Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA REGISTO PREDIAL CASO JULGADO FORMAL INTERVENÇÃO PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | – Tendo sido dado cumprimento ao artigo 119º do Código do Registo Predial e declarando o titular inscrito no registo que os bens penhorados lhe pertencem, proferiu o Mº juiz despacho remetendo as partes para os meios processuais comuns. – Não há ofensa do caso julgado (formal) quando, posteriormente, sendo junto documento onde se mostra que o mesmo titular inscrito aceitou que se mantivessem em vigor os ónus que recaíam sobre o imóvel e, sendo pacificamente aceite por exequente e executados o direito de propriedade desse mesmo titular, o Mº juiz ordena o prosseguimento dos autos admitindo a respectiva intervenção principal. – Em processo executivo há que admitir o incidente de intervenção principal com o objectivo de fazer intervir na acção o terceiro titular do registo de imóvel penhorado, imóvel esse que, aquando da penhora, se achava registado em nome dos executados (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Na execução para pagamento de quantia certa em que é exequente S e executados A e SL, foi a ora recorrente notificada para informar o tribunal se era a proprietária de uma fracção autónoma designada pela letra “F” do prédio. A recorrente informou o tribunal de que era a proprietária de tal fracção. Vindo a ser proferido despacho, em 12/6/2008, com o seguinte teor: “Vista a declaração efectuada a fls. 183, remeto os interessados para os meios comuns, nos termos do disposto no art. 119º do Código do Registo Predial. Em consequência, declaro suspensa a execução”. Em 3/7/2008 o exequente veio requerer o prosseguimento dos autos, ao que se opôs a ora recorrente, vindo a ser proferido despacho em 28/10/2009 que, invocando os artigos 56º e 325º do CPC, admitiu a intervenção principal, pelo lado passivo, de SL. É deste despacho que recorre SL, concluindo que: A) Por despacho de 05.06.2008 foi determinada a remessa das partes para os meios comuns, a fim de aferir da penhorabilidade, ou não, da fracção autónoma da propriedade da Recorrente. B) No dia 05.11.2009, foi a Recorrente citada na sequência de despacho de 28.10.2009, de que tinha sido requerida e admitida a sua intervenção provocada; C) O que viola o despacho de 05.06.2008, que havia ordenado a suspensão da execução e a remessa das partes para os meios comuns; O) E consubstancia uma violação de caso julgado formal, pois para além de nunca o despacho de 05.06.2008 ter sido impugnado por via de recurso, o despacho de 28.10.2009 entra em clara contradição com o conteúdo daquele (V. artigos 672º, 666º, nº 1 e 3 e 668º nº 1, alínea. d), todos do CPC); E) Padecendo o despacho recorrido de 28.10.2009 de clara ofensa ao caso julgado formal. F) Por outro lado, o incidente de intervenção principal provocada não é admissível em sede de acção executiva. H) É este o entendimento da nossa jurisprudência. I) Na acção executiva as partes não se propõem declarar a existência de um direito (obrigação), nem uma condenação a final. J) Os fins da acção executiva são inconciliáveis com os do incidente de intervenção provocada; K) Desde logo, porque tal incidente visa definir a existência, ou não, de uma obrigação, quer do lado activo ou do lado passivo de uma relação jurídica; L) Enquanto na acção executiva se visa executar uma obrigação que, ab initio, tem que ser certa, líquida e exigível (Cfr. 802.2 do CPC). M) Estamos, pois, perante uma lógica processual totalmente distinta que não admite tal incidente. N) O douto Tribunal a quo, ao admitir a intervenção principal provocada da ora Recorrente, fez errónea interpretação do disposto no artigo 802.2 do CPC e violou ainda o princípio de que não pode ser executado quem não figura do título executivo. O) Para além do mais, e em reforço do que se disse, a Recorrente não figura como parte passiva da relação obrigacional de que o título executivo é expressão. P)Pelo que, também por este motivo, o Tribunal recorrido andou mal ao proferir o despacho em crise. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado e, em consequência, ser revogado o despacho de 28.10.2009, com a consequente anulação de todos os posteriores actos processuais, mantendo-se o douto despacho de 05.06.2008. O exequente contra-alegou defendendo a bondade do despacho recorrido. * Cumpre apreciar. Os factos são os acima mencionados. O que está aqui em causa é saber se era lícito ao Mº juiz a quo após ter proferido despacho remetendo as partes para os meios comuns e suspendendo a execução, proferir novo despacho deferindo o a intervenção principal da ora recorrente. Há que mencionar ainda que a situação de proprietária da recorrente, sobre a aludida fracção, é reconhecida no âmbito da transacção constante do processo 4196/06, e de que passamos a transcrever o teor das cláusulas 2ª e 3ª: 2ª Cláusula “Em consequência desta confissão, os segundos contratantes e réus reconhecem a primeira contratante como proprietária plena da fracção autónoma correspondente à letra “F" do prédio urbano, valendo a homologação judicial desta transacção como título bastante para a anulação e cancelamento do registo de aquisição a favor dos segundos contratantes (G-2) e consequentemente, para a reposição em vigor do registo de aquisição a favor da primeira contratante (G-1) na competente Conservatória do Registo Predial e Serviço de Finanças”. 3ª Cláusula “A primeira contratante, não obstante a confissão dos segundos contratantes, aceita, apenas no pressuposto de viabilizar a homologação integral desta transacção, que se mantenham em vigor os ónus de que são titulares os requeridos como intervenientes principais e que actualmente impendem sobre a fracção, ainda que constituídos indevidamente pelos segundos contratantes.” . * Como se vê, foi pelo facto de a ora recorrente ter aceite, nessa transacção, que se mantivessem em vigor os ónus sobre a fracção em causa, que o Mº juiz a quo proferiu o segundo despacho, admitindo a intervenção principal pelo lado passivo da mesma recorrente. Quanto ao caso julgado formal O despacho proferido em 12/6/2008 baseou-se no disposto no nº 4 do artigo 119º do Código do Registo Predial. Com efeito, uma vez que a fracção penhorada se encontrava inscrita em favor da ora recorrente – que não era parte na acção executiva – foi a mesma notificada para declarar se tal fracção lhe pertencia. E, perante a resposta afirmativa da mesma, o tribunal remeteu as partes para os meios processuais comuns, como se prevê no mencionado preceito legal. Sucede porém que a ora recorrente omitiu a menção da cláusula 3ª da aludida transacção, na qual aceitou que se mantivessem em vigor os ónus que afectavam a fracção e, nomeadamente, a penhora a favor do exequente. Foi perante este novo contexto que foi então proferido o despacho de 28/10/2009, que admitiu a intervenção principal, pelo lado passivo, de SL. O art. 672º do CPC prevê que “os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo”. Como esclarece – a nosso ver correctamente – Lebre de Freitas, “o despacho que recai unicamente sobre a relação processual não é assim apenas o que se pronuncia sobre os elementos subjectivos e objectivos da instância (...) e a regularidade da sua constituição mas também todo aquele que, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito” - “Código de Processo Civil Anotado”, 2º, pág. 681. Contudo, será necessário ter em conta o âmbito do despacho em causa, ou seja, o que é que ele concretamente decide. Por outras palavras, qual a relação controvertida concreta que foi alvo do despacho judicial. A título de exemplo, refira-se o caso de o juiz rejeitar que determinada pessoa deponha como testemunha, por estar referenciada nos autos como representante legal de uma das partes. Vindo a apurar-se mais tarde que afinal essa pessoa deixara de exercer tais funções muito antes da apresentação do rol de testemunhas mas que, por qualquer razão, tal facto não fora levado ao conhecimento do tribunal. Naturalmente que o juiz proferirá novo despacho, admitindo o depoimento da referida testemunha. E não estamos perante decisões contraditórias. Cada uma visava regular uma dada relação controvertida ou, se quisermos, cada uma se baseava num pressuposto fáctico-jurídico diverso. No caso dos autos, ao remeter as partes para os meios processuais comuns, o julgador decidiu, ao abrigo do focado artigo 119º nº 4 do CRP, com base na declaração da ora recorrente de que a fracção penhorada lhe pertencia. Posteriormente, sendo levado ao conhecimento do tribunal o termo de transacção, do qual consta a cláusula pela qual a ora recorrente aceitou que se mantivessem em vigor os ónus que impendem sobre a sua fracção e em particular, a penhora efectuada pelo exequente, o juiz decidiu sobre uma questão diversa da do anterior despacho. Diversa em termos fácticos mas igualmente no enquadramento jurídico aplicável. O que se pretende evitar com o caso julgado (seja ele formal ou material) é que se produzam decisões contraditórias sobre a mesma situação fáctico-jurídica. Imaginemos que no primeiro despacho o Mº juiz a quo se decidia por admitir a intervenção principal da ora recorrente e que, posteriormente, mantendo-se idênticos os factos disponíveis, se apercebia de que deveria ter aplicado o art. 119º do CRP, proferindo novo despacho remetendo as partes para os meios comuns. Aqui sim, existiria violação do caso julgado formal e manifesta contradição de decisões (não curamos aqui do regime aplicável às nulidades e sua eventual sanação). Contudo, e como vimos, o segundo despacho do Mº juiz a quo recaiu sobre uma situação que não era aquela sobre que se pronunciara no anterior despacho. Logo não existe qualquer contradição pois eram diversas as situações a decidir em cada despacho. Uma vez que os despachos não recaem sobre a mesma questão processual (e muito menos substantiva), não se verifica violação do caso julgado, nos termos do art. 672º do CPC. * Invoca ainda a recorrente o argumento de que, em processo executivo, não é admissível a intervenção principal (provocada). Dispõe o art. 325º nº 1 do CPC, “qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”. A recorrente alega que a estrutura deste incidente não é compatível com a acção executiva, na medida em que nesta a obrigação tem de estar já definida, não visando a execução a declaração do direito ou a condenação da parte no seu cumprimento. Por outro lado, a acção executiva deverá, em regra, ser dirigida contra a pessoa que no título executivo figure como devedor. Isso exclui claramente a possibilidade da intervenção acessória (art. 330º) já que nesta se possibilita que o réu que tenha direito de regresso contra terceiro possa chamá-lo a intervir na causa, visando que o mesmo venha a ser abrangido pela decisão condenatória. Ora, no processo executivo não há lugar a decisão condenatória já que a definição da existência da obrigação e do respectivo devedor terá de estar já definida ab initio (e ao menos, após liquidação). Afastada a possibilidade de intervenção acessória (que engloba a antiga figura do chamamento à autoria), resta saber se será admissível intervenção principal provocada, já que é dessa que se trata aqui. Prevê o art. 56º nº 2 do CPC que “a execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor”. No caso em apreço, a transacção da qual consta que a ora recorrente Silvina Videira Gonçalves aceita que se mantenham em vigor os ónus que recaem sobre a sua fracção, teve lugar em acção declarativa de condenação, interposta pela mesma recorrente contra os executados, e na qual foram chamados a intervir, no âmbito do incidente de intervenção principal provocada, diversos credores com penhoras registadas e inscritas sobre tal fracção, e entre eles os ora exequentes. Como a própria recorrente reconhece – ver fls. 3 dos presentes autos – o prédio em causa esteve registado a favor dos executados e foi apenas no âmbito da referida transacção que esse registo foi julgado ineficaz, face ao reconhecimento do direito de propriedade da mesma recorrente. Ora, não se vislumbra que, tendo os exequentes deduzido a acção executiva contra os devedores da letra que constitui o título executivo, e incidindo a garantia dos exequentes sobre fracção registada a favor dos executados, não possam os mesmos exequentes, face à mudança do titular do mesmo registo, dirigir também contra este a acção através do único meio viável, a saber, o incidente de intervenção provocada, dando assim cumprimento ao disposto no já citado art. 56º nº 2 do CPC. A não ser assim, ficaria o exequente desprovido da garantia constituída pela penhora, por factores que lhe são inteiramente alheios. Com efeito, o exequente não podia ter deduzido a acção executiva contra a ora recorrente já que, como decorre do que esta própria afirma – e os executados confessaram, no âmbito da cláusula 1ª da transacção no processo declarativo que lhes moveu SL – a fracção estava registada desde 1999 em nome dos executados. Daí, de resto, o ter sido objecto de diversas penhoras e entre elas o do exequente em execuções em que só os ora executados figuravam como devedores nos respectivos títulos executivos. Ocorrendo o reconhecimento pelos executados do direito de propriedade da ora recorrente, relativamente a fracção já penhorada pelo exequente, este terá forçosamente de fazer intervir Silvina Videira Gonçalves ao abrigo do mencionado art. 56º nº 2. * Conclui-se assim que: – Tendo sido dado cumprimento ao artigo 119º do Código do Registo Predial e declarando o titular inscrito no registo que os bens penhorados lhe pertencem, proferiu o Mº juiz despacho remetendo as partes para os meios processuais comuns. – Não há ofensa do caso julgado (formal) quando, posteriormente, sendo junto documento onde se mostra que o mesmo titular inscrito aceitou que se mantivessem em vigor os ónus que recaíam sobre o imóvel e, sendo pacificamente aceite por exequente e executados o direito de propriedade desse mesmo titular, o Mº juiz ordena o prosseguimento dos autos admitindo a respectiva intervenção principal. – Em processo executivo há que admitir o incidente de intervenção principal com o objectivo de fazer intervir na acção o terceiro titular do registo de imóvel penhorado, imóvel esse que, aquando da penhora, se achava registado em nome dos executados. * Termos em que se nega provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pela agravante. Lisboa, 9 de Dezembro de 2010 António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais |