Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028606
Nº Convencional: JTRL00014151
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RL199109260028606
Data do Acordão: 09/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N409 ANO1991 PAG857
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/11/29 IN CJ ANOXV T5 PAG133.
Sumário: O pedido de apoio judiciário só tem sentido estando a causa pendente já que este instituto se destina, não a isentar as pessoas do pagamento de custas, mas apenas a permitir-lhe que litiguem em igualdade processual e tributária de circunstâncias com a parte contrária.
- Findo o litígio, cessam estes pressupostos e se o condenado em custas não tem meios para as pagar, funcionarão então outros mecanismos legais em seu benefício.