Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2010/21.5T8LRS.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE
CASO JULGADO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: –A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão (inútil), razões de economia processual, o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo uma total identidade entre ambas as causas.

–Verifica-se a excepção de caso julgado (material) face à existência da tríplice identidade – sujeito, pedido e causa de pedir – sendo certo que em ambas as acções o autor pugna pela inconstitucionalidade da norma 1842/1 a) CC, tendo esta questão sido apreciada na acção 5350/12 (já transitada), concluindo-se pela verificação da excepção peremptória da caducidade, alicerçada na constitucionalidade da norma.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa


A intentou contra B e C, acção de impugnação de paternidade pedindo que fosse reconhecido e declarado que o autor não é pai do 2º réu e, em consequência seja ordenada a eliminação da paternidade do autor constante do assento de nascimento do 2º réu, bem como a respectiva avoenga paterna, rectificando-se, assim, o assento de nascimento, em conformidade.

A ré, na contestação excepcionou a excepção de caso julgado, concluindo pela absolvição da instância.

No que à excepção respeita alegou que, em 2012, o autor, intentou acção idêntica, sob o nº 5350/12.0TCLRS (identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir), tendo sido proferida sentença que, julgando a excepção de caducidade procedente, absolveu os réus do pedido, sentença essa transitada em julgado, em 2/7/2013 – fls. 27 e sgs.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho que, julgando a excepção de caso julgado procedente, absolveu os réus da instância – fls. 94 e sgs.

Inconformado, o autor apelou formulando as conclusões que se transcrevem:  
1º-A sentença recorrida deve ser anulada, porquanto assenta em fundamentos de direito incorrectos.
2º-A decisão proferida no processo n.º 5350/12.0TCLRS, que correu termos no Juiz 1, do Juízo Central Cível de Loures, apenas fez caso julgado formal, ou seja, só teve efeitos jurídicos no processo em causa, concluindo-se que o Tribunal, a quo, deve apreciar a relação jurídica material controvertida agora configurada, pelo Autor, pois foi algo que não foi feito na acção anterior, pois não se pronunciou sobre a relação material objecto do litígio.
3º-O Autor não interpôs recurso da primeira decisão porque todos os advogados que foram nomeados pela Ordem dos Advogados, no processo nº 5350/12.0TCLRS, deixaram passar o prazo para recorrer, e pediram escusa, prejudicando, assim, o Autor seriamente, impossibilitando-o de ver resolvido o presente litígio de forma justa e equitativa.
4º-Tendo sido violado ao longo dos anos o direito fundamental do Autor de acesso aos Tribunais, previsto no artigo 20 da Constituição da República Portuguesa, que assegura que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
5º-O prazo previsto no artigo 1842/1 a) é inconstitucional, por violação do direito à tutela judicial efectiva, na parte em que prevê o prazo de três anos para o marido da mãe intentar a acção de impugnação da paternidade, desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se que não era o pai biológico, e bem assim como do estipulado pelos artigos 26/1, 36/1 e 18/2 CRP.
6º-Existindo jurisprudência abundante nos Tribunais Superiores Portugueses que sufragam tal entendimento.
7º-Pelo que a douta sentença de que se recorre violou o disposto nos artigos 576/1 e 2, 577 alínea i), 580 e 581. CPC, pois no processo nº 5350/12.0TCLRS, o Tribunal apenas se pronunciou sobre uma excepção de caducidade, não se pronunciando sobre a relação material objecto do litígio e, assim, tal decisão vale apenas no processo em causa, valendo como caso julgado formal.
8º-Perante o exposto, e sempre com o devido mui douto suprimento, deverão V. Exas. julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, anular a decisão proferida pelo tribunal a quo, proferindo outra que reconheça o direito do Autor saber se é o pai biológico do 2º Réu, com todas as legais consequências, e sempre com o devido respeito pelo julgado pelo Tribunal a quo.

Nas contra-alegações o Ministério Público pugnou pela confirmação da decisão.

Factos com interesse para o recurso:  
1– Nesta acção (impugnação de paternidade) o autor formulou o seguinte pedido:
- Fosse reconhecido e declarado que o autor não é pai do 2º réu e, em consequência seja ordenada a eliminação da paternidade do autor constante do assento de nascimento do 2º réu, bem como a respectiva avoenga paterna, rectificando-se, assim, o assento de nascimento, em conformidade.
2–Na acção (impugnação de paternidade) – 5350/12.0TCLRS – o autor formulou o seguinte pedido:
- Seja declarado que Carlos ..... não é filho biológico do autor, sendo cancelado o registo de paternidade e retirado o nome do autor e a avoenga paterna do Assento de Nascimento.
3–Nesta acção 5350/12, foi proferido saneador sentença que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do prazo para a propositura da acção – decurso do prazo de 3 anos a que alude o art. 1842/1 a) CC – absolvendo os réus do pedido.
4–O réu C  nasceu, em 2/9/1974.
6–É filho da ré B e do autor A.
7– Aquando do nascimento do réu C, a ré B e o autor A.
8–O casamento de A e B foi dissolvido por divórcio decretado por sentença, de 27/11/2012, cujo trânsito ocorreu, em 20/2/2013.
9–Em ambas as acções, o autor alega que a progenitora teve, durante o casamento, um comportamento leviano e, por conseguinte terá tido relações extra-conjugais, aventando a hipótese do 2º réu ser filho do seu irmão, João ..... que, durante o período legal de concepção, não teve relações sexuais com a mãe do 2º réu e que o prazo previsto no art. 1842/1 a) CC, para efeitos de impugnação de paternidade, é inconstitucional.
10–Na acção referida em 2 e 3 foi apreciada a questão da inconstitucionalidade, concluindo-se pela constitucionalidade da norma (art. 1842/1 a) CC).
11– a sentença proferida na acção 2, 3 e 10 transitou em julgado, em 23/9/2013.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

Atentas as conclusões do apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 635, 639 e 640 CPC – a questão a decidir consiste em saber se se verifica ou não a excepção de caso julgado.

Vejamos, então.

Questão do caso julgado
Defende o apelante que a decisão proferida no processo 5350/12.0TCLRS apenas fez caso julgado formal e não material pelo que nada obsta a que o tribunal aprecie a relação jurídica material objecto do litígio, alicerçando-se na inconstitucionalidade da norma constante do art. 1842/1 a) CC.

Para que se verifique a excepção de caso julgado necessário se torna que a nova acção comungue dos mesmos sujeitos, pedido e causa de pedir.

Existe identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista  da sua qualidade jurídica; a identidade do pedido tem lugar quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida procede do mesmo facto jurídico – art. 581 CPC.

Distingue-se o caso julgado formal (decisão proferida em outro processo sobre a relação processual), do caso julgado material (mesma questão já foi deduzida em outra processo tendo sido proferida decisão de mérito/fundo), pressupondo ambos o trânsito em julgado da decisão, i. é, insusceptível de recurso ordinário e/ou reclamação).

O caso julgado formal tem força apenas dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterara a decisão proferida, mas não impede que em outra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diversos/diferentes pelo mesmo tribunal ou outro, entretanto chamado para apreciar a causa.

O caso julgado material tem força obrigatória dentro e fora do processo, impedindo que, o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada – obra cit. fls. 701 e sgs.

“Em princípio, dirimido o conflito/litígio entre as partes, através de sentença transitada em julgado ou despacho a ela equiparado, o modo como foi solucionada a questão posta em juízo passa a ter força vinculativa no processo e fora dele, não podendo contrariar-se mais a autoridade de caso julgado. A certeza do direito e a segurança das relações jurídicas impõem o cumprimento deste princípio.

Compreende-se que assim seja, pois não teria sentido que o juiz da causa pudesse ter a permissão de desdizer uma decisão já antes tornada pública e que outro tribunal, posto perante o mesmo litígio, viesse a definir juridicamente o mesmo caso de forma diversa.

Esta solução visa impedir que “em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por uma situação anterior – cfr. Prof. M. Andrade, in Noções Fundamentais de Processo Civil – 293.
“A excepção de caso julgado, assente na força e autoridade da decisão transitada, destina-se ainda a prevenir o risco de uma decisão inútil, para além de como supra se referiu de constituir um perigo para o prestígio da administração da justiça, que cumpre naturalmente prevenir” – cfr. A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo civil, 2ª ed., Coimbra Edit. – fls. 304 e sgs.
Além das excepções peremptórias nominadas - caso julgado e a litispendência (art. 581 CPC), existem outras excepções que cabem nesta categoria, a saber a prescrição bem como todos os factos que, em face da lei substantiva, servem de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da pretensão formulada pelo autor, nomeadamente a caducidade (facto extintivo do direito).
Mas é essencialmente sobre o pedido formulado na acção que se mostra a utilidade concedida pelo legislador ao regime legal de caso julgado ou, como observa A. Varela, in Manual do CPC – 714, “a eficácia de caso julgado, como se depreende do art. 581, apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença (art. 607/2) ou seja, a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu, concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da causa de pedir.

A força de caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final (art. 607/1 e 2).

Apesar do juiz dever resolver na sentença todas as questões que as partes tenham suscitado (art. 608), só constitui caso julgado a só constitui caso julgado a resposta final dada à pretensão concretizada no pedido e coada através da causa de pedir”.

Em suma, a excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão (inútil), razões de economia processual, o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo uma total identidade entre ambas as causas.

In casu, ambas as acções são de impugnação de paternidade (5350/12.0TCLRS e 2010/21.5T8LRS).

Em ambas as acções as partes são as mesmas - autor e réus.
Atentos os factos 1 e 2, constatamos que em ambas as acções o autor formulou o pedido de cancelamento/eliminação da sua paternidade, bem como da avoenga paterna, ao Assento de Nascimento do 2º réu.

A causa de pedir - factos em que assenta o seu pedido - são os mesmos.

Em ambos os processos é suscitada a questão da inconstitucionalidade da norma do art. 1842/1 a) CC.

Na acção 5350/12, foi apreciada a questão da inconstitucionalidade do art. 1842/1 a) CC, decidindo-se que a norma é conforme à Constituição, não é inconstitucional, concluindo-se pela procedência da excepção peremptória da caducidade, tendo a decisão transitado em julgado.

Ora, daqui se extrai que, em ambas as acções, as partes, os pedidos e a causa de pedir são os mesmos.

Assim, atento estes factos e o supra exarado, estamos em presença da excepção de caso julgado (material) face à existência da tríplice identidade – sujeito, pedido e causa de pedir – sendo certo que em ambas as acções o autor pugna pela inconstitucionalidade da norma 1842/1 a) CC, tendo esta questão sido apreciada na acção 5350/12, concluindo-se pela verificação da excepção peremptória da caducidade, alicerçada na constitucionalidade da norma.

Destarte, não assiste razão ao apelante improcedendo a sua pretensão.

Concluindo:
A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão (inútil), razões de economia processual, o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo uma total identidade entre ambas as causas.
Verifica-se a excepção de caso julgado (material) face à existência da tríplice identidade – sujeito, pedido e causa de pedir sendo certo que em ambas as acções o autor pugna pela inconstitucionalidade da norma 1842/1 a) CC, tendo esta questão sido apreciada na acção 5350/12 (já transitada), concluindo-se pela verificação da excepção peremptória da caducidade, alicerçada na constitucionalidade da norma.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a decisão.
Custas pelo apelante.


Lisboa, 24/2/2022


Carla Mendes
Rui da Ponte Gomes 
Luís Correia de Mendonça