Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009535
Nº Convencional: JTRL00040406
Relator: CABRAL AMARAL
Descritores: CONTRADITÓRIO
EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL200203090009535
Data do Acordão: 03/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART495 N2 N3. CP95 ART55 ART56 N1.
Sumário: Se o arguido durante o período de suspensão da execução da pena não cumpriu os deveres, regras de conduta ou outras obrigações de que depende tal suspensão, deve proceder à sua audição, de modo a assegurar o princípio do contraditório, ajuizando da culpa do arguido pelo incumprimento daquelas condições;
Porém, não se impõe tal audição prévia no caso de o arguido, durante o período da suspensão da execução da pena, ter cometido crime pelo qual foi condenado, uma vez que é sobre o conteúdo dessa decisão condenatória, onde o arguido já expôs as suas motivações, que o tribunal irá averiguar se ocorreu culpa no incumprimento, tornando-se desnecessária a sua audição.
Decisão Texto Integral: