Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051464
Nº Convencional: JTRL00015797
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: FALTAS
PROCESSO DISCIPLINAR
FALTAS INJUSTIFICADAS
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL198912200051464
Data do Acordão: 12/20/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART205 ART684 N3.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 N2 G.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART23 N2 ART25 N1 N2 N3.
CCIV66 ART376.
AE METALURGIA IN BTE 6/82.
Sumário: I - O facto de o trabalhador dar cinco faltas seguidas ou dez interpoladas, no mesmo ano, não determina automaticamente a justa causa de despedimento. Para que tal aconteça, é necessário que o trabalhador tenha tido um comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
II - O Autor esteve ausente do trabalho desde 29 de Abril a 25 de Junho de 1986, com baixa médica, dada pelos Serviços da Caixa de Previdência. Porém, continuou ausente do serviço até 1986/10/13, sem apresentar qualquer justificação para tal, nem comunicar
à entidade patronal o motivo da sua falta ao trabalho.
Só na pendência do Processo disciplinar, e com a resposta à nota de culpa que, entretanto, recebera,
é que o Autor apresentou o documento médico de fls. 10.
III - Um tal período de ausência ao trabalho, de cerca de 3,5 meses, sem que o Autor estivesse impossibilitado de justificar as suas faltas ou de comunicar tal situação à entidade patronal, traduz um comportamento revelador de grande indiferença pelo cumprimento dos seus deveres e pela situação da empresa.
IV - Tal comportamento negligente, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, consubstanciando justa causa para despedimento.