Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO DISPOSITIVO CONTRATO DE EMPREITADA RESOLUÇÃO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DEFEITOS ACEITAÇÃO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Não tendo na audiência de julgamento sido ampliada a matéria de facto sujeita a instrução com a consideração de outros factos resultantes da instrução e discussão da causa, nos termos do art. 264º do CPC, a decisão factual do tribunal está limitada pela matéria de facto alegada pelas partes, princípio esse que se mostra expresso no art. 664º do citado diploma legal. 2 – Em caso de resolução do contrato de empreitada em decorrência de uma situação de incumprimento definitivo culposo do empreiteiro, havendo trabalhos executados por este e incorporados na obra, há lugar à aplicação do estatuído no art. 434º, do C.C., no sentido de que a restituição do que foi prestado terá de reportar-se ao valor dos materiais e da mão-de-obra incorporados na empreitada inacabada, desde que não haja necessidade da sua destruição, abatendo-se ainda a quantia necessária para a correcção dos defeitos de construção, a existirem- 3 - Perante a indeterminação do momento a partir do qual é devido o preço (e montante) correspondente a parte dos trabalhos executados, cai-se no critério legal estabelecido no art. 1211º, n.º 2, do C. Civil, nos termos do qual o preço será devido no momento da aceitação da obra. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. “A”, Lda instaurou a presente acção especial de injunção contra “B”, pedindo que a R. seja condenada a pagar à A. € 9 450,00, acrescidos de € 327,53, a título de juros de mora e de € 48,00 relativos a taxa de justiça paga, com fundamento na falta de pagamento da factura n.º 1.../2007 relativa a um contrato de empreitada celebrado com esta. Citada, a R. esta contestou, excepcionando a incompetência territorial do tribunal. Alegou ainda que celebrou com a requerente um contrato de empreitada, nos termos do qual esta se comprometeu a construir uma moradia; que por várias vezes teve de mandar parar os trabalhos que os subempreiteiros estavam a fazer por constatar erros na construção; que a requerente abandonou a obra, sendo que nessa data já lhe tinha pago €45.000,00; que requereu uma peritagem à obra tendo-se concluído que esta padece de defeitos, que descreve; e que, face ao incumprimento do contrato de empreitada por parte da requerente, deverá a requerida ser absolvida do pedido. Notificada para expressamente se pronunciar sobre a excepção deduzida, apresentou a autora o requerimento de fls. 92 e ss, defendendo a improcedência da referida excepção. Foi proferido despacho em que se indeferiu a excepção de incompetência territorial deduzida. Procedeu-se a julgamento, tendo, no decurso do mesmo, sido oficiosamente ordenada perícia ao imóvel dos autos. Proferida a sentença, foi a acção julgada procedente e a ré condenada a pagar à A. as seguintes quantias: a) € 9 450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta euros); b) € 327,53, a título de juros vencidos até 23/04/2008 à taxa legal; c) Os juros vencidos desde 24/04/2008 até à presente data à taxa legal; d) Os juros vincendos desde a presente data até integral pagamento à taxa legal; e) € 48,00, a título taxa de justiça paga. Inconformada, apelou a ré alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 ° - A ora Recorrente não se conforme com a Douta Sentença que a condenou no pagamento de uma quantia pecuniária, pois considera que os elementos fornecidos pelo processo impunham uma decisão diversa. 2°_ De entre os factos dados como provados por S/ Exa. a Mma. Juíza "a quo" considerou que as partes tinham celebrado um contrato de empreitada para construção de uma moradia, tendo sido acordado o pagamento de € 75.200,00, pela totalidade da obra. 3°_ Considera, ainda, como provado, S/ Exa. a Mma. Juíza "a quo", que ao momento do, inexplicável abandono da obra, já tinha a ora Recorrente pago €45.000,00 à A., aqui Recorrida, representando este valor 60% do total acordado a pagar. 4°_ Nos Autos encontra-se ainda um relatório de um Perito, nomeado pelo próprio Tribunal, onde se refere a existência de deficiências na construção, por não ter sido respeitado o projecto inicial, e de trabalhos facturados que se encontram incompletos e dotados de insuficiências (tanto no seu Relatório, como nos esclarecimentos que prestou no Digníssimo Tribunal e que ficaram gravados). 50_ Aliás, segundo o Perito - "É no entanto de salientar que numa apreciação global da obra, atendendo aos trabalhos a (+), a (-) e às deficiências que terão de ser requeridas, deverão estar realizadas cerca de 50% do contracto, e por outro lado estarem pagos cerca de 50% do contrato" '" "O pagamento desta factura representaria pois, como que a reconstituição de parte do adiantamento contratual.". 60_ Ou seja, ao momento em que o empreiteiro abandona, sem qualquer razão aparente (e mesmo que a houvesse!), a empreitada estaria já paga em cerca de 60% da construção da obra e correspondente ao orçamento apresentado, sendo que, com a presente Sentença tal percentagem será agravada, pagando a ora Recorrente € 54.450,00, que representa 72% da totalidade do valor acordado, quando, segundo o mui entendido Perito, apenas estaria executada 50% da empreitada! 70_ Tal excesso de pagamento deve-se, natural e normalmente, a adiantamentos de pagamento de contrato (tal como ficou provado e consta no Relatório do Perito), que visam a continuação e finalização da empreitada, mas que neste caso não fará sentido nem ao caso cabe, porque a obra não foi terminada pela Recorrida, ficando, segundo o mui entendido Perito, a 50% do final da sua execução. 8º E terá de ser assim que o caso "sub judice" deverá ser avaliado, julgado e decidido, atento o valor acordado para o total da empreitada e dos trabalhos realizados, com ou sem deficiência, 9° Podemos inclusive avaliar esta situação num prisma "ad contrarium", caso a Recorrente já tivesse pago, o valor correspondente a 72% do valor do contrato e a Autora Construtora tivesse deixado a obra (sem alegarmos por ora os motivos) em que tivesse realizado apenas 50% da construção acordada em contrato!?! Não concluiríamos e aceitamos pacificamente que a A., aqui Recorrida teria de repor, devolvendo à Recorrente o correspondente ao trabalho realizado a menos, na proporção daquilo que foi pago?!? 10° É exactamente assim que se vive no mundo da construção e que um contrato de empreitada tem de ser analisado: correspondência entre os valores pagos e os trabalhos realizados 11 ° Como tal, a decisão final do presente pleito é extremamente gravosa para a ora Recorrente, que já é credora da A., aqui Recorrida, pelo valor pago ainda no decorrer da empreitada, por este não corresponder ao trabalho efectivamente executado, sendo que com esta condenação pagará a Recorrente uma quantia ainda mais elevada, por um trabalho a que não teve direito e ao qual nunca abandonou, tornando-se duplamente injusto e inadequada a presente condenação. Deve, portanto, a Douta Sentença ser revogada e substituída por outra que julgue em conformidade com o ora exposto, julgando V /Exas. Venerandos Desembargadores procedente a presente Apelação. Requerendo-se, ainda, a V. Exas.: Que caso assim o entendam, e nos termos e ao abrigo do disposto no Artigo 712° n? 3 do C.P.C., determinem: - a renovação da prova no tocante ao Relatório Pericial, elaborado pelo Exmo. Senhor Perito nomeado pelo Digníssimo Tribunal e consequente inquirição desse Perito nomeado, Exmo. Senhor Eng. “C”, Bem como a inquirição do Exmo. Senhor Perito que elaborou o Relatório junto a fls -, Exmo. Senhor Eng. “D”, Engenheiro Civil, inscrito na Ordem dos Engenheiros sob o número …, com domicílio na Quinta …, …-… C…, pois mostra-se este meio de prova absolutamente indispensável ao apuramento da verdade quanto à matéria de facto impugnada. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : 1. No âmbito da sua actividade, a A. celebrou com a R. um contrato de empreitada, no âmbito do qual e mediante o pagamento do preço acordado por ambas, a A. se comprometeu a construir uma moradia constituída por cave, r/c e 1º andar sita nos Limites de “E”, ..., ..., “F”; 2. Na sequência do acordo referido em 1., a A. emitiu, em 27 de Dezembro de 2007, a factura n° 1.../2007, vencida na mesma data, no valor de € 9 450,00, referindo-se a mesma a "Trabalhos executados na vossa obra em Limites de “E”, ..., ..., “F”. Execução das escadas exteriores e muralhas de suporte de terras da rampa de acesso à cave. Execução de paredes simples em alvenaria de tijolo nas empenas. Execução das simalhas em betão apresentado para a construção da moradia e de acordo com n/ orçamento n° …/2007, de 19 de Maio de 2007"; 3. A R. não efectuou o pagamento da factura referida em 2.; 4. A A. entregou à R. o respectivo orçamento em 19 de Maio de 2007; 5. A R. chamou a atenção da A. e dos subempreiteiros para questões relacionadas com a execução da obra; 6. Numa das vezes que a R. fiscalizou a obra, pediu a sua filha que ali se deslocasse no dia seguinte de manhã cedo à obra para que esta impedisse a finalização de um trabalho; 7. Em Janeiro de 2008, a A. comunicou à R. que não iria continuar com os trabalhos; 8. Nessa data, a R. já havia pago à A. € 45 000,00 (€ 15 000,00x3); 9. A R. procurou outros empreiteiros para continuar a obra, não tendo podido contratar qualquer deles por não dispor do livro de obra, o qual só foi devolvido pela A. em Maio de 2008; 10. A R. requereu uma peritagem aos trabalhos efectuados, tendo sido elaborado o documento de fls. 29 e ss. e do qual decorre a existência de desconformidades com o projecto. *** III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 685º-A, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código. Assim, as questões a decidir resumem-se, essencialmente, em apurar: 1. se é caso de se considerar assente que a empreitada se encontra executada em cerca de 50% dos trabalhos acordados, conforme relatório do perito nomeado pelo tribunal; 2. se é caso de renovar a prova, nos termos do art. 712º, n. 3, do CPC, 3. se é devida à autora a quantia peticionada nos autos, referenciada na factura n.º 1.../2007; 4. se é caso de se revogar a sentença recorrida. * IV. Comecemos então a apreciar as questões que se prendem com a matéria de facto fixada na 1ª instância. Pretende a apelante que se considere provado que a empreitada se encontra executada em cerca de 50% dos trabalhos acordados, facto esse que consta do relatório pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Tribunal, ou, caso esta Relação assim o entenda, se proceda à renovação da prova, em conformidade com o disposto no art. 712º, n.º3, do CPC. Não assiste, neste ponto, qualquer razão à apelante. Com efeito, e desde logo, a mesma não impugnou a decisão relativa à matéria de facto, em conformidade com o disposto no art. 685º-B, do CPC. Por outro lado, em matéria de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, importa, desde logo, ter presente que, para efeitos de considerar determinado facto como provado ou não provado, a Relação apenas poderá atender à factualidade alegada no requerimento inicial. Na verdade, a decisão factual do tribunal está limitada pela matéria de facto alegada pelas partes, princípio esse que se mostra expresso no art. 664º do CPC, sendo que não flui das actas de julgamento ter sido ampliada a matéria de facto sujeita a instrução com a consideração de outros factos (instrumentais ou concretizadores dos alegados pelas partes) resultantes da instrução e discussão da causa, nos termos do art. 264º do CPC. Deste modo, no que toca à factualidade em referência, por não alegada, não poderá ser considerada, carecendo, por isso, de qualquer fundamento a peticionada renovação da prova. * V. Da questão de mérito: Do provado flui que entre a autora, na qualidade de empreiteira, e a ré, na qualidade de dona da obra, foi celebrado um contrato de empreitada, no âmbito do qual e mediante o pagamento do preço acordado, a autora se comprometeu a construir uma moradia constituída por cave, r/c e 1º andar sita nos Limites de “E”, ..., ..., “F”, nos termos que fluem do orçamento de fls. 14/17, elaborado por esta última. Apurou-se ainda que a autora emitiu, com data de 27 de Dezembro de 2007, a factura n° 1.../2007, no valor de € 9 450,00, referindo-se a mesma a "Trabalhos executados na vossa obra em Limites de “E”, ..., ..., “F”. Execução das escadas exteriores e muralhas de suporte de terras da rampa de acesso à cave. Execução de paredes simples em alvenaria de tijolo nas empenas. Execução das simalhas em betão apresentado para a construção da moradia e de acordo com n/ orçamento n° …/2007, de 19 de Maio de 2007”, não tendo a ré pago o valor dessa factura. Provou-se também que em Janeiro de 2008, a autora comunicou à ré que não iria continuar com os trabalhos. Deste enunciado deriva que a autora se mostrou indisponível para concluir a obra, o que evidencia o seu propósito firme e definitivo de não cumprir. Incorreu por isso numa situação de incumprimento definitivo, o qual se presume culposo (art. 799º, do CC), presunção essa não ilidida. Por outro lado, a ré alegou na contestação ter aceite a cessação do contrato que lhe foi enviada pela autora, sendo que dos documento juntos por esta a fls. 128 e 129 – os quais não foram impugnados pela contraparte – deriva que, por carta datada de 7/01/2008 e recebida pelo legal representante da ré no dia 10/01/2008, a autora concedeu a esta um prazo de 8 dias para comparecer na obra para execução dos trabalhos em falta, findo o qual, não o fazendo, consideraria o contrato de empreitada definitivamente incumprido, resolvendo-o nessa data por incumprimento. Dado que a autora não continuou a obra, como com clareza deriva do provado, operou a resolução do contrato de empreitada, sendo indubitável que assistia à ré tal direito de resolução, atenta a culpa presumida da autora no incumprimento definitivo do contrato de empreitada (art. 801º do C.C.). De resto, deriva do alegado pela ré na contestação que esta considerava o contrato extinto, face à conduta que imputa à autora (abandono da obra; execução parcial da obra com vários defeitos, com a inerente perda de confiança na mesma) e à alusão à futura propositura de acção própria na qual solicitará a devolução de toda a quantia monetária por si paga. A resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico – art. 433º do C.C. Acontece, porém, que o incumprimento da autora não foi total, pois que há trabalhos executados e incorporados na obra, sem que se tivesse demonstrado existir fundamento para a demolição (total) dos mesmos. Esses trabalhos terão um determinado valor. Ora, em face da incorporação dos mesmos, é evidente a impossibilidade da devolução em espécie dos materiais empregues e da mão-de-obra. Numa situação com estes contornos há lugar à aplicação do estatuído no art. 434º, do C.C., no sentido de que a restituição do que foi prestado terá de reportar-se ao valor dos materiais e da mão-de-obra incorporados na empreitada inacabada, desde que não haja necessidade da sua destruição, abatendo-se, ainda a quantia (indemnizatória) necessária para a correcção dos defeitos de construção. Ora, nos autos nada foi alegado e demonstrado quanto a esses valores. Esta matéria será, naturalmente, apreciada na acção fundada na resolução do contrato de empreitada que, ao que tudo indica (consta da acta de audiência ter a Sra. Juíza aludido à existência de um outro processo relativo às mesmas partes e com o mesmo objecto, mas em que não foi pedida, em reconvenção, o pagamento da factura em apreço), se encontra pendente no Tribunal da Comarca de “F” e na qual, independentemente de não ter sido pedida tal quantia, o juiz deverá, a nosso ver, ordenar a sua devolução se aí se concluir ter a ora autora direito à mesma. Dissentimos, por isso, com o devido respeito, do entendimento propugnado na sentença recorrida, quando perspectiva unicamente a questão pela vertente dos trabalhos ora facturados (refere que a ré não logrou provar que a factura trazida a juízo se referisse a serviços sobre os quais existam as anomalias aludidas na matéria de facto assente, sendo certo que tal conclusão não obsta à efectivação do seu direito relativamente ao ressarcimento pelas anomalias existentes), sem retirar qualquer ilação do incumprimento contratual por parte da autora (empreiteira) e da extinção do contrato. Não se ignora que a factura em causa nos autos tem aposta uma data anterior à data em que ocorreu o incumprimento definitivo. Porém, e para além do mais, desconhece-se a data em que a mesma foi remetida à ré. Acresce que, não deriva do orçamento junto aos autos, no qual se funda a empreitada em apreço, que a requerida tenha incorrido em mora por falta de pagamento pontual de qualquer parcela do preço. Efectivamente, no orçamento, em matéria de preço, consta apenas que: “Total dos trabalhos 75.200,00 €” “Condições de pagamento 20% com a assinatura do contrato de adjudicação restante valor por auto de medição mensais, elaborados ao dia 25 de cada mês, e pagamento até ao dia 30 de cada mês”. Deste enunciado deriva que o orçamento não tem definido um preço em razão da conclusão de determinada parte da obra. Alude-se no mesmo a autos de medição, mas não se estabeleceu um critério (vide art. 280º, n.º 1, do C.C.) capaz de permitir a sua determinação (ex: construção de uma parede a tanto por metro; pagamento de x com a colocação das placas, etc.), ou seja não se estabeleceu o preço e o tipo de unidade de medição. Nesta quadro, perante a indeterminação do momento a partir do qual é devido o preço (e montante) correspondente a parte dos trabalhos executados, cai-se no critério legal estabelecido no art. 1211º, n.º 2, do C. Civil, nos termos do qual (com excepção do pagamento inicial de 20% do preço acordado) a parte restante do preço só seria devida no momento da aceitação da obra. Ainda que se interpretasse a cláusula constante do orçamento no sentido de se pretender estipular que os pagamentos seriam efectuados, em prestações sucessivas, em função do volume da obra realizado, ou que os usos imporiam essa solução (note-se que nada se alegou nesta matéria), importa desde logo salientar que “in casu” se desconhece qual a percentagem da obra já executada, sendo certo que se apurou que a ré já pagou a quantia de €45.000,00 (sendo €37.190,07 por conta do preço e €7.809,93 de IVA), ou seja, praticamente metade do preço convencionado. Significa isto que a autora não demonstrou, como lhe competia, enquanto facto constitutivo do seu direito (art. 342º,n.º 1, do C. Civil), que a quantia peticionada fosse exigível na data em que remeteu a factura à ré para efeitos de pagamento, ou que o seja na presente data. Do que se deixa dito decorre a procedência da apelação, impondo-se a revogação da sentença recorrida. * Sumariando o presente acórdão (da responsabilidade do relator - art. 713º, n.º 7, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 303/2007, de 24/08): 1- Não tendo na audiência de julgamento sido ampliada a matéria de facto sujeita a instrução com a consideração de outros factos resultantes da instrução e discussão da causa, nos termos do art. 264º do CPC, a decisão factual do tribunal está limitada pela matéria de facto alegada pelas partes, princípio esse que se mostra expresso no art. 664º do citado diploma legal. 2 – Em caso de resolução do contrato de empreitada em decorrência de uma situação de incumprimento definitivo culposo do empreiteiro, havendo trabalhos executados por este e incorporados na obra, há lugar à aplicação do estatuído no art. 434º, do C.C., no sentido de que a restituição do que foi prestado terá de reportar-se ao valor dos materiais e da mão-de-obra incorporados na empreitada inacabada, desde que não haja necessidade da sua destruição, abatendo-se ainda a quantia necessária para a correcção dos defeitos de construção, a existirem- 3 - Perante a indeterminação do momento a partir do qual é devido o preço (e montante) correspondente a parte dos trabalhos executados, cai-se no critério legal estabelecido no art. 1211º, n.º 2, do C. Civil, nos termos do qual o preço será devido no momento da aceitação da obra. *** VI. Decisão: Pelo acima exposto, julga-se procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, absolvendo-se a ré do pedido. Custas pela apelada. Notifique. Lisboa, 17 de Novembro de 2009 Manuel Ribeiro Marques - Relator Pedro Brighton - 1º Adjunto Anabela Calafate – 2ª Adjunta |