Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032292
Nº Convencional: JTRL00024757
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
JUÍZO DE VALOR
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RL199807090032292
Apenso: B
Data do Acordão: 07/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART646 N4.
CCIV66 ART595-ART600.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG308.
AC STJ DE 1986/05/20 IN BMJ N357 PAG420.
AC STJ DE 1991/05/02 IN BMJ N407 PAG389.
Sumário: I - Se algum juízo de valor tiver sido (indevidamente) quesitado, a resposta não deve ser considerada por não escrita, pois que não se trata de matéria de direito.
II - A expressão "assumiu a dívida" é matéria de facto quando empregue no sentido prosaico e corrente de se ter considerado a dívida como sua e não no sentido técnico-jurídico de transmissão singular de dívida (artigos 595 - 600 CC).