Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS DECISÃO PROVISÓRIA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC) 1. A deficiência de gravação dos depoimentos prestados assume-se como uma nulidade secundária nos termos conjugados dos arts. 155º, nº 4 e 195º do CPC; 2. Assim, a deficiência da gravação só invalida o depoimento ou outros actos processuais, e por essa via, a decisão proferida, quando não se possa aproveitar todo o acto; 3. Em decisão provisória proferida no âmbito do art. 28º do RGPTC, não é exigível uma fundamentação idêntica à das decisões definitivas sobre o fundo da causa; 4. Necessário é que estejam indicados, ainda que de forma sucinta, os factos relevantes para a prolação da decisão; os meios de prova que sustentam tais factos (ainda que referidos de forma global ou por remissão) e as razões de direito que sustentam a decisão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. AA intentou a presente acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra BB relativamente a CC, filho de ambos nascido a 14 de Junho de 2015. 2. Citada, a Requerida apresentou alegações. 3. Realizaram-se diligências e procedeu-se a conferência de pais, não tendo sido possível obter o acordo entre os progenitores. 4. Em sede de conferência de pais foi fixado regime provisório das responsabilidades parentais nos seguintes termos: “I - Do exercício das responsabilidades parentais e da residência--- 1.º - A criança CC fixa a residência junto da mãe, BB. --- II - Regime de Convívios--- 2.1. - O menor convive com o pai, todas as quartas feiras, assegurando o pai a frequência do futebol, devendo para o efeito ir buscar o menor, findas as atividades escolares e entregando à mãe, na casa desta, pelas 21.30 horas. 2.2. - Conviverá também aos sábados, quinzenalmente, recolhendo o menor às 09h00 e entregando-o, pelas 21:45 horas, em local a combinar, assegurando a frequência do psicólogo. 2.3. No período em que competir ao pai ter a criança aos seus cuidados nas interrupções letivas, deve este garantir que o mesmo é integrado em atividades de ocupação de tempos livres/programas de férias, assegurando o respetivo custo desta frequência. III - Regime de Alimentos--- 3.º - O progenitor pagará a quantia de €225,00 (duzentos e vinte e cinco euros) mensais, a título de alimentos devidos à criança, montante que entregará à progenitora, até ao último dia de cada mês, através de transferência bancária para conta domiciliada pela progenitora, cujo IBAN é do seu conhecimento. --- 3.1. O valor referente à pensão de alimentos será atualizado anualmente, de acordo com o índice de inflação relativa ao ano anterior publicado pelo INE. 3.2. O pai deve suportar metade das despesas de saúde, que não sejam asseguradas pelo seguro de saúde de que a criança beneficia, bem como das consultas de psicologia, e da frequência das atividades extra-curriculares que sejam acordadas entre ambos os pais.”. 5. O Requerente recorre dessa decisão, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “I. Após verificação, em 23/5/2025, da gravação da conferência do dia 15/5/2025, o Recorrente constatou que a mesma é deficiente, II. porquanto são inaudíveis os despachos que foram proferidos a final pela Meritíssima Juiz, III. Da mesma forma que são imperceptíveis algumas das passagens da gravação nas quais a Meritíssima Juiz toma a palavra para se dirigir às partes. IV. É igualmente inaudível a promoção final da Exma. Senhora Procuradora da República. V. Tais factos foram já alegados pelo Recorrente no seu requerimento com a referência citius 42997259 de 30/5/2025. VI. Após consulta da acta da conferência, constata o Recorrente que o conteúdo da mesma é igualmente nulo, porquanto o registo áudio da mesma não permite confirmar o seu conteúdo, designadamente no que diz respeito aos despachos proferidos e respectiva fundamentação, VII. O que por si só inviabiliza os direitos, liberdades e garantias do Recorrente que se vê impossibilitado de fundamentar o recurso das mesmas, VIII. Porquanto qualquer recurso que o Recorrente apresente, relativamente aos despachos proferidos, ficará sempre limitado e afectado por facto não imputável ao mesmo. IX. Não obstante o Recorrente ter estado presente na referida conferência, não pode tal circunstância ser apontada em desfavor do mesmo, porquanto é um direito seu poder consultar o registo áudio da mesma, na sua totalidade, X. E por outro lado, sendo tal conferência um momento pouco agradável para o Recorrente, que se vê obrigado a confrontar-se com uma pessoa de quem foi e é vítima de violência doméstica, continuada, não conseguiu reter e memorizar tudo o que ali foi dito pelos presentes. XI. Relativamente ao despacho que proferiu o regime provisório, alterando o Acordo sobre as responsabilidades parentais do menor DD, o Recorrente não reteve nem tinha que reter tudo o quanto foi decidido, XII. Inclusivamente, dos elementos do referido despacho que decidiu o regime provisório e que o mesmo reteve, como foi o caso do valor dos alimentos a atribuir ao menor, em 225,00 (duzentos e vinte e cinco Euros), XIII. Com os quais não concorda e desde logo percebeu que teria de recorrer, face à sua desproporcionalidade e desadequação com a situação real e financeira do Recorrente, XIV. O que faria com recurso ao registo áudio da conferência de pais, que agora se verifica ser deficiente por deficiência da gravação. XV. “(…) A falta ou deficiência da gravação constitui uma irregularidade, por omissão de ato legalmente previsto – cf. art.º 155º, nº 1, CPC,), a qual se traduz numa nulidade processual secundária, com o regime previsto no art.º 195º, do CPC (…) – (in Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 21888/21.6T8LSB-C.L1-8 disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8d6 9c5b975f69d3b80258bba00414d87?OpenDocument), XVI. Nulidade que desde já se invoca nos termos e para os efeitos do regime previsto no artigo 195º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 33º do Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro (Regime Geral Do Processo Tutelar Cível). XVII. É incontestável que a irregularidade verificada é passível de influir no exame ou na decisão da causa, tal como prescrito no artigo 195º, n.º 1 do CPC, XVIII. Por impedir que o Recorrente tome posição relativamente aos despachos proferidos, porquanto não tem acesso às respectivas decisões e fundamentações. Da nulidade: falta de fundamentação: XIX. Sem conceder, sempre cumprirá ao Recorrente afirmar que o despacho em crise carece igualmente de fundamentação, XX. E apesar do mesmo configurar uma verdadeira sentença, regulando até à decisão final o exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor Vaso Bóia, XXI. omitiu completamente a discriminação dos factos tidos por provados pelo tribunal de 1.ª instância, assim incorrendo na nulidade prevista na cit. alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Novo Código de Processo Civil. XXII. Neste sentido decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 5499/17.3T8LSB-A.L1 1ª Secção, consultável em https://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=5341& codarea=58. XXIII. Ora, o despacho objecto do presente recurso limitou-se a dar como indiciariamente comprovado: “- A criança DD, desde setembro de 2024, não tem pernoitado em casa do pai. – O DD tem convivido com o pai todas as quartas-feiras, dia em que tem a atividade do futebol e em que o pai assegura as deslocações, recolhendo a criança na escola, leva ao futebol e entrega em casa da mãe pelas 21h30/21h45m. – O DD tem ainda convivido com o pai aos sábados, quinzenalmente, recolhendo o menor durante o período da manhã, pelas 09h00, assegurando a frequência do psicólogo, e entregando-o, pelas 21:45 horas à mãe, em local a combinar”. XXIV. Não obstante a limitação dos factos indiciariamente comprovados respeitarem o regime de visitas do menor com o Recorrente, XXV. O Tribunal de 1ª instância decidiu sobre matérias financeiras, como o valor dos alimentos que o Recorrente deveria prover o menor, XXVI. Bem como no que diz respeito a questões relacionadas com as férias do menor DD, XXVII. Decretando que o Recorrente deveria suportar os custos de actividades do menor durante as férias e pausas escolares, XXVIII. Sem contudo fundamentar as suas decisões.”. 6. Em sede de contra-alegações, a Requerida defendeu a improcedência do recurso. * II. QUESTÕES A DECIDIR Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que as questões a decidir são: - da gravação deficiente; - da falta de fundamentação. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida decidiu a factualidade a atender nos seguintes termos: “O tribunal, em face das declarações prestadas pelos pais na presente conferência e demais elementos constantes dos autos, julga indiciariamente apurados os seguintes factos: - A criança DD, desde setembro de 2024, não tem pernoitado em casa do pai. - O DD tem convivido com o pai todas as quartas-feiras, dia em que tem a atividade do futebol e em que o pai assegura as deslocações, recolhendo a criança na escola, leva ao futebol e entrega em casa da mãe pelas 21h30/21h45m. - O DD tem ainda convivido com o pai aos sábados, quinzenalmente, recolhendo o menor durante o período da manhã, pelas 09h00, assegurando a frequência do psicólogo, e entregando-o, pelas 21:45 horas à mãe, em local a combinar.”. * IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Vem o presente recurso interposto da decisão que fixou um regime provisório das responsabilidades parentais relativamente ao filho de Requerente e Requerida, defendendo o apelante a sua nulidade. Com efeito, entende o apelante que a decisão recorrida é nula, porquanto a gravação da diligência de conferência de pais realizada no dia 15-05-2025 é deficiente, sendo inaudíveis os despachos que foram proferidos a final pela Meritíssima Juiz que presidiu à diligência. Nos termos do art. 155º, nº 1 do CPC, “A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais”, mais dispondo o nº 4 do mesmo preceito que “A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.”. No caso dos autos, constata-se que o apelante requereu a disponibilização da gravação áudio da diligência no dia 19-05-2025, tendo a mesma sido disponibilizada no dia 23-05-2025. Mais se verifica que o apelante suscitou a questão da deficiente gravação através de requerimento enviado no dia 30-05-2025, ou seja, dentro do prazo previsto no citado art. 155º, nº 4. Por outro lado, e na sequência de averiguação ordenada pela Mma Juiz a quo, a secção de processos informou que “após audição da gravação da diligência de 15.05.2025, apesar da existência de um ruído de fundo, a gravação é maioritariamente audível e percetível, tendo apenas dado conta, de que o despacho ditado por V.Exa, que se encontra redigido em ata, se encontra, de facto, impercetível.”. Ouvida essa gravação, extrai-se que a aludida gravação das declarações dos progenitores do DD, bem como das várias questões que lhes foram colocadas, é audível, existindo apenas alguma dificuldade na percepção do despacho proferido a final, o qual, a espaços, é inaudível. Mas, tal circunstância não determina a nulidade de tal despacho. Na verdade, a deficiência de gravação assume-se como uma nulidade secundária nos termos conjugados dos arts. 155º, nº 4 e 195º do CPC. Assim, a deficiência da gravação só invalida o depoimento ou outros actos processuais, e por essa via, a decisão proferida, quando não se possa aproveitar todo o acto. Ora, da decisão recorrida extrai-se qual seja o sentido da decisão, nomeadamente por ter sido transcrita de acordo com o despacho proferido oralmente, sendo certo que não foi suscitada qualquer invalidade da acta. Quer isto dizer que, no caso vertente, a deficiente gravação não afecta a validade da decisão proferida, nem afectou os direitos de defesa do apelante. A este propósito, cumpre salientar que o apelante não questiona a decisão de fundo, mas apenas aspectos acessórios da mesma e que afectariam a sua eficácia. Conclui-se, pois, que a qualidade da gravação sonora do despacho recorrido não determina a sua invalidade, não tendo existindo a nulidade apontada. Defende ainda o apelante a nulidade da decisão proferida nos termos do art. 615º, nº 1, al. b) do CPC, uma vez que a mesma “omitiu completamente a discriminação dos factos tidos por provados”. Nos termos do art. 154º, nº 1 do CPC, “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, referindo-se no seu nº 2 que “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”. A violação deste dever de fundamentação leva à nulidade da sentença, nos termos do art. 615º, nº 1, al. b) do CPC, aplicável aos despachos, por remissão do art. 613º, nº 3. Como referem, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 188, em anotação ao citado art. 154º, “O dever de fundamentação das decisões tem consagração constitucional (art. 205º, nº 1 da CRP), apenas se dispensando no caso de decisões de mero expediente. Deste modo, ainda que o pedido não seja controvertido ou que a questão não suscite qualquer dúvida, a respectiva decisão deverá ser fundamentada nos termos que forem ajustados ao caso.”. No que aos autos diz respeito, há que atender à circunstância de estarmos perante uma decisão provisória, proferida no âmbito de processo de alteração das responsabilidades parentais, nos termos do art. 28º, nº 1 do RGPTC, nos termos do qual “Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão.”. Ou seja, não estamos perante uma decisão final do processo em curso, mas antes um passo intermédio com vista a melhor acautelar o interesse da criança. Consequentemente, não é exigível que esta decisão provisória tenha uma fundamentação exaustiva, de forma idêntica ao das decisões definitivas sobre o fundo da causa. Como se explica no Ac. TRP de 15-12-2021, proc. 515.14.3TBVCD.G.P1, relator João Ramos Lopes “Na apreciação do cumprimento do dever de fundamentação (ou, por contraponto, da falta de fundamentação) de um despacho não podem deixar de ser ponderados os princípios da adequação e da proporcionalidade – é em função do processo concreto e da particular questão a decidir que deve ponderar-se a eventual ausência de fundamentação do despacho que a decide, ao conceder ou negar a pretensão deduzida pela parte. As decisão cautelares (assim como as provisórias, no âmbito dos processos tutelares cíveis), conceptualmente, revestem natureza sumária, e por isso se impõe que sejam simples (o que não significa ligeireza) – espera-se ponderação adequada e proporcionada à situação que importa acautelar e aos interesses a tutelar, mas exige-se uma decisão pronta, uma justificação circunscrita aos aspectos que ao caso importem e, por isso, forçosamente frugal, ainda que esclarecedora quando às razões valorizadas para concluir pela injunção decretada (seja em vista de convencer as partes quanto ao seu mérito e justeza, seja para demonstrar, no mínimo, que a decisão foi alcançada pela ponderação das regras que ao caso importam).”. Necessário é que estejam indicados, ainda que de forma sucinta, os factos relevantes para a prolação da decisão; os meios de prova que sustentam tais factos (ainda que referidos de forma global ou por remissão); as razões de direito que sustentam a decisão. Neste sentido, veja-se Ac. TRL de 11-12-2019, proc. 2425/18.6T8CSC-D.L1, relator Diogo Ravara. Revertendo estas considerações ao caso dos autos, constata-se que a decisão recorrida satisfaz os aludidos mínimos de fundamentação. Com efeito, é possível apreender a factualidade que foi considerada pertinente para a decisão, nomeadamente face ao teor das declarações dos progenitores nos autos e ainda as razões determinantes para a alteração efectuada e regime jurídico aplicável. Donde, entende-se que não se verifica uma falta absoluta ou a total ininteligibilidade de indicação das razões de facto e de direito que justificaram a decisão recorrida e que levariam à sua nulidade nos termos expostos, assim improcedendo a argumentação do apelante em sentido contrário. Pelo exposto, e não tendo sido suscitada qualquer outra questão, conclui-se pela improcedência da apelação, assim se mantendo a decisão recorrida. Custas pelo apelante, cfr. art. 527º do CPC. * V. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. * Lisboa, 18 de Dezembro de 2025 Ana Rodrigues da Silva Rute Sabino Lopes Micaela Sousa |