Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002710 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL TUTELAR DE MENORES TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199301190065511 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T FAM LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3643/923 | ||
| Data: | 03/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NRGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | OTM78 ART155 ART181. | ||
| Sumário: | I - No art. 155 da OTM, que se contem nas disposições gerais, dispõe-se que a residência do menor é determinante da competência territorial do tribunal. II - Para a situação de incumprimento da prestação alimentar, que já se não insere nas disposições gerais, no art. 181 fala-se em autuação ou junção ao processo do requerimento do impulso processual. III - Só por ser assim - a disposição especial prevalece relativamente à disposição geral - bem parece que tudo estava resolvido. IV - Mas pode avançar-se, sem rigôr técnico, mas por imagem paralela, que a disposição do artigo 155 está para a acção declarativa, como a disposição do art. 181, está para a acção executiva - que, esta, corre apensadamente à sentença executanda: art. 90 n. 1, Código Processo Civil. | ||