Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013709 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA RESOLUÇÃO DO CONTRATO EXCEPÇÕES CADUCIDADE DA ACÇÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO SUSPENSÃO PROVA DOCUMENTAL JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199401110075431 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 10J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2442/913 | ||
| Data: | 12/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART297 N2 ART1093 N2 C ART1094. RAU90 ART64 N2 C ART65 N2. L 24/89 DE 1989/08/01. CPC67 ART523 ART528 ART535 ART598 ART638 N6 ART668 N1 D ART712 N2. | ||
| Sumário: | I - Em nenhum caso é lícito suspender a audiência de julgamento para que uma das partes junte documentos ao processo. II - Se o arrendatário saíu do arrendado com intenção de lá não mais regressar, quebrando todos os laços que o ligavam às pessoas que com ele viviam em comunhão de mesa e habitação e permanecem lá, nada obsta à resolução do contrato de arrendamento, visto que, em última análise, as excepções consignadas no n. 2 do art. 1093, do Código Civil foram criadas em proveito do arrendatário habitacional. III - Se na data de entrada em vigor da lei 24/89, de 1 de Agosto, já tinha decorrido o prazo de caducidade à sombra da lei antiga, será essa lei antiga a aplicável. | ||