Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069293
Nº Convencional: JTRL00045093
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: DEBATE INSTRUTÓRIO
Nº do Documento: RL200211200069293
Data do Acordão: 11/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP ART112 N3 ART113 N6 ART297 N3.
Sumário: I - A menos que se verifique o condicionalismo excepcional previsto no nº 6 do art. 113º do C.P.P. a convocação para comparecer a qualquer diligência, nomeadamente, interrogatório, declarações, debate instrutório, audiência ou aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial, há-de sempre respeitar as regras da notificação pessoal constantes do nº 1 do mesmo preceito ou afigurando-se não ser regular a simples notificação para comparecer em debate instrutório feita na pessoa do defensor, uma vez que se trata da convocação para acto processual.
II - Os actos processuais com especial relevância para a posição processual do arguido devem ser notificados tanto a este como ao seu defensor começando o respectivo prazo a contar-se da notificação efectuada em último lugar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: