Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000223
Nº Convencional: JTRL00000950
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS
JULGAMENTO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: RL199602070000223
Data do Acordão: 02/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART142 ART144.
CPP87 ART1 F ART358 ART359.
CONST76 ART32 N1.
Sumário: I - Estando o arguido acusado da prática de crime de ofensas corporais simples (art. 142 CP/82) e, verificando-se através da prova produzida em julgamento que os factos cometidos poderão integrar crime de ofensas corporais agravadas (art. 144 n. 2 CP82), está-se perante alteração substancial dos factos.
II - Não existindo acordo das partes para prosseguimento do julgamento pelos novos factos e incriminação, impôe-se em tal situação, a absolvição da instância no processo em curso e a remessa de certidão do processo ao MP para os fins que tiver por convenientes (novo inquérito).