Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00045093 | ||
| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | DEBATE INSTRUTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL200211200069293 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP ART112 N3 ART113 N6 ART297 N3. | ||
| Sumário: | I - A menos que se verifique o condicionalismo excepcional previsto no nº 6 do art. 113º do C.P.P. a convocação para comparecer a qualquer diligência, nomeadamente, interrogatório, declarações, debate instrutório, audiência ou aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial, há-de sempre respeitar as regras da notificação pessoal constantes do nº 1 do mesmo preceito ou afigurando-se não ser regular a simples notificação para comparecer em debate instrutório feita na pessoa do defensor, uma vez que se trata da convocação para acto processual. II - Os actos processuais com especial relevância para a posição processual do arguido devem ser notificados tanto a este como ao seu defensor começando o respectivo prazo a contar-se da notificação efectuada em último lugar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |