Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00032622 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO VENDA JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL200105100066108 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LOPES CARDOSO IN MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA PAG589. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART893 N1. | ||
| Sumário: | I - Se for apresentada com antecedência de dois dias uma proposta com indicação correcta do juízo e do número do processo onde a venda judicial mediante propostas em carta fechada se vai realizar, é da exclusiva responsabilidade dos serviços do tribunal a não apresentação da referida proposta na data fixada para a venda. II - O lapso de indicação da secção (na proposta faz-se referência à 1ª secção quando o processo em causa corria na 3ª secção) de modo algum justifica que se considere que foi a parte que deu causa à situação; estamos face a uma omissão de deveres mínimos de diligência da exclusiva responsabilidade da secção de processos susceptível de influenciar o valor do bem a alienar em venda judicial com prejuízo para o proponente, o exequente e a executada (artigos 161º/6, 201º, 205º todos do CPC). III - As irregularidades a que alude o artigo 895º do CPC pressupõem que as propostas sejam apresentadas no acto de venda e não que elas sejam, ainda que involuntariamente, escamoteadas ao tribunal e aos intervenientes no acto. IV - O facto de o proponente não ter comparecido ao acto de venda não obsta a que ele deduza reclamação verificando mais tarde a sua proposta, embora entregue a tempo e horas no tribunal e juízo onde corria termos o processo executivo, acabou por não ser apresentada no acto de abertura das propostas. | ||
| Decisão Texto Integral: |