Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029146 | ||
| Relator: | BARROS DE SEQUEIROS | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS INVENTÁRIO BENS COMUNS BENS PRÓPRIOS AVALIAÇÃO LICITAÇÃO REGIME DE BENS DO CASAMENTO REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS | ||
| Nº do Documento: | RL198103060000325 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 TII PAG160 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V4 PAG564. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1784 ART1790. DL 496/77 DE 1977/11/25. CPC67 ART1352 N2 ART1362 N1 ART1375 N2. | ||
| Sumário: | I - Para a aplicação dos artigos 1784 (na redacção primitiva) ou 1790 (na redacção actual) do Código Civil, deve previamente apurar-se perante o condicionalismo do caso concreto, qual o resultado menos favorável para o cônjuge tido como o único ou o principal culpado, se o que advem do regime matrimonial, se o proveniente do regime de comunhão de adquiridos. II - Nesses cálculos, os valores dos bens serão considerados não só com base das avaliações, como também com a correcção proveniente das licitações. III - Encontrado, assim, o regime matrimonial informativo da partilha, a ele deverá atender-se quanto a ambos os cônjuges. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |