nos pressupostos de facto da questão suscitada, porquanto os autos não foram devidamente instruídos com as peças processuais pertinentes e respeitantes às decisões proferidas quer pelo STJ, quer pelo TC – que o arguido, em prisão preventiva desde 9/10/2009, foi submetido a julgamento e condenado, como autor material de um crime de homicídio, na pena de 18 anos de prisão. Interposto recurso para o Tribunal da Relação – que confirmou a condenação – e depois para o STJ, este manteve a condenação reduzindo a pena para 16 anos de prisão. Após pedido de correcção, que foi indeferido, desta decisão do STJ foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi rejeitado. Perante a impossibilidade de qualquer outro recurso ordinário face à legislação portuguesa, aquela decisão do STJ transitou em julgado, tendo o processo descido ao tribunal da 1.ª instância para execução do decidido, ou seja, para cumprimento da pena de prisão de 16 anos em que o arguido está condenado. Nos termos do disposto no Artigo 677º do CPC, “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos dos artigos 668.º e 669.º” Ou seja, para efeitos de trânsito em julgado de uma decisão penal condenatória, são absolutamente irrelevantes os recursos extraordinários, sejam eles previstos no Código de Processo Penal – de revisão ou para fixação de jurisprudência – ou em qualquer outra lei. No caso da nossa lei processual penal, aqueles recursos extraordinários só têm lugar após o trânsito em julgado da decisão final – cfr. art. 438.º, n.º 1 do CPP, para o recurso de fixação de jurisprudência e o art. 449.º, n.º 1, do mesmo Código, para o recurso de revisão. Também o recurso para o TEDH só pode ter lugar depois de esgotadas todas as vias de recurso internas e num prazo cujo termo inicial é a data da decisão interna definitiva, tendo-se em conta que a decisão só é definitiva com o respectivo trânsito em julgado – cfr. Artigo 35°, n.º 1, da respectiva Convenção: “O Tribunal só pode ser solicitado a conhecer de um assunto depois de esgotadas todas as vias de recurso internas, em conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos e num prazo de seis meses a contar da data da decisão interna definitiva.” Nos termos do art. 467.º, n.º 1, do CPP: “As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional.” Ou seja, transitada em julgado a decisão penal condenatória, passa-se de imediato à sua execução, dando-se início, nomeadamente, ao cumprimento da pena de prisão que tenha sido aplicada ao arguido. No presente caso, apesar de o ora recorrente ter estado em prisão preventiva (desde 9/10/2009, segundo referido na resposta do MP), o certo é que deixou de o estar a partir do momento em que transitou em julgado a decisão condenatória, entrando nesse momento em cumprimento de pena. Daí a necessidade da liquidação da pena de prisão que tem a cumprir. Com isso nada interferindo o recurso que interpôs para o TEDH. A pretensão do arguido não pode proceder, sendo improcedente o recurso. III. Decisão: Pelo exposto, julgando-se improcedente o presente recurso interposto pelo arguido A..., confirma-se o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) UC. Notifique Lisboa, 22 de Maio de 2012 Relator: José Adriano; Adjunto: Vieira Lamim; |