Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029662
Nº Convencional: JTRL00003338
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO
FALTA
Nº do Documento: RL199112120029662
Data do Acordão: 12/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A REIS IN COMENTÁRIO VII PAG372.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART32 N1 ART33 ART40 ART41 ART55 N1 ART193 N2 ART511 N3 ART646 N4 ART668 N1 B ART710 N2.
CCIV66 ART342 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/12/04 IN BMJ N362 PAG526.
Sumário: I - Numa execução, em que se procede à liquidação da quantia exequenda, de valor superior à alçada do tribunal de 1 instância, se a petição executiva se mostrar subscrita por candidato à advocacia, a quem os exequentes passaram procuração forense, não se verifica falta de mandato.
II - O que há, neste caso, é falta de constituição de advogado, que é obrigatória, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 32 do Código de Processo Civil.
III - Junta ao processo procuração a favor de advogado, não há lugar a ratificação do processado, por os actos processuais anteriores terem sido praticados pelos exequentes, embora por intermédio do seu mandatário, candidato à advocacia.