Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065511
Nº Convencional: JTRL00002710
Relator: HUGO BARATA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL TUTELAR DE MENORES
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL199301190065511
Data do Acordão: 01/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T FAM LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 3643/923
Data: 03/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NRGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: OTM78 ART155 ART181.
Sumário: I - No art. 155 da OTM, que se contem nas disposições gerais, dispõe-se que a residência do menor é determinante da competência territorial do tribunal.
II - Para a situação de incumprimento da prestação alimentar, que já se não insere nas disposições gerais, no art.
181 fala-se em autuação ou junção ao processo do requerimento do impulso processual.
III - Só por ser assim - a disposição especial prevalece relativamente à disposição geral - bem parece que tudo estava resolvido.
IV - Mas pode avançar-se, sem rigôr técnico, mas por imagem paralela, que a disposição do artigo 155 está para a acção declarativa, como a disposição do art.
181, está para a acção executiva - que, esta, corre apensadamente à sentença executanda: art. 90 n. 1,
Código Processo Civil.