Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00036676 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS RELAÇÃO PODERES DO TRIBUNAL PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA TRABALHO SUPLEMENTAR ALEGAÇÕES PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RL2001112800105344 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART456 ART655 ART712 N1 A B C. DL421/83 DE 1983/12/02 ART2 N1 ART7 N4. CCIV66 ART342 N1 ART762 N2 ART1152. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/06/17 IN BMJ N418 PAG648. AC STJ DE 1994/12/14 IN BMJ N442 PAG105. AC STJ DE 2000/03/08 IN CJ ACSTJ 2000 T1 PAG277. AC STJ DE 2000/05/16 IN CJ ACSTJ 2000 T2 PAG264. AC STJ DE 2000/05/03 IN CJ ASTJ 2000 T2 PAG257. | ||
| Sumário: | I - A Relação não pode modificar as respostas dadas aos quesitos, a menos que se verifique alguma das excepções consideradas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 712º do CPC. II - As provas são valoradas livremente (princípio da prova livre ou da liberdade de julgamento), sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas, apenas cedendo tal princípio perante situações de prova legal, que fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais. III - Não tem, assim, razão a apelante quando critica que o juiz não especificou os fundamentos de facto e de direito ao concluir por uma média de 18 horas de trabalho suplementar por semana, baseando-se em documentos e no depoimento de testemunhas. IV - O pagamento da remuneração devida pela prestação de trabalho suplementar só é exigível da entidade empregadora se o trabalhador alegar e provar que tal trabalho fora determinado prévia e expressamente por aquela, por este facto, nos termos do artigo 342º, nº 1 do C.C., integrar facto constitutivo do direito invocado. | ||
| Decisão Texto Integral: |