Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000325
Nº Convencional: JTRL00029146
Relator: BARROS DE SEQUEIROS
Descritores: SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
INVENTÁRIO
BENS COMUNS
BENS PRÓPRIOS
AVALIAÇÃO
LICITAÇÃO
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
Nº do Documento: RL198103060000325
Data do Acordão: 03/06/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1981 TII PAG160
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V4 PAG564.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1784 ART1790.
DL 496/77 DE 1977/11/25.
CPC67 ART1352 N2 ART1362 N1 ART1375 N2.
Sumário: I - Para a aplicação dos artigos 1784 (na redacção primitiva) ou 1790 (na redacção actual) do Código Civil, deve previamente apurar-se perante o condicionalismo do caso concreto, qual o resultado menos favorável para o cônjuge tido como o único ou o principal culpado, se o que advem do regime matrimonial, se o proveniente do regime de comunhão de adquiridos.
II - Nesses cálculos, os valores dos bens serão considerados não só com base das avaliações, como também com a correcção proveniente das licitações.
III - Encontrado, assim, o regime matrimonial informativo da partilha, a ele deverá atender-se quanto a ambos os cônjuges.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: