Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024145 | ||
| Relator: | MENESES FALCÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO LOCADOR CÂMARA MUNICIPAL CONTRATO DE ARRENDAMENTO QUALIFICAÇÃO REPRESENTAÇÃO LEGAL TRIBUNAL COMPETENTE EXTENSÃO DE COMPETÊNCIA ACÇÃO PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL197901300012993 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG122 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | M CAETANO IN MANUAL 9ED PAG410 PAR191 PAR192 PAR205 PAR208 PAR210 PAR211. MOTA PINTO IN TEORIA GERAL PAG460. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 198-A/75 DE 1975/04/14 ART1 N4 A. CADM40 ART815 PAR2 ART816. CCIV66 ART286. CPC67 ART96 ART97 ART279. DL 294/77 DE 1977/07/20 ART1 ART17. | ||
| Sumário: | I - O arrendamento celebrado pela Câmara Municipal, em nome do senhorio, é um acto híbrido, anómalo, sendo a apreciação da sua eficácia da competência do tribunal comum e o conhecimento da questão respeitante às relações jurídicas de representação do senhorio, pela Cãmara Municipal, da competência do contencioso administrativo. II - No entanto, o tribunal comum, desde que o processo forneça os necessários elementos, deve conhecer da relação jurídica de representação levada a cabo pela Câmara Municipal. III - O contrato de arrendamento celebrado pela Câmara Municipal, em nome do senhorio, é um negócio jurídico representativo e dum tipo de representação que transcende o simples quadro das pessoas colectivas e de outras incapacidades de exercício. O que está em causa é a legitimação representativa e a eficácia da representação. | ||