Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
818/20.8PASNT.L1-9
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
Descritores: INSTRUÇÃO
INDÍCIOS SUFICIENTES
REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. A instrução constitui uma fase processual autónoma, de carácter facultativo, que visa exclusivamente a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar tomada no final do inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art.º 286.º, n.º 1 do CPP).
II. Na instrução pretende-se apurar a existência de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança (art.º 308.º, n.º 1, do CPP).
III. Os indícios serão suficientes sempre que, por via deles, o Juiz de instrução chegue a um juízo de prognose em que a condenação do arguido é mais provável (probabilidade dominante/elevada) do que a absolvição e que em julgamento será ultrapassada a barreira do in dubio pro reo.
IV. O requerimento de abertura de instrução (RAI) apresentado pelo assistente não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as seguintes partes (n.º2, do art.º 387.º, do CPP):
a. A narração das razões de factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou uma medida de segurança;
b. As razões de direito de discordância relativamente à não acusação.
c. Sempre que disso for o caso, a indicação dos actos de instrução, que o assistente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar.
d. sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas.
V. Esse requerimento há-de, definir o thema a submeter à comprovação judicial sobre a decisão de arquivar o inquérito, fixando a vinculação factual da instrução devendo conter a narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou medida de segurança, com o formato de uma verdadeira acusação sendo aplicável o disposto no artigo 283.º, n.º 3, al. b) do CPP.
VI. A possibilidade conferida ao assistente de requerer a abertura de instrução depende, sob pena de rejeição, da verificação cumulativa de três pressupostos: tempestividade, competência do juiz e admissibilidade legal da instrução (art.º 287.º, n.º3, do CPP).
VII. A inadmissibilidade legal da instrução pode assentar em múltiplas situações, nomeadamente:
i. Na falta de legitimidade para tal do requerente;
ii. Na dedução contra desconhecidos;
iii. Na forma de processo não o admitir (formas de processo especiais);
iv. Na existência de nulidades no inquérito que impeçam a tramitação subsequente;
v. Na deficiente elaboração do requerimento de abertura de instrução.
VIII. No caso concreto, o requerimento de abertura de instrução do assistente não cumpre as exigências estruturais do artigo 283.º, n.º 3, al. b) aplicável ex vi artigo 287.º, n.º 2, ambos do CPP, não contendo uma verdadeira narração factual típica, individualizada e contextualizada quanto a cada arguido, antes se limitando, a uma valoração crítica da prova e a inferências conclusivas, sem densificação suficiente dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais imputados, designadamente quanto ao dolo específico no crime de falsificação e à concreta apropriação ilegítima no abuso de confiança, o que impede a delimitação do objecto do processo e inviabiliza o contraditório e a eventual pronúncia, não podendo o juiz de instrução intrometer-se de qualquer modo na delimitação do objecto do processo no sentido de o alterar ou completar, directamente ou por convite ao assistente, requerente da instrução, sendo, por isso, de rejeitar por legalmente inadmissível a instrução.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I RELATÓRIO
I.1. Pelo Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste,–Juízo de Instrução Criminal de Sintra -Juiz 2 foi proferido, despacho de não pronúncia, dos arguidos AA e BB devidamente identificada nos autos determinado, consequentemente, o imediato arquivamento dos autos.
I.2. Inconformado com esta decisão, o Assistente CC, vem interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes CONCLUSÕES (transcrição):
I - Veio o Tribunal á quo a proferir Decisão Instrutória de não pronúncia dos arguidos AA e BB, por entender que da leitura do requerimento para abertura de instrução revela ser manifesto que não poderá ser imputado qualquer crime a um agente determinado.
II - Considerando o tribunal á quo que “o requerimento para a abertura da instrução não respeita o disposto no art. 283º, nº 3 do CPP, pelo que está inquinado por nulidade por falta de enunciação de factos concretos imputados a cada um dos arguidos”.
III - Todavia tal decisão assenta e sustenta-se numa errada apreciação do requerimento para abertura de instrução do assistente, pois todas as formalidades legais foram cumpridas.
IV - Da análise do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente/recorrente resulta que o mesmo respeita e preenche todos os requisitos legais aplicáveis:
a) Enumera os factos concretos que entende estarem indiciados e a data do cometimento;
b) Identifica os arguidos;
c) Identifica as disposições legais aplicáveis fazendo referência ao elemento subjectivo das infracções cometidas;
d) Faz uma correcta articulação dos factos imputados aos arguidos;
V- Ora, a descrição factual feita no requerimento de abertura de instrução apresentada pelo assistente, mencionada nomeadamente nos artigos 6, 7, 26, 28, 30, 31, 33, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 48, 52 e 53, conforme transcrição supra efectuada, contém globalmente os factos concretos susceptíveis de integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal que o assistente considera ter sido preenchidos, no caso, quanto ao arguido DD a prática em concurso real de um crime de falsificação de documentos, p. e p. no art. 256º do Código Penal p.e p. no art. 256º, nº 1 al. a), c) e e) e de Abuso de Confiança, p. e p. nos termos do art. 205º, nº 1 do Código Penal e relativamente á arguida BB a prática de um crime de falsificação de documento p. e p. no art. 256º nº 1 al. a), e) do Código Penal.
VI – Assim, considerar ser inadmissível o RAI por entender que da leitura do mesmo este revela ser manifesto que não poderá ser imputado qualquer crime a um agente determinado, não respeitando o RAI o disposto no art. 283º, nº 3 do CPP, estando inquinado de nulidade é manifestamente incompreensível, porquanto no RAI em questão constam todos os elementos exigidos por lei.
VII – Por todo o exposto, deverá o Despacho do Tribunal á quo ser revogado, proferindo o esse Tribunal despacho que aprecie os indícios e provas constantes dos autos, efectuando a análise critica dos mesmos.
Nestes termos e nos demais de Direito
Deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência ser revogada a Decisão de Não Pronúncia dos arguidos e o imediato arquivamento dos autos, por se revelar infundada, pois que o RAI está de acordo com os ditames da lei e portanto apto a ser apreciado, bem como aos restantes elementos dos autos, devendo o Tribunal á quo pronunciar-se criticamente sobre os indícios e provas constantes dos autos e dai retirando as necessárias consequências jurídicas.
POIS DESTA FORMA SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA!
I.3.O recurso foi admitido por despacho com o seguinte teor.
Porque a decisão é recorrível, o requerente tem legitimidade e está em tempo, admite-se o recurso interposto pelo assistente da decisão instrutória, o qual sobe imediatamente, nos autos, com efeito devolutivo – cfr. artigos 399.º; 401.º, n.º1, alínea b); 406.º, n.º1; 407.º, n.º2, alínea i), 408.º, n.º 1 e 2 “a contrario”, 411.º, n.º1, alínea a), e n.º3, todos do Cód. Proc. Penal.
Notifique.”
I.4.O Ministério Público apresentou, resposta ao recurso, pugnando pela manutenção do decidido, apresentando as seguintes CONCLUSÕES (transcrição):
1.Vem o presente recurso interposto do douto despacho judicial que não pronunciou o arguido AA pelo crime de maus-tratos, previsto e punido pelo artigo 154.º A, pelo crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo artigo 205.º n.º 1 e n.º 4. alínea a) e b), e pelo crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e c) e n.º 3 todos do Código Penal e a arguida BB pelo crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n. º1 do Código Penal, por entender que da leitura do requerimento para abertura de instrução revela ser manifesto que não poderá ser imputado qualquer crime a um agente determinado.
2. Efetivamente, como entendeu o Tribunal a quo “apesar da crítica ao despacho de arquivamento e análise da prova que na perspetiva do assistente deveria sustentar uma acusação, não imputa factos concretos a pessoa determinada que conduzam a uma concreta incriminação com as respetivas circunstâncias de tempo modo e lugar, bem como respetivos elementos material e subjetivo”.
3. Assim sendo, a acusação/despacho de pronuncia a formular terá de contemplar todos estes elementos factuais.
4. No entanto, em sede de instrução ou julgamento o Juiz não poderá aditar os elementos objetivos e subjetivos dos crimes imputados aos arguidos.
5. Isso resulta claramente dos artigos 303.º, n.º3 e 309.º, n.º1 do Código de Processo Penal, onde se proíbe a pronúncia do arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento do assistente para abertura da instrução.
6. Tal entendimento foi seguido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 1/2015 de 27 de Janeiro, in DR, 1ª Série, nº 18, de 27 de Janeiro de 2015, que fixou a seguinte jurisprudência: A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e da vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.
7. Destarte, e por todo o exposto, concluímos que o requerimento de abertura de instrução é manifestamente infundado por falta de alegação de factos subsumíveis a um tipo legal.
8. Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao decidir não pronunciar os arguidos AA e BB, pelo que deverá o recurso ser julgado improcedente.
PORÉM, V. EXAS., VENERANDOS DESEMBARGADORES, FARÃO A MELHOR JUSTIÇA.
I.5. o arguido AA, veio igualmente apresentar Resposta, dizendo o seguinte:
1 – O Tribunal “a quo” veio proferir DECISÃO INSTRUTÓRIA de não pronúncia dos Arguidos AA e EE, por entender que da leitura do requerimento para abertura da instrução revela ser manifesto que não poderá ser imputado qualquer crime a um agente determinado,
2 – Já que o requerimento da abertura da instrução não respeita o disposto no artigo 283º nº 3 do CPP, pelo que está inquinado por nulidade por falta de factos concretos imputados a cada um dos agentes.
3 – Concordamos, pelo atrás exposto, que a douta decisão instrutória ora recorrida fez uma correta aplicação das normas jurídicas em vigor, tendo extraído decisão em conformidade.
4 – Assim sendo, entendemos que, salvo melhor opinião, a mesma deve ser confirmada, negando-se provimento ao recurso interposto, não pronunciando os arguidos e determinando o imediato arquivamento dos autos.
POIS DESTA FORMA SE FARA A COSTUMADA JUSTIÇA!
I.6.Também a arguida BB, vem responder ao recurso, extraindo da motivação as seguintes CONCLUSÕES (transcrição):
1- Vem o assistente recorrer da sentença proferida nos presentes autos identificando, em suma, uma única questão que pretende ver apreciada: Um alegado erro na decisão, não concordando com a douta decisão proferida, entendendo que o assistente/ recorrente no requerimento de abertura de instrução que apresentou ao Tribunal cumpriu o formalismo exigido no artigo 287º nº 2 do CPP e que os arguidos deveriam ser pronunciados.
2- Ora, analisadas em detalhe a decisão proferida pelo Douto Tribunal, vemos que bem andou o Tribunal de primeira instância ao decidir não pronunciar dos arguidos.
3- Fundamentou a sua decisão, afirmando conforme sucintamente se transcreve; “Tudo quanto se deixou exposto permite concluir que a falta de indicação no requerimento para a abertura de instrução subscrito pelo assistente dos factos essenciais à imputação da prática de um crime a determinado agente tem como consequência necessária a inutilidade da fase processual de instrução, a qual, como é sabido, é constituída por diversos actos praticados pelo juiz de instrução, sendo um deles, obrigatoriamente, o debate instrutório. Ou seja, nos casos em que exista um notório demérito do requerimento de abertura de instrução, a realização desta fase constitui um acto processual manifestamente inútil por redundar necessariamente num despacho de não pronúncia. Haverá, assim, em consequência, que incluir no conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, além dos fundamentos”.
4- Efetivamente o Recorrente no RAI não obedeceu aos requisitos por lei exigidos para a abertura de instrução, conforme bem decidiu o tribunal.
Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido deve ser negado provimento ao presente recurso, concordamos integralmente com a decisão proferida pelo Douto Tribunal, devendo manter-se a mesma.
Assim, procedendo como se espera farão V. Exas Senhores Juízes Desembargadores, a costumada Justiça!
I.7.Uma vez remetido a este Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, deu parecer acompanhando os fundamentos da resposta do Ministério Público, emitindo parecer consonante, no sentido de que o recurso em apreço deve ser julgado improcedente, sendo de manter o despacho de não pronúncia.
*
Cumprido o preceituado no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais foi alegado.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419.º do Código de Processo Penal, cumpre decidir.
II. OBJECTO DO RECURSO
Constitui jurisprudência e doutrina assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).2
Na Doutrina, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 590, “As conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com elas o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso… A delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afetem o recorrente… não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º2 que afetem o recorrente…”
Atendendo às conclusões apresentadas, resulta que o assistente pretendem que seja apreciada a seguinte questão:
- Da rejeição indevida do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente em violação do disposto nos art.ºs 283.º, nº 3, 286.º, nºs. 1 e 2, 287, nºs. 2 e 3, 288, nºs 1 e 4, 289, nº 1 e 308, nºs 1 e 3, do CPP.
III -FUNDAMENTAÇÃO
Factos relevantes para apreciação da questão enunciada:
III.1- No dia 30.06.2023 o Ministério Público proferiu o seguinte despacho final de encerramento do inquérito:
DESPACHO FINAL
I – NOTÍCIA DO CRIME E DILIGÊNCIAS
Os presentes autos tiveram início com a apresentação de denúncia por CC, em 03.08.2020, com o seguinte teor:
“(…) CC, casado, residente na Rua 1, portador do cartão de cidadão n.º … emitido pelo serviço de identificação de Lisboa, NIF ..., vem na qualidade de participante intentar participação criminal contra FF, casado, residente na Rua 2 NIF ... e C/C. n.º... pelos seguintes fatos e fundamentos:
1 º O participante é irmão do participado de nome FF ambos filhos de GG e HH.
2º O participado levou o pai para local incerto, o que originou por parte do participante uma apresentação de queixa ao ministério público com o número 2876/20.6T9SNT.
Porque o pai se encontra clemenciado há já muito tempo foi pedida uma acção de interdição a ser promovida pelo ministério público. Neste contexto e sem saber onde o pai se encontrava, o participante solicitou a seu irmão a 27/11/2019, por meio de carta registada com aviso de recepção, informação sobre localização e se já existia algum processo· de interdição ou maior acompanhado a decorrer. O participado levantou a referida carta. Envia-se cópia da carta e de Aviso de recepção. (Anexo 1). O participante não obteve resposta e enviou nova carta datada de 24/12/2019, a qual veio devolvida. (Anexo 2).
3º Igualmente foi reportado o assunto em questão às autoridades policiais as quais vieram a ser informadas pelo participado que o mesmo se encontrava na habitação em nome de FF. As autoridades informaram ao ora participante na data de 29/06/2020 a localização do pai através de relatório policial e que junto se anexa. (Anexo 3). Acontece que, após diligências do ministério público veio a ser descoberto que o Sr. GG se encontrava num lar o que contraria a informação prestada pelo participado às autoridades policiais. O ministério público informou o participante no dia 02/07/2020 (Anexo 4), o 'qual de imediato contactou o responsável de lar afim de saber informações de seu pai. Foi informado que seu pai, na altura não se encontrava no lar mas sim no hospital de Santa Maria devido a complicações urinárias.
Pouco tempo depois foi internado no Hospital dos Lusíadas afim de ser intervencionado cirurgicamente para lhe amputar a perna que lhe restava. A outra perna fora amputada em Agosto de 2019, tendo sido já urna intervenção de risco na altura. Mais foi informado o participante pelo responsável do lar que desde que o pai entrou no mesmo 22/07/2019 este nunca apresentou um discurso lúcido e que o responsável não foi devidamente informado das condições do utente pois não fora informado da ausência do membro inferior.
4º Apesar de todas as diligências feitas pelo participante, seu irmão nunca o informou nem sequer a qualquer outro familiar a sua localização tentando desta forma isolar o pai impedindo o contacto do outro filho e de todos os outros familiares nomeadamente seu tio, de Nome II e de JJ. (Sobrinha da irmã do pai).
5º Foi intenção dos pais de ambos (participante e participado) que os dois tivessem iguais direitos nos acessos às suas contas bancárias. Aproveitando-se da idade e fragilidade dos pais reteve contra a vontade dos pais os documentos de identificação durante tempo excessivo o que originou por parte do pai um pedido ao participante que contactasse as autoridades afim de que lhe fossem devolvidos os documentos e devolução de seu veículo. O participante contactou as autoridades em meados de Janeiro de 2017. Após serem contactados pela PSP da zona de residência e tendo a mesma ocorrido ao local, sua mãe, com receio que seu irmão soubesse que a policia tivesse em sua casa, acabou por afirmar às autoridades que estava tudo bem que não queria guerras, apesar do pai se continuar a queixar à policia. Deste modo a policia mais tarde veio a contactar o participante que não poderiam fazer nada e o assunto não teve mais desenvolvimento por parte da PSP.
6º Por morte da tia de ambos os irmãos em 26/07/2019 (KK), o pai ficou herdeiro do património da tia. O participado para evitar que o pai distribuísse como entendesse os seus próprios valores foi enganado pelo próprio filho. Escondido pelo mesmo, sem que ninguém soubesse onde este se encontrava, uma vez que na sua habitação não se encontrava.
7º O mesmo fez com a tia, já bastante idosa e viúva (KK) pois nos últimos momentos de vida foi colocá-la distante, num lar para os lados de Fátima, quando esta residia no restelo em Lisboa, sem nunca ter· informado nenhum familiar. Esta informação só f oi descoberta através da porteira do prédio.
(Sr.ª D. NN). A sobrinha da Sra. D. KK, JJ que residia muito perto da tia não concordou que o Sr. FF colocasse a tia num lugar tão longe, tendo igualmente sida impedida de visitar quer a tia, quer e pai e tendo colocado uma queixa crime na PSP contra a mesma.
8º Aproveitando-se da fragilidade e da idade avançada da tia e da sua elevada reforma na altura a rondarem os 4.000,00 €, e com um património pessoal elevado, o participado movimentou as suas contas bancárias, efetuando transferências online utilizando os seus códigos de acesso, de elevados montantes para a sua própria conta durante largos anos.
9º Mas foi mais longe, com este comportamento ardiloso apropriou-se ainda indevidamente dos valores de certificados de aforro de cerca de aproximadamente 400 mil euros cuja tia os tinha distribuído para ambos os sobrinhos. (movimentadores). A tia faleceu a 26/07/2019, aos 89 anos de idade, conforme cópia de certidão de óbito que se junta. (Anexo 5). Mais ainda, de acordo com informações prestadas pelos serviços centrais dos CTT em 25/07/2020, o restante dos mesmos certificados foram já levantados mesmo depois do óbito da tia, o que evidencia intenção de se apropriar de modo ilegal, não se liquidando o imposto devido ao estado. Envio cópia de parte dos certificados de aforro que estavam como beneficiário o participante, tendo sido alterados posteriormente.(Anexo 6).
10º No dia 21/06/2020 através de informação do registo predial descobriu-se que a casa da tia no Restelo fora vendida em 18 de Fevereiro do corrente, através de procuração assinada pelo pai já demenciado e sem qualquer capacidade. Procuração cuja assinatura fora reconhecida num escritório de advogada em Odivelas de nome EE, cédula profissional … com escritório na Rua 3. Junta-se cópia da certidão predial, cópia da procuração e cópia da escritura. (Anexos 7, 8 e 9) tendo o referido imóvel sido vendido pela quantia de 420.000,00 €. Informa-se ainda que para o reconhecimento fora apresentado e registado como documento o Bilhete de identidade, quando o pai já possuía cartão de cidadão. Junta-se cópias dos mesmos em anexo. (Anexo 10) respetivamente. Atente-se ainda às evidentes diferenças na grafia das assinaturas o que coloca em causa a autenticidade daquela procuração. Constata-se ainda uma irregularidade no que diz respeito a forma da procuração, pois o texto encontra-se numa página sem qualquer assinatura ou rúbrica e a data e assinatura em página separada. Deste modo qualquer página com qualquer texto pode ser apresentado. Pelos factos atrás referidos conclui- se que o participado agiu com dolo.”
Com a denúncia foram juntos pelo denunciante diversos documentos, nomeadamente, cartas remetidas pelo denunciante ao denunciado (fls. 12; fls. 14); uma participação junto da Polícia de Segurança Pública (fls. 16); uma notificação no âmbito do processo n.º 2876/20.6T9SNT (fls. 21-22); assento de óbito de KK (fls. 23); cópia de título de certificado de aforro, fls. 24-28; informação predial simplificada, fls. 29-30; procuração e termo de autenticação, fls. 31-34; escritura de compra e venda, fls. 35-38; cópia de bilhete de identidade, fls. 39-40.
Em aditamento (fls. 49), veio o denunciante indicar o nome de uma testemunha.
O denunciante veio apresentar o requerimento de fls. 51, com o seguinte teor:
“Em referência ao processo acima referido e às questões colocadas via notificação postal datada de 27/10/2020 venho esclarecer:
Fornecer o número das contas bancárias referidas como tendo sido ilegitimamente apropriadas pelo denunciado e esclarecer, caso tenha conhecimento, o local onde as mesmas se encontram sedeadas.
R: De acordo com o ponto 8. de minha queixa-crime, o número das contas bancárias que eu tinha conhecimento foram: Conta caixa poupança: …. Conta DO: …. As contas encontravam-se sedeadas na Caixa Geral de Depósitos - Balcão de Belém/A titular destas contas era minha tia KK. Eu e meu irmão eramos autorizados. Junto registo de movimentos das referidas contas, os quais consegui imprimir através da caixa directa online e ainda alguns que solicitei no balcão da Caixa Geral de Depósitos. (Anexo 1) Fornecer o número das contas bancárias destinatárias das referidas transferências e esclarecer, caso tenha disso conhecimento, o local onde as mesmas se encontram sedeadas.
R: O N.0 de conta do destinatário é ... cujo titular é AA. Banco: Caixa Geral de depósitos. Creio estar sedeada na Amadora.
Em referência ao anexo 11, parágrafo 5 de minha queixa crime, a conta destinatária do valor dos 50.000,00 € foi o banco Montepio Geral conta n.0 ....cujo titular era meu pai. Sei que posteriormente esse montante fora aplicado num banco de investimento designado por banco BIC (Banco de investimento Online) cuja sede é em Linda-a-Velha/ do qual faziam parte o meu pai e creio que meu irmão.
Esclarecer em que datas e locais, o denunciado se apropriou indevidamente dos certificados de aforro referidos, bem como identificação completa dos mesmos.
R: Não sei a data em que os certificados foram resgatados. Tentei saber essa informação janto dos CTT, referiram que como já não constava como beneficiário não podiam dar esse esclarecimento, conteúdo informaram que uma parte foi levantada antes do falecimento da tia (terá sido quando ela foi deslocada do Restelo para Fátima?) e a restante foi levantada depois do seu óbito. Mais fui informado através da linha de apoio ao cliente dos CTT que o IGCP, entidade que gere o produto certificados de aforro, não fora informada do óbito da tia e que por isso os mesmos não podiam ter sido resgatados Informou ainda os CTT que eu, como beneficiário de parte dos certificados de aforro da tia fora alterado em 2015. Teria a tia na altura 85 anos de idade. Fui igualmente informado via email pelo IGCP que deverá ser instaurado um processo judicial pelos herdeiros (anexo 2). Neste caso, o único herdeiro é o meu pai que se encontra num lar, acamado e clemenciado, estando por isso a decorrer um processo de interdição com o n. 2876/20.6T9SNT. A titular dos certificados de Aforro era a minha tia KK e tinha como movimentadores os seus sobrinhos (meu irmão FF e eu, CC). A conta aforro era a seguinte: …. Seriam certificados da série B cujo titular era minha tia e como movimentador a minha pessoa.
Certificados de aforro série B:
N.º Certificado valor subscrito
...-2 10.502,19€
94851239-2 6.601,59 €
...-2 24.939,90 €
96280220-2 49.879,80 €
95350136-2 29.217,09 €
Data de subscrição
06-06-2002
21-06-1999
10-05-2001
22-05-2000
30-03-2000
Sei que, para além destes, haveria um certificado de aforro mais antigo da série A de valor elevado cujo subscritor inicial seria o tio (Eng.º LL) creio que o movimentador seria meu irmão. Não tenho dados desse certificado. Estes são os certificados de que tenho conhecimento, não sei se não haveria mais.
Esclarecer em que datas e locais foram perpetrados os demais fatos denunciados R: No que diz respeito à venda do imóvel, (ponto 1 O de minha queixa-crime), esta foi celebrada a 18 de Fevereiro de 2020 através de procuração cuja assinatura fora reconhecida num escritório de advogada em Odivelas de nome EE, cédula profissional … com escritório na Rua 3. Nessa data, o meu pai já se encontrava clemenciado e sem qualquer capacidade, como já comprovei nos aditamentos n.0 1 e 2 entregues na esquadra da PSP do Seixal, com relatórios médicos das unidades hospitalares onde é seguido. Mais transmito dados que não constam na minha queixa crime, no entanto parecem-me relevantes. Minha mãe tinha conta no banco Montepio Geral....
Também nesta conta meu irmão controlou a sua conta bancária da seguinte forma:
Meu pai em altura que não consigo precisar, talvez em 2015, autorizado na conta de minha mãe, retirou uma determinada quantia para a construção de um jazigo na sua terra sem dar conhecimento à minha mãe. Quando minha mãe recebeu o extracto bancário viu que da sua conta tinha sido subtraído uma quantia que seria elevada relativamente às suas poupanças. Acontece que minha mãe, não tendo gostado da atitude de meu pai pediu a meu irmão para se deslocar ao balcão do banco. Referiu à funcionária que pretendia retirar da conta o seu marido uma vez que lhe tinha mexido no dinheiro sem dar qualquer justificação. A funcionária do balcão referiu que não seria bom minha mãe ficar só na conta derivado da senhora já ter uma certa idade e que se lhe acontecesse alguma coisa não se podia mexer no dinheiro ao que meu irmão ofereceu-se para pertencer à conta. Vim a descobrir mais tarde que não ficou apenas como autorizado mas sim como co-titular. Alguns meses mais tarde minha mãe liga-me a dizer que nunca mais recebeu extractos da conta e que agora estava com receio que tivesse feito o mesmo que fez com a minha tia. Minha mãe nem sequer sabia se ele tinha ficado como autorizado ou como co-titular pois perguntei-lhe e não me soube responder. Perguntei a mãe se na altura em que foi ao banco meu irmão pedira códigos de acesso da Internet relativo à conta pelo que me disse que lhe parecia que sim. Respondi-lhe então provavelmente seria essa a razão porque não estava a receber os extractos em papel pois assim recebia-los ele no seu computador. A minha mãe afirmou que queria os extractos em papel mas que a resposta era sempre a mesma;
depois eu vejo isso. Meu pai para além da conta do Montepio Geral atrás mencionada sei que tinha no Novo Banco conta n.º ... conta à ordem e sei também que tinha algumas aplicações poupança nesse mesmo banco. Deste modo manobrando e controlando totalmente os meus pais nunca tive informação de absolutamente nada.
Sei que a minha mãe naquela altura teria na sua conta bancária valores a rondarem os 20.000,00 € que foi um montante resultante da venda de um pequeno terreno na sua terra. A minha mãe faleceu a 23-01-2019 e meu irmão solicitou-me em Março desse ano que assinasse declaração para ele ser cabeça de casal. (anexo 3). Nunca prestou informações de absolutamente nada, nem prestou contas como seria sua obrigação como cabeça de casal. Faço ainda referência que a minha tia faleceu a 26 de Julho de 2019, conforme certidão de óbito enviada conjuntamente com a queixa crime, não obstante, faltou referir na mesma, que o óbito não foi participado no prazo normal legal que creio serem de 3 meses após a data do obito. Foi apenas participado em 20-12-2019 cujo o motivo de pedido de prorrogação do prazo não tenho conhecimento.”
Com o requerimento foram juntos os seguintes documentos: extracto de conta bancária titulada junto do banco CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS por KK (fls. 56-153); mensagem de correio electrónico (fls. 154-157).
Posteriormente, o denunciante fez ainda juntar aos autos o relatório de alta de fls. 162-164, relativamente a GG.
Depois, fez o denunciante novamente chegar aos autos relatório clínico relativo a GG (fls. 167-168).
Foi inquirido o denunciante (fls. 191).
Foram incorporados a estes autos, por despacho de 27.05.2021, o inquérito n.º 104/21.6GASXL.
Em 03.06.2021 (fls. 201), o denunciante apresentou denúncia através de correio electrónico, no qual afirma que o pai, GG, se encontra em risco de vida; que o denunciado, seu irmão, levou o seu pai, sem a sua autorização e conhecimento, do lar onde se encontrava a residir, em Freixial, Bucelas, para local incerto; que o denunciado se recusou a informá-lo para onde o levara, tendo depois obtido informação segundo a qual se encontrava em Alferrarede.
A denúncia deu origem ao inquérito n.º 4218/21.4T9SNT, que foi incorporado nestes autos.
A fls. 206-314, 337-343, foram juntas aos autos informações bancárias relativamente à conta titulada por KK.
A 29.07.2021 (fls. 344), o denunciante remeteu aos autos o e-mail com o seguinte teor:
“Continuo sem saber do paradeiro de meu pai apesar de todas as diligências por mim tomadas. Meu irmão continua a não informar-me a sua localização, deslocando o meu pai por sua iniciativa e conveniência e sem dar qualquer informação, aliás refira-se que nem sequer às autoridades de Queluz (PSP) deu informação. Neste momento não sei se meu pai se encontra vivo ou morto ou se está a ser devidamente tratado ou não. Fui informado por v/ exas. que tem morada em Mem Martins, no entanto sem especificar onde, em que local, instituição legal ou ilegal ou ainda particular. Deste modo venho mais uma vez pedir v/ colaboração.”
Com essa mensagem de correio electrónico, juntou o denunciante cópias de e-mails remetidos para a referida instituição (fls. 348-351).
A fls. 358, o denunciante veio informar do falecimento do seu pai.
Procedeu-se a nova inquirição do denunciante (fls. 385-386).
Procedeu-se à inquirição de BB (fls. 394-395), tendo esta esclarecido que os factos denunciados não correspondem à verdade; que o senhor GG era cliente do escritório, e que no dia dos factos deslocou-se ao escritório de advogados em Odivelas, na companhia do seu filho AA, no sentido de ser elaborada uma procuração; que após o documento ter sido redigido, foi-lhe lido e explicado, tendo este ficado ciente do seu teor, e que este a assinou presencialmente.
Por sua vez, AA, inquirido (fls. 395), negou perentoriamente todos os factos denunciados pelo seu irmão; afirmou que foi o único a cuidar do seu progenitor, uma vez que o seu irmão nunca se interessou pelos cuidados de que este necessitava; que numa fase inicial o seu pai começou a frequentar um lar de dia, mas posteriormente, devido às condições físicas, foi necessário frequentar outro lar, e internou-o num lar na Amadora; em meados de Julho de 2020, decidiu transferi-lo para outro lar, tendo este passado a estar no lar em Bucelas, pois reunia melhores condições, onde esteve durante um ano; depois, transferiu o seu pai para um lar denominado …, em Rio de Mouro, pois o lar onde se encontrava deixou de ter recursos humanos necessários; reiterou que o seu irmão denunciante nunca teve qualquer interesse pelo bem estar e cuidados do seu pai; que nunca o contactou no sentido de saber do seu estado de saúde, apenas lhe enviava cartas e emails provocatórios; que en1quanto a sua mãe foi viva, o seu irmão chegou a dizer que os seus pais para ele estavam mortos e que não pretendia ter qualquer contacto com eles; afirmou que enquanto o seu pai foi vivo, foi sempre muito bem tratado; que as queixas apresentadas estão relacionadas com a herança.
AA juntou uma exposição dos factos escrita por si (fls. 396-399), e ainda vários documentos relacionados com cuidados médicos prestados ao seu pai (fls. 400-407).
Procedeu-se à inquirição de MM (fls. 461-462), tendo este explicado que efectivamente o denunciado nunca deu conhecimento ao denunciante do local onde o seu pai se encontrava; que na sua opinião esse isolamento está relacionado com a morte da tia KK, irmã do seu pai, uma vez que este ficou herdeiro do seu património por morte desta; que o denunciante a retirou de casa e colocou-a num lar na zona de Fátima, sem nunca dar conhecimento aos familiares; que o denunciado efectuou vários movimentos na conta da sua tia para a sua conta própria, e ainda de forma ardilosa se apropriou de cerca de € 400.000,00 em certificados de aforro, de que tinham conhecimento todos os familiares; e que tais títulos tinham sido distribuídos pelo denunciante e denunciado; que pensa que o denunciado induziu a sua tia em erro para que esta passasse os certificados de aforro para o seu nome; que teve conhecimento através do denunciante de que no reconhecimento da assinatura do pai deste foi apresentado o bilhete de identidade, quando este já era detentor de cartão de cidadão; mais explicou que cerca de vinte dias antes da morte do pai do denunciado, este celebrou com o seu pai um contrato de compra e venda de bens móveis e imóveis, tendo-se apropriado desses bens dessa forma, numa altura em que o pai já estava completamente demente, e além disso o denunciante tinha de dar o seu aval para que isso acontecesse.
Foi inquirida NN (fls. 463-464), que esclareceu que à data dos factos denunciados era porteira no imóvel onde residia a tia do denunciante e denunciado; que no início do ano de 2019, o denunciado acomodou o seu pai na residência da sua tia, tendo a depoente constatado que o indivíduo estava num estado de demência completo, não articulando nenhum tipo de discurso coerente; que foi o denunciado que retirou todo o recheio da habitação; que foi a depoente quem deu a informação de que a sua tia tinha sido levada para um lar na zona de Fátima.
JJ (fls. 469), esclareceu que tinha conhecimento de que o pai do denunciante e denunciado estava a viver em casa da sua irmã, KK; que em Fevereiro de 2019 visitou-os, e nessa altura viu que o GG estava bastante doente, nem sequer a reconheceu, e era totalmente dependente de terceiros; que em Abril foi-lhe vedado visitar aquela residência, e desde essa data nunca mais teve contacto com eles.
AA foi constituído como arguido, sujeito a TIR e a interrogatório nessa qualidade (fls. 472 e seguintes), diligência na qual prestou as seguintes declarações:
“(…) Acerca da factualidade, começa por esclarecer que o seu irmão nunca quis saber dos seus pais, sempre que contactava o arguido fazia-o por carta ou por mensagem.
Quanto às contas da sua tia KK, esclarece que fazia parte das contas da tia, como co-titular, sendo o seu irmão o denunciante, autorizado, até 2015. Esclarece que desde 20.12.2005 até 20.12.2017, o seu irmão foi beneficiário de uma transferência bancária como mesada. A esta altura, o arguido exibiu ao magistrado que preside à diligência dois documentos emitidos pela Caixa Geral de Depósitos, e uma procuração outorgada por KK, em 2019, a seu favor, conferindo-lhe poderes, entre outros, para movimentar a conta bancária de que o arguido era co-titular. Afirma que o seu irmão deixou de ter poderes de movimentação da conta da sua tia, em 2015, e deixou de ser beneficiário daquela transferência bancária, por causa do seu comportamento, mais concretamente, difamava o arguido e dizia que este interferia junto da sua tia, e dizia que o arguido andava a tirar-lhe dinheiro. Quando perguntado, afirma que a determinada altura, a sua tia decidiu retirar o privilégio de movimentação da conta e terminar a transferência que fazia mensalmente. Quando perguntado, esclarece que sempre ajudou o seu irmão, assim como os seus pais fizeram, nomeadamente ajuda monetária, mas este nunca correspondeu. O arguido foi confrontado com as transferências bancárias de fls. 136 e seguintes, esclarece que se tratam de transferências que a sua tia ordenou por iniciativa própria, destinadas para uma conta bancária titulada pelo arguido, para que o seu pai pudesse construir uma casa, num terreno que viessem a adquirir. Quando perguntado, esclarece que acabaram por não levar o projecto para a frente, porque entretanto tiveram início as desavenças entre o seu irmão, por um lado, e a sua tia, o arguido e o seu pai, por outro lado.
Quando perguntado, esclarece que em vida da sua tia, esta decidiu dar-lhe os certificados de aforro. Quando perguntado, esclarece que a determinada altura, em 04.06.2015, a sua tia decidiu retirar o seu irmão CC como movimentador da conta/subscrição dos certificados de aforro, e estabelecer o arguido como movimentador. Nessa altura, o arguido e a sua tia, deslocaram-se às instalações do IGCP, em Lisboa, local onde esta, por iniciativa própria, autorizou o arguido a movimentar a conta/subscrição dos certificados de aforro. Quando perguntado, afirma que levantou a totalidade do montante correspondente aos certificados de aforro, desde 2015 e até momento depois da morte da sua tia, que ocorreu em Agosto de 2019. Nesta data exibiu documento emitido pelo IGCP, à data de 08.08.2021, de onde consta a informação de que não existiam fundos na subscrição de certificados de aforro. Refere ainda que o seu pai faleceu em 2021. A respeito do estado de saúde do seu pai, esclarece que ao contrário do que é referido pelo seu irmão, este não padeceu de doença grave do foro neurológico. O seu irmão instaurou uma acção de maior acompanhado, sem saber o estado de saúde do seu pai, porque nunca quis saber dele.
Quando confrontado com o teor do depoimento do denunciante de fls. 386, nega que o seu pai tenha padecido de doença de Parkinson; esclarece que o seu irmão obteve essas informações junto do SAMS, mas são apenas suposições, uma vez que em nenhum momento a referência a essa doença aparece em elementos clínicos. Afirma que até ao momento da sua morte, o seu pai nunca padeceu de qualquer doença do foro neurológico que o impedisse de tomar decisões. Quando perguntado, afirma que não é verdade que o arguido tenha escondido o seu pai do denunciante, seu irmão; esclarece que por desavenças familiares, o seu irmão chegou a dizer que o arguido, o seu pai e a sua tia estavam mortos para ele. Esclarece que o seu pai esteve em casa, quando em Agosto de 2018 ou 2019, foi internado no …; já durante o ano de 2020, decidiu retirar o seu pai daquele estabelecimento, e instalá-lo no estabelecimento denominado "…", onde esteve até ao seu falecimento.
Acrescenta que nunca sequestrou o seu pai, inclusivamente ia lanchar com ele em várias ocasiões. A respeito da procuração outorgada pelo seu pai, para venda do apartamento no Restelo que era propriedade da sua tia, e constituía a sua herança, afirma o arguido que não teve qualquer intervenção na realização da assinatura que ali consta, e que assim sendo a assinatura foi realizada pelo seu pai pelo seu próprio punho. Quando perguntado, esclarece que pelo comprador foi realizado o pagamento do sinal correspondente, e posteriormente foi passado um cheque do valor remanescente, à ordem do arguido, que o depositou em conta sua.”
Depois, a fls. 479, o arguido juntou cópia da decisão instrutória proferida no âmbito do processo n.º 498/21.3GASXL.
Depois, a fls. 486-521, o arguido juntou aos autos diversa documentação, nomeadamente, uma exposição escrita sobre os factos investigados, informação clínica respeitante ao seu falecido pai, informação bancária, uma procuração, cópia do despacho de arquivamento proferido no inquérito n.º 498/21.3GASXL; cópia de uma escritura de compra e venda de imóvel; e cópia de mensagens escritas trocadas com o denunciante.
Apenas foram realizadas as diligências consideradas úteis e necessárias para o esclarecimento cabal dos factos, não se vislumbrando quaisquer outras de efeito útil a ordenar, nem foram requeridas.
II – QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
A factualidade acima descrita é susceptível de integrar, em abstracto, a prática, pelo arguido AA, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, dos crimes de maus tratos, p. e p. pelo artigo 154.º-A, do Código Penal; um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1 e n.º 4, alínea a) e b), e um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e c) e n.º 3 do Código Penal.
Os factos acima descritos são ainda susceptíveis de integrar a prática, em autoria material e na forma consumada, por BB, do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, do Código Penal.
III – ARQUIVAMENTO
De acordo com o disposto no artigo 277.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, “o inquérito é arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes”, esclarecendo o n.º 2 do artigo 283.º do mesmo diploma que se consideram “suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
Por seu lado, o artigo 277.º, n.º 1, do Código de Processo Penal estabelece que “o Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento”.
a. dos factos imputados ao arguido AA
Os factos imputados ao arguido são susceptíveis de ser divididos em dois vectores: os certificados de aforro de que a tia deste era titular; e a procuração outorgada pelo seu falecido pai.
É o momento, agora, de proceder a uma análise crítica dos elementos probatórios recolhidos, à luz das regras da experiência comum e dos critérios de plausibilidade e verosimilhança que aqui devem ser mobilizados.
Em primeiro lugar, deve sublinhar-se que, por terem falecido, não foi possível inquirir os pais do arguido, nem a tia deste, KK.
Depois, em segundo lugar, quanto à movimentação da conta de certificados de aforro, resulta dos autos que à data em que o arguido movimentou essa conta, ele era o único autorizado a fazê-lo, por determinação expressa da titular da conta, KK.
Afirma o denunciante que a sua tia tinha distribuído o montante dos certificados de aforro, cerca de € 400.000,00, pelos seus sobrinhos.
Ora, a verdade é que, em vida, cada um é livre de dispor do seu património. E não consta que KK tenha lavrado testamento, dispondo dos seus bens para momento posterior ao seu falecimento.
Deste modo, KK era livre de dispor da sua propriedade, como efectivamente foi ao alterar as condições de movimentação dos títulos em causa.
E, desse ponto de vista, importa concluir que os actos do arguido correspondem a uma gestão desse património, como único capaz de movimentar os títulos.
Depois, debrucemo-nos sobre o tema da procuração outorgada pelo falecido pai do arguido e do denunciante.
Sobre este aspecto em particular, não foi recolhida qualquer prova que desmontasse de forma cabal, objectiva e decisiva, que o pai do arguido e do denunciante se encontrava, no momento em que esse documento foi elaborado, incapaz de entender o conteúdo, relevância e consequências desse negócio jurídico.
E, desse modo, o negócio encontrava-se na livre disponibilidade do seu autor.
Aqui chegados, fazendo um juízo global de apreciação da factualidade, conclui-se não se ter reunido elementos probatórios susceptíveis de sustentar uma acusação contra o arguido pelos crimes de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1 e n.º 4, alínea a) e b), e de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º1, alíneas a) e c) e n.º 3 do Código Penal.
Quanto ao crime de maus tratos.
Idêntica conclusão se formula quanto ao crime de maus tratos.
Com efeito, tornou-se evidente nos autos que era o arguido o cuidador do seu falecido pai.
Nenhum elemento probatório foi recolhido com capacidade para se afirmar como sequer indiciado que este era sujeito a maus tratos por parte do arguido.
Nesta conformidade e nos termos expostos, determino o arquivamento dos autos, relativamente ao arguido AA, nos termos do artigo 277.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de ulterior reabertura do inquérito no caso de surgirem, entretanto, novos elementos de prova (artigo 279.º Código de Processo Penal).
b) quanto aos factos imputados a BB.
Imputa o denunciante, a BB, a prática de factos susceptíveis de integrar o crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, do Código Penal.
Afirma o denunciante que no dia 20.01.2020, EE realizou um reconhecimento de assinatura do seu pai constante na procuração em causa nestes autos, sendo que afirma também que o seu pai não poderia ter firmado essa assinatura, por padecer de doença do foro neurológico.
Inquirida, esclareceu que os factos denunciados não correspondem à verdade; que o senhor GG era cliente do escritório, e que no dia dos factos deslocou-se ao escritório de advogados em Odivelas, na companhia do seu filho AA, no sentido de ser elaborada uma procuração; que após o documento ter sido redigido, foi-lhe lido e explicado, tendo este ficado ciente do seu teor, e que este a assinou presencialmente.
Como se disse, não foi possível inquirir GG.
Por outro lado, não foi recolhida qualquer prova que desmontasse de forma cabal, objectiva e decisiva, que o pai do arguido e do denunciante se encontrava, no momento em que esse documento foi elaborado, incapaz de entender o conteúdo, relevância e consequências desse negócio jurídico.
Deste modo, conclui-se igualmente que não foram recolhidos quaisquer elementos probatórios capazes de sustentar, com o grau de certeza, plausibilidade e verosimilhança, que a assinatura constante desse documento não era de GG, e portanto, sustentar a dedução de uma acusação contra a denunciada.
Nesta conformidade e nos termos expostos, determino o arquivamento dos autos, relativamente a EE, nos termos do artigo 277.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de ulterior reabertura do inquérito no caso de surgirem, entretanto, novos elementos de prova (artigo 279.º Código de Processo Penal).
IV – COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
Cumpra o disposto no artigo 277.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
CIRCULAR 8/2008
Arquivamento: outros
Prazo de prescrição: 03.06.2026. (fim de transcrição)
III.2. O assistente CC, notificado do despacho de arquivamento, não se conformando com o mesmo, vem, nos termos dos artigos 277º e 287º do C.P.P requerer, ABERTURA DE INSTRUÇÃO, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
I- CONSTITUIÇAO DE ASSISTENTE:
1º CC, ofendido nos autos acima e à margem identificados, vem requerer a sua constituição como assistente no presente processo, nos termos do disposto no art. 68º do Código de Processo Penal, do qual se junta comprovativo de pedido de apoio jurídico para dispensa de custas processuais e demais encargos com o processo acima mencionado para abertura de instrução e constituição de Assistente. Até a presente data, o Ofendido não obteve qualquer resposta ao pedido por parte da Segurança Social.
II- QUESTÃO PRÉVIA
2º O Denunciante e o arguido são ambos filhos de HH, falecida em 23 de Janeiro de 2019, no hospital Fernando da Fonseca em Amadora/Sintra, e de GG, entretanto falecido no estado de viúvo a 08 de Agosto de 2021 em Algueirão-Mem Martins, concelho de Sintra, conforme assentos de nascimento e assento de óbito que aqui se juntam e cujo teor se dão por integralmente reproduzidos (.Vide Doc. 1 , 2 e 3)
3º Os pais do assistente e do arguido foram casados no regime da comunhão de adquiridos.
4º Após o falecimento da mãe do assistente e do Arguido não foi efetuada nenhuma partilha, pelo que todo o património do falecido casal se manteve indiviso.
5º O pai do assistente e do arguido faleceu ao que tudo indica por infeção de SarsCov, destarte padecer de diversas patologias, nomeadamente Síndrome demencial e Parkinsonismo conforme se demostrará.
II – DA ABERTURA DE INSTRUÇÃO
6º A factualidade descrita na queixa-crime apresentada pelo denunciante CC, em 3 de agosto de 2020, é suscetível de integrar a prática, pelo Arguido AA, em autoria material, na forma consumada em concurso efetivo, dos crimes de maus-tratos, previsto e punido pelo artigo 154.º-A, um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo artigo 205.º n.º 1 e n.º 4. alínea a) e b), e um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e c) e n.º 3 todos do Código Penal.
7º Os factos acima descritos, são ainda suscetíveis de integrar a prática, em autoria material e na forma consumada, pela Arguida BB, do crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n. º1 do Código Penal.
8º A prova carreada para os autos é suficientemente demonstradora, da existência de prática de condutas, ilícitas, típicas e puníveis, praticadas pelos arguidos.
9º Surpreendentemente, entendeu o Digníssimo Magistrado do Ministério Público não existirem indícios suficientes da verificação dos crimes, fundamentando em menos de duas páginas, o arquivamento dos Autos.
10º As declarações prestadas pelos arguidos não podem ter acolhimento à luz da experiência comum, conforme se demostrará.
11º Sendo competência do ministério público questionar as mesmas, porquanto os Arguidos não estão legalmente obrigados a falar com verdade.
12º O que desde logo se pode verificar, porquanto o Arguido afirma sem pudor que o seu pai não padecia de qualquer doença, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, conforme prova documental que se junta, o que descredibiliza totalmente as suas declarações.
13º Nestes termos, não podendo o Assistente conformar-se com a impunidade e desvalor das condutas dos Arguidos, vem ao abrigo do Artigo 287º, porque está em prazo e tem legitimidade, requerer abertura de instrução.
14º Conforme estabelece o artigo 286º do código de processo penal, “A Instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.”
15º A existência de indícios suficientes da verificação de um crime ou de quem foram os agentes, sustenta-se legalmente no nº. 2 do artigo 283º do CPP: “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.”
16º Ora, ainda que o processo se encontre numa fase embrionária, encontram-se já reunidas diversas provas que indiciam fortemente a prática, pelos Arguidos, dos crimes supra indicados.
17º Veja-se que, apesar da infeliz impossibilidade da inquirição dos pais, e tia do Assistente do Arguido, dado o falecimento destes, outros importantes depoimentos foram recolhidos, assim como abundante prova documental.
• Inquirição da testemunha: MM (fls.461 462)
• Inquirição da testemunha: NN (fls.463-464)
• Inquirição da testemunha: OO REAL (fls.461-462)
• Inquirição da testemunha: PP (RESPONSÁVEL DO LAR …)
18º No caso sub Júdice, certo é que existem fortíssimas possibilidades de vir a ser aplicada, em sede de julgamento, uma pena aos Arguidos.
19º Posto isto, em sede de processo penal, atenta a prova constante nos autos, cumpria ao titular da ação penal questionar desde logo o seguinte: - O Arguido prestou os cuidados devidos ao pai, atentas as suas necessidades médicas? - O Arguido agiu com o dever e cuidado que lhe era exigido enquanto cuidador informal? - GG padecia de doenças, nomeadamente do foro psicológico que impedisse outorgar procuração, para venda do apartamento no Restelo? - A assinatura aposta na Procuração, elaborada em 16 de janeiro de 2020, e utilizada para a prática de negócios jurídicos a favor do arguido foi aposta naquele dia, pelo punho de GG? - Atento o historial clínico, e sequência de internamentos, terá GG, se deslocado ao escritório de Advogados em Odivelas no sentido de outorgar a dita procuração datada de 16 de janeiro de 2020?
III- DAS DOENÇAS DE GG E DA INCAPACIDADE DE ASSINAR/OUTORGAR PROCURAÇÃO
20º De igual modo, o Relatório de Alta emitido em 02/01/2019, pelo SAMS Hospital que agora se junta como doc. 3, é claro e esclarecedor ao referir que o pai do assistente e do arguido “(...) Com antecedentes pessoais de HTA, DM tipo 2 (...) DR Crónica, Síndrome demencial e Doença de Parkinson (...)”
21º Também o Relatório de Urgência de 29/05/2020, junto como doc.4, emitido pelo Hospital de Santa Maria – Centro Hospitalar de Lisboa Norte E.P.E, faz menção ao Síndrome Demencial, e Doença de Parkinson de que o pai do arguido e assistente padecia.
22º Veja-se ainda a este propósito o doc 5 que agora se junta e cujo teor se dá por reproduzido na íntegra para os devidos efeitos legais, nomeadamente as págs 1, 4, 9, 10, 11 que se reporta ao episódio de internamento de 29/05/2020.
23º E ainda o Relatório de Urgência emitido pelo Hospital de Santa Maria – Centro Hospitalar de Lisboa Norte E.P.E, de 29/05/2020, faz menção de que o pai do assistente e arguido naquela data já padecia de Doença de Parkinson e Síndrome Demencial, entre outras tantas patologias.(vide pag 2 e 4 do doc 4) bem como já se encontrava já muto debilitado conforme registo fotográfico do Sr. GG, que se junta como documento nº6 e que se reproduz para os devidos efeitos legais .
24º De acordo com o Manual MSD, “A demência é uma diminuição, lenta e progressiva, da função mental, que afeta a memória, o pensamento, o juízo e a capacidade para aprender.” - https://www.msdmanuals.com/pt-pt/casa/dist%C3%BArbios-cerebrais,-damedula-espinal-e-dos-nervos/delirium-e em%C3%AAncia/dem%C3%AAncia.
25º Ainda recorrendo ao Manual MSD “A doença de Parkinson é uma doença lentamente progressiva e degenerativa caracterizada por tremores em repouso, rigidez muscular, movimentos lentos e diminuídos (bradicinesia) e, com o tempo, instabilidade postural e/ou de marcha - https://www.msdmanuals.com/pt-pt/profissio-nal/dist%C3%BArbiosneurol%C3%B3gicos/transtornos-de-movimento-e-erebelares/doen%C3%A7a-de parkinson
26º Considerada apenas a prova indiciaria constante nos autos, e ainda sem a apresentação escrutinada da prova documental e testemunhal, a apresentar em sede de julgamento, conclui-se desde logo e com elevado grau de certeza que: a) b) c) d) e) f) g) GG padecia de Síndrome Demencial e Parkinson, pelo menos desde 2018, segundo diagnósticos médicos constantes nos relatórios clínicos; As referidas doenças afetam as funções neuropsicológicas e neurofisiológicas dos doentes; GG padecia de “Síndrome demencial (com dependência total das Atividades de Vida Diárias) e “Doença de Parkinson com demência em fase avançada”; Como consequência direta das doenças que padecia GG não se conseguia expressar nem tomar conscientemente quaisquer decisões do seu quotidiano;
De acordo com os relatórios elaborados Residência Sénior …, pelas técnicas QQ e RR, são perentórios ao afirmar que GG, pelo menos até 16 de Março de 2021,
• não tinha autonomia para fazer a sua higiene,
• não tinha autonomia para realizar atividades do seu dia-a-dia.
• GG para se alimentar tinha de ser incentivado, não o conseguindo fazer de sua livre vontade. de acordo com a declarações prestadas em sede de inquérito, pela testemunha PP – pessoa que privava diariamente com GG – é afirmado que este último, não poderia ter condições de elaborar a assinatura constante na procuração, dada a sua situação clínica
Ora, assim sendo, a resposta, à pergunta feita, terá de ser necessariamente que a assinatura constante na Procuração de 15 de Março de 2021, não foi aposta h) i) j) k) l) por GG, por manifesta e total e impossibilidade de este à data conseguir assinar qualquer papel ou documento. Como se disse a prova carreada para os autos é inequívoca ao afirmar que GG, sofria em avançado estado, quer de síndrome demencial, o qual como se disse afeta a memória, impedindo ainda o simples raciocínio e juízo, como implica ainda a constante ausência de consciência. A Doença de Parkinson, causa tremores e, portanto, afeta inevitavelmente a capacidade de escrever e em consequência, a capacidade de assinar. Atento o estado de saúde débil GG essa incapacidade era total!
É manifestamente impossível que um doente com Parkinson e com Síndrome demencial, como era o caso de GG, atendendo ao estado avançado de doença, possa ter realizado a sua assinatura da forma como a que consta na Procuração (escrita firme, com traço ininterrupto) Nova prova pericial, obtida em 01 de julho de 2022, pelo Centro Médico Legal Lda, Professor J. P , d no âmbito do processo de inventário, em que foi realizada um exame pericial à assinatura aposta nas procurações datadas de 16 de Janeiro de 2020 ; Termo de autenticação datado de 20 de janeiro de 2020; Procuração datada de 15 de Março de 2021, Termo de Autenticação datado de 15 Março de 2021”, sendo o resultado o seguinte: “A assinaturas questionadas aqui analisadas com comparação com as assinaturas fidedignas, mesmo com algumas diferenças na execução dos caracteres (tamanho, a execução de determinados caracteres), desde já se afirma que as assinaturas questionadas, é pouco provável que foram manuscritas pelo punho de GG, porque, com doença de Parkinson diagnosticada e coincidente com os anos da realização destas assinaturas, estas nunca podiam conter firmeza no traçado.” (Conforme documento nº. 7 que se junta e reproduz para os devidos efeitos legais ) m) RESPOSTA DO PERITO AO QUESITO: “As assinaturas manuscritas nos Documentos Questionados– “Procuração datada de 16 de Janeiro de 2020” – Cópia, “Termo de autenticação datado de 20 de Janeiro de 2020” – Cópia, “Procuração datada de 15 de Março de 2021” – Cópia, “Termo de autenticação datado de 15 de Março de 2021” – Cópia – é Pouco Provável tenham sido manuscritas pelo punho de GG.” (VIDE DOC. 7)
27º As assinaturas manuscritas nos Documentos em causa não foram apostas por GG, por manifesta impossibilidade física de o poder fazer.
28º Pelo que dúvidas não restam que as assinaturas constantes nos documentos que os Arguidos alegam ser fidedignos, não passam de verdadeiras falsificações.
29º Face ao exposto, resulta suficientemente indiciado a prática dos crimes de falsificação de documentos.
30º Como se referiu, o assistente não poderá deixar passar incólume a utilização indevida e abusiva da assinatura do seu pai, nomeadamente o facto dos Arguidos elaborarem Procurações - e com esses documentos praticarem negócios jurídicos. (art. 256.º n.º 1 al. c) C.P.)
31º Na verdade, o arguido teve igual procedimento – utilização de procuração com assinatura falsificada para a prática de negócios jurídicos, a saber, compra e venda de imóvel sito na Rua 4, procedimento que corre termos no Inquérito sob o NUIPC 818/20.8PASNT junto do Departamento de Investigação e Ação Penal – 2.ª Secção de Sintra.
32º Nos presentes autos, uma vez apurado que existe um documento falsificado (art.º 256.º n.º al. c) importa é averiguar quem procedeu à aposição da assinatura de GG.
33º O arguido DD tinha e tem acesso a todos os documentos do seu pai.
34º Atento o benefício decorrente da utilização das Procurações, dúvidas não restam que só o Arguido DD, o poderia ter feito.
35º Tal benefício, parece desde logo bastante, nomeadamente para indiciariamente colocarem os Arguidos como fortes suspeitos da prática dos crimes que lhes são imputados.
36º Em primeiro lugar, porque o Arguido AA beneficiou efetivamente dos poderes que lhe foram alegadamente conferidos, para realizar negócios jurídicos e aumentar o seu património, bem sabendo que agia de má-fé e contra a vontade do seu falso procurador.
37eº Para o efeito, o arguido apôs indevidamente a assinatura do seu pai GG, numa Procuração, para com essa Procuração praticar atos jurídicos prejudicando o seu pai GG, na altura ainda com vida, pessoa especialmente vulnerável, atendendo à sua idade e ao seu estado de saúde bem como o Denunciante.
38º Veja-se que, o Arguido DD, utilizou o documento “Procuração” falsamente outorgada pelo seu pai para fazer “negócio “ e para o seu próprio proveito!!!!
39º Obtendo para si ilegítimo benefício económico e prejudicando o Assistente, fazendo seus os bens e quantias monetárias que bem sabia não lhe pertencerem.
40º Com a conduta acima descrita o Arguido abusou indevidamente da assinatura de GG para contrafazer documentos, praticando o crime de falsificação de documentos p. e p. pelo artigo 256.º n.º1 a. c) do C.P.
41º O arguido agiu de forma deliberada e consciente e ao atuar da forma descrita, resulta suficientemente indiciado que o arguido manipulou e utilizou a assinatura de GG em documento a conferir poderes ao arguido, e com esse documento procedeu à aquisição de bens propriedade do seu pai (à data ainda vivo) e agora pertencentes à herança por óbito do seu pai, praticou pois um crime de falsificação de documento p.e.p. nos termos do disposto no art.º256.º n.º 1. al. a), c) e e) do Código Penal, e um crime de abuso de confiança p. e p. nos termos do disposto no art.º 205.º do CP.
42º Por outro lado, a Procuração, cuja assinatura resulta suficiente indiciado ter sido aí aposta pelo arguido DD, foi autenticada pela Arguida BB.
43º Contrariamente ao que alega a Arguida, o reconhecimento da assinatura não foi feito de forma presencial, porquanto àquela data GG encontrava-se em internamento hospitalar.
44º Não obstante, é manifestamente consabido pelos cidadãos comuns, que um idoso que padece de demência e Parkinson, não se encontra apto a outorgar uma procuração, muito menos nos termos em que o fez! Sendo um dever da ilustre advogada proceder em conformidade.
45º Até porque, de acordo com as regras da experiência comum, tal cuidado é exigível ao Advogado, solicitador e conservador que atestem o reconhecimento de pessoa com demonstrada anomalia psíquica.
46º Atendendo ao avançado grau de demência do Sr. GG, que como referem os médicos, “não conseguia, sequer dizer uma palavra, esboçando sons totalmente incompreensíveis” não é crível que tal facto tenha passado despercebido à Arguida! Nem mesmo a nível de negligência!
47º Até porque estamos a falar de sintomas percetíveis por qualquer cidadão comum, minimamente alfabetizado. Não se acolhendo a versão da ilustre advogada, ora Arguida, que tendo consciência dos seus atos, não se inibiu de os praticar e de apresentar uma versão que lhe permitisse escapar à responsabilidade que recai também sobre si.
48º Ora, com o devido respeito, a ilustre Advogada, ora Arguida BB, não procedeu com o cuidado que era devido, facilitando e encobrindo os crimes praticados pelo Arguido AA.
49º Estatui o art.º 256º do C. Penal, sob a epígrafe: “Falsificação de documento”: 1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo; b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram; c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento; d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.”
50º Conforme Figueiredo Dias e Costa Andrade, “(...) O crime em apreço visa acautelar “a segurança e a confiança do tráfico jurídico, especialmente do tráfico probatório”, ou seja, “a verdade intrínseca do documento enquanto tal” e não a protecção do património, nem sequer a confiança na verdade do conteúdo do documento - in CJ, VIII, 3.
51º A noção de documento para efeitos penais parte, pois, da exigência de que para existir tem de haver uma declaração compreendida num escrito ou registada em outro meio técnico, ou seja, corporizada num certo objecto material - cfr. Helena Moniz in “O Crime de Falsificação de Documentos”, reimpressão p. 179 - e com as seguintes características: a) Inteligibilidade para todos ou para um certo círculo de pessoas, isto é, o seu conteúdo deve estar expresso por forma que seja geralmente compreendido ou apreendido; b) Possibilidade de se saber quem a emitiu, seja ele emitente verdadeiro ou não, o que significa que o autor do documento deve ser identificável através do próprio documento (exclusão, portanto, dos documentos anónimos); c) Idoneidade para provar um facto juridicamente relevante, ainda que a finalidade probatória só lhe seja conferida em momento posterior ao da emissão, portanto o documento só vale para efeitos penais quando possa fazer prova dos factos juridicamente relevantes.”1in TRG proferido no processo 918/04.2, a 28/06/2014.
52º A Arguida agiu de forma deliberada e consciente e ao atuar da forma descrita, resulta suficientemente indiciado que pretendeu fazer constar documento uma realidade que nunca existiu, porque GG não esteve no seu escritório no dia 16 de Janeiro de 2020, acresce ainda que a Arguida certificou a assinatura de um documento falsificado, bem sabendo que as assinaturas não eram semelhantes entre si.
53º Com a sua conduta a Arguida praticou um crime de falsificação de documento p.e.p. nos termos do disposto no art.º 256.º n.º 1. al. a), e e) do Código Penal.
54º Todos os factos agora descritos, foram indicados na denuncia apresentada pelo assistente, ainda que de forma sumária, e consubstanciam a prática de dois crimes de falsificação, p.e p. nos termos do disposto do art. 256.º n.º 1 al.a), c) e e) do C.P.). e um crime de abuso de confiança p. e p. nos termos do disposto no art.º 205.º do CP.
55º Da factualidade descrita existem indícios suficientes de aos arguidos vir a ser aplicada uma pena em consequência de condenação, pelo que se requer a Abertura de Instrução.
56º Neste sentido, veja-se Castanheira Neves, in “Sumários de Processo Criminal”, págs. 38 e 39, onde aquele professor perfilha a tese segundo a qual na suficiência de indícios está contida “a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final “, apenas com a limitação inerente à fase instrutória, no âmbito da qual não são naturalmente mobilizados “os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa doutamente suprirá, requer-se que seja declarada a Abertura de Instrução e em consequência proferido despacho de pronuncia contra os Arguidos.
A. Ao Arguido DD na prática em concurso real de um crime de falsificação de documentos, p. e p. no art.º 256.º do Código Penal p. e p. no art.º 256.º n.º 1 al. a), c) e e) e de Abuso de Confiança, p. e p. nos termos do art.º 205.º, n.º 1 do Código Penal,
B. Á Arguida BB na prática de um crime de falsificação de documento p. e p. no art.º 256.º n.º 1 al. a), e) do Código Penal
IV- DA PROVA
O Assistente requer que sejam tomadas declarações aos Arguidos e Assistente.
• DA PROVA TESTEMUNHAL (A notificar pelo Tribunal ): 1- Drª SS com domicílio profissional na Rua 5, 2- Drª QQ – Directora técnica do Lar com domicílio profissional na Rua 5, 3- Dr. TT, médico anestesista, do Hospital dos Lusíadas, RUA … Queluz. 4- Sr. PP, (Responsável do lar …) a notificar na Localização 5 5- RR, com domicílio profissional na Rua 5Junta: 07 (sete) documentos; comprovativo de pedido de apoio jurídico na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo para abertura de instrução e constituição de assistente e respetivo requerimento
III.3. No dia 23 de Abril de 2025 foi proferido, pelo Juiz de Instrução Criminal, o despacho de não pronúncia recorrido, com o seguinte o seguinte teor (transcrição):
DECISÃO INSTRUTÓRIA
I – Relatório
CC, constitui-se na qualidade de assistente, requereu a realização da presente fase facultativa de instrução contra os arguidos,
AA, e
BB
Concluindo do seguinte modo:
A factualidade descrita na queixa-crime apresentada pelo denunciante CC, em 3 de agosto de 2020, é suscetível de integrar a prática, pelo Arguido AA, em autoria material, na forma consumada em concurso efetivo, dos crimes de maus-tratos, previsto e punido pelo artigo 154.º-A, um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo artigo 205.º n.º 1 e n.º 4. alínea a) e b), e um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e c) e n.º 3 todos do Código Penal.
E ainda
Os factos acima descritos, são ainda suscetíveis de integrar a prática, em autoria material e na forma consumada, pela ArguidaBB, do crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n. º1 do Código Penal.
O Ministério Público havia proferido decisão de arquivamento.
Não existem nulidades ou questões prévias de que importe conhecer de ofício.
Realizou-se debate instrutório, antecedido da inquirição de testemunhas.
Importa analisar os indícios e proferir decisão instrutória.
II – Análise crítica
O Ministério Público proferiu decisão de arquivamento com os seguintes fundamentos, em síntese:
“Os presentes autos tiveram início com a apresentação de denúncia por CC, em 03.08.2020, com o seguinte teor:
“(…) CC, casado, residente na Rua 1, portador do cartão de cidadão n.º ... emitido pelo serviço de identificação de Lisboa, NIF ..., vem na qualidade de participante intentar participação criminal contra FF, casado, residente na Rua 2NIF ... e C/C. n.º ... pelos seguintes fatos e fundamentos:
1 º O participante é irmão do participado de nome FF ambos filhos de GG e HH.
2º O participado levou o pai para local incerto, o que originou por parte do participante urna apresentação de queixa ao ministério público com o número 2876/20.6T9SNT. Porque o pai se encontra clemenciado há já muito tempo foi pedida urna acção de interdição a ser promovida pelo ministério público. Neste contexto e sem saber onde o pai se encontrava, o participante solicitou a seu irmão a 27/11/2019, por meio de carta registada com aviso de 'recepção, informação sobre localização e se já existia algum processo· de interdição ou maior acompanhado a decorrer. O participado levantou a referida carta. Envia-se cópia da carta e de Aviso de recepção. (Anexo 1). O participante não obteve resposta e enviou nova carta datada de 24/12/2019, a qual veio devolvida. (Anexo 2).
3º Igualmente foi reportado o assunto em questão às autoridades policiais as quais vieram a ser informadas pelo participado que o mesmo se encontrava na habitação em nome de FF. As autoridades informaram ao ora participante na data de 29/06/2020 a localização do pai através de relatório policial e que junto se anexa. (Anexo 3).
Acontece que, após diligências do ministério público veio a ser descoberto que o Sr. GG se encontrava num lar designado … em Bucelas - Loures o que contraria a informação prestada pelo participado às autoridades policiais.
O ministério público informou o participante no dia 02/07/2020 (Anexo 4), o 'qual de imediato contactou o responsável de lar afim de saber informações de seu pai.
Foi informado que seu pai, na altura não se encontrava no lar mas sim no hospital de Santa Maria devido a complicações urinárias. Pouco tempo depois foi internado no Hospital dos Lusíadas afim de ser intervencionado cirurgicamente para lhe amputar a perna que lhe restava.
A outra perna fora amputada em Agosto de 2019, tendo sido já uma intervenção de risco na altura. Mais foi informado o participante pelo responsável do lar que desde que o pai entrou no mesmo 22/07/2019 este nunca apresentou um discurso lúcido e que o responsável não foi devidamente informado das condições do utente pois não fora informado da ausência do membro inferior.
4º Apesar de todas as diligências feitas pelo participante, seu irmão nunca o informou nem sequer a qualquer outro familiar a sua localização tentando desta forma isolar o pai impedindo o contacto do outro filho e de todos os outros familiares nomeadamente seu tio, de Nome II e de JJ. (Sobrinha da irmã do pai).
5º Foi intenção dos pais de ambos (participante e participado) que os dois tivessem iguais direitos nos acessos às suas contas bancárias. Aproveitando-se da idade e fragilidade dos pais reteve contra a vontade dos pais os documentos de identificação durante tempo excessivo o que originou por parte do pai um pedido ao participante que contactasse as autoridades afim de que lhe fossem devolvidos os documentos e devolução de seu veículo. O participante contactou as autoridades em meados de Janeiro de 2017. Após serem contactados pela PSP da zona de residência e tendo a mesma ocorrido ao local, sua mãe, com receio que seu irmão soubesse que a policia tivesse em sua casa, acabou por afirmar às autoridades que estava tudo bem que não queria guerras, apesar do pai se continuar a queixar à policia. Deste modo a policia mais tarde veio a contactar o participante que não poderiam fazer nada e o assunto não teve mais desenvolvimento por parte da PSP.
6º Por morte da tia de ambos os irmãos em 26/07/2019 (KK), o pai ficou herdeiro do património da tia. O participado para evitar que o pai distribuísse como entendesse os seus próprios valores foi enganado pelo próprio filho. Escondido pelo mesmo, sem que ninguém soubesse onde este se encontrava, uma vez que na sua habitação não se encontrava.
7º O mesmo fez com a tia, já bastante idosa e viúva (KK) pois nos últimos momentos de vida foi colocá-la distante, num lar para os lados de Fátima, quando esta residia no restelo em Lisboa, sem nunca ter· informado nenhum familiar. Esta informação só f oi descoberta através da porteira do prédio. (Sr.ª D. NN). A sobrinha da Sra. D. KK, JJ que residia muito perto da tia não concordou que o Sr. FF colocasse a tia num lugar tão longe, tendo igualmente sida impedida de visitar quer a tia, quer e pai e tendo colocado uma queixa crime na PSP contra a mesma.
8º Aproveitando-se da fragilidade e da idade avançada da tia e da sua elevada reforma na altura a rondarem os 4.000,00 €, e com um património pessoal elevado, o participado movimentou as suas contas bancárias, efetuando transferências online utilizando os seus códigos de acesso, de elevados montantes para a sua própria conta durante largos anos.
9º Mas foi mais longe, com este comportamento ardiloso apropriou-se ainda indevidamente dos valores de certificados de aforro de cerca de aproximadamente 400 mil euros cuja tia os tinha distribuído para ambos os sobrinhos. (movimentadores). A tia faleceu a 26/07/2019, aos 89 anos de idade, conforme cópia de certidão de óbito que se junta. (Anexo 5). Mais ainda, de acordo com informações prestadas pelos serviços centrais dos CTT em 25/07/2020, o restante dos mesmos certificados foram já levantados mesmo depois do óbito da tia, o que evidencia intenção de se apropriar de modo ilegal, não se liquidando o imposto devido ao estado. Envio cópia de parte dos certificados de aforro que estavam como beneficiário o participante, tendo sido alterados posteriormente.(Anexo 6).
10º No dia 21/06/2020 através de informação do registo predial descobriu-se que a casa da tia no Restelo fora vendida em 18 de Fevereiro do corrente, através de procuração assinada pelo pai já demenciado e sem qualquer capacidade. Procuração cuja assinatura fora reconhecida num escritório de advogada em Odivelas de nome EE, cédula profissional … com escritório na Rua 3. Junta-se cópia da certidão predial, cópia da procuração e cópia da escritura. (Anexos 7, 8 e 9) tendo o referido imóvel sido vendido pela quantia de 420.000,00 €. Informa-se ainda que para o reconhecimento fora apresentado e registado como documento o Bilhete de identidade, quando o pai já possuía cartão de cidadão. Junta-se cópias dos mesmos em anexo. (Anexo 10) respetivamente.
Atente-se ainda às evidentes diferenças na grafia das assinaturas o que coloca em causa a autenticidade daquela procuração.
Constata-se ainda uma irregularidade no que diz respeito a forma da procuração, pois o texto encontra-se numa página sem qualquer assinatura ou rúbrica e a data e assinatura em página separada. Deste modo qualquer página com qualquer texto pode ser apresentado.
Pelos factos atrás referidos conclui-se que o participado agiu com dolo.”
Com a denúncia foram juntos pelo denunciante diversos documentos, nomeadamente, cartas remetidas pelo denunciante ao denunciado (fls. 12; fls. 14); uma participação junto da Polícia de Segurança Pública (fls. 16); uma notificação no âmbito do processo n.º 2876/20.6T9SNT (fls. 21-22); assento de óbito de KK (fls. 23); cópia de título de certificado de aforro, fls. 24-28; informação predial simplificada, fls. 29-30; procuração e termo de autenticação, fls. 31-34; escritura de compra e venda, fls. 35-38; cópia de bilhete de identidade, fls. 39-40.
Em aditamento (fls. 49), veio o denunciante indicar o nome de uma testemunha.
O denunciante veio apresentar o requerimento de fls. 51, com o seguinte teor: “Em referência ao processo acima referido e às questões colocadas via notificação postal datada de 27/10/2020 venho esclarecer:
Fornecer o número das contas bancárias referidas como tendo sido ilegitimamente apropriadas pelo denunciado e esclarecer, caso tenha conhecimento, o local onde as mesmas se encontram sedeadas. R: De acordo com o ponto 8. de minha queixa-crime, o número das contas bancárias que eu tinha conhecimento foram: Conta caixa poupança: … Conta DO: …. As contas encontravam-se sedeadas na Caixa Geral de Depósitos - Balcão de Belém/A titular destas contas era minha tia KK. Eu e meu irmão eramos autorizados. Junto registo de movimentos das referidas contas, os quais consegui imprimir através da caixa directa online e ainda alguns que solicitei no balcão da Caixa Geral de Depósitos. (Anexo 1) Fornecer o número das contas bancárias destinatárias das referidas transferências e esclarecer, caso tenha disso conhecimento, o local onde as mesmas se encontram sedeadas. R: O N.0 de conta do destinatário é ... cujo titular é AA. Banco: Caixa Geral de depósitos. Creio estar sedeada na Amadora. Em referência ao anexo 11, parágrafo 5 de minha queixa crime, a conta destinatária do valor dos 50.000,00 € foi o banco Montepio Geral conta n.0 ....cujo titular era meu pai. Sei que posteriormente esse montante fora aplicado num banco de investimento designado por banco BIC (Banco de investimento Online) cuja sede é em Linda-a-Velha/ do qual faziam parte o meu pai e creio que meu irmão. Esclarecer em que datas e locais, o denunciado se apropriou indevidamente dos certificados de aforro referidos, bem como identificação completa dos mesmos. R: Não sei a data em que os certificados foram resgatados. Tentei saber essa informação janto dos CTT, referiram que como já não constava como beneficiário não podiam dar esse esclarecimento, conteúdo informaram que uma parte foi levantada antes do falecimento da tia (terá sido quando ela foi deslocada do Restelo para Fátima?) e a restante foi levantada depois do seu óbito. Mais fui informado através da linha de apoio ao cliente dos CTT que o IGCP, entidade que gere o produto certificados de aforro, não fora informada do óbito da tia e que por isso os mesmos não podiam ter sido resgatados Informou ainda os CTT que eu, como beneficiário de parte dos certificados de aforro da tia fora alterado em 2015. Teria a tia na altura 85 anos de idade. Fui igualmente informado via email pelo IGCP que deverá ser instaurado um processo judicial pelos herdeiros (anexo 2). Neste caso, o único herdeiro é o meu pai que se encontra num lar, acamado e clemenciado, estando por isso a decorrer um processo de interdição com o n. 2876/20.6T9SNT. A titular dos certificados de Aforro era a minha tia KK e tinha como movimentadores os seus sobrinhos (meu irmão FF e eu, CC). A conta aforro era a seguinte: …. Seriam certificados da série B cujo titular era minha tia e como movimentador a minha pessoa. Certificados de aforro série B: N.º Certificado valor subscrito ...-2 10.502,19€ 94851239-2 6.601,59 € ...-2 24.939,90 € 96280220-2 49.879,80 € 95350136-2 29.217,09 € Data de subscrição 06-06-2002 21-06-1999 10-05-2001 22-05-2000 30-03-2000 Sei que, para além destes, haveria um certificado de aforro mais antigo da série A de valor elevado cujo subscritor inicial seria o tio (Eng.º LL) creio que o movimentador seria meu irmão. Não tenho dados desse certificado. Estes são os certificados de que tenho conhecimento, não sei se não haveria mais. Esclarecer em que datas e locais foram perpetrados os demais fatos denunciados R: No que diz respeito à venda do imóvel, (ponto 1 O de minha queixa-crime), esta foi celebrada a 18 de Fevereiro de 2020 através de procuração cuja assinatura fora reconhecida num escritório de advogada em Odivelas de nome EE, cédula profissional … com escritório na Rua 3. Nessa data, o meu pai já se encontrava clemenciado e sem qualquer capacidade, como já comprovei nos aditamentos n.0 1 e 2 entregues na esquadra da PSP do Seixal, com relatórios médicos das unidades hospitalares onde é seguido. Mais transmito dados que não constam na minha queixa crime, no entanto parecem-me relevantes. Minha mãe tinha conta no banco Montepio Geral ... Também nesta conta meu irmão controlou a sua conta bancária da seguinte forma: Meu pai em altura que não consigo precisar, talvez em 2015, autorizado na conta de minha mãe, retirou uma determinada quantia para a construção de um jazigo na sua terra sem dar conhecimento à minha mãe. Quando minha mãe recebeu o extracto bancário viu que da sua conta tinha sido subtraído uma quantia que seria elevada relativamente às suas poupanças. Acontece que minha mãe, não tendo gostado da atitude de meu pai pediu a meu irmão para se deslocar ao balcão do banco. Referiu à funcionária que pretendia retirar da conta o seu marido uma vez que lhe tinha mexido no dinheiro sem dar qualquer justificação. A funcionária do balcão referiu que não seria bom minha mãe ficar só na conta derivado da senhora já ter uma certa idade e que se lhe acontecesse alguma coisa não se podia mexer no dinheiro ao que meu irmão ofereceu-se para pertencer à conta. Vim a descobrir mais tarde que não ficou apenas como autorizado mas sim como co-titular. Alguns meses mais tarde minha mãe liga-me a dizer que nunca mais recebeu extractos da conta e que agora estava com receio que tivesse feito o mesmo que fez com a minha tia. Minha mãe nem sequer sabia se ele tinha ficado como autorizado ou como co-titular pois perguntei-lhe e não me soube responder. Perguntei a mãe se na altura em que foi ao banco meu irmão pedira códigos de acesso da Internet relativo à conta pelo que me disse que lhe parecia que sim. Respondi-lhe então provavelmente seria essa a razão porque não estava a receber os extractos em papel pois assim recebia-los ele no seu computador. A minha mãe afirmou que queria os extractos em papel mas que a resposta era sempre a mesma; depois eu vejo isso. Meu pai para além da conta do Montepio Geral atrás mencionada sei que tinha no Novo Banco conta n.º ... conta à ordem e sei também que tinha algumas aplicações poupança nesse mesmo banco. Deste modo manobrando e controlando totalmente os meus pais nunca tive informação de absolutamente nada. Sei que a minha mãe naquela altura teria na sua conta bancária valores a rondarem os 20.000,00 € que foi um montante resultante da venda de um pequeno terreno na sua terra. A minha mãe faleceu a 23-01-2019 e meu irmão solicitou-me em Março desse ano que assinasse declaração para ele ser cabeça de casal. (anexo 3). Nunca prestou informações de absolutamente nada, nem prestou contas como seria sua obrigação como cabeça de casal. Faço ainda referência que a minha tia faleceu a 26 de Julho de 2019, conforme certidão de óbito enviada conjuntamente com a queixa crime, não obstante, faltou referir na mesma, que o óbito não foi participado no prazo normal legal que creio serem de 3 meses após a data do obito. Foi apenas participado em 20- 12-2019 cujo o motivo de pedido de prorrogação do prazo não tenho conhecimento.”
Com o requerimento foram juntos os seguintes documentos: extracto de conta bancária titulada junto do banco CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS por KK (fls. 56-153); mensagem de correio electrónico (fls. 154-157). Posteriormente, o denunciante fez ainda juntar aos autos o relatório de alta de fls. 162-164, relativamente a GG. Depois, fez o denunciante novamente chegar aos autos relatório clínico relativo a GG (fls. 167-168). Foi inquirido o denunciante (fls. 191).
Foram incorporados a estes autos, por despacho de 27.05.2021, o inquérito n.º 104/21.6GASXL. Em 03.06.2021 (fls. 201), o denunciante apresentou denúncia através de correio electrónico, no qual afirma que o pai, GG, se encontra em risco de vida; que o denunciado, seu irmão, levou o seu pai, sem a sua autorização e conhecimento, do lar onde se encontrava a residir, em Freixial, Bucelas, para local incerto; que o denunciado se recusou a informá-lo para onde o levara, tendo depois obtido informação segundo a qual se encontrava em Alferrarede. A denúncia deu origem ao inquérito n.º 4218/21.4T9SNT, que foi incorporado nestes autos. A fls. 206-314, 337-343, foram juntas aos autos informações bancárias relativamente à conta titulada por KK. A 29.07.2021 (fls. 344), o denunciante remeteu aos autos o e-mail com o seguinte teor: “Continuo sem saber do paradeiro de meu pai apesar de todas as diligências por mim tomadas. Meu irmão continua a não informar-me a sua localização, deslocando o meu pai por sua iniciativa e conveniência e sem dar qualquer informação, aliás refira-se que nem sequer às autoridades de Queluz (PSP) deu informação. Neste momento não sei se meu pai se encontra vivo ou morto ou se está a ser devidamente tratado ou não. Fui informado por v/ exas. que tem morada em Mem Martins, no entanto sem especificar onde, em que local, instituição legal ou ilegal ou ainda particular. Deste modo venho mais uma vez pedir v/ colaboração.”
Com essa mensagem de correio electrónico, juntou o denunciante cópias de e-mails remetidos para a referida instituição (fls. 348-351). A fls. 358, o denunciante veio informar do falecimento do seu pai.
Procedeu-se a nova inquirição do denunciante (fls. 385-386).
Procedeu-se à inquirição de BB (fls. 394-395), tendo esta esclarecido que os factos denunciados não correspondem à verdade; que o senhor GG era cliente do escritório, e que no dia dos factos deslocou-se ao escritório de advogados em Odivelas, na companhia do seu filho AA, no sentido de ser elaborada uma procuração; que após o documento ter sido redigido, foi-lhe lido e explicado, tendo este ficado ciente do seu teor, e que este a assinou presencialmente.
Por sua vez, AA, inquirido (fls. 395), negou perentoriamente todos os factos denunciados pelo seu irmão; afirmou que foi o único a cuidar do seu progenitor, uma vez que o seu irmão nunca se interessou pelos cuidados de que este necessitava; que numa fase inicial o seu pai começou a frequentar um lar de dia, mas posteriormente, devido às condições físicas, foi necessário frequentar outro lar, e internou-o num lar na Amadora; em meados de Julho de 2020, decidiu transferi-lo para outro lar, tendo este passado a estar no lar em Bucelas, pois reunia melhores condições, onde esteve durante um ano; depois, transferiu o seu pai para um lar denominado …, em Rio de Mouro, pois o lar onde se encontrava deixou de ter recursos humanos necessários; reiterou que o seu irmão denunciante nunca teve qualquer interesse pelo bem estar e cuidados do seu pai; que nunca o contactou no sentido de saber do seu estado de saúde, apenas lhe enviava cartas e emails provocatórios; que enquanto a sua mãe foi viva, o seu irmão chegou a dizer que os seus pais para ele estavam mortos e que não pretendia ter qualquer contacto com eles; afirmou que enquanto o seu pai foi vivo, foi sempre muito bem tratado; que as queixas apresentadas estão relacionadas com a herança.
AA juntou uma exposição dos factos escrita por si (fls. 396-399), e ainda vários documentos relacionados com cuidados médicos prestados ao seu pai (fls. 400-407).
Procedeu-se à inquirição de MM (fls. 461-462), tendo este explicado que efectivamente o denunciado nunca deu conhecimento ao denunciante do local onde o seu pai se encontrava; que na sua opinião esse isolamento está relacionado com a morte da tia KK, irmã do seu pai, uma vez que este ficou herdeiro do seu património por morte desta; que o denunciante a retirou de casa e colocou-a num lar na zona de Fátima, sem nunca dar conhecimento aos familiares; que o denunciado efectuou vários movimentos na conta da sua tia para a sua conta própria, e ainda de forma ardilosa se apropriou de cerca de € 400.000,00 em certificados de aforro, de que tinham conhecimento todos os familiares; e que tais títulos tinham sido distribuídos pelo denunciante e denunciado; que pensa que o denunciado induziu a sua tia em erro para que esta passasse os certificados de aforro para o seu nome; que teve conhecimento através do denunciante de que no reconhecimento da assinatura do pai deste foi apresentado o bilhete de identidade, quando este já era detentor de cartão de cidadão; mais explicou que cerca de vinte dias antes da morte do pai do denunciado, este celebrou com o seu pai um contrato de compra e venda de bens móveis e imóveis, tendo-se apropriado desses bens dessa forma, numa altura em que o pai já estava completamente demente, e além disso o denunciante tinha de dar o seu aval para que isso acontecesse.
Foi inquirida NN (fls. 463-464), que esclareceu que à data dos factos denunciados era porteira no imóvel onde residia a tia do denunciante e denunciado; que no início do ano de 2019, o denunciado acomodou o seu pai na residência da sua tia, tendo a depoente constatado que o indivíduo estava num estado de demência completo, não articulando nenhum tipo de discurso coerente; que foi o denunciado que retirou todo o recheio da habitação; que foi a depoente quem deu a informação de que a sua tia tinha sido levada para um lar na zona de Fátima.
JJ (fls. 469), esclareceu que tinha conhecimento de que o pai do denunciante e denunciado estava a viver em casa da sua irmã, KK; que em Fevereiro de 2019 visitou-os, e nessa altura viu que o GG estava bastante doente, nem sequer a reconheceu, e era totalmente dependente de terceiros; que em Abril foi-lhe vedado visitar aquela residência, e desde essa data nunca mais teve contacto com eles.
AA foi constituído como arguido, sujeito a TIR e a interrogatório nessa qualidade (fls. 472 e seguintes), diligência na qual prestou as seguintes declarações: “(…) Acerca da factualidade, começa por esclarecer que o seu irmão nunca quis saber dos seus pais, sempre que contactava o arguido fazia-o por carta ou por mensagem.
Quanto às contas da sua tia KK, esclarece que fazia parte das contas da tia, como co-titular, sendo o seu irmão o denunciante, autorizado, até 2015. Esclarece que desde 20.12.2005 até 20.12.2017, o seu irmão foi beneficiário de uma transferência bancária como mesada.
A esta altura, o arguido exibiu ao magistrado que preside à diligência dois documentos emitidos pela Caixa Geral de Depósitos, e uma procuração outorgada por KK, em 2019, a seu favor, conferindo-lhe poderes, entre outros, para movimentar a conta bancária de que o arguido era co-titular.
Afirma que o seu irmão deixou de ter poderes de movimentação da conta da sua tia, em 2015, e deixou de ser beneficiário daquela transferência bancária, por causa do seu comportamento, mais concretamente, difamava o arguido e dizia que este interferia junto da sua tia, e dizia que o arguido andava a tirar-lhe dinheiro.
Quando perguntado, afirma que a determinada altura, a sua tia decidiu retirar o privilégio de movimentação da conta e terminar a transferência que fazia mensalmente.
Quando perguntado, esclarece que sempre ajudou o seu irmão, assim como os seus pais fizeram, nomeadamente ajuda monetária, mas este nunca correspondeu.
O arguido foi confrontado com as transferências bancárias de fls. 136 e seguintes, esclarece que setratam de transferências que a sua tia ordenou por iniciativa própria, destinadas para uma conta bancária titulada pelo arguido, para que o seu pai pudesse construir uma casa, num terreno que viessem a adquirir.
Quando perguntado, esclarece que acabaram por não levar o projecto para a frente, porque entretanto tiveram início as desavenças entre o seu irmão, por um lado, e a sua tia, o arguido e o seu pai, por outro lado.
Quando perguntado, esclarece que em vida da sua tia, esta decidiu dar-lhe os certificados de aforro.
Quando perguntado, esclarece que a determinada altura, em 04.06.2015, a sua tia decidiu retirar o seu irmão CC como movimentador da conta/subscrição dos certificados de aforro, e estabelecer o arguido como movimentador. Nessa altura, o arguido e a sua tia, deslocaram-se às instalações do IGCP, em Lisboa, local onde esta, por iniciativa própria, autorizou o arguido a movimentar a conta/subscrição dos certificados de aforro.
Quando perguntado, afirma que levantou a totalidade do montante correspondente aos certificados de aforro, desde 2015 e até momento depois da morte da sua tia, que ocorreu em Agosto de 2019. Nesta data exibiu documento emitido pelo IGCP, à data de 08.08.2021, de onde consta a informação de que não existiam fundos na subscrição de certificados de aforro. Refere ainda que o seu pai faleceu em 2021. A respeito do estado de saúde do seu pai, esclarece que ao contrário do que é referido pelo seu irmão, este não padeceu de doença grave do foro neurológico.
O seu irmão instaurou uma acção de maior acompanhado, sem saber o estado de saúde do seu pai, porque nunca quis saber dele.
Quando confrontado com o teor do depoimento do denunciante de fls. 386, nega que o seu pai tenha padecido de doença de Parkinson; esclarece que o seu irmão obteve essas informações junto do SAMS, mas são apenas suposições, uma vez que em nenhum momento a referência a essa doença aparece em elementos clínicos.
Afirma que até ao momento da sua morte, o seu pai nunca padeceu de qualquer doença do foro neurológico que o impedisse de tomar decisões.
Quando perguntado, afirma que não é verdade que o arguido tenha escondido o seu pai do denunciante, seu irmão; esclarece que por desavenças familiares, o seu irmão chegou a dizer que o arguido, o seu pai e a sua tia estavam mortos para ele.
Esclarece que o seu pai esteve em casa, quando em Agosto de 2018 ou 2019, foi internado no …; já durante o ano de 2020, decidiu retirar o seu pai daquele estabelecimento, e instalá-lo no estabelecimento denominado "…", onde esteve até ao seu falecimento.
Acrescenta que nunca sequestrou o seu pai, inclusivamente ia lanchar com ele em várias ocasiões.
A respeito da procuração outorgada pelo seu pai, para venda do apartamento no Restelo que era propriedade da sua tia, e constituía a sua herança, afirma o arguido que não teve qualquer intervenção na realização da assinatura que ali consta, e que assim sendo a assinatura foi realizada pelo seu pai pelo seu próprio punho.
Quando perguntado, esclarece que pelo comprador foi realizado o pagamento do sinal correspondente, e posteriormente foi passado um cheque do valor remanescente, à ordem do arguido, que o depositou em conta sua.”
Depois, a fls. 479, o arguido juntou cópia da decisão instrutória proferida no âmbito do processo n.º 498/21.3GASXL. Depois, a fls. 486-521, o arguido juntou aos autos diversa documentação, nomeadamente, uma exposição escrita sobre os factos investigados, informação clínica respeitante ao seu falecido pai, informação bancária, uma procuração, cópia do despacho de arquivamento proferido no inquérito n.º 498/21.3GASXL; cópia de uma escritura de compra e venda de imóvel; e cópia de mensagens escritas trocadas com o denunciante.
Apenas foram realizadas as diligências consideradas úteis e necessárias para o esclarecimento cabal dos factos, não se vislumbrando quaisquer outras de efeito útil a ordenar, nem foram requeridas.
(…)
Em primeiro lugar, deve sublinhar-se que, por terem falecido, não foi possível inquirir os pais do arguido, nem a tia deste, KK.
Depois, em segundo lugar, quanto à movimentação da conta de certificados de aforro, resulta dos autos que à data em que o arguido movimentou essa conta, ele era o único autorizado a fazê-lo, por determinação expressa da titular da conta, KK. Afirma o denunciante que a sua tia tinha distribuído o montante dos certificados de aforro, cerca de € 400.000,00, pelos seus sobrinhos.
Ora, a verdade é que, em vida, cada um é livre de dispor do seu património. E não consta que KK tenha lavrado testamento, dispondo dos seus bens para momento posterior ao seu falecimento.
Deste modo, KK era livre de dispor da sua propriedade, como efectivamente foi ao alterar as condições de movimentação dos títulos em causa.
E, desse ponto de vista, importa concluir que os actos do arguido correspondem a uma gestão desse património, como único capaz de movimentar os títulos.
Depois, debrucemo-nos sobre o tema da procuração outorgada pelo falecido pai do arguido e do denunciante.
Sobre este aspecto em particular, não foi recolhida qualquer prova que desmontasse de forma cabal, objectiva e decisiva, que o pai do arguido e do denunciante se encontrava, no momento em que esse documento foi elaborado, incapaz de entender o conteúdo, relevância e consequências desse negócio jurídico. E, desse modo, o negócio encontrava-se na livre disponibilidade do seu autor.
Aqui chegados, fazendo um juízo global de apreciação da factualidade, conclui-se não se ter reunido elementos probatórios susceptíveis de sustentar uma acusação contra o arguido pelos crimes de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1 e n.º 4, alínea a) e b), e de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º1, alíneas a) e c) e n.º 3 do Código Penal.
Quanto ao crime de maus tratos. Idêntica conclusão se formula quanto ao crime de maus tratos. Com efeito, tornou-se evidente nos autos que era o arguido o cuidador do seu falecido pai. Nenhum elemento probatório foi recolhido com capacidade para se afirmar como sequer indiciado que este era sujeito a maus tratos por parte do arguido.
(…)
Imputa o denunciante, a BB, a prática de factos susceptíveis de integrar o crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, do Código Penal.
Afirma o denunciante que no dia 20.01.2020, EE realizou um reconhecimento de assinatura do seu pai constante na procuração em causa nestes autos, sendo que afirma também que o seu pai não poderia ter firmado essa assinatura, por padecer de doença do foro neurológico.
Inquirida, esclareceu que os factos denunciados não correspondem à verdade; que o senhor GG era cliente do escritório, e que no dia dos factos deslocou-se ao escritório de advogados em Odivelas, na companhia do seu filho AA, no sentido de ser elaborada uma procuração; que após o documento ter sido redigido, foi-lhe lido e explicado, tendo este ficado ciente do seu teor, e que este a assinou presencialmente. Como se disse, não foi possível inquirir GG.
Por outro lado, não foi recolhida qualquer prova que desmontasse de forma cabal, objectiva e decisiva, que o pai do arguido e do denunciante se encontrava, no momento em que esse documento foi elaborado, incapaz de entender o conteúdo, relevância e consequências desse negócio jurídico.
Deste modo, conclui-se igualmente que não foram recolhidos quaisquer elementos probatórios capazes de sustentar, com o grau de certeza, plausibilidade e verosimilhança, que a assinatura constante desse documento não era de GG, e portanto, sustentar a dedução de uma acusação contra a denunciada.”
Como se pode verificar o inquérito foi exaustivo e o despacho de arquivamento apresenta-se descritivo e devidamente fundamentado.
De todo o inquérito apenas resulta existir um profundo desentendimento pessoal entre o assistente e o arguido por questões familiares não resolvidas e que a morte do progenitor veio agravar.
Não existe qualquer elemento probatório capaz de afastar as considerações exaradas no despacho de arquivamento.
Aliás, as testemunhas inquiridas em fase de instrução apenas vieram confirmar o que havia já sido apurado, isto é, que o estado de saúde absolutamente incapacitante sustentado pelo assistente nunca existiu.
O falecido progenitor do assistente sempre foi capaz de se deslocar e tomar decisões muito embora se encontrasse debilitado pela idade avançada agravada por alguma patologia que não lhe terá retirado o total discernimento.
Mais se note que, apesar de ter sido admitido, o requerimento para a abertura da instrução não respeita o disposto no artº 283º, nº 3, do CPP, pelo que está inquinado por nulidade por falta de enunciação de factos concretos imputados a cada um dos arguidos.
De facto, apesar da crítica ao despacho de arquivamento e análise da prova que na perspectiva do assistente deveria sustentar uma acusação, não imputa factos concretos a pessoa determinada que conduzam a uma concreta incriminação com as respectivas circunstâncias de tempo modo e lugar, bem como respectivos elementos material e subjectivo.
É que, como repetidamente vem sendo afirmado por este tribunal e Tribunais Superiores e decorre do disposto nos artºs 287º, nº 2, do CPP, é necessário (quando a instrução é requerida na sequência de decisão de arquivamento do Ministério Público) que o requerimento contenha com precisão os factos concretos que se espera ver suficientemente indiciados e a concreta incriminação que se imputa a um concreto arguido, com os respectivos elementos material e subjectivo – uma instrução sem delimitação factual precisa esbarraria na inevitável previsão do artº 303º e 309º, nº 1 do CPP, já que não cabe ao juiz de instrução o exercício da acção penal, mas, unicamente proceder nos termos previstos no artº 286º, sendo que os actos a praticar previstos no artº 290º, reconduzem-se à finalidade específica prevista no primeiro dos preceitos citados.
Com efeito, não é em fase de instrução que tais factos devem ser recolhidos ou procurados, em face da finalidade específica reservada a esta fase processual pelo artº 286º, nº 1, do CPP.
Como vindo de referir os actos a praticar em instrução têm em vista o disposto no artº 290º, nº 1, do CPP, isto é, permitir a comprovação judicial da decisão de acusação ou arquivamento tomada pelo Ministério Público. Não se trata de uma nova investigação. Trata-se de fase processual em que impera o princípio contraditório e em que é suposta uma determinada delimitação factual e valoração jurídica desse quadro factual, que permitirá, o exercício do contraditório – cfr. artº 303º, do CPP.
É por isso que o requerimento para abertura de instrução (na sequência de arquivamento) mais não é do que o afirmar por parte do assistente, em jeito de acusação, com obediência ao disposto no artº 283º, do CPP, dos factos concretos que entende resultarem indiciados da investigação realizada e que não foram vertidos pelo Ministério Público numa acusação pública.
Questão idêntica foi detalhadamente debatida no Acórdão do STJ, de 12/03/2009, publicado em www.itij.pt.
Com efeito ai se refere que: “conhecido o paralelismo existente entre a acusação e o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente na sequência dum despacho de arquivamento, conforme se reconheceu no acórdão deste Supremo Tribunal de 07-05-2008 – proc.4551/07 e estatuindo o nº 2 do art. 287º do Código de Processo Penal, que é aplicável ao requerimento do assistente para abertura de instrução o disposto no art. 283º nº 3 als. b) e c), norma que diz respeito à acusação, atentemos nas situações que determinam a manifesta falta de fundamento da acusação, com vista a aquilatar da possibilidade da sua aplicação ao requerimento para abertura da instrução.
De harmonia com o art. 311º nº 3, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) quando não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as prova que a fundamentam; d) se os factos não constituírem crime.
É evidente que se o requerimento para abertura de instrução não contém a identificação do arguido, ainda que por simples remissão para o local no processo onde consta tal identificação, a instrução será inexequível. E constituirá uma fase processual sem objecto se o assistente que a requer deixar de narrar os factos e de indicar as disposições legais aplicáveis, elementos acerca dos quais o Prof. Germano Marques da Silva (op. cit,, pág. 145), refere: “insiste-se que, tratando-se doe requerimento do assistente, é imprescindível que do requerimento conste sempre a narração dos factos constitutivos do crime ou crimes e das disposições legais aplicáveis”.
A propósito da alínea d) do art. 311º nº 3, escreve o Prof. Germano Marques da Silva: “Também esta alínea era desnecessária, porque os factos narrados hão-de fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e só a podem fundamentar se constituírem crime. Se os factos não constituírem crime verifica-se a inexistência do objecto do processo, tornando-o inexistente e consequentemente não pode prosseguir”. Pode, portanto, afirmar-se, fazendo uso das palavras do Conselheiro Maia Gonçalves (op. cit., pág. 667) que “acusação manifestamente infundada é aquela que, em face dos seus próprios elementos, não tem condições de viabilidade” Ora, se o juiz de instrução, apreciando o requerimento do assistente nos seus precisos termos, conclui que de modo algum o arguido poderá ser pronunciado, uma vez que os factos que aquele narra jamais constituirão crime, deverá rejeitar o requerimento do assistente. É que, num caso desses, o debate instrutório nenhuma utilidade poderia ter, nomeadamente, porque, tal como se decidiu no acórdão para fixação de jurisprudência nº 7/2005 (D.R. nº 212 – S-A de 4-11-2005) “não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.
Também o Tribunal Constitucional afirma, no acórdão nº 385/2004, de 19 de Maio de 2004, que “a estrutura acusatória do processo penal …. Impõe que o objecto do processo seja fixado com rigor e precisão adequados em determinados momentos processuais, ente os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução”.
Quando assim suceder, quando pela simples análise do requerimento para abertura da instrução, sem recurso a qualquer outro elemento externo, se dever concluir que os factos narrados pelo assistente jamais poderão levar à aplicação duma pena, então estaremos face a uma fase instrutória inútil. Ou, conforme se refere no mencionado acórdão de fixação de jurisprudência, “uma instrução que peque por défice enunciativo de factos susceptíveis de conduzir à pronúncia do arguido titularia um acto inútil que a lei não poderia admitir (art.. 137º do CPP)”. O que significa que, a par de outros fundamentos da rejeição, que se reconduzem também a realidades de que deriva a inutilidade da instrução, se deva ter a instrução como legalmente inadmissível.
Também a jurisprudência tem considerado que “não faz sentido procede-se a uma instrução visando levar o arguido a julgamento, sabendo-se antecipadamente que a decisão instrutória não poderá ser proferida nesse sentido” (ac. do STJ, de 22-10-2003 – proc. 2608/03-3), entendendo ser de “rejeitar, por inadmissibilidade legal «vista a analogia perfeita entre a acusação e a instrução», o requerimento de abertura e instrução apresentado pelo assistente no qual este se limita a um exame crítico das provas alcançadas em inquérito … e omite em absoluto a alegação de concretos e explícitos factos materiais praticados pelo arguido e do elemento subjectivo que lhe presidiu para cometimento do crime” (ac. de 22-03-2006 – proc. 357/05-3 e de 07-05-2008, proc. 4551/07-3) E, mais especificamente, o acórdão de 7-12-1005 – proc. 1008/05, que o aqui relator subscreveu como adjunto, onde foi decidido, com um voto de vencido, que “se o requerimento do assistente para abertura da instrução não narra factos susceptíveis de integrar a prática de qualquer crime não pode haver legalmente pronúncia (cf. art. 308.° do CPP), pois a instrução seria, então, um acto inútil, cuja prática a lei proíbe (arts. 137.º do CPC e 4.° do CPP), e como tal legalmente inadmissível”, sendo certo que “a inadmissibilidade legal da instrução é uma das causas de rejeição do requerimento para abertura da instrução, nos termos do n.º 3 do aludido art. 287°”.
Também os tribunais da Relação vêm decidindo que a falta de indicação de factos que preencham os elementos típicos do crime produz uma situação de inadmissibilidade legal da instrução. Nesse sentido, cfr, entre outros, os acs. da Rel. de Lisboa de 03-10-2001 – p. 1293/00, de 18-03-2003 – p. 77635; de 30-03-2004 – p. 8701/03; de 30-05-2006 – p. 1111/06; da Rel. do Porto de 15-12-2004 – p. 3660/03; de 01-03-2006 – p. 5577/05; de 21-06-2003 – p. 1176/06; e da Rel. de Coimbra de 23-04-2008 – p. 988/05.8TAACN
Tudo quanto se deixou exposto permite concluir que a falta de indicação no requerimento para a abertura de instrução subscrito pelo assistente dos factos essenciais à imputação da prática de um crime a determinado agente tem como consequência necessária a inutilidade da fase processual de instrução, a qual, como é sabido, é constituída por diversos actos praticados pelo juiz de instrução, sendo um deles, obrigatoriamente, o debate instrutório. Ou seja, nos casos em que exista um notório demérito do requerimento de abertura de instrução, a realização desta fase constitui um acto processual manifestamente inútil por redundar necessariamente num despacho de não pronúncia. Haverá, assim, em consequência, que incluir no conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão de actos processuais em geral.”
Como se referiu, a leitura do presente requerimento para abertura de instrução revela ser manifesto que não poderá ser imputado qualquer crime a um agente determinado.
III – Decisão instrutória
Pelo exposto, não pronuncio os arguidos e determino o imediato arquivamento dos autos.
Custas a cargo do assistente com taxa de justiça que fixo em seis unidades de conta.
Notifique. (fim de transcrição)
IV – FUNDAMENTOS DO RECURSO E RESPECTIVA APRECIAÇÃO
IV.1. Da rejeição indevida do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente em violação do disposto nos art.ºs 283.º, nº 3, 286.º, nºs. 1 e 2, 287, nºs. 2 e 3, 288, nºs 1 e 4, 289, nº 1 e 308, nºs 1 e 3, do CPP.
Em causa está o despacho de rejeição de abertura de instrução que é vestibular da fase processual facultativa, a instrução.
Considerando o disposto no n.º3 do art.º 287.º, do CPP “O requerimento [para abertura de instrução] só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
Assim, a possibilidade conferida ao assistente depende da verificação cumulativa daqueles três pressupostos: tempestividade, competência do juiz e admissibilidade legal da instrução, sob pena de rejeição.
Estes, porém, são indispensáveis à legitimação da intervenção judicial prévia à fase de julgamento, no quadro constitucional da autonomia do Ministério Público e da sua titularidade do exercício da ação penal (art. 219º, nº2 da Constituição da República Portuguesa), que se projeta sobre a estrutura basicamente acusatória (art. 32º, nº5 da Constituição da República Portuguesa), embora integrado por um princípio de investigação, do processo penal.
Primeiro pressuposto:
No que respeita à tempestividade, a consagração constitucional do Ministério Público como magistratura autónoma e titular da acção penal eliminou os termos do problema que se prendia com a ideia de que as decisões do Ministério Público na fase de instrução preparatória tinham carácter administrativo e, portanto, não sendo decisões jurisdicionais, eram insuscetíveis de transitarem em julgado.
O despacho de arquivamento tem inequivocamente um valor e uma eficácia análoga ao de caso julgado mitigado (art.º 279º, nº1), o que ocorre quando não seja suscitada a intervenção hierárquica (art.º 278º) ou não seja requerida a abertura de instrução (art.º 287º, nº1). Esta definitividade da decisão de arquivamento do Ministério Público que não se opõe o facto de o inquérito poder ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento depende da preclusão destes direitos processuais.
Daí que, para o nosso caso, o requerimento de abertura de instrução deva ser apresentado no prazo previsto no artigo 287º, nº1, (20 dias a contar da notificação do despacho de acusação ou de arquivamento).
Segundo pressuposto:
A competência do juiz enquanto requisito para a abertura da instrução determina que requerimento para a abertura da instrução, conquanto dever ser entregue nos serviços do Ministério Público, deve ser dirigido ao juiz de instrução competente em função do território, da matéria, e da hierarquia, aplicando-se as mesmas regras de qualquer outro Juiz (art.ºs 17.º, 19.º a 23.º, 32.º e 33.º, do CPP). O controlo jurisdicional do despacho de arquivamento proferido no âmbito dos poderes autónomos do Ministério Público é levado a cabo por um juiz de instrução a quem a lei atribui competência em razão da hierarquia, da matéria e do território.
Terceiro pressuposto:
No que respeita à admissibilidade legal do requerimento de abertura de instrução, pressuposto que está em causa nos autos a inadmissibilidade legal da instrução pode assentar em múltiplas situações, nomeadamente:
- na falta de legitimidade para tal do requerente;
- a dedução contra desconhecidos;
- a forma de processo não o admitir (formas de processo especiais);
- na existência de nulidades no inquérito que impeçam a tramitação subsequente;
- a deficiente elaboração do requerimento de abertura de instrução.
Neste último caso, (fundamento invocado no caso pelo Juiz de Instrução para rejeitar o requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente) tal ocorre quando o RAI não respeita as exigências legais, nomeadamente quando não indica os factos típicos objectivos e subjectivos ou as disposições legais que considera terem sido violadas, ou indica factos que não são crime ou que não foram objecto de inquérito, ou quando não cumprem o estatuído no n.º3 do art.º 283.º, do CPP.
É um facto que a fase de inquérito é encerrada por decisão final do Ministério Público que o arquiva ou deduz acusação (art.º 276º, nº1).
A fase de instrução é da competência de um juiz de instrução (art. 288º, nº1). A intervenção judicial prévia ao julgamento tem respaldo constitucional nos termos do nº4 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa nos seguintes termos: “Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática de atos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.
Esta intervenção judicial poderia, no entanto, ser vista como violadora do princípio enformador da estrutura acusatória do processo penal se a fase de instrução consistisse num novo inquérito, agora dirigido por um juiz.
Foi, portanto, necessário conformar constitucionalmente a intervenção judicial, nesta fase de instrução, restringindo-a à “comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Comentando o preceito, diz Eduardo Maia Costa no Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016, 2.ª edição revista, págs. 957/8:
“A instrução constitui uma fase processual autónoma, de carácter facultativo, que visa exclusivamente a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar tomada no final do inquérito.
A instrução visa, pois, a comprovação das seguintes decisões:
a) da acusação do Ministério Público, a requerimento do arguido;
b) da acusação do assistente, em procedimento por crime particular, a requerimento do arguido;
c) do despacho de arquivamento do Ministério Público, nos procedimentos por crime público ou semipúblico, a requerimento do assistente.” (sublinhado nosso)
A comprovação consiste no controlo jurisdicional sobre qualquer dessas decisões por parte de um juiz diverso do juiz de julgamento.
No último caso (despacho de arquivamento previsto na alínea c)) a instrução não se destina a repetir ou a completar o inquérito, nem a realizar um inquérito complementar, abrangendo novos factos ou novos suspeitos ou arguidos; destina-se a fiscalizar a decisão que pôs termo ao inquérito. Se o assistente considera que o inquérito é insuficiente em termos de investigação e recolha de prova, deverá reclamar hierarquicamente, nos termos do art.º 278.º, n.º 2, e não requerer a abertura de instrução.
Tal como entendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de março de 2025 proc. 280/21.8PAVFC.L1-5 “No caso do assistente entender que com os dados que dispõe não consegue saber se estão presentes indícios da prática de crime, a sua única alternativa à conformação com o arquivamento do processo é o requerimento de mais diligências de investigação a que se refere o art.º 278.º e a arguição da nulidade do inquérito por insuficiência do mesmo, regulada nos art.º 120.º, n.º 2 al.ª d) e 3 al.ª c) - 2.ª parte, dirigido ao superior hierárquico do magistrado do Ministério Público que proferiu despacho de arquivamento do inquérito ou um requerimento de reabertura do inquérito; o que não pode pretender é vir a obter a prova em falta na fase da instrução.”
É esta a concepção que respeita e se coaduna com a natureza acusatória do processo penal. Quando incide sobre o despacho de arquivamento, a instrução constitui assim, um instrumento colocado nas mãos do assistente para tutela do seu interesse no prosseguimento do processo, com vista à submissão do arguido a julgamento, interesse que radica, afinal, na garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça (art. 20.º, n.º 1, da Constituição).
O requerimento para abertura de instrução, nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do CPP, não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas. Esse requerimento há-de, contudo, definir o thema a submeter à comprovação judicial sobre a decisão de acusação ou de não acusação, fixando a vinculação factual da instrução.
Para garantir que a fixação do objeto do processo, não passaria a ser decorrência de um novo inquérito, ou de um suplemento autónomo de investigação, o legislador estabeleceu requisitos legais para a simples abertura da instrução, mais exigentes para o assistente (neste sentido Maria João Antunes in Direito Processual Penal, pag. 127, 5ª edição).
Como ensina Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa, na 5.ª edição actualizada, Vol. II, 2023, pag. 208 em anotação ao artigo 287.º do citado Código, “o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente é constituído pelas seguintes partes:
a) a narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou medida de segurança, sendo aplicável o disposto no artigo 283.º, n.º 3, al. b); esta narração deve ter o formato de uma verdadeira acusação (acórdão do TC n.º 358/2004, acórdão do TRC de 24.11.1993, in CJ, XVIII, 5, 61, acórdão do TRE, de 14.4.1995, in CJ, XX, 2, 280, acórdão do TRL, de 20.5.1997, in CJ, XXII, 3, 143), e acórdão do TRL, de 11.5.2004, in CJ, XXIX, 3, 130); por exemplo, referindo uma versão factual do acidente diversa da que consta do despacho de arquivamento (acórdão do TRG, de 24.11.2003, in CJ, XXVIII, 5, 311);
b) as disposições legais violadas pelo arguido e as razões de direito de discordância relativamente ao arquivamento pelo MP;
c) a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo;
d) os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito.”
Também Fernando Gama Lobo, Código de Processo Penal Anotado, Fernando Gama Lobo, 4.ª Edição, 2022, Almedina, pág. 648, assim o defende:
“Não está sujeito a formalidades especiais(…), não pode deixar de ter em consideração, no mínimo, o seguinte:
a)deve indicar sempre obrigatoriamente as razões de facto e de direito, que sustentam a sua discordância relativamente à acusação ou arquivamento.
b) deve, quando o entender necessário, indicar os atos de instrução que entende deverem ser levados a cabo pelo Juiz e os factos que pretende provar com tais actos.
c)deve, quando o entender necessário, indicar os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e os factos que pretende provar com tais meios de prova(…)”
Revisitando o caso dos autos, o assistente, discorda do despacho de arquivamento e pretende que a causa seja submetida a julgamento, por essa razão, veio requerer a abertura de instrução, porém, a mesma finalizou com despacho de não pronúncia, do qual vem agora recorre, por considerar que, ao contrário do que consta da decisão instrutória, o RAI contém todos os elementos exigidos no art.º 283.º, n.º3, do CPP, pelo que deve a mesma ser revogada, devendo o Tribunal a quo pronunciar-se criticamente sobre os indícios e a prova.
Diz o assistente nas alegações de recurso, ademais, que:
“V- Ora, a descrição factual feita no requerimento de abertura de instrução apresentada pelo assistente, mencionada nomeadamente nos artigos 6, 7, 26, 28, 30, 31, 33, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 48, 52 e 53, conforme transcrição supra efectuada, contém globalmente os factos concretos susceptíveis de integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal que o assistente considera ter sido preenchidos, no caso, quanto ao arguido DD a prática em concurso real de um crime de falsificação de documentos, p. e p. no art. 256º do Código Penal p.e p. no art. 256º, nº 1 al. a), c) e e) e de Abuso de Confiança, p. e p. nos termos do art. 205º, nº 1 do Código Penal e relativamente á arguida BB a prática de um crime de falsificação de documento p. e p. no art. 256º nº 1 al. a), e) do Código Penal.
VI – Assim, considerar ser inadmissível o RAI por entender que da leitura do mesmo este revela ser manifesto que não poderá ser imputado qualquer crime a um agente determinado, não respeitando o RAI o disposto no art. 283º, nº 3 do CPP, estando inquinado de nulidade é manifestamente incompreensível, porquanto no RAI em questão constam todos os elementos exigidos por lei.
VII – Por todo o exposto, deverá o Despacho do Tribunal á quo ser revogado, proferindo o esse Tribunal despacho que aprecie os indícios e provas constantes dos autos, efectuando a análise critica dos mesmos.
Analisado o RAI os referidos pontos 6, 7, 26, 28, 30, 31, 33, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 48, 52 e 53 contêm o seguinte teor:
6º A factualidade descrita na queixa-crime apresentada pelo denunciante CC, em 3 de agosto de 2020, é suscetível de integrar a prática, pelo Arguido AA, em autoria material, na forma consumada em concurso efetivo, dos crimes de maus-tratos, previsto e punido pelo artigo 154.º-A, um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo artigo 205.º n.º 1 e n.º 4. alínea a) e b), e um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e c) e n.º 3 todos do Código Penal.
7º Os factos acima descritos, são ainda suscetíveis de integrar a prática, em autoria material e na forma consumada, pela Arguida BB, do crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n. º1 do Código Penal.
26º Considerada apenas a prova indiciaria constante nos autos, e ainda sem a apresentação escrutinada da prova documental e testemunhal, a apresentar em sede de julgamento, conclui-se desde logo e com elevado grau de certeza que:
a)GG padecia de Síndrome Demencial e Parkinson, pelo menos desde 2018, segundo diagnósticos médicos constantes nos relatórios clínicos;
b)As referidas doenças afetam as funções neuropsicológicas e neurofisiológicas dos doentes;
c)GG padecia de “Síndrome demencial (com dependência total das Atividades de Vida Diárias) e “Doença de Parkinson com demência em fase avançada”;
d)Como consequência direta das doenças que padecia )GG não se conseguia expressar nem tomar conscientemente quaisquer decisões do seu quotidiano;
e)De acordo com os relatórios elaborados Residência Sénior …, pelas técnicas QQ e RR, são perentórios ao afirmar que GG, pelo menos até 16 de Março de 2021,
• não tinha autonomia para fazer a sua higiene,
• não tinha autonomia para realizar atividades do seu dia-a-dia.
• GG para se alimentar tinha de ser incentivado, não o conseguindo fazer de sua livre vontade.
f) de acordo com a declarações prestadas em sede de inquérito, pela testemunha PP – pessoa que privava diariamente com GG – é afirmado que este último, não poderia ter condições de elaborar a assinatura constante na procuração, dada a sua situação clínica
g) Ora, assim sendo, a resposta, à pergunta feita, terá de ser necessariamente que a assinatura constante na Procuração de 15 de Março de 2021, não foi aposta por GG, por manifesta e total e impossibilidade de este à data conseguir assinar qualquer papel ou documento.
h) Como se disse a prova carreada para os autos é inequívoca ao afirmar que GG, sofria em avançado estado, quer de síndrome demencial, o qual como se disse afeta a memória, impedindo ainda o simples raciocínio e juízo, como implica ainda a constante ausência de consciência.
i)A Doença de Parkinson, causa tremores e, portanto, afeta inevitavelmente a capacidade de escrever e em consequência, a capacidade de assinar. J)Atento o estado de saúde débil GG essa incapacidade era total!
k)É manifestamente impossível que um doente com Parkinson e com Síndrome demencial, como era o caso de GG, atendendo ao estado avançado de doença, possa ter realizado a sua assinatura da forma como a que consta na Procuração (escrita firme, com traço ininterrupto)
l)Nova prova pericial, obtida em 01 de julho de 2022, pelo Centro Médico Legal Lda, Professor J. P , d no âmbito do processo de inventário, em que foi realizada um exame pericial à assinatura aposta nas procurações datadas de 16 de Janeiro de 2020 ; Termo de autenticação datado de 20 de janeiro de 2020; Procuração datada de 15 de Março de 2021, Termo de Autenticação datado de 15 Março de 2021”, sendo o resultado o seguinte: “A assinaturas questionadas aqui analisadas com comparação com as assinaturas fidedignas, mesmo com algumas diferenças na execução dos caracteres (tamanho, a execução de determinados caracteres), desde já se afirma que as assinaturas questionadas, é pouco provável que foram manuscritas pelo punho de GG, porque, com doença de Parkinson diagnosticada e coincidente com os anos da realização destas assinaturas, estas nunca podiam conter firmeza no traçado.” (Conforme documento nº. 7 que se junta e reproduz para os devidos efeitos legais )
m) RESPOSTA DO PERITO AO QUESITO:
“As assinaturas manuscritas nos Documentos Questionados– “Procuração datada de 16 de Janeiro de 2020” – Cópia, “Termo de autenticação datado de 20 de Janeiro de 2020” – Cópia, “Procuração datada de 15 de Março de 2021” – Cópia, “Termo de autenticação datado de 15 de Março de 2021” – Cópia – é Pouco Provável tenham sido manuscritas pelo punho de GG.” (VIDE DOC. 7)
27º As assinaturas manuscritas nos Documentos em causa não foram apostas por GG, por manifesta impossibilidade física de o poder fazer.
28º Pelo que dúvidas não restam que as assinaturas constantes nos documentos que os Arguidos alegam ser fidedignos, não passam de verdadeiras falsificações.
29º Face ao exposto, resulta suficientemente indiciado a prática dos crimes de falsificação de documentos.
30º Como se referiu, o assistente não poderá deixar passar incólume a utilização indevida e abusiva da assinatura do seu pai, nomeadamente o facto dos Arguidos elaborarem Procurações - e com esses documentos praticarem negócios jurídicos. (art. 256.º n.º 1 al. c) C.P.)
31º Na verdade, o arguido teve igual procedimento – utilização de procuração com assinatura falsificada para a prática de negócios jurídicos, a saber, compra e venda de imóvel sito na Rua 4, procedimento que corre termos no Inquérito sob o NUIPC 818/20.8PASNT junto do Departamento de Investigação e Ação Penal – 2.ª Secção de Sintra.
33º O arguido DD tinha e tem acesso a todos os documentos do seu pai.
34º Atento o benefício decorrente da utilização das Procurações, dúvidas não restam que só o Arguido DD, o poderia ter feito.
36º Em primeiro lugar, porque o Arguido AA beneficiou efetivamente dos poderes que lhe foram alegadamente conferidos, para realizar negócios jurídicos e aumentar o seu património, bem sabendo que agia de má-fé e contra a vontade do seu falso procurador.
37eº Para o efeito, o arguido apôs indevidamente a assinatura do seu pai GG, numa Procuração, para com essa Procuração praticar atos jurídicos prejudicando o seu pai GG, na altura ainda com vida, pessoa especialmente vulnerável, atendendo à sua idade e ao seu estado de saúde bem como o Denunciante.
38º Veja-se que, o Arguido DD, utilizou o documento “Procuração” falsamente outorgada pelo seu pai para fazer “negócio “ e para o seu próprio proveito!!!!
39º Obtendo para si ilegítimo benefício económico e prejudicando o Assistente, fazendo seus os bens e quantias monetárias que bem sabia não lhe pertencerem.
40º Com a conduta acima descrita o Arguido abusou indevidamente da assinatura de GG para contrafazer documentos, praticando o crime de falsificação de documentos p. e p. pelo artigo 256.º n.º1 a. c) do C.P.
41º O arguido agiu de forma deliberada e consciente e ao atuar da forma descrita, resulta suficientemente indiciado que o arguido manipulou e utilizou a assinatura de GG em documento a conferir poderes ao arguido, e com esse documento procedeu à aquisição de bens propriedade do seu pai (à data ainda vivo) e agora pertencentes à herança por óbito do seu pai, praticou pois um crime de falsificação de documento p.e.p. nos termos do disposto no art.º256.º n.º 1. al. a), c) e e) do Código Penal, e um crime de abuso de confiança p. e p. nos termos do disposto no art.º 205.º do CP.
42º Por outro lado, a Procuração, cuja assinatura resulta suficiente indiciado ter sido aí aposta pelo arguido DD, foi autenticada pela Arguida BB.
43º Contrariamente ao que alega a Arguida, o reconhecimento da assinatura não foi feito de forma presencial, porquanto àquela data GG encontrava-se em internamento hospitalar.
48º Ora, com o devido respeito, a ilustre Advogada, ora Arguida BB, não procedeu com o cuidado que era devido, facilitando e encobrindo os crimes praticados pelo Arguido AA.
52º A Arguida agiu de forma deliberada e consciente e ao atuar da forma descrita, resulta suficientemente indiciado que pretendeu fazer constar documento uma realidade que nunca existiu, porque GG não esteve no seu escritório no dia 16 de Janeiro de 2020, acresce ainda que a Arguida certificou a assinatura de um documento falsificado, bem sabendo que as assinaturas não eram semelhantes entre si.
53º Com a sua conduta a Arguida praticou um crime de falsificação de documento p.e.p. nos termos do disposto no art.º 256.º n.º 1. al. a), e e) do Código Penal.
Estava é certo, o assistente, no seu requerimento de abertura de instrução, obrigado a observar o disposto nas al. b) e d) do n.º 3, do art.º 283º que imediatamente diz respeito à acusação pelo Ministério Público. Ou seja, e para o que aqui mais diretamente nos diz respeito, deveria narrar, ainda que de forma sintética, os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, isto é, deduzir uma acusação nos mesmo termos em que ela é feita pelo Ministério Público. (dele constando os elementos típicos objectivos e subjectivos e a sua qualificação jurídica).
O assistente pretende que os arguidos sejam julgados por determinados factos que no seu dizer integram a prática dos crimes de falsificação de documentos e de abuso de confiança. Então, e uma vez que o Ministério Público decidiu não acusar por esses factos denunciados, deve o assistente alegar com todo o rigor, os factos que devem ser discutidos na fase, que pretende abrir, de instrução. É que, caso se comprove, nesta fase, que existem indícios suficientes da prática pela arguida dos crimes investigados, então será o thema probandum e decidendum na posterior fase de julgamento delimitado pelos factos vertidos no requerimento de abertura de instrução, por força do disposto no art.º 307º, nº1.
Refere o Exmo. JIC na decisão instrutória de não pronúncia que:
Mais se note que, apesar de ter sido admitido, o requerimento para a abertura da instrução não respeita o disposto no artº 283º, nº 3, do CPP, pelo que está inquinado por nulidade por falta de enunciação de factos concretos imputados a cada um dos arguidos.
De facto, apesar da crítica ao despacho de arquivamento e análise da prova que na perspectiva do assistente deveria sustentar uma acusação, não imputa factos concretos a pessoa determinada que conduzam a uma concreta incriminação com as respectivas circunstâncias de tempo modo e lugar, bem como respectivos elementos material e subjectivo.
É que, como repetidamente vem sendo afirmado por este tribunal e Tribunais Superiores e decorre do disposto nos artºs 287º, nº 2, do CPP, é necessário (quando a instrução é requerida na sequência de decisão de arquivamento do Ministério Público) que o requerimento contenha com precisão os factos concretos que se espera ver suficientemente indiciados e a concreta incriminação que se imputa a um concreto arguido, com os respectivos elementos material e subjectivo – uma instrução sem delimitação factual precisa esbarraria na inevitável previsão do artº 303º e 309º, nº 1 do CPP, já que não cabe ao juiz de instrução o exercício da acção penal, mas, unicamente proceder nos termos previstos no artº 286º, sendo que os actos a praticar previstos no artº 290º, reconduzem-se à finalidade específica prevista no primeiro dos preceitos citados.
Com efeito, não é em fase de instrução que tais factos devem ser recolhidos ou procurados, em face da finalidade específica reservada a esta fase processual pelo artº 286º, nº 1, do CPP.
É por isso que o requerimento para abertura de instrução (na sequência de arquivamento) mais não é do que o afirmar por parte do assistente, em jeito de acusação, com obediência ao disposto no artº 283º, do CPP, dos factos concretos que entende resultarem indiciados da investigação realizada e que não foram vertidos pelo Ministério Público numa acusação pública.
Ora, crimes de falsificação e de abuso de confiança, como todos os crimes, envolvem uma acção típica, ilícita e culposa. Qualquer acção do agente que participe destas características, só permite a aplicação de uma pena (art.º 1º, al. a) quando estiverem preenchidos os elementos objectivos do tipo e lhe puder ser imputada a título de dolo ou negligência (consoante a incriminação o preveja), enquanto elementos subjetivos das incriminações.
Ademais, a dedução de acusação pressupõe a presença de “indícios suficientes” de prática de crime e da sua imputação ao(s) acusado(s).
Estabelece o artigo 283.º, n.º 2, do CPP:
“Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
Conforme ensinava Prof. FIGUEIREDO DIAS, ainda na vigência do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação do conceito normativo indícios suficientes, considerar que «… os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição.». Cfr. “Direito Processual Penal”, 1.º Vol. Coimbra Editora, 1974, pág. 133.
O Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 439/02, após considerar que o princípio in dubio pro reo não deve ser excluído da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia, decidiu «julgar inconstitucionais os artigos 286.º, n.º 1, 298.º, e 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32º, nº 2, da Constituição, interpretados no sentido de que a valoração da prova indiciária que subjaz ao despacho de pronúncia se bastar com a formulação de um juízo segundo o qual não deve haver pronúncia se da submissão do arguido a julgamento resultar um ato manifestamente inútil.». In, www.tribunalconstitucional.pt.
Na posição maioritária acolhida na jurisprudência, o juízo sobre a suficiência dos indícios deverá passar pela probabilidade dominante/elevada, a qual se traduz num juízo de prognose não só da condenação ser mais provável que a absolvição, mas ainda que, em julgamento, será ultrapassada a barreira do in dubio pro reo.
Esmiuçando o CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS ao nível dos seus elementos objectivo e subjectivo do tipo:
Preceitua o art.º 256.º do Código Penal que:
“1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;
b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;
c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;
d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou
f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.
4 - Se os factos referidos nos n.ºs 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.”
O bem jurídico protegido por este tipo de ilícito jurídico-penal é a (…) segurança e a confiança do tráfico jurídico, especialmente do tráfico probatório (…), ou seja, (…) a verdade intrínseca do documento enquanto tal (…), como esclarece Figueiredo Dias/Costa Andrade, in O Legislador de 1982 optou pela Descriminalização do Crime Patrimonial de Simulação, Parecer, C.J. VIII, pp. 3.
O documento constitui, assim, o objecto da acção, sendo sobre ele que incidirá a conduta do agente e traduz-se numa declaração idónea a provar um facto juridicamente relevante, integrando-se neste conceito não só os documentos autênticos e autenticados, mas também quaisquer outros desde que a declaração se encontre corporizada num objecto que possa constituir meio de prova – escrito, registo em disco, fita gravada –, incluindo ainda os títulos de crédito.
Desde logo importa atribuir uma conduta a um sujeito – o quem - sendo que este tipo legal de crime comporta diversas modalidades de conduta:
- fabricar documento falso;
- falsificar ou alterar documento;
- abusar de assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso;
- fazer constar falsamente facto juridicamente relevante;
- usar documento falso;
- deter ou facultar documento falsificado.
De referir ainda que integram o tipo legal de crime a falsificação ideológica ou intelectual, na medida em que tal sucede sempre que o documento não reproduz com verdade o evento que refere (podendo ocorrer por acção, através da inserção de um declaração falsa ou, por omissão, quando não se faz a inclusão no documento de uma declaração de vontade que dele deveria constar) e, falsificação material, quando se forja total ou parcialmente o documento ou, quando se alteram os termos do documento já existente (como exemplo a alteração de documentos ou a falsificação da assinatura em nome de quem o documento se diz elaborado).
Importa também referir que o crime de falsificação de documento é um crime de perigo, uma vez que, após a falsificação, ainda não existe uma violação do bem jurídico em concreto, mas apenas um perigo de violação do mesmo. É assim um crime de perigo abstracto, bastando para que o tipo legal esteja preenchido, que se conclua, a nível abstracto, que a falsificação daquele documento é uma conduta passível de lesão do bem jurídico protegido.
Aliás, como refere expressamente Helena Moniz, in O Crime de Falsificação de Documentos, p. 36, citada por Leal - Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 5.ª edição, pp. 1230 e ss e ss. (…) basta a consumação formal para que a actividade seja penalizada. Todavia, a consumação material verificar-se-á logo que o agente utiliza o documento falsificado e o coloca no tráfego jurídico (…).
No que diz respeito ao tipo subjectivo, importa referir que, além do dolo genérico relativo aos elementos normativos do tipo, o crime de falsificação de documento exige ainda um dolo específico, uma vez que o agente necessita de actuar com (…) intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo (…).
Constitui benefício ilegítimo toda a vantagem patrimonial ou não patrimonial que se obtenha através do acto de falsificação ou do acto de utilização do documento falsificado.
Como defendem Leal - Henriques e Simas Santos (Ob. Cit. Pág. 1231 e 1232) “Trata-se de um crime doloso e o dolo, antes de mais, materializa-se no conhecimento por banda do agente, de que o objeto que falsifica é um documento(...). Além disso tem que assumir a forma de dolo específico, traduzido na intenção de causar prejuízo a outrem ou ao estado ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo(…)”
No caso sub judice, a decisão revidenda rejeitou o RAI com fundamento na inadmissibilidade legal da instrução (n.º3 do art.º 287.º, do CPP) por entender que inexiste “a narração dos factos essenciais que sustentem a condenação de alguém por ilícitos criminais concretos,(…)
Citando parte do Acórdão do TRE de 11/11/2025 proferido no processo 2062/24.6T9TMR.E1 relatora BEATRIZ MARQUES BORGES:
“(…) O crime de falsificação de documento, previsto no transcrito artigo 256.º do CP, é um crime comum, de perigo abstrato e de mera atividade e tutela o bem jurídico segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório1.
Este crime tem três elementos constitutivos do respetivo tipo, a saber:
1.º Um elemento objetivo - que o agente, a) fabrique ou elabore documento falso, b) falsifique ou altere documento, c) abuse da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento, d) faça constar falsamente de documento facto juridicamente relevante, e) use documento falsificado ou contrafeito, f) por qualquer meio, faculte ou detenha documento falsificado ou contrafeito;
2.º Um elemento subjetivo - o conhecimento e a vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade, ou seja, o agente tem de ter praticado o facto com dolo genérico;
3.º Um outro elemento subjetivo - a intenção de causar prejuízo a terceiro, de obter para si ou outra para pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime, isto é, o agente tem de ter praticado o facto também com dolo específico.”
Ora, analisado o RAI, quanto a este crime, desde logo se constata que, além do RAI não conter a narração contextualizada dos factos que imputa aos arguidos em termos do espaço, de tempo e de modo de actuação, não contém factos que traduzem o dolo específico, tanto bastando para concluir que o mesmo não respeita o disposto no artº 283º, nº 3, do CPP.
No que respeita ao crime de CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA:
Do disposto no artigo 205.º, n.º 1, n.º 4, al. b) e n.º 5 do CP, extrai-se que, quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel de valor consideravelmente elevado que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão de um a oito anos.
Em igual pena incorre o agente que tiver recebido a coisa em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial.
O bem jurídico protegido pela incriminação é a propriedade.
Na dogmática penal, este tipo de crime configura um crime de dano (quanto ao grau de lesão do bem jurídico tutelado) e de resultado (quanto à forma de consumação do ataque ao objeto da ação).
Quer na forma simples quer na forma qualificada, o crime de abuso de confiança é um crime específico próprio. Na forma simples, a ilicitude depende da existência de uma relação entre o agente e o proprietário da coisa. Na forma qualificada, a ilicitude depende da existência de um particular dever do agente para com a coisa. A relação e o dever do agente são comunicáveis aos comparticipantes que as não possuam, nos termos do artigo 28.º do CP.
O tipo objectivo consiste na apropriação de coisa móvel que tenha sido entregue ao agente por título não translativo da propriedade. Apropriar-se é fazer sua coisa ou animal alheios.
O objecto da acção é, assim, uma coisa móvel alheia, resultando este elemento do carácter alheio implicitamente do elemento típico da apropriação, dado que não se admite a apropriação de coisa própria.
Por sua vez, deve dizer-se que a entrega de coisa ao agente por título não translativo da propriedade inclui todo e qualquer ato ou negócio jurídico pelo qual o agente é investido no poder de disposição da coisa e fica obrigado à devolução da coisa ao transmitente ou a um terceiro. Entre esses negócios contam-se o depósito, a locação, o mandato, a comissão, a administração, o comodato e a empreitada. Sendo que tal entrega tem de ocorrer antes do momento da apropriação, como resulta claramente da expressão legal «tenha sido entregue».
A entrega pode ser feita pelo proprietário, possuidor ou detentor legítimo da coisa e não implica necessariamente a transmissão física da coisa, nem a exclusão do poder de disposição do transmitente.
A entrega da coisa ao agente tem de ser lícita, uma vez que o Direito Penal não protege as relações de confiança entre criminosos. Por sua vez, a apropriação implica a inversão do título da posse ou detenção, através da prática de um ou mais atos concludentes do agente, de quem resulte inequivocamente a intenção do agente de fazer sua a coisa.
O tipo objectivo do abuso de confiança qualificado depende do valor elevado e do valor consideravelmente elevado da coisa apropriada, por referência ao artigo 202.º, alíneas a) e b) do CP , ou da confiança da coisa ao agente com base num depósito imposto por lei. O depósito imposto por lei pode ser feito em razão de ofício, emprego ou profissão ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial. Ficam, pois, incluídos os depósitos de bens penhorados, de bens do ausente no estrangeiro ao curador provisório ou de bens da massa falida entregues ao liquidatário judicial. Mas fica excluída a destruição pelo proprietário da coisa penhorada ou depositada que se encontre em seu poder, seja por mandato da justiça, seja por disposição contratual, uma vez que não se trata de coisa alheia.
Por fim, deve referir-se que o tipo subjectivo deste crime admite qualquer modalidade de dolo.
Ora, analisado o RAI, em especial nos factos supra transcritos, não podemos deixar de concluir que o mesmo não contém a narração em termos de lugar, tempo e modo dos factos, não contém a narração dos elementos objectivo, porquanto não narra factos que traduzem a apropriação ilegítima de coisa móvel nem narra o elemento subjectivo deste concreto tipo de ilícito penal.
Em suma, analisado o requerimento de abertura de instrução, verifica-se que o mesmo não cumpre as exigências estruturais do artigo 283.º, n.º 3, aplicável ex vi artigo 287.º, n.º 2, ambos do CPP, não contendo uma verdadeira narração factual típica, individualizada e contextualizada quanto a cada arguido, antes se limitando, em larga medida, a uma valoração crítica da prova e a inferências conclusivas, sem densificação suficiente dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais imputados, designadamente quanto ao dolo específico no crime de falsificação e à concreta apropriação ilegítima no abuso de confiança, o que impede a delimitação do objecto do processo e inviabiliza o contraditório e a eventual pronúncia, sendo, por isso, de considerar legalmente inadmissível a instrução.
Ora o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015 [publicado no DR Série I, de 27.01.2015] fixou a seguinte jurisprudência «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.».
O Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. nº7/2005, de 12/05/2005, estabeleceu jurisprudência no sentido de que “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.”
Nesta sequência, verifica-se que não é possível alterar os factos descritos no requerimento de abertura de instrução, ao abrigo do disposto no art.º 303º, do CPP, no sentido de se aditarem os factos concretos não constantes do requerimento de abertura de instrução.
A exigência da descrição dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, refere-se aos elementos objectivos e também subjectivos do crime imputado no requerimento de instrução do assistente radica na circunstância de este, partindo de um despacho de arquivamento do inquérito, dever fixar o objecto do processo, dentro do qual se moverá a actividade do juiz de instrução a quem é vedado alterar os factos alegados, fora das excepções previstas no art.º 303º, nº 1 do Código de Processo Penal.
O requerimento de instrução é a base factual dentro da qual se moverá o contraditório, o exercício do direito de defesa. Em última análise o que está em causa é a garantia constitucional de defesa do arguido com o princípio, também constitucional, do contraditório que é inerente àquele e cuja efectividade implica uma definição clara e precisa do objecto do processo (cfr. art.º 32º, nº 1 e nº 5 da CRP). O disposto no art.º 287º, nº 2 do Código de Processo Penal é, portanto, uma decorrência necessária da própria constituição.
Daí que o requerimento de abertura de instrução do assistente que não descreva cabalmente os factos imputados, deve ser objecto de rejeição por inadmissibilidade legal desta, nos termos conjugados dos artigos 287º, nº 2 e nº 3 e 283º, nº 3, b) do Código de Processo Penal, não podendo o juiz de instrução intrometer-se de qualquer modo na delimitação do objecto do processo no sentido de o alterar ou completar, directamente ou por convite ao assistente requerente da instrução. Em suma o despacho revidendo não violou quaisquer das normas citadas pelo assistente, merecendo a nossa concordância.
Ainda que se considerasse que o RAI não viola o n.º3 do art.º 283.º, do CPP, ao contrário do referido pelo assistente, o JIC fez o exame critico da prova e concluiu pela ausência de indícios da prática pelos arguidos dos crimes mencionados no RAI, exame esse não posto em causa pelo assistente, pois que não só requer a revogação do despacho de não pronúncia como também a pronúncia critica sobre os indícios e provas constantes dos autos, o que já consta da decisão instrutória, ainda que de forma sucinta, como se vê nomeadamente, no seguinte excerto:
“De todo o inquérito apenas resulta existir um profundo desentendimento pessoal entre o assistente e o arguido por questões familiares não resolvidas e que a morte do progenitor veio agravar.
Não existe qualquer elemento probatório capaz de afastar as considerações exaradas no despacho de arquivamento.
Aliás, as testemunhas inquiridas em fase de instrução apenas vieram confirmar o que havia já sido apurado, isto é, que o estado de saúde absolutamente incapacitante sustentado pelo assistente nunca existiu.
O falecido progenitor do assistente sempre foi capaz de se deslocar e tomar decisões muito embora se encontrasse debilitado pela idade avançada agravada por alguma patologia que não lhe terá retirado o total discernimento.”
Assim, bem andou, o Exmo. JIC ao não pronunciar os arguidos.
Há, pois, que julgar não provido o recurso.

V – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em:
- Negar provimento ao recurso interposto pelo Assistente CC, confirmando a decisão recorrida de não pronúncia dos arguidos AA e BB.
Vai o recorrente/assistente condenado nas custas do recurso, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça devida – artigo 515º, n.º1, al. b) do Código de Processo Penal, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).
Notifique.

Lisboa, 09 de Abril de 2026
(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários)
Maria de Fátima R. Marques Bessa
Ana Paula Guedes
Joaquim Manuel da Silva
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1. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995
2. Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção.