Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012993
Nº Convencional: JTRL00024145
Relator: MENESES FALCÃO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
LOCADOR
CÂMARA MUNICIPAL
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
QUALIFICAÇÃO
REPRESENTAÇÃO LEGAL
TRIBUNAL COMPETENTE
EXTENSÃO DE COMPETÊNCIA
ACÇÃO PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL197901300012993
Data do Acordão: 01/30/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG122
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M CAETANO IN MANUAL 9ED PAG410 PAR191 PAR192 PAR205 PAR208 PAR210 PAR211. MOTA PINTO IN TEORIA GERAL PAG460.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 198-A/75 DE 1975/04/14 ART1 N4 A.
CADM40 ART815 PAR2 ART816.
CCIV66 ART286.
CPC67 ART96 ART97 ART279.
DL 294/77 DE 1977/07/20 ART1 ART17.
Sumário: I - O arrendamento celebrado pela Câmara Municipal, em nome do senhorio, é um acto híbrido, anómalo, sendo a apreciação da sua eficácia da competência do tribunal comum e o conhecimento da questão respeitante
às relações jurídicas de representação do senhorio, pela Cãmara Municipal, da competência do contencioso administrativo.
II - No entanto, o tribunal comum, desde que o processo forneça os necessários elementos, deve conhecer da relação jurídica de representação levada a cabo pela Câmara Municipal.
III - O contrato de arrendamento celebrado pela Câmara Municipal, em nome do senhorio, é um negócio jurídico representativo e dum tipo de representação que transcende o simples quadro das pessoas colectivas e de outras incapacidades de exercício. O que está em causa é a legitimação representativa e a eficácia da representação.