Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | 1- Sendo suscitada oficiosamente a questão da má-fé, incumbe ao julgador indagar mais minuciosamente dos requisitos consubstanciadores da mesma, notificando a parte para exercer o princípio do contraditório, nos termos constantes do art. 3º nº. 3 do CPC. 2- A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no nº.2 do artigo 660º., do CPC., exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. 3- As causas de nulidade da sentença não abrangem a não conformidade da decisão com o direito substantivo aplicável. Se se aplicar uma lei inapropriada ou se for mal interpretada, haverá erro de julgamento, mas não haverá nulidade de sentença por omissão de pronúncia. 4-A existência de um dano tem de ser feita em acção declarativa. Não o tendo sido, não é admissível a remessa para execução de sentença, para se liquidar aquilo que nem sequer obteve a certeza jurídica de ter acontecido. (RG) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1- Relatório: A autora, Automóveis, SA., intentou a presente acção de condenação contra, D e I, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de Esc. 563.745$00, correspondente a rendas vencidas e não pagas, e da quantia de Esc. 300.664$00 correspondente às rendas que se venceriam no final do contrato, bem como, a resolução do contrato de locação e os réus condenados na entrega do veículo automóvel de matrícula BB, e no pagamento da indemnização devida por força do disposto no art. 1045, do C. Civil, a liquidar em execução de sentença, bem como, juros de mora desde o incumprimento. Para tanto alegou, em síntese, ter celebrado com os Réus contrato de aluguer tendo por objecto o veículo identificado nos autos e que os Réus não procederam ao pagamento de 15 das rendas convencionadas. Os Réus contestaram alegando sucintamente que no dia 9 / 7 / 95 os documentos do veículo foram apreendidos pela entidade policial por violarem a legislação estradal, ficando o mesmo impossibilitado de circular por determinado período e deduziram pedido reconvencional no valor de Esc. 4.771.219$00, correspondente aos prejuízos decorrentes da actuação da Autora. Prosseguiram os autos, vindo a ser proferida sentença, a qual, absolveu os réus do pedido e a autora do pedido reconvencional, mas condenando-a como litigante de má fé, numa multa de 15 unidades de conta. Inconformada, recorreu a autora, concluindo nas suas alegações, em síntese: 1. O art. 456º do Código de Processo Civil, texto anterior à reforma de 1997, exige para que se verifique a litigância abusiva que a parte tenha consciência de não ter razão, pressupondo o dolo da parte, não se bastando com uma lide imprudente ou até temerária. 2. A autora na sua petição formulou factos que provou e sustentou unicamente determinada tese jurídica (resolução de um contrato de locação por via judicial e restituição do bem locado ao locador), fundamentando a mesma na lei, não tendo alterado a verdade dos factos. 3. A autora não omitiu, impugnou ou deturpou quaisquer factos, tentando criar qualquer obstáculo à administração da justiça e à descoberta da verdade. 4. Ao apresentar a sua petição a autora não tinha sequer a ideia de que a sua lide fosse temerária, antes acreditava que a mesma seria julgada procedente. 5. Assim, a petição apresentada pela autora não se traduz num uso abusivo e culposo do processo, num meio de obstruir a administração da justiça. 6. A autora não actuou de má fé, com dolo ou culpa grave, imputação necessária para integrar o conceito de litigância de má fé, na letra e espírito dos artºs 456º e segtsº do Código de Processo Civil, anterior à reforma de 1997. 7. A autora foi condenada sem prévia audição, sendo esta “decisão surpresa” manifestamente inconstitucional por violação do princípio do direito à acção, à defesa e ao contraditório, constitucionalmente previstos. 8. Em todo o caso o valor da multa fixado à apelada é manifestamente excessivo e divorciado da prática dos Tribunais Portugueses, em especial se compaginado com a ausência de culpa consciente na actuação da actuação da sociedade autora, pelo que deve ser reduzida – a não proceder a argumentação anterior – a valor nunca superior a 2 UC. Por seu turno, inconformados os réus com o desfecho do pedido reconvencional, recorreram os mesmos, tendo concluído nas suas alegações, em síntese: - A sentença proferida não se pronunciou sobre o destino a dar à caução prestada pelos réus no âmbito do contrato. -Os réus ficaram privados do uso e utilização do veículo automóvel, tendo peticionado prejuízos em transportes públicos e táxis, o que o tribunal considerou não se mostrar provado. - No entanto, mesmo que se considere tal dano não provado, tal circunstância pressupõe a intervenção de juízos de equidade a fim de ser quantificado esse tipo de prejuízo. - Os prejuízos inerentes à privação de uso de veículo para a actividade profissional do réu são públicos e notórios, não carecendo de alegação e prova. - O mesmo sucedendo relativamente aos danos morais peticionados. - Estes danos deveriam ter sido arbitrados com base em juízos de equidade. - O negócio jurídico celebrado é nulo, porque um veículo não pode ser ao mesmo tempo de caixa aberta e de caixa fechada, havendo erro sobre o objecto. - A sentença está em contradição entre a fundamentação e a decisão, devendo ser considerada nula. Os réus contra-alegaram, pugnando pela manutenção da condenação da autora como litigante de má-fé. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor dos arts. 660º., nº.2, 664º. e 690º., todos do CPC. As questões a dirimir são as seguintes: A) Na apelação da autora, aquilatar da justeza ou não da sua condenação como litigante de má-fé. B) Na apelação dos réus, apreciar se relativamente ao pedido reconvencional a sentença recorrida enferma de omissão de pronúncia, bem como, de contradições insanáveis. A materialidade fáctica delineada na 1ª. Instância foi a seguinte: 2.1. A Autora é uma sociedade comercial cujo objecto é a construção, sob licença, de veículos automóveis da marca Citroen, bem como a compra e venda, aluguer, garagem e manutenção de veículos automóveis de outras marcas e ainda motores, chassis, carroçarias, peças velhas, acessórios diversos para a conservação dos veículos automóveis. 2.2. No exercício do seu comércio, celebrou com os Réus um contrato de locação de uma viatura sem condutor da marca Citroen, modelo C 15 D Fourg (1769), matrícula BB. 2.3. Foi acordado que o referido contrato de aluguer tinha o seu início em 15 / 4 / 1993, sendo o último aluguer pago em 20 / 4 / 1997. 2.4. Foi igualmente acordado que o valor de cada aluguer mensal seria de 37.583 (IVA incluído e actualizado às taxas actualmente em vigor), pagável no dia 20 de cada mês. 2.5. A viatura foi entregue aos Réus pela Autora em 15 / 4 / 93. 2.6. Os réus deixaram de pagar os alugueres da viatura em Junho de 1995 tendo, assim, sido o último pago o vencido em Maio de 1995, encontrando-se ainda por pagar o aluguer vencido em 20 / 8 / 1994. 2.7. Até 9 / 7 / 1995 os Réus tinham pago à Autora a quantia de Esc. 1.869.634$00 (sendo Esc. 897.017$00 de caução e Esc. 972.017$00 de 26 prestações mensais, 19 prestações a 37.344$00, e 7 prestações a Esc. 37.568$00, devido à actualização do valor do IVA em 1995) 2.8. O referido veículo à vista desarmada apresentava-se novo sem qualquer dano, defeito ou adulteração. 2.9. Os documentos do veículo (livrete, registo de propriedade) vieram a ser enviados ao Réu pela Autora 6 meses após a data da celebração do contrato. 2.10. No dia 9 / 7 / 1995 pelas 22.00 horas o Réu ao conduzir o veículo foi mandado parar por uma Brigada de Trânsito da GNR, tendo os agentes verificado que nos documentos do veículo em causa constava que o mesmo era tipo quadro e na realidade estava com caixa fechada. 2.11. Os documentos da viatura foram desde logo apreendidos pelo agente da autoridade, o qual emitiu de imediato uma guia de substituição dos mesmos para o veículo poder circular até às 24 horas desse mesmo dia. 2.12. A ocorrência de tal autuação foi comunicada pelo Réu no dia seguinte à Citroen através de fax e carta registada, tendo também solicitado à Autora uma outra viatura. 2.13. Tendo só nessa data o Réu tomado conhecimento dessa desconformidade. 2.14. Tal comunicação não mereceu qualquer resposta da Citroen, pelo que o ora Réu se viu obrigado a reiterar o seu pedido através de carta. 2.15. O Réu enviou à Autora a carta datada de 18 / 7 / 1995 em que comunicava que não havia efectuado qualquer transformação ao veículo. 2.16. A Autora só em 8 / 8 / 1995 é que através de aluguer de outra viatura, disponibilizou outro veículo ao Réu. 2.17. Aluguer esse que durou até 30 de Agosto de 1995. 2.18. O Réu esteve sem veículo automóvel para o desempenho da sua actividade profissional desde 9 / 7 / 95 até 8 / 8 / 95, e desde 31 / 8 / 95 até 12 / 9 / 96. 2.19. O Réu à data da apreensão dedicava-se à actividade de restauro e comércio de velharias. 2.20. Através de comunicação por escrito a Autora comunicou ao Réu que podia levantar o veículo ora peticionado das suas instalações, na Rua …, em Lisboa, pois o mesmo havia sido sujeito a inspecção na Direcção Geral de Viação e já possuía autorização para circular mediante guia que substituía o livrete e o título de propriedade. 2.21. Na Guia do Automóvel consta que o valor de um veículo de 1995, Fourgon (duas portas atrás) igual às características do contrato era de esc. 2.262.000$00, e que o valor de um veículo Fourgon C 15 D Plancher Cabine era de esc. 1.560.000$00. 2.22. O Réu através de carta registada com A/R, datada de 24 / 10 / 95, comunicou à Autora a sua intenção de resolver o contrato por não ter sido aquele o veículo automóvel que pretendia contratar. 2.23. Quanto à carta enviada pelo Réu e datada de 24 / 10 / 95 a Autora não tomou posição, tendo sugerido uma 2ª inspecção ao veículo. 2.24. Até à presente data o veículo encontrava-se nas instalações e na posse da Autora. 2.25. O Réu pretendia o veículo automóvel para o exercício da sua actividade profissional. 2.26. O Réu nunca esteve interessado num veículo tipo quadro. 2.27. O Réu solicitou a guia de imposto automóvel pago pela importação do veículo 94 – 30 – BB e ao receber tal documento em 3 / 10 / 95 constatou que na Alfândega de Lisboa o veículo com o número de quadro VF7VDPP0008PP663 e número de motor 008620 e correspondente ao ora peticionado entrou como quadro e não como Fourgon. 2.28. O Réu para efeitos de desempenho da sua actividade profissional arrendou o espaço sito na E.N. 247…, por Esc. 42.500$00 de renda mensal. 2.29. O contrato de arrendamento acabou por ser denunciado pelo réu. 2.30. O veículo automóvel em causa nestes autos foi importado com caixa fechada. 2.31. Foi entregue ao Réu um veículo automóvel de caixa fechada. 2.32. Nos documentos relativos ao veículo – livrete, título de registo de propriedade – e na guia do imposto automóvel o veículo constava como quadro em vez de caixa fechada. Vejamos: A) Insurge-se a autora perante a sua condenação como litigante de má-fé, não só por entender não estarem presentes os requisitos para tal condenação, como ainda, pela circunstância de ter sido uma decisão «surpresa», sem possibilidade de contraditório. Ora, a condenação a tal título resultou do facto da autora ter formulado um pedido de restituição do veículo automóvel, quando dos factos apurados consta que o mesmo já lhe tinha sido entregue. Com efeito, entende-se que o julgador se preocupe com a honestidade intelectual das partes, censurando a sua postura processual, quando excedam os limites de uma normal e prudente defesa. Contudo, como se alude no Ac. do STJ. de 11-12-2003, in, http://www.dgsi.pt., «Não havendo a parte logrado provar factos por si articulados, nem por isso se pode concluir pela desconformidade ou falsidade com a verdade da alegação respectiva, de forma a tornar legítima uma pronúncia de litigância de má-fé com base na alínea b) do nº. 2 do artigo 456º. do CPC.». Embora, apenas do ponto de vista objectivo pudesse haver dúvidas da lisura ou não do comportamento espelhado no processo pela autora, o certo é que, tendo a questão sido suscitada oficiosamente, incumbia ao julgador, indagar mais minuciosamente dos requisitos consubstanciadores da litigância de má-fé, notificando a parte para exercer o princípio do contraditório, nos termos constantes do art. 3º nº. 3 do CPC. Conforme se alude no Ac. STJ. de 28-2-2002, in http://www.dgsi.pt., o artigo 456º. do CPC. deve ser interpretado em termos de os recorrentes só poderem ser condenados como litigantes de má-fé depois de serem ouvidos, a fim de se poderem defender da referida imputação. Assim sendo, entendemos assistir razão à recorrente, procedendo as suas conclusões e revogando-se a sentença recorrida, absolvendo-se a autora desta condenação. B) A questão suscitada no recurso dos réus, prende-se com as invocadas nulidades da sentença, plasmadas nas alíneas c) e d), ambas do nº. 1do artigo 668º. do CPC. O Mº. Sr. Juiz a quo, no seu despacho de fls. 472 deu cumprimento ao disposto no nº. 4 de tal normativo, mantendo o decidido por entender não enfermar de qualquer das nulidades. Dispõe o art. 668º. nº. 1 do CPC., que «É nula a sentença: c)- Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d)- Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Conforme refere, Cardona Ferreira, in, Guia de Recursos em Processo Civil, 3ª.ed., pág. 36, «A hipótese da alínea c) reporta-se ao processo lógico de raciocínio e não a opção voluntária decisória, ou seja, nulidade não é o mesmo que erro de julgamento». A oposição entre os fundamentos e a decisão reporta-se à construção lógica da sentença, isto é, quando os fundamentos invocados conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto. Ora, perante a factualidade dada como assente, constatamos que as questões se mostram devidamente analisadas e ponderadas. Questão diversa, é a da concordância ou não com a solução encontrada, mas tal não consubstancia uma nulidade, nos termos da mencionada alínea c) do preceito sub júdice, pois, o que há é uma divergência entre o que foi decidido e aquilo que os recorrentes pretendiam que tivesse sido. Assim, não lhes assiste razão ao invocar tal nulidade. Relativamente à omissão de pronúncia, referida na alínea d) do nº. 1 do art. 668º.do CPC. , tal só acontece quando o julgador deixe por resolver questões que as partes submeteram à sua apreciação. A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no nº.2 do artigo 660º., do CPC., exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. A alínea d) do art.668º., refere-se a questões e não a argumentações. Como se alude no Ac. do STJ. de 6-5-2004, in http://www.dgsi.pt. «Não devem confundir-se questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido». Ora, perante o pedido e a causa de pedir formulados no pedido reconvencional, o que havia a ponderar era o montante das indemnizações formuladas, quer a título de danos patrimoniais, quer morais. Conforme se constata da sentença recorrida, a questão da nulidade do contrato foi devidamente apreciada, nada havendo a reclamar, pelos fundamentos ali expostos e com os quais se concorda, pelo que, não há motivo para se apreciar nesta sede, o destino da caução prestado no âmbito do contrato. O pedido reconvencional como já supra aludimos, tinha uma formulação específica e será sobre a mesma que este tribunal se poderá pronunciar, ou seja, apenas no que aos danos diz respeito, se poderá aquilatar da bondade ou não do decidido. Assim sendo, de igual modo não assiste razão aos apelantes, pois, o tribunal pronunciou-se a respeito das questões que lhe foram submetidas, exceptuando aquelas que acabaram por ficar prejudicadas. As causas de nulidade da sentença não abrangem a não conformidade da decisão com o direito substantivo aplicável. O juiz não está submetido ao enquadramento jurídico que as partes preconizam para as questões que têm que apreciar. Se se aplicar uma lei inapropriada ou se for mal interpretada, haverá erro de julgamento, mas não haverá nulidade de sentença por omissão de pronúncia. Resta-nos aquilatar se seria ou não devida alguma indemnização aos réus. Ora, face ao disposto no nº. 1 do art. 661º. do CPC., a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir e, perante o nº. 2 do mesmo preceito, se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. A lei prevê ainda, no nº.3 do art. 566º. do C. Civ. que, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgue equitativamente, dentro dos limites que tiver provados, ou seja, tal critério só terá cabimento quando se encontre esgotada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante dos danos (cfr. Ac. STJ., de 10-11-2005, in http://www.dgsi.). Porém, os juízos de equidade, como se referiu no Ac. STJ., de 12-1-2006, consultável no mesmo site, não suprem a inexistência de factos reveladores do dano ou prejuízo reparável derivado de facto ilícito lato sensu, porque o referido suprimento só ocorre em relação ao cálculo do respectivo valor em dinheiro. Implica tal, a necessidade da existência de prova da própria verificação de danos. Não se podem ressarcir todos e quaisquer danos, mas apenas os que tenham sido ocasionados no lesado, mediante o inerente juízo de valor, tendo presente os princípios do ónus da prova. Ora, analisando os factos, temos os seguintes elementos: - A Autora só em 8 / 8 / 1995 é que através de aluguer de outra viatura, disponibilizou outro veículo ao Réu. - Aluguer esse que durou até 30 de Agosto de 1995. - O Réu esteve sem veículo automóvel para o desempenho da sua actividade profissional desde 9 / 7 / 95 até 8 / 8 / 95, e desde 31 / 8 / 95 até 12 / 9 / 96. - O Réu à data da apreensão dedicava-se à actividade de restauro e comércio de velharias. -O Réu para efeitos de desempenho da sua actividade profissional arrendou o espaço sito na E.N. 247, nº 46…, por Esc. 42.500$00 de renda mensal. -O contrato de arrendamento acabou por ser denunciado pelo réu. A prova de tais elementos é escassa para arbitrar qualquer indemnização. É certo como dizem os recorrentes que, a privação de um veículo é um dano indemnizável. Porém, não basta indicar, mas demonstrar minimamente. Contudo, não lograram fazer prova de qualquer valor, concretamente, o que gastaram em transportes públicos, ou seja, qual o prejuízo sofrido com a não utilização do veículo enquanto estiveram privados dele. De igual modo, não provaram a existência de qualquer nexo causal entre a denúncia do contrato de arrendamento na Ericeira e a situação configurada nos autos, bem como, a existência de quaisquer despesas. Assim, tinham os réus que demonstrar uma concreta existência de danos, mas a fragilidade da prova que lograram alcançar, não lhes permitiu obter o almejado êxito. Assim sendo, nem com recurso a juízos de equidade seria possível liquidar-se-lhes qualquer montante, muito menos ainda relegar-se tal conhecimento para execução de sentença. A existência de um dano tem de ser feita em acção declarativa. Não o tendo sido, não é admissível a remessa para execução de sentença, para se liquidar aquilo que nem sequer obteve a certeza jurídica de ter acontecido. O expendido para os danos patrimoniais é de igual modo aplicável aos danos morais. Efectivamente, a matéria de facto pertinente não logrou obter qualquer prova, como resulta do teor dos factos assentes, em conjugação com a base instrutória formulada, ou seja, não se apurou a confirmação da alegada «… vergonha e constrangimento junto da entidade bancária, ter passado por mau pagador…», contrariamente ao defendido pelos recorrentes. Destarte, improcedem na totalidade as conclusões apresentadas, nenhum reparo merecendo a sentença recorrida, nesta parte. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em: A)- Julgar procedente a apelação da autora, Automóveis, SA., revogando-se a sentença na parte recorrida e, absolvendo-se a mesma da condenação como litigante de má-fé. B) Julgar improcedente a apelação dos réus, mantendo-se a sentença proferida relativamente ao pedido reconvencional. Custas a cargo dos apelantes réus. Lisboa, 16/1/07 Maria do Rosário Gonçalves Maria José Simões Azadinho Loureiro |