Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065569
Nº Convencional: JTRL00045137
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
PENA SUSPENSA
REGISTO CRIMINAL
CONDENAÇÃO
TRANSCRIÇÃO
RECURSO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RL200211210065569
Data do Acordão: 11/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL. DIR PROC PENAL.CP95 ART47 N2 ART69 ART70 ART292. CP01 ART50 N1 ART69 N1 A ART291 ART292. L77/01 DE 2001/07/13. L57/98 DE 1998/08/18 ART5 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/10/02 IN CJ ANO1997 T3 PÁG183. AC STJ DE 1999/06/17 IN DR I-A DE 1999/07/20. AC STJ DE 1986/11/12 IN BMJ N361 PÁG239. AC RL DE 1994/10/18 IN CJ ANO1994 T4 PÁG152. AC RE DE 1998/02/17 IN CJ ANO1998 T2 PÁG291.
Sumário: I - Sendo de multa a condenação por prática de crime sob embriaguez não se põe a questão de saber se a pena acessória de proibição de conduzir pode ser suspensa.
II - A não transcrição de condenação no boletim do registo criminal deve suscitar-se em primeira instância, onde pode ser conhecida na sentença ou em despacho posterior, e não em recurso na Relação.
Decisão Texto Integral: