Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014151 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199109260028606 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N409 ANO1991 PAG857 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/11/29 IN CJ ANOXV T5 PAG133. | ||
| Sumário: | O pedido de apoio judiciário só tem sentido estando a causa pendente já que este instituto se destina, não a isentar as pessoas do pagamento de custas, mas apenas a permitir-lhe que litiguem em igualdade processual e tributária de circunstâncias com a parte contrária. - Findo o litígio, cessam estes pressupostos e se o condenado em custas não tem meios para as pagar, funcionarão então outros mecanismos legais em seu benefício. | ||