Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003338 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO FALTA | ||
| Nº do Documento: | RL199112120029662 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN COMENTÁRIO VII PAG372. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART32 N1 ART33 ART40 ART41 ART55 N1 ART193 N2 ART511 N3 ART646 N4 ART668 N1 B ART710 N2. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/12/04 IN BMJ N362 PAG526. | ||
| Sumário: | I - Numa execução, em que se procede à liquidação da quantia exequenda, de valor superior à alçada do tribunal de 1 instância, se a petição executiva se mostrar subscrita por candidato à advocacia, a quem os exequentes passaram procuração forense, não se verifica falta de mandato. II - O que há, neste caso, é falta de constituição de advogado, que é obrigatória, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 32 do Código de Processo Civil. III - Junta ao processo procuração a favor de advogado, não há lugar a ratificação do processado, por os actos processuais anteriores terem sido praticados pelos exequentes, embora por intermédio do seu mandatário, candidato à advocacia. | ||