Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024757 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO JUÍZO DE VALOR RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199807090032292 | ||
| Apenso: | B | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART646 N4. CCIV66 ART595-ART600. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG308. AC STJ DE 1986/05/20 IN BMJ N357 PAG420. AC STJ DE 1991/05/02 IN BMJ N407 PAG389. | ||
| Sumário: | I - Se algum juízo de valor tiver sido (indevidamente) quesitado, a resposta não deve ser considerada por não escrita, pois que não se trata de matéria de direito. II - A expressão "assumiu a dívida" é matéria de facto quando empregue no sentido prosaico e corrente de se ter considerado a dívida como sua e não no sentido técnico-jurídico de transmissão singular de dívida (artigos 595 - 600 CC). | ||