Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066108
Nº Convencional: JTRL00032622
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: EXECUÇÃO
VENDA JUDICIAL
Nº do Documento: RL200105100066108
Data do Acordão: 05/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LOPES CARDOSO IN MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA PAG589.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART893 N1.
Sumário: I - Se for apresentada com antecedência de dois dias uma proposta com indicação correcta do juízo e do número do processo onde a venda judicial mediante propostas em carta fechada se vai realizar, é da exclusiva responsabilidade dos serviços do tribunal a não apresentação da referida proposta na data fixada para a venda.
II - O lapso de indicação da secção (na proposta faz-se referência à 1ª secção quando o processo em causa corria na 3ª secção) de modo algum justifica que se considere que foi a parte que deu causa à situação; estamos face a uma omissão de deveres mínimos de diligência da exclusiva responsabilidade da secção de processos susceptível de influenciar o valor do bem a alienar em venda judicial com prejuízo para o proponente, o exequente e a executada (artigos 161º/6, 201º, 205º todos do CPC).
III - As irregularidades a que alude o artigo 895º do CPC pressupõem que as propostas sejam apresentadas no acto de venda e não que elas sejam, ainda que involuntariamente, escamoteadas ao tribunal e aos intervenientes no acto.
IV - O facto de o proponente não ter comparecido ao acto de venda não obsta a que ele deduza reclamação verificando mais tarde a sua proposta, embora entregue a tempo e horas no tribunal e juízo onde corria termos o processo executivo, acabou por não ser apresentada no acto de abertura das propostas.
Decisão Texto Integral: