Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8686/2006-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: NEXO DE CAUSALIDADE
ACIDENTE DE TRABALHO
PRESUNÇÃO
LESÃO
INCAPACIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- O art. 6º-5 da LAT/97 e o art. 7º-1 do DL nº 143/99 versam sob a mesma realidade relativa ao estabelecimento de uma presunção de existência de nexo causal entre o acidente e as lesões.
II- Tal presunção não abarca a relação de causalidade total, mas tão só a parte que liga o acidente à lesão, perturbação ou doença;
III- Ao seu resultado, morte ou incapacidade, aplica-se o princípio geral do ónus da prova.
IV- A aceitar-se que o art. 7º-1 do DL nº 143/99 consagra uma presunção legal de nexo causal entre as lesões e o seu resultado (morte ou incapacidade) estar-se-ia a fazer uma aplicação normativa desconforme à Constituição da República Portuguesa, violando-se os seus arts. 112º-2 e 198-1-c), uma vez que os decretos-leis, embora tendo o mesmo valor das leis, estão subordinados às leis quando desenvolvam as bases gerais dos respectivos regimes jurídicos.

(sumário elaborado pelo relator)   
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- (H), intentou no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira a presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, CONTRA,
(J).

II- PEDIU que a ré seja condenada a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia no valor de € 8.357,46 a partir de 23 de Setembro de 2000, € 3.818,80 a título de subsídio por morte e € 2.545,86 a título de despesas de funeral.

III- ALEGOU, em síntese, que:

- No dia 22 de Setembro de 2000, quando estava sob as ordens, direcção e fiscalização da R. e mediante a retribuição de Esc. 1.700$00 por hora, (Z), marido da A. e com quem vivai, foi vítima de um acidente que consistiu em ter-se desmoronado a chaminé do telhado onde aquele encontrava a trabalhar, fazendo com que (Z) caísse;

- De tal acidente resultaram para (Z) lesões traumáticas que lhe determinaram a morte no mesmo dia;

- Pagou as despesas do respectivo funeral.

IV- A ré foi citada e contestou, dizendo, em síntese, que:
- O Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira é territorialmente incompetente para a presente acção e a R. parte ilegítima, porquanto, aquando do acidente, o sinistrado actuava no âmbito de um contrato de empreitada e não em cumprimento de um contrato de trabalho;
- O desmoronamento da chaminé deu-se por culpa do sinistrado;
- A queda e morte do sinistrado foram causadas por doença natural que o afectou naquele momento;
- À data da morte do sinistrado e antes de tal data, o mesmo vivia separado da autora, fazendo os mesmos vidas pessoais, económicas e domésticas independentes e sem que o sinistrado contribuísse para o sustento, habitação ou alimentação da A..
V- O ISSS (Instituto de Solidariedade e Segurança Social) também foi citado vindo a deduzir pedido de reembolso contra a R. no valor de € 5.690, 45, acrescido das pensões de sobrevivência pagas na pendência da acção e de juros de mora desde a data da citação e até integral pagamento, alegando, na essência, que com base no falecimento de (Z), pagou à A., a título de subsídio por morte, a quantia de € 1.983,07 e, a título de pensões de sobrevivência no período compreendido entre Outubro de 2000 e Setembro de 2002, a quantia de € 3.707,38.
VI- A autora respondeu à ré pugnando pela competência territorial do TT VF Xira e pela existência de um contrato de trabalho subordinado entre o sinistrado falecido e a ré.
A autora também contestou o pedido do ISSS dizendo não ter de efectuar reembolso algum por não ter ocorrido um acidente de trabalho indemnizável.
VII- Foi elaborado despacho saneador, em que se julgou competente o TT VF Xira e a ré parte legítima.
Fixaram-se os Factos Assentes e elaborou-se Base Instrutória.
VIII- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré dos pedidos formulados pela autora e pelo ISSS.
Dessa sentença recorreu a autora (fols. 370 a 376), apresentando as seguintes conclusões:
(…)
1 — A morte do sinistrado ocorreu no mesmo dia do acidente e logo a seguir a este.
2 — Não foi possível aos peritos médicos estabelecer qual a causa da morte.
3 — Mostram-se preenchidos os restantes pressupostos para que o acidente seja juridicamente julgado como de trabalho.
4 — Nesta conformidade, sendo a morte do sinistrado reconhecida logo após o acidente e não tendo a R. logrado provar que tal morte ocorreu por causa diversa da do acidente, não pode deixar de operar a presunção vertida no n° 5, do artigo 6° da Lei n° 100/97 e n° 1 do artigo 7°, do Decreto-Lei n° 143/99, e consequentemente, julgar-se verificado o nexo causal entre as lesões sofridas pelo sinistrado no acidente e a sua morte.
5 — Ao não fazê-lo violou a Mma Juiz, o preceituado no artigo 6°, n° 5 da Lei n° 100/97 e artigo 7°, n° 1 do Decreto-Lei n° 143/99.
IX- A ré apresentou recurso subordinado que não foi admitido por despacho de fols. 445 a 446. Também contra-alegou (fols. 421 a 424) pugnando confirmação da sentença recorrida.
Correram os Vistos legais.
X- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada, e que aqui se acolhe, é a seguinte:
1- A R. contraiu casamento na Holanda, em 29 de Junho de 1984, sob o regime de separação de bens com (V);
2- A R. era proprietária do imóvel sito em Santarém, na Av. ..., em 22 de Setembro de 2000, por o ter adquirido em 29 de Setembro de 1999;
3- A R. decidiu colocar no imóvel um telhado novo, com estruturas em madeira e a telha e beirados de acordo com o seu estilo antigo e as suas características originais e os demais prédios antigos da zona antiga e histórica onde se situava;
4- Incumbindo (V) de adjudicar tal empreitada a uma empresa ou a pessoas com experiência e capacidade para o efeito;
5- (V) consultou vários empreiteiros a quem pediu propostas de preço global para executar a obra;
6- Incluindo nessa consulta o sinistrado (Z);
7- Tendo os empreiteiros e as pessoas consultadas, incluindo (Z), aceite fazer a obra, mas sem apresentarem uma proposta de preço global;
8- Por não poderem calcular o tempo que a mesma demoraria a executar;
9- Na sequência desses contactos, (V) e (Z) acordaram que este se comprometeria a fazer a obra de construção e colocação do telhado novo na casa no prazo de 4 a 6 semanas;
10- E que (Z) o faria com as suas máquinas, ferramentas e utensílios;
11- O marido da R., por incumbência desta, determinou a (Z) que colocasse um telhado novo, com estruturas de madeira e telha e beirados de acordo com o seu estilo antigo e as suas características originais e os demais prédios antigos da zona onde o imóvel se situava;
12- (Z) desde pelo menos 29 de Agosto de 2000 executava os trabalhos necessários à colocação de um telhado novo no imóvel referido em 2), segundo as indicações, quanto ao resultado final, que lhe foram transmitidas pela R., através de seu marido (V);
13- (Z) tinha de se sujeitar às indicações lhe transmitidas pelo marido da R., por incumbência desta, no sentido de que colocasse um telhado novo, com estruturas de madeira e telha e beirados de acordo com o seu estilo antigo e as suas características originais e os demais prédios antigos da zona onde o imóvel se situava;
14- (Z) era um profissional conceituado da arte de restauro de edifícios antigos;
15- Dedicando-se de modo regular à execução dos serviços inerentes a essa actividade;
16- (Z) dedicava-se de modo regular à actividade da construção civil na área da carpintaria;
17- (Z) vivia dos rendimentos que auferia na sua actividade da arte do restauro de edifícios antigos, da actividade da construção civil na área de carpintaria e de uma pensão de velhice que lhe era paga pela Segurança Social;
18- (Z), de um modo geral, no exercício da actividade de restauro de edifícios antigos e da construção civil na área da carpintaria utilizava ferramentas e utensílios de sua propriedade, exercendo a actividade mediante o pagamento de um preço e com intuito lucrativo;
19- (V) e (Z) acordaram que o pagamento seria efectuado ao fim do mês, mediante a informação, por (Z), do número de horas que despendera;
20- (Z) era livre na escolha dos seus dias de trabalho, no seu horário de trabalho, e no número de horas de trabalho por cada dia;
21- E na escolha e decisão do modo de preparação, abordagem e execução da obra;
22- De acordo com os seus conhecimentos e a sua experiência específicos na arte do restauro de telhados de edifícios antigos;
23- Tendo como única condição garantir que o telhado ficasse igual ao primitivo e a condizer com os telhados dos edifícios circundantes;
24- As bancas, serras manuais e eléctricas e martelos utilizados na obra eram propriedade de (Z);
25- O qual dispunha de uma viatura automóvel de mercadorias, da sua propriedade, que utilizava no transporte para a obra de todas as ferramentas e utensílios que nela utilizava;
26- Os materiais de construção empregues na obra eram propriedade da R.;
27- (Z) orientava e executava a obra ao ritmo e segundo as opções e critérios que ele próprio definia, sem obedecer a ordens concretas de quem quer que fosse e com autonomia, tendo o marido da R. apenas interferido quando solicitado pelo próprio (Z) e aquando do facto relatado em 41) a 46);
28- (Z) decidia sozinho, livremente, no dia a dia, em cada momento, segundo a sua própria orientação, o que fazia, como o fazia e quais os processos da execução da obra;
29- (Z) executava a actividade referida em 12) nos moldes descritos em 9), 10), 20), 21), 22), 23), 27), 28), 11), 32), 33) e 13);
30- (Z) no dia 22 de Setembro de 2000 executava a actividade descrita em 12) nos moldes descritos em em 9), 10), 20), 21), 22), 23), 27), 28), 11), 32), 33) e 13);
31- (Z) no período compreendido entre 29 de Agosto de 2000 e 21 de Setembro de 2000 executou a actividade descrita em 12) entre 8 a 10 horas diárias e em todos os dias úteis;
32- O marido da R. deslocava-se cerca de três vezes por semana à obra para ver se tudo estava bem;
33- O marido da R. teve com (Z) a conversa descrita em 41) a 43);
34- No dia 22 de Setembro de 2000, pelas 08h00, em Santarém, na Av. ..., quando trabalhava em cima do telhado do imóvel, a chaminé desmoronou-se, caindo por cima do telhado, tendo o sinistrado (Z) caído, ficando com um pé entre uma parte dos destroços da chaminé desmoronada e o madeiramento do telhado;
35- (Z) faleceu no dia 22 de Setembro de 2000;
36- Em autópsia realizada no dia seguinte ao acidente, o cadáver de (Z) apresentava:
I) fractura do arco anterior da 2ª, 3ª e 4ª costelas à esquerda;
II) fractura da coluna lombar a nível da L 5 – S 1 com diastase dos topos ósseos e secção medular;
III) fractura do colo do fémur esquerdo;
IV) infiltração sanguínea dos músculos intercostais à esquerda;
V) hipertrofia ventricular esquerda, com obliteração quase completa da cavidade ventricular e alteração do tecido do miocárdio;
VI) edema e congestão pulmonar bilateral e hematoma retroperitoneal na região lombar, junto à coluna vertebral;
37- As lesões descritas sob 36)-II) e III) resultaram do desmoronamento da chaminé e queda de (Z);
38- A chaminé tinha entre 2,5 a 3 metros de altura e uma base quadrangular com 50 centímetros de lado;
39- (Z) rasgou as paredes em toda a sua volta, ao nível da sua base, abrindo nelas os rasgos onde deveria “encaixar” as caleiras que receberiam e desviariam as águas do telhado no seu ponto de encontro com as telhas;
40- Tendo em consequência a chaminé ficado com a sua base de apoio afectada e diminuída, insegura e a abanar, a oscilar e a ameaçar queda ou ruína eminente;
41- Em data anterior à do sinistro, (V) advertiu (Z) de que a chaminé balançava e podia desmoronar-se a qualquer momento;
42- E para os riscos de a chaminé, ao cair, pode magoá-lo e provocar outros danos;
43- (V) sugeriu a (Z) que demolisse a chaminé para eliminar tais riscos;
44- (Z) bem sabia, e não ignorava, que a chaminé ameaçava cair a todo o momento;
45- E que, ao cair, podia magoá-lo e causar-lhe ferimentos ou lesões no seu próprio corpo;
46- Não obstante a sugestão referida em 43), (Z) optou por não demolir a chaminé, dizendo que a mesma não ia cair e que ele sabia como fazer;
47- A chaminé referida em 34) caiu parcialmente sobre o corpo de (Z);
48- A A. (H) é viúva do sinistrado de morte (Z);
49- (Z) vivia com a A. na residência de ambos, sita em Muge, na Rua ...;
50- A R. não transferiu para nenhuma companhia de seguros a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores ao seu serviço;
51- À data do acidente o sinistrado de morte (Z) auferia a retribuição de Esc. 1.700$00 por hora;
52- A A. pagou o funeral do sinistrado de morte (Z);
53- Houve transladação do corpo do falecido (Z);
54- A A. no período compreendido entre 01/01/1989 e 31/07/1999 trabalhou por conta de outrém, auferindo um salário;
55- Com base no falecimento de (Z), em consequência do acidente, foram requeridas no ISSS/Centro Nacional de Pensões, prestações por morte, as quais foram deferidas à A.;
56- Em consequência, o ISSS/CNP pagou à A. quantias a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, que, em Setembro de 2002, ascendiam, respectivamente, a € 1.983,07 e € 3.707,38, ascendendo as pensões de sobrevivência pagas até Janeiro de 2005 a € 8.485,98;
57- O ISSS/CNP continuará a pagar à A. uma pensão mensal, tendo esta em Setembro de 2002 o valor de 136,27 x 14 meses e em Janeiro de 2005 o valor de € 155,57 x 14 meses.
XI- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pela apelante (autora), são as seguintes as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso:
A 1ª, se estamos perante um acidente de trabalho, por aproveitar ao caso o disposto no art. 7º-1 do DL nº 143/99 de 30/4, no sentido da mesma consagrar uma presunção legal relativamente ao nexo causal entre a lesão e o seu resultado (morte ou incapacidade);
A 2ª, caso a 1ª questão seja procedente e por força do art. 715º-2 do CPC, se o acidente está descaracterizado;
A 3ª, caso a 1ª questão seja procedente e a 2ª improcedente, se a autora tem direito à pensão, subsídios e demais prestações que pediu e se o ISSS tem direito ao reembolso reclamado.
XII- Decidindo.
QUANTO À 1ª QUESTÃO.
A sentença recorrida entendeu não se ter provado a existência de um acidente de trabalho porque as presunções legais estabelecidas no art. 6º-5 da LAT/ 97 e no art. 7º-1 do DL nº 143/99 de 30/4 não abrangem o nexo causal entre as lesões e a morte ou incapacidade para o trabalho. Ali se escreveu, a propósito, que "A primeira presunção tem o sentido útil de libertar o Sinistrado ou os beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o evento e as lesões. A segunda presunção reporta-se, por seu turno, à verificação da origem da lesão, ou seja, do próprio acidente. Assim, aplicando as presunções sobremencionadas ao caso dos autos, temos que as lesões sobremencionadas devem presumir-se consequência de um acidente de trabalho. A lei, contudo, nenhuma presunção estabelece quanto ao nexo de causalidade entre as lesões e a morte ou incapacidade para o trabalho".
Porém, a questão não é isenta de escolhos e tem sido objecto de alguns entendimentos desencontrados.
Já a Base V-4 da LAT/65, dispunha que "Se a lesão, perturbação ou doença forem reconhecidas a seguir a um acidente presumem-se consequência deste". E o art. 12º-1 do DL 360/71 de 21/8 que "A lesão observada no local e tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no nº 2 da base V presume-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho", acrescentando o seu nº 2 que "Se a lesão não for reconhecida a seguir ao acidente ou tiver manifestação posterior, compete à vítima ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.".
O actual art. 6º-5 da LAT/97, com a mesma redacção da anterior Base V-4, volta estatuir que "Se a lesão, perturbação ou doença forem reconhecidas a seguir a um acidente presumem-se consequência deste". E no nº 6 que "Se a lesão corporal, perturbação ou doença não for reconhecida a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.". Por fim, no art. 7º-1 do DL nº 143/99 de 30/4, pode-se ler que "A lesão constatada no local e tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no nº 2 do art. 6º da lei presume-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho.", acrescentando-se no nº 2 do mesmo art. 7º que "Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.".
Comentando as disposições da LAT/65, Feliciano Tomás de Resende, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2ª ed., 1988, a pag. 21, dizia que "A presunção estabelecida no nº 4 , a qual é juris tantum (v. artigo 350º, nº 2, do Código Civil e art. 12º do Dec. nº 360/71), tem o alcance de dispensar o trabalhador da prova de que a lesão, perturbação ou doença são consequência do acidente". No entanto, relativamente ao referido art. 12º, nada esclarece quanto ao seu alcance, designadamente, se integra uma outra presunção de alcance diverso da prevista na Base V-4.
Já Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Petrony, 1980, a pag. 27, em anotação à Base V da LAT/69, indica que "A presunção estabelecida no nº 4 da Base é uma presunção juris tantum, pois admite prova em contrário, como resulta do art. 12º do Dec. nº 360/71.", parecendo entender que a Base V-4 e o art. 12º do DL nº 360/71 regulam a mesma realidade.
Por seu turno Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho, Almedina, 1995, a pag. 32, vê uma clara distinção entre a presunção estabelecida na Base V-4 relativamente ao nexo de causalidade entre "o acto lesivo e a lesão corporal" e a "Uma quarta condição para que possa falar-se em acidente de trabalho", a saber, "que a lesão corporal produza a morte ou uma incapacidade para trabalhar…". E quando comenta o art. 12º-1 do DL nº 360/71, pag. 174 a 175 diz que se refere à "presunção legal de que a lesão é consequência de um acidente de trabalho", sem aqui concretizar se se desenrola, ou não, no âmbito da presunção estabelecida pela Base V-4 da LAT.
Para Vítor Ribeiro, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Petrony, 1994, a pag. 74, a questão coloca-se com contornos bem definidos, escrevendo a propósito do art. 12º-1 do DL nº 360/71: "Embora aparentemente coincidente, essa presunção do nº 4 da B. V tem, para nós, um alcance profundamente diverso daquela que se estabelece neste art. 12º, nº 1. Aqui presume-se mais do que a simples relação causal entre o acidente, já provado na sua materialidade, e as lesões, parecendo, pelo contrário, que é a partir da lesão observada que deve presumir-se todo o "acidente de trabalho" enquanto facto jurídico" complexo, apto a desencadear o direito a reparação…De acordo com a importante presunção estabelecida no nº 1, se, p. ex. um trabalhador aparecer morto no local e tempo de trabalho, sem que ninguém tenha presenciado o que se passou, presumir-se-á que as lesões que conduziram à morte foram consequência de acidente de trabalho, cabendo ao empregador (ou sua seguradora) a prova do contrário, p. ex., que foi agredido ou acometido de doença súbita.".
Portanto, claramente, para Vítor Ribeiro, a Base V-4 da LAT/65 estabelece a presunção do nexo causal entre o acidente e a lesão, e o art. 12º-1 do DL nº 360/71 a presunção do nexo causal entre as lesões e a morte ou a incapacidade.
No âmbito da LAT/97, Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho, Almedina, 1995, a pag. 39 e 40, ao comentar o art. 6º-5 volta a estabelecer clara distinção entre a presunção estabelecida naquela artigo 6º-5 relativamente ao nexo de causalidade entre "o acto lesivo e a lesão corporal" e a "quarta condição para que possa falar-se em acidente de trabalho", ou seja, "que a lesão corporal produza a morte ou uma incapacidade para trabalhar…". Mas quando aprecia o art. 7º do DL nº 143/99, a pag. 186, apesar de dizer que "a norma do nº 1 do art. 7º reproduz, por outras palavras, a ideia expressa no nº 5 do artigo 6º da Lei.", acaba por concluir que "se a lesão não tiver manifestação verificável imediatamente a seguir ao acidente" tem "de ser o sinistrado ou os seus beneficiários legais, se ele tiver morrido, a provar ou estabelecer o nexo de causalidade entre o facto material do acidente e a lesão ou a morte".
Parece, pois, que agora também para Carlos Alegre, existe uma presunção para o estabelecimento do nexo causal entre o acidente e a lesão, e uma outra presunção para o estabelecimento do nexo causal entre as lesões e a morte ou a incapacidade. Este entendimento parece também retirar-se, implicitamente, de alguns Acórdãos, como o do Ac. da Rel de Lisboa de 4/6/2003, disponível em www.dgsi.pt/jtrl, P. nº 3245/2003-4; do Ac. do STJ de 6/2/91, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jstj, P. nº 00933; Ac. do STJ de 28/1/2004, disponível em www.dgsi.pt/jstj, P. nº 03S3405; e Ac. do STJ de 8/11/95, disponível em www.dgsi.pt/jstj, P. nº 004255.
No entanto, o Ac. do STJ de 12/6/1991, BMJ- 408, pag. 364 a 370, aliás referido na sentença recorrida, citando, por sua vez, o Ac. do STJ de 29/1/1988, P. nº 1686, transcreve a seguinte passagem: "a presunção aludida não abarca a relação de causalidade total, que, iniciando-se com o acidente, termina com a morte ou a incapacidade da vítima, mas tão só a parte que liga o acidente à lesão, perturbação ou doença; e ao seu resultado, morte ou incapacidade, aplica-se o princípio geral do ónus da prova".
Não podemos deixar de concordar com este último entendimento, como aliás se decidiu em 1ª instância, pese embora avancemos razões não inteiramente coincidentes e que é válido para o âmbito da LAT/65 e da LAT/97.
Vejamos.
Como se sabe, a questão do nexo de causalidade desdobra-se em duas condições: uma, relativa ao nexo causa-efeito entre o acidente e a lesão corporal, perturbação ou doença; outra, que a lesão corporal, perturbação ou doença, seja a causa de incapacidade para o trabalho ou morte.
Ora, estamos em crer, quer o art. 6º-5 da LAT/97 quer o art. 7º-1 do DL nº 143/99 versam sob a mesma realidade relativa ao estabelecimento de uma presunção de existência de nexo causal entre o acidente e as lesões. E tão só.
Na verdade, o art. 6º-5 da LAT fixa a presunção de nexo entre a lesão e o acidente. E o art. 7º-1 do DL, no mero desenvolvimento daquela norma da Lei, clarifica que o reconhecimento a seguir ao acidente deve ser no local e tempo de trabalho (ou nas circunstâncias previstas no art. 6º-2 da LAT).
Na Lei diz-se que a lesão se presume consequência do acidente. E no DL, que a lesão se presume consequência de acidente de trabalho. Não se vê, pois, qual a diferença substancial que as normas contêm ou a que diferentes nexos de causalidade podem estar a referir-se que impliquem a consagração de duas diversas presunções legais.
Mas, mais, a aceitar-se o entendimento que já vem de Vítor Ribeiro e que a apelante quer ver reconhecido neste recurso, estaríamos a fazer uma aplicação normativa que não seria conforme à Constituição da República Portuguesa.
Averiguemos porquê.
Como é sabido e resulta do art. 112º-2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), embora os decretos-leis tenham o mesmo valor das leis, estão subordinados às leis quando desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos. E é precisamente o caso do DL nº 143/99 de 30/4, que se limitou a desenvolver o já estabelecido na Lei nº 100/97 de 13/9, o que até se retira da parte final do próprio preâmbulo do DL nº 143/99, onde impressivamente se fez constar que "No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:…", sendo que no art. 198º-1-c) da CRP se estabelece que "1- Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas:
a) Fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República;
b)…;
c) Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam.".
Como a LAT/97 só estabelece, no seu art. 6º-5, uma presunção de existência de nexo causal entre a lesão, perturbação ou doença e o acidente, o DL nº 143/99 só podia, como entendemos que efectivamente fez, regulamentar essa presunção concreta e não outra.
Sendo aplicável ao acidente dos autos a LAT/97, o entendimento pretendido pela autora levaria a que o DL nº 143/99 alargasse o âmbito das presunções legais estabelecidas pela Lei regulamentada, não se lhe subordinando como impõe o art. 112º-2 da CRP.
Não seria, pois, possível aplicar ao caso dos autos o art. 7º do DL nº 143/99, entendido este como estabelecendo uma presunção de nexo de causalidade entre a lesão corporal, perturbação ou doença, e a incapacidade para o trabalho ou morte, sob pena de violação ostensiva do disposto nos arts. 112º-2 e 198-1-c), ambos da CRP.
Não beneficiando a autora da pretendida presunção e não tendo logrado provar que a morte do sinistrado foi causada pelas lesões resultantes do acidente, a solução alcançada na sentença não merece reparo.
Deste modo, a apelação não pode proceder, sendo de confirmar, embora com alguma fundamentação diferente, a muito bem elaborada sentença, mostrando-se ainda prejudicado o conhecimento das restantes 2ª e 3ª questões.
XIII- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas na apelação por delas estar isenta a autora, mantendo-se o decidido em 1ª instância, quanto a custas.

Lisboa, 27 de Junho de 2007
Duro Mateus Cardoso
Hermínia Marques
Isabel Tapadinhas