Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLA MENDES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE CASO JULGADO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | –A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão (inútil), razões de economia processual, o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo uma total identidade entre ambas as causas. –Verifica-se a excepção de caso julgado (material) face à existência da tríplice identidade – sujeito, pedido e causa de pedir – sendo certo que em ambas as acções o autor pugna pela inconstitucionalidade da norma 1842/1 a) CC, tendo esta questão sido apreciada na acção 5350/12 (já transitada), concluindo-se pela verificação da excepção peremptória da caducidade, alicerçada na constitucionalidade da norma. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa A intentou contra B e C, acção de impugnação de paternidade pedindo que fosse reconhecido e declarado que o autor não é pai do 2º réu e, em consequência seja ordenada a eliminação da paternidade do autor constante do assento de nascimento do 2º réu, bem como a respectiva avoenga paterna, rectificando-se, assim, o assento de nascimento, em conformidade. A ré, na contestação excepcionou a excepção de caso julgado, concluindo pela absolvição da instância. No que à excepção respeita alegou que, em 2012, o autor, intentou acção idêntica, sob o nº 5350/12.0TCLRS (identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir), tendo sido proferida sentença que, julgando a excepção de caducidade procedente, absolveu os réus do pedido, sentença essa transitada em julgado, em 2/7/2013 – fls. 27 e sgs. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho que, julgando a excepção de caso julgado procedente, absolveu os réus da instância – fls. 94 e sgs. Inconformado, o autor apelou formulando as conclusões que se transcrevem: 1º-A sentença recorrida deve ser anulada, porquanto assenta em fundamentos de direito incorrectos. 2º-A decisão proferida no processo n.º 5350/12.0TCLRS, que correu termos no Juiz 1, do Juízo Central Cível de Loures, apenas fez caso julgado formal, ou seja, só teve efeitos jurídicos no processo em causa, concluindo-se que o Tribunal, a quo, deve apreciar a relação jurídica material controvertida agora configurada, pelo Autor, pois foi algo que não foi feito na acção anterior, pois não se pronunciou sobre a relação material objecto do litígio. 3º-O Autor não interpôs recurso da primeira decisão porque todos os advogados que foram nomeados pela Ordem dos Advogados, no processo nº 5350/12.0TCLRS, deixaram passar o prazo para recorrer, e pediram escusa, prejudicando, assim, o Autor seriamente, impossibilitando-o de ver resolvido o presente litígio de forma justa e equitativa. 4º-Tendo sido violado ao longo dos anos o direito fundamental do Autor de acesso aos Tribunais, previsto no artigo 20 da Constituição da República Portuguesa, que assegura que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 5º-O prazo previsto no artigo 1842/1 a) é inconstitucional, por violação do direito à tutela judicial efectiva, na parte em que prevê o prazo de três anos para o marido da mãe intentar a acção de impugnação da paternidade, desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se que não era o pai biológico, e bem assim como do estipulado pelos artigos 26/1, 36/1 e 18/2 CRP. 6º-Existindo jurisprudência abundante nos Tribunais Superiores Portugueses que sufragam tal entendimento. 7º-Pelo que a douta sentença de que se recorre violou o disposto nos artigos 576/1 e 2, 577 alínea i), 580 e 581. CPC, pois no processo nº 5350/12.0TCLRS, o Tribunal apenas se pronunciou sobre uma excepção de caducidade, não se pronunciando sobre a relação material objecto do litígio e, assim, tal decisão vale apenas no processo em causa, valendo como caso julgado formal. 8º-Perante o exposto, e sempre com o devido mui douto suprimento, deverão V. Exas. julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, anular a decisão proferida pelo tribunal a quo, proferindo outra que reconheça o direito do Autor saber se é o pai biológico do 2º Réu, com todas as legais consequências, e sempre com o devido respeito pelo julgado pelo Tribunal a quo. Nas contra-alegações o Ministério Público pugnou pela confirmação da decisão. Factos com interesse para o recurso: 1– Nesta acção (impugnação de paternidade) o autor formulou o seguinte pedido: - Fosse reconhecido e declarado que o autor não é pai do 2º réu e, em consequência seja ordenada a eliminação da paternidade do autor constante do assento de nascimento do 2º réu, bem como a respectiva avoenga paterna, rectificando-se, assim, o assento de nascimento, em conformidade. 2–Na acção (impugnação de paternidade) – 5350/12.0TCLRS – o autor formulou o seguinte pedido: - Seja declarado que Carlos ..... não é filho biológico do autor, sendo cancelado o registo de paternidade e retirado o nome do autor e a avoenga paterna do Assento de Nascimento. 3–Nesta acção 5350/12, foi proferido saneador sentença que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do prazo para a propositura da acção – decurso do prazo de 3 anos a que alude o art. 1842/1 a) CC – absolvendo os réus do pedido. 4–O réu C nasceu, em 2/9/1974. 6–É filho da ré B e do autor A. 7– Aquando do nascimento do réu C, a ré B e o autor A. 8–O casamento de A e B foi dissolvido por divórcio decretado por sentença, de 27/11/2012, cujo trânsito ocorreu, em 20/2/2013. 9–Em ambas as acções, o autor alega que a progenitora teve, durante o casamento, um comportamento leviano e, por conseguinte terá tido relações extra-conjugais, aventando a hipótese do 2º réu ser filho do seu irmão, João ..... que, durante o período legal de concepção, não teve relações sexuais com a mãe do 2º réu e que o prazo previsto no art. 1842/1 a) CC, para efeitos de impugnação de paternidade, é inconstitucional. 10–Na acção referida em 2 e 3 foi apreciada a questão da inconstitucionalidade, concluindo-se pela constitucionalidade da norma (art. 1842/1 a) CC). 11– a sentença proferida na acção 2, 3 e 10 transitou em julgado, em 23/9/2013. Dispensados os vistos, cumpre decidir. Atentas as conclusões do apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 635, 639 e 640 CPC – a questão a decidir consiste em saber se se verifica ou não a excepção de caso julgado. Vejamos, então. Questão do caso julgado Defende o apelante que a decisão proferida no processo 5350/12.0TCLRS apenas fez caso julgado formal e não material pelo que nada obsta a que o tribunal aprecie a relação jurídica material objecto do litígio, alicerçando-se na inconstitucionalidade da norma constante do art. 1842/1 a) CC. Para que se verifique a excepção de caso julgado necessário se torna que a nova acção comungue dos mesmos sujeitos, pedido e causa de pedir. Existe identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica; a identidade do pedido tem lugar quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida procede do mesmo facto jurídico – art. 581 CPC. Distingue-se o caso julgado formal (decisão proferida em outro processo sobre a relação processual), do caso julgado material (mesma questão já foi deduzida em outra processo tendo sido proferida decisão de mérito/fundo), pressupondo ambos o trânsito em julgado da decisão, i. é, insusceptível de recurso ordinário e/ou reclamação). O caso julgado formal tem força apenas dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterara a decisão proferida, mas não impede que em outra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diversos/diferentes pelo mesmo tribunal ou outro, entretanto chamado para apreciar a causa. O caso julgado material tem força obrigatória dentro e fora do processo, impedindo que, o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada – obra cit. fls. 701 e sgs. “Em princípio, dirimido o conflito/litígio entre as partes, através de sentença transitada em julgado ou despacho a ela equiparado, o modo como foi solucionada a questão posta em juízo passa a ter força vinculativa no processo e fora dele, não podendo contrariar-se mais a autoridade de caso julgado. A certeza do direito e a segurança das relações jurídicas impõem o cumprimento deste princípio. Compreende-se que assim seja, pois não teria sentido que o juiz da causa pudesse ter a permissão de desdizer uma decisão já antes tornada pública e que outro tribunal, posto perante o mesmo litígio, viesse a definir juridicamente o mesmo caso de forma diversa. Esta solução visa impedir que “em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por uma situação anterior – cfr. Prof. M. Andrade, in Noções Fundamentais de Processo Civil – 293. “A excepção de caso julgado, assente na força e autoridade da decisão transitada, destina-se ainda a prevenir o risco de uma decisão inútil, para além de como supra se referiu de constituir um perigo para o prestígio da administração da justiça, que cumpre naturalmente prevenir” – cfr. A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo civil, 2ª ed., Coimbra Edit. – fls. 304 e sgs. Além das excepções peremptórias nominadas - caso julgado e a litispendência (art. 581 CPC), existem outras excepções que cabem nesta categoria, a saber a prescrição bem como todos os factos que, em face da lei substantiva, servem de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da pretensão formulada pelo autor, nomeadamente a caducidade (facto extintivo do direito). Mas é essencialmente sobre o pedido formulado na acção que se mostra a utilidade concedida pelo legislador ao regime legal de caso julgado ou, como observa A. Varela, in Manual do CPC – 714, “a eficácia de caso julgado, como se depreende do art. 581, apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença (art. 607/2) ou seja, a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu, concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da causa de pedir. A força de caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final (art. 607/1 e 2). Apesar do juiz dever resolver na sentença todas as questões que as partes tenham suscitado (art. 608), só constitui caso julgado a só constitui caso julgado a resposta final dada à pretensão concretizada no pedido e coada através da causa de pedir”. Em suma, a excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão (inútil), razões de economia processual, o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo uma total identidade entre ambas as causas. In casu, ambas as acções são de impugnação de paternidade (5350/12.0TCLRS e 2010/21.5T8LRS). Em ambas as acções as partes são as mesmas - autor e réus. Atentos os factos 1 e 2, constatamos que em ambas as acções o autor formulou o pedido de cancelamento/eliminação da sua paternidade, bem como da avoenga paterna, ao Assento de Nascimento do 2º réu. A causa de pedir - factos em que assenta o seu pedido - são os mesmos. Em ambos os processos é suscitada a questão da inconstitucionalidade da norma do art. 1842/1 a) CC. Na acção 5350/12, foi apreciada a questão da inconstitucionalidade do art. 1842/1 a) CC, decidindo-se que a norma é conforme à Constituição, não é inconstitucional, concluindo-se pela procedência da excepção peremptória da caducidade, tendo a decisão transitado em julgado. Ora, daqui se extrai que, em ambas as acções, as partes, os pedidos e a causa de pedir são os mesmos. Assim, atento estes factos e o supra exarado, estamos em presença da excepção de caso julgado (material) face à existência da tríplice identidade – sujeito, pedido e causa de pedir – sendo certo que em ambas as acções o autor pugna pela inconstitucionalidade da norma 1842/1 a) CC, tendo esta questão sido apreciada na acção 5350/12, concluindo-se pela verificação da excepção peremptória da caducidade, alicerçada na constitucionalidade da norma. Destarte, não assiste razão ao apelante improcedendo a sua pretensão. Concluindo: – A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão (inútil), razões de economia processual, o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo uma total identidade entre ambas as causas. – Verifica-se a excepção de caso julgado (material) face à existência da tríplice identidade – sujeito, pedido e causa de pedir – sendo certo que em ambas as acções o autor pugna pela inconstitucionalidade da norma 1842/1 a) CC, tendo esta questão sido apreciada na acção 5350/12 (já transitada), concluindo-se pela verificação da excepção peremptória da caducidade, alicerçada na constitucionalidade da norma. Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a decisão. Custas pelo apelante. Lisboa, 24/2/2022 Carla Mendes Rui da Ponte Gomes Luís Correia de Mendonça |