Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075431
Nº Convencional: JTRL00013709
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EXCEPÇÕES
CADUCIDADE DA ACÇÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
SUSPENSÃO
PROVA DOCUMENTAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL199401110075431
Data do Acordão: 01/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 2442/913
Data: 12/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART297 N2 ART1093 N2 C ART1094.
RAU90 ART64 N2 C ART65 N2.
L 24/89 DE 1989/08/01.
CPC67 ART523 ART528 ART535 ART598 ART638 N6 ART668 N1 D ART712 N2.
Sumário: I - Em nenhum caso é lícito suspender a audiência de julgamento para que uma das partes junte documentos ao processo.
II - Se o arrendatário saíu do arrendado com intenção de lá não mais regressar, quebrando todos os laços que o ligavam às pessoas que com ele viviam em comunhão de mesa e habitação e permanecem lá, nada obsta à resolução do contrato de arrendamento, visto que, em última análise, as excepções consignadas no n. 2 do art. 1093, do Código Civil foram criadas em proveito do arrendatário habitacional.
III - Se na data de entrada em vigor da lei 24/89, de
1 de Agosto, já tinha decorrido o prazo de caducidade
à sombra da lei antiga, será essa lei antiga a aplicável.