Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SIMÕES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO EXCESSO DE VELOCIDADE REINCIDÊNCIA PENA ACESSÓRIA NEGLIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | É de manter a pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis a um acoimado cuja reincidência ficou provada relativamente à prática de contra-ordenação de condução com velocidade para além dos limites legalmente permitidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Texto Integral: (excerto final) “4. E tem de reconhecer-se que não há razões para o provimento. Com efeito, conduzindo o arguido um veículo automóvel a velocidade superior à permitida em mais de 35km/h, sendo certo que se tratava de reincidente, conforme definição do artº 144º, º 1 do C.E., não faz sentido algum que persista na busca de se eximir ao cumprimento da sanção acessória que lhe foi imposta em medida que se situa abaixo da mínima legal abstractamente aplicável. Efectivamente, tal como já se ponderava na decisão proferida na 1ª instância, conjugado o preceituado nos artºs 139º, 2 e 144º, 3 do C.E., o período mínimo legal a considerar era de 2 meses e, certamente por lapso, a autoridade administrativa não tomou em conta a reincidência. E a reincidência, no caso vertente, revela homogeneidade total de comportamentos ilícitos, porquanto o condutor aqui arguido já fora punido no ano anterior aquele em que cometeu a infracção em presença por transitar com velocidade excessiva, tendo, aliás, beneficiado de suspensão da execução de inibição de condução. A violação das regras de comportamento no exercício da condução, mormente das que o legislador qualifica como graves e muito graves não pode ser olhada com indiferença ou sequer benevolência, que o número de vítimas mortais de acidentes rodoviários no nosso país não consente. (...) E o excesso de velocidade, não sendo a única causa desta enorme tragédia, é segura e evidentemente uma das principais. Ao facultar a possibilidade de suspender a execução da sanção de inibição de conduzir, o C.E. remete para os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão de execução das penas (artº 142º, 1). Ora, facto algum se apurou que permita concluir pela presença de qualquer dos pressupostos aludidos no artº 50º do Cód. Penal, sendo caracterizadamente irrelevante que o arguido, tal como alega, não tenha sido já punido por qualquer crime rodoviário ou contra-ordenação muito grave. Sabemos que cometeu duas contra-ordenações tipologicamente similares que a lei justamente qualifica como graves, colocando-se na situação de reincidente. Não deve manifestamente beneficiar da medida suspensiva que, sem qualquer razão válida, requer a este tribunal. A douta decisão recorrida ponderou de forma detalhada e correcta todos os elementos de facto de que dispunha. E diga-se que, mesmo a ponderar-se que o recorrente circulava em excesso de velocidade motivado por urgência de compromissos profissionais e que por tudo isso não deu conta que infringiu a lei, sempre seria a negligência mais ou menos consciente que estava presente e que cabe punir, nos termos do artº 135º do C.E.. Diga-se finalmente que, mesmo admitindo que o recorrente tem necessidade de conduzir automóvel por razões de ordem profissional, conforme sucessivamente alegou sem concretizar, ou de forma mínima ensaiar a comprovação, não seria ainda essa necessidade certamente ocorrente na maioria das pessoas, que seria causa eficiente da suspensão da execução que pede. * Destarte, não assistindo razão ao recorrente, julga-se improcedente o recurso que interpôs mantendo-se a decisão recorrida.(...) |