Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8694/08-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
COMITENTE
COMISSÁRIO
FACTOS
CONCLUSÕES
MATÉRIA DE FACTO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário: As conclusões sobre factos não podem ser estabelecidas em sede de julgamento da matéria de facto, devendo ser consideradas não escritas as respostas que as contenham.
Constitui facto ilícito a divulgação de uma notícia errada cujos termos são susceptíveis de ofender o direito ao crédito e bom-nome de determinadas pessoas.
A profunda indignação, preocupação, incomodidade, perturbação, angústia e desgosto sofridos por causa da divulgação de uma notícia errada constituem danos não patrimoniais indemnizáveis, nos termos do art.496.º n.º 1 do C. Civil.
Na valoração de tais danos não pode deixar de ser atendido que os mesmos procederem de um erro involuntário, que a notícia errada foi corrigida cerca de seis horas depois de ter sido divulgada, o que reparou, no essencial, os efeitos negativos já produzidos na imagem pública do Autor.
Ou seja, a indignação, preocupação, incomodidade, perturbação, angústia e desgosto sofridos pelo Autor devem ser valorados em medida ajustada à realidade dos factos provados. Visto de outra perspectiva, este sofrimento do A. não poderá ser atendido na medida em que não esteja, em relação aos factos provados, numa relação de causalidade adequada.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A, juiz desembargador, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra "B - Publicações, S.A.", C e D, pedindo que estes fossem solidariamente condenados a pagar-lhe, a título de indemnização por danos morais, a quantia de € 100.000,00, acrescida de juros de mora, desde a citação.
Alegou, para tanto, em síntese:
O Autor exerce funções na ... Secção (criminal) do Tribunal da Relação..., como juiz desembargador.
O recurso n° .... – em que figura como recorrente, nomeadamente, o Ministério Público e recorridos E...., F.... e G.... – foi decidido por acórdão proferido no passado dia 9/11/2005, sendo o ora A. um dos três juízes desembargadores que o subscreveram (doc. n° 1).
Tal acórdão foi publicado e entregue (por cópia integral) à imprensa cerca das 15 horas do mesmo dia.
Nos noticiários daquele dia, posteriores a tal publicação, a Emissora de rádio X, da Ré B) afirmou, nomeadamente: que o mencionado acórdão “arrasou por completo o recurso interposto pelo Ministério Público"; "serem arrasadoras as críticas que os juízes (que subscrevem o acórdão) dirigem à investigação do Ministério Público"; que "no acórdão (...) os desembargadores classificam mesmo de intrigantes, enigmáticos e sem justificação à vista alguns fundamentos utilizados neste recurso pelo Ministério Público"; e que o acórdão classifica os "depoimentos dos cinco jovens que acusaram o arguido" (E....) de "falsidades e loucuras, estranhando por isso que o Ministério Público insista em motivações que pertencem ao delírio demencial".
Ao contrário do que resulta deste artigo/notícia, não é verdade que o acórdão do Tribunal da Relação .... contenha, como suas, as afirmações assinaladas, as quais foram, na sua totalidade, retiradas da parte em que no acórdão se descreve, por transcrição, a resposta de um dos arguidos ao recurso interposto pelo Ministério Público (v.g., fls. 42, 44, 46, 48 e 50 do acórdão).
O conteúdo do artigo/notícia assim publicado é gravemente lesivo do bom-nome, reputação pessoal e profissional e imagem pública do Autor, tanto mais que, como se sabe, a emissora de rádio da Ré é uma das mais importantes estações de rádio nacionais, em termos de "formação" da opinião pública diferenciada.
Por um lado, o artigo/notícia em causa veicula, como sendo dos juízes que subscreveram o mencionado acórdão, juízos e afirmações que, não sendo da sua autoria, são fortemente lesivos da reputação, prestígio, honra e consideração de terceiros (pessoas singulares e instituições).
Por outro lado, e não menos gravemente, ao afirmar falsamente que o mesmo acórdão adjectivou actos e comportamentos de terceiros — nomeadamente de uma instituição prestigiada como o Ministério Público — com uma linguagem pautada por termos e expressões como as referidas, aquela Ré transmitiu uma imagem de incompetência, irresponsabilidade, leviandade, má-educação, agressividade gratuita e falta de senso dos três juízes que subscreveram o mencionado acórdão.
O Autor é uma pessoa bastante conhecida da opinião pública, e especialmente reconhecida nos meios forense, político e da Administração Pública, e o seu nome encontra-se notória e intensamente ligado à (co)autoria do acórdão em causa.
Os noticiários em causa foram ouvidos por muitos milhares de pessoas que, desconhecendo os factos, continuam convencidos de que o Autor e demais autores do acórdão em causa, produziram efectivamente as afirmações assim divulgadas.
Estes factos, com reflexo fortemente negativo na reputação, prestígio e imagem pessoal do A., provocaram-lhe profunda indignação, preocupação, incomodidade, perturbação, angústia e desgosto.
Os Réus C e D encontravam-se ao serviço e na dependência da primeira R.
O Réu D, jornalista da primeira R. e editor dos noticiários em causa, não leu com o cuidado necessário o texto do acórdão, nem intuiu que na respectiva fundamentação dificilmente poderia constar o tipo de linguagem que erradamente lhe foi imputada.
O Réu C é o director editorial da Emissora de rádio X, da 1.º Ré e, tal como a administração desta R., não dotou o jornal de uma estrutura organizacional – mormente na área do apoio jurídico – e de um sistema de regras internas impeditivos de incidentes de tamanha gravidade.
Os Réus, regularmente citados, contestaram, opondo em síntese:
A Ré B – Publicações, S.A. é parte ilegítima, pois que não é a proprietária da emissora onde foi divulgada a notícia.
Por lapso, propiciado pelas circunstâncias em que foi feita a primeira análise do acórdão, extenso e complexo, a jornalista da Emissora X destacada para a reportagem no Tribunal da Relação ...., assumiu como integrando a parte decisória do acórdão alguns trechos que eram mera transcrição de parte da defesa de um dos arguidos no processo.
Lapso em que incorreu a generalidade dos jornalistas presentes em Monsanto.
E que não assume particular relevância.
Pois que o acórdão em causa arrasou o recurso do Ministério Público e dele consta que o Ministério Público se colocou “no reino da fantasia”, o que não é muito menos do que o que foi divulgado pela T....
O lapso foi detectado escassas horas mais tarde, tendo a notícia sido prontamente corrigida pela mesma jornalista, e divulgada, sem inexactidões, a partir das 21H00 desse mesmo dia 9 de Novembro.
Os danos alegados são infundados e extremamente exagerados.

No seguimento, o Autor suscitou incidente de intervenção principal provocada de E – Produções e Publicidade, S.A., alegada proprietária da Emissora X.
Intervenção que viria a ser admitida em via de recurso.
Regularmente citada, esta interveniente apresentou contestação em termos idênticos aos da contestação apresentada pelos demais Réus.
Foi organizada a matéria de facto assente e a base instrutória, que foram objecto de reclamação, indeferida.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi a matéria de facto decidida pela forma constante do despacho de fls. 383-387, entretanto ampliada no seguimento da admissão da intervenção principal de E – Produções e Publicidade, S.A.
Os demandados apresentaram alegações sobre o aspecto jurídico da causa, concluindo pela improcedência da acção.
Seguiu-se a sentença, com o seguinte dispositivo:
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a acção parcialmente procedente, por provada e consequentemente condeno os Réus C e D e a Interveniente Principal E – Produções e Publicidade, S.A. a pagarem solidariamente ao Autor a quantia de € 40.000,00, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa anual de 4%, devidos desde a data da prolação da sentença até integral pagamento.
Inconformados, os Demandados condenados apelaram do assim decidido, impugnando também o despacho que, no momento próprio, indeferiu a reclamação dos ora recorrentes sobre a selecção da matéria de facto.
Por seu turno, o A. recorreu, subordinadamente, da sentença final.
Nas alegações que apresentaram, os demandados suscitam a apreciação das seguintes questões:
A – Na impugnação do despacho que indeferiu a reclamação sobre a selecção da matéria de facto:
1 - O despacho recorrido é nulo por se ter limitado a consignar que a selecção da matéria de facto obedecera ao direito aplicável, sem apreciar os pontos concretos contra os quais os apelantes haviam reclamado.
2 - Deve ser atendida a reclamação deduzida, aditando-se à base instrutória os factos alegados nos arts. 23º a 27º, 30º, 32º, 34º a 38º, 40º, 41º, 67º e 73º da contestação.
B – Na impugnação da decisão final:
1 - Deverá ser alterada a decisão sobre matéria de facto, julgando-se:
- Não provada a matéria do art. 3.º da base instrutória, (BI);
- Não provada a matéria do art. 8.º da BI, no mínimo, eliminando-se a expressão “como efectivamente afectou”;
- Na resposta ao art. 9º da BI apenas deve ser declarado provado que “o Autor se viu forçado a dar explicações sobre o equívoco da notícia às pessoas que lhe falaram do assunto”.
- Na resposta ao art. 10º da BI deve ser declarado provado que a imagem do Autor não sofreu danos, podendo ainda ser declarado não provado.
- A matéria do art. 11.º da BI deve ser declarada não provada.
2.0 – Mesmo a manter-se a matéria de facto, não existe fundamento para responsabilizar o apelante C. Pois que não existe nenhuma norma legal que preveja a responsabilização dos directores editoriais de operadores radiofónicos apenas por essa sua qualidade, e não está provado que este apelante tenha tido intervenção na preparação dos noticiários, ou prévio conhecimento do seu teor, nem que pudesse ter feito alguma coisa para impedir a sua emissão.
2.1 - A mesma matéria de facto também não permite responsabilizar o apelante D, que não teve qualquer intervenção na recolha dos factos noticiados, limitando-se a editar o material noticioso que lhe foi disponibilizado, não tendo sequer acesso ao texto do acórdão.
2.2 - Nem a apelante E - Produções e Publicidade, S.A., pode ser aqui responsabilizada. Pois que, nos termos do nº 2 do art. 63º da Lei da Rádio (Lei nº 4/2001, de 23 de Fevereiro, com alterações subsequentes), "Os operadores radiofónicos respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo dos direitos de antena, de réplica política ou de resposta e de rectificação", e, no caso, ficou provado que as notícias "foram difundidas em noticiários, não gravados.
2.3 - É totalmente desproporcionada a indemnização arbitrada.
O apelado contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
Defendeu, designadamente, que não pode ser apreciada a impugnação da decisão sobre matéria de facto por os recorrentes não terem indicado os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa.
E apresentou alegações no recurso subordinado, defendendo que a indemnização deve ser fixada no montante de € 60.000,00.
Os demandados apresentaram contra-alegações no recurso subordinado, confirmando a posição já defendida nas alegações do recurso principal.

Cumpre agora decidir

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões, está em causa nas presentes apelações, a apreciação das questões acima identificadas.
Nessa apreciação começar-se-á, naturalmente, pelas questões de facto e, de entre estas, pelas que contendem com a ampliação da matéria de facto.

Vejamos:
I – A ampliação da matéria de facto

O despacho que indeferiu a reclamação sobre a selecção da matéria de facto, exarado a fls. 301, é do seguinte teor.
Reclamação de fls. 284-288
Vistos os autos, afigura-se que o despacho de condensação se encontra elaborado de acordo com as normas substantivas e subjectivas (que se traduz por adjectivas) aplicáveis.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefiro o requerido.
Ou seja, o despacho ora recorrido limitou-se a dizer que o despacho reclamado estava de acordo com a lei, não tendo apreciado, como pretendem os apelantes, qualquer dos pontos da sua reclamação.
Tal despacho é, pois, nulo, por omissão de pronúncia, ou por falta de fundamentação, pois que, em bom rigor, se limita a afirmar que o despacho reclamado está bem elaborado, sem aduzir qualquer fundamentação, de facto ou de direito.
Como quer que seja, sempre cumpriria reapreciar os termos daquela reclamação no âmbito do presente recurso, acabando a referida nulidade por não ter maiores efeitos.
Por isso se passará, prontamente, ao conhecimento da reclamação.
Como se viu, os apelantes pretendem ver atendida nos autos matéria que foi alegada nos seguintes artigos da contestação – estando em causa, a primeira contestação que foi apresentada nos autos – agrupada pelo tema a que respeita:
23.º
De notar que não foi a jornalista da Emissora X a única a incorrer neste lapso.
24°
Tratou-se, em bom rigor, de um lapso colectivo, já que a generalidade dos jornalistas presentes em Monsanto a seguir à divulgação do acórdão no Tribunal da Relação ... estavam persuadidos do mesmo.
25°
Assim aconteceu, de resto, com a própria Agência K...., que inclusivamente divulgou um take que assentava neste equívoco. Aliás,
26.º
Os próprios arguidos e respectivos defensores, em Monsanto, instados a examinar e a comentar o acórdão, não detectaram o lapso, tendo chegado a fazer comentários no pressuposto de que eram dos subscritores do acórdão as afirmações afinal produzidas pela defesa do então arguido Paulo Pedroso.
27°
A este lapso também não terá sido alheia, reconheça-se, a formatação do próprio acórdão, que contém as transcrições no mesmo tipo de letra da parte decisória, em tamanhos diferentes, é certo, mas não imediatamente perceptíveis.
Concluem os apelantes que “a factualidade em questão contextualiza a imprecisão em que incorreu a jornalista da E, sendo importante para aferir do grau de desculpabilidade da mesma, já que por meio dela facilmente se conclui que ocorreu um verdadeiro erro colectivo.”
Ora bem, tendo em conta que está em causa a reparação de danos não patrimoniais, em cuja valoração deve ser atendida, nos termos dos artigos 496.º e 494.º do C. Civil, a medida da culpa do agente, crê-se que a matéria assim alegada deveria ter sido incluída na base instrutória e submetida a julgamento. Com o que ficaria melhor esclarecida a amplitude do erro e a sua imputação a quem errou.
Neste momento, julga-se que poderá ser dado por adquirido que o erro não foi limitado à jornalista da Emissora X, pois que, se a consulta do acórdão foi feita em simultâneo, a três mãos, o resultado dessa consulta terá sido o mesmo para os três repórteres em causa.
Posto isto, julga-se que, chegado o processo a esta fase, não se justifica ir mais longe no apuramento desta factualidade. Pois que, em bom rigor, a valoração do erro em que incorreu a jornalista da Emissora X, e em que terão incorrido os outros dois repórteres, há-de ser feita, no essencial, com base nas circunstâncias em que foi feita a análise do texto do acórdão, tendo em conta a importância do assunto, a pressão da notícia e a complexidade do acórdão, tudo matéria de facto assente. No mais, a comunicação do erro a outros não desqualifica particularmente o erro próprio, que deverá ser, predominantemente, valorado em face das circunstãncias em que foi cometido.
Assentes estas circunstâncias, julga-se que fica suficientemente definido o quadro de valoração da culpa desta jornalista o que, como se referiu, apenas releva para efeitos da fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais.
Não se reconhece, pois, nesta parte, razão aos apelantes.
No seguimento, os apelantes pretendem ver atendidos os seguintes factos, argumentando que “contêm matéria que, salvo melhor opinião, deveria constar da base instrutória, já que aí se explica que a notícia, não obstante a imprecisão incorrida, não "atraiçoou" aquilo que sempre seria o seu sentido correcto”:
30°
Não é incorrecta a conclusão de que a Relação de Lisboa arrasou o recurso do Ministério Público e dirigiu críticas à investigação, pois para isso apontam, quer a improcedência do recurso do MP, quer a não pronúncia de diversos arguidos que este havia acusado...
32°
Mas também é verdade que os subscritores do acórdão não deixaram de nele apontar que o Ministério Público se colocou "no reino da pura fantasia", o que bem vistas as coisas, não é dizer muito menos.
Em relação ao conteúdo detes dois artigos, julga-se que releva para a decisão o facto de o “recurso do Minstério Público ter sido julgado improcedente” pelo acórdão noticiado e, também, o facto de no texto do acórdão se «apontar que o Ministério Público se colocou "no reino da pura fantasia"», quando, a fls. 102 se escreve: «Este passo da argumentação do recurso revela verdadeiras inversões lógicas e coloca-nos no reino da pura fantasia: partindo da simples memória da ex-mulher do arguido, esquece-se o único elemento relevante, a inexistência – atestada em exame médico-legal – de “qualquer mancha ou sinal de relevo”, para, finalmente, se pretender transformar uma mera “possibilidade” num “forte indício”!»
Uma vez que está em causa a forma como o acórdão foi noticiado, é certamente relevante o facto de o recurso ali apreciado ter sido julgado improceddente. E, porque se discute a maior ou menor sobriedade do texto desse mesmo acórdão, e se, afinal, o mesmo “arrasou” o recurso do Ministério Público, julga-se que aquela afirmação do acórdão também interessa para essa apreciação. Para melhor enquadramento da expressão, será considerado todo o parágrafo, acima transcrito, em que a mesma foi utilizada.
Estando em causa matéria de facto assente, fundada no próprio acórdão, importa apenas aditá-la ao elenco dos factos a atender na decisão, sem necessidade de maior discussão.
O mais que os apelantes alegaram nos art. 30.º e 32.º da contestação é matéria conclusiva, insusceptível de ser julgada provada. As conclusões hão-de, antes, ser extraídas dos factos concretos que puderem ser julgados assentes.
Em seguida, os apelantes pretendem ver atendida a matéria que alegaram nos arts. 34.º a 38.º, 40.º e 41.º da contestação, o que justificam nos seguintes termos:
«Trata-se, em síntese, de alegação de que a Emissora X corrigiu a imprecisão com prontidão, logo que dela se apercebeu, acentuando mais ainda o já de si nulo impacto da mesma. Mais se descrevem nesses artigos as diligências de explicação encetadas pela jornalista da Emissora X, bem se vendo, pois, a razoabilidade e a boa fé com que agiu, bem como a total ausência de intuito ofensivo.
A importância destes factos parece-nos bem evidente, pelo que deverão ser acrescentadas à base instrutória as seguintes passagens da contestação:
34º
Detectado o lapso pela jornalista da Emissora X, o que sucedeu escassas horas mais tarde, a mesma prontamente corrigiu a notícia, entregando um novo texto já rectificado para leitura nos noticiários subsequentes.
35º
Isto sucedeu a partir das 21:00 do dia 9 de Novembro, em cujo noticiário já foi lida a notícia sem enfermar das inexactidões a que acima se fez referência.
Mas não se ficou por aqui a jornalista da Emissora X.
36º
No dia seguinte contactou o Presidente do Tribunal da Relação ...., Senhor Desembargador V....., expondo-lhe e explicando-lhe o sucedido,
37º
O Presidente do Tribunal da Relação disse-lhe então que compreendia perfeitamente o sucedido, que era para si claríssimo que não tinha existido nenhuma má intenção, e que por ele o assunto estava encerrado.
38º
Mais adiantou o Senhor Desembargador V..... que tinha conhecimento de que pelo menos para os dois Desembargadores subscritores do acórdão que não o ora A. também o assunto estaria devidamente sanado.
40°
É pacífico que a primeira notícia da Emissora X continha de facto imprecisões, mas é igualmente indiscutível que as mesmas não se revestiram de particular relevância, e que a Emissora X e os seus jornalistas agiram com razoabilidade e de boa fé, sem intenção de atingir ou ofender quem quer que fosse.
41°
Independentemente da pouca relevância das inexactidões, as mesmas foram prontamente suprimidas logo que detectadas, tendo sido apresentadas as devidas explicações ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
Em relação ao alegado nos arts. 34.º e 35.º, o tribunal recorrido já considerou assente, logo no termo dos articulados iniciais, que a notícia errada foi divulgada nos noticiários do dia 09-11-2005, posteriores às 15H00 e anteriores às 21H00.
O que foi aceite pelo A., apesar de não corresponder inteiramente ao que fora alegado na petição inicial, nos respectivos arts. 3.º e 4.º. Pois que na petição inicial fora alegado que a notícia errada fora divulgada nos noticiários do dia 09-11-2005 posteriores às 15H00, a limitação do facto aos noticiários anteriores às 21h00 desse dia, conforme fora alegado pelos RR., não podia ser consideradada assente no final dos articulados.
Mas os RR., como têm vido a reclamar, não se limitaram a alegar que a notícia errada deixou de ser divulgada a partir do noticiário das 21H00. Alegaram também que, a partir dessa data foi divulgada a notícia corrigida, ou sem as inexactidões referidas. E o facto assim alegado não foi, declaradamente, tido em conta pelo tribunal recorrido, que não o incluíu no elenco dos factos assentes, nem na base instrutória, apesar da reclamação.
Neste momento, julga-se que o aludido facto deve ser considerado igualmente assente. Pois que, visto o enquadramento da correspondente alegação na economia da acção, se deve entender que está em causa matéria de defesa por excepção. Ou seja, ao alegarem que, a partir das 21H00, a notícia já foi lida sem as anteriores inexactidões, os RR. não estavam a impugnar a matéria de facto alegada pelo A., salvo quanto à diferença de horas que resulta das duas posições em confronto, mas a invocar um facto novo, modificativo de um dos fundamentos da acção. A notícia errada, que é a causa dos danos invocados pelo A., foi lida sem inexactidões a partir das 21H00 do mesmo dia, do que resulta, julga-se, uma modificação relevante dos efeitos da notícia errada.
Assim sendo, e não tendo o A. respondido a tal matéria, deve a mesma ser considerada admitida por acordo.
Depois, isso também decorre da forma como, logo no termo dos articulados, foi, sem qualquer oposição, considerado assente que a notícia errada foi lida nos noticiários posteriores às 15H00 e anteriores às 21H00, sendo que este limite temporal foi trazido aos autos pelos RR., que alegaram ter publicado a notícia sem erros a partir do noticiário das 21H00.
Nem seria plausível, por um lado, que o facto da notícia, visto o seu especial interesse noticioso, deixasse de ser divulgado a partir do noticiário das 21H00, nem, principalmente, que a Emissora X omitisse a correcção do seu erro, no mínimo, noticiando os factos sem as incorrecções identificadas nos autos.
Por último, quando confrontado com a pretensão dos Apelantes de verem atendida a matéria destes artigos da contestação, o Apelado apenas opôs, nas suas contra-alegações, que a matéria relevante desses artigos já se encontrava vertida na al. D) dos factos assentes, não questionando a sua realidade, mas, tão-só, a sua relevância para a decisão. Mais do que isso, admitiu a realidade desse facto nas alegações respeitantes ao recurso subordinado – no ponto oitavo desta peça processual, a fls. 746 dos autos.
Considera-se, assim, assente que, a notícia em causa foi lida sem inexactidões a partir do noticiário das 21H00 do dia 09-11.
Em relação à matéria alegada nos arts. 36.º a 41.º, que tem a ver com as explicações dadas pela Sr.ª jornalista ao Sr. Presidente do Tribunal da Relação ..., e com a forma como essas explicações foram recebidas, julga-se que a mesma não pode influir na decisão a proferir. Pois que nesta decisão está em causa a avaliação, pelo tribunal, de uma situação de responsabilidade civil, traduzida na verificação dos respectivos pressupostos, e para essa verificação não relevam, nem as explicações que a Sr.ª jornalista tiver dado ao Sr. Presidente do Tribunal da Relação ..., nem a forma como essa explicações foram recebidas.
Por último, os apelantes pretendem ver considerado que “o apelado não foi relator do acórdão que originou o caso sub judice”, conforme alegaram nos arts. 67.º e 73.º da sua contestação.
Este é mais um facto assente que, tendo interesse para a decisão a proferir, deverá ser aditado ao respectivo elenco de matéria de facto. Pois que a redacção de um acórdão é atribuída ao respectivo relator, a ele sendo directamente imputáveis os termos em que essa redacção foi, melhor ou pior, conseguida. É certo que, ao subscreverem um acórdão, os juízes adjuntos assumem todo o seu conteúdo, mas esse conteúdo, ao menos na forma, não procede deles, a quem só poderá ser imputada a omissão de cuidado na sua verificação.
Julga-se, pois, que, em sede de valoração dos danos invocados, importa ter em consideração que o aqui autor não foi o relator do acórdão noticiado.
Deste modo, e em relação a esta parte do recurso, conclui-se que deve ser considerados assentes, com relevo para a decisão, os seguintes factos:
- O acórdão noticiado julgou improcedente o recurso do Ministério Público, não pronunciando diversos arguidos que este havia acusado.
- Da autoria dos subscritores do acórdão consta a fls. 102 do mesmo o seguinte: «Este passo da argumentação do recurso revela verdadeiras inversões lógicas e coloca-nos no reino da pura fantasia: partindo da simples memória da ex-mulher do arguido, esquece-se o único elemento relevante, a inexistência – atestada em exame médico-legal – de “qualquer mancha ou sinal de relevo”, para, finalmente, se pretender transformar uma mera “possibilidade” num “forte indício”!»
- O Apelado não foi relator do acórdão que originou o caso sub judice.
- A notícia em causa foi lida sem inexactidões a partir do noticiário das 21H00 do dia 09-11.
II - Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto
Como se viu, os Apelantes pretendem ver alterada a decisão sobre matéria de facto, julgando-se:
- Não provada a matéria do art. 3.º da base instrutória, (BI);
- Não provada a matéria do art. 8.º da BI, no mínimo, eliminando-se a expressão “como efectivamente afectou”;
- Na resposta ao art. 9º da BI apenas deve ser declarado provado que “o Autor se viu forçado a dar explicações sobre o equívoco da notícia às pessoas que lhe falaram do assunto”.
- Na resposta ao art. 10º da BI deve ser declarado provado que a imagem do Autor não sofreu danos, podendo ainda ser declarado não provado.
- A matéria do art. 11º da BI deve ser declarada não provada.
Ao que o Apelado opõe que não se mostra adequadamente cumprido o ónus de alegação estabelecido no art. 690.º-A do CPC, por não terem sido indicados os meios de prova, constantes do processo, ou do registo de prova, que impunham decisão diversa.
Vejamos:
a) – O art. 3.º da base instrutória que, julgado provado, integra o ponto 13 do elenco dos factos provados, é do seguinte teor:
O Autor sempre teve uma especial preocupação em redigir as suas decisões com uma fundamentação rigorosa, sóbria e de cariz estritamente técnico-jurídico – sempre pautadas pela ausência de considerações marginais e desrespeitosas -, sendo particularmente crítico da inserção nas sentenças e acórdãos de considerandos subjectivos de mau gosto.
Os Apelantes pretendem que tal facto deve ser julgado não provado, invocando para tanto o teor do acórdão que deu origem à presente acção, subscrito pelo Apelado, do qual transcrevem as seguintes expressões:
"Depois, consideramos que o problema vem colocado pelo Mº P° de forma incorrecta e até ilógica" – pág. 81
"Admitir o contrário seria evidentemente cair numa leviandade inaceitável – para dizer o mínimo – que os próprios recorrentes se obrigariam a rejeitar, numa melhor e mais desapaixonada reflexão sobre a sua pretensão e respectivas consequências" – pág. 83
"... diz o MP, sucessiva mas pouco logicamente, nos pontos 66 e 68 das suas conclusões – pág. 102
"Este passo da argumentação do recurso revela verdadeiras inversões lógicas e coloca-nos no reino da pura fantasia:..." – pág. 102
"Esta última ilação é, a nosso ver e com o máximo respeito, preocupante,..." – pág. 102
"Aliás, nesta como em outras matérias deste processo, a argumentação aduzida afigura-se-nos, com o devido respeito, algo desajustada ao normal entendimento e aplicação da lei". – pág. 159
Defendendo que os comentários e críticas assim transcritos são tudo menos considerações rigorosas, sóbrias e de cariz estritamente técnico-jurídico.
Que dizer?
Antes de mais, mostra-se suficientemente identificado o meio de prova em que os Apelantes fundam a sua impugnação deste ponto da decisão. Uma vez que pretendem que tal meio de prova impunha, por si só, decisão diversa da proferida, não lhes era exigível a discussão dos meios de prova em que assentou a decisão.
Pelo que se passará a conhecer da impugnação assim deduzida.
Antecipando a conclusão, julga-se que não deve ser reconhecida razão aos apelantes neste ponto da impugnação.
Antes de mais, o que está em causa no ponto de facto em discussão é, tão-só, a preocupação do Autor em “redigir as suas decisões com uma fundamentação rigorosa, sóbria e de cariz estritamente técnico-jurídico – sempre pautadas pela ausência de considerações marginais e desrespeitosas -, sendo particularmente crítico da inserção nas sentenças e acórdãos de considerandos subjectivos de mau gosto”. Não vem alegado, nem o Autor o pretenderá, que sempre conseguiu tal objectivo em plenitude.
Depois, embora algumas das expressões do acórdão ora transcritas pelos apelantes contenham um juízo acentuadamente negativo sobre a actuação do Ministério Público no âmbito do processo em questão, em particular no âmbito do recurso, elas correspondem ao juízo que o tribunal fez dessa intervenção, sendo que estava fundamentalmente em causa a valoração dos indícios da prática dos ilícitos que o MºPº imputava aos arguidos não pronunciados. Se o tribunal entendeu que o M.º P.º fez integrar a verificação de um facto indiciário com a suposição de outro facto, não se vê que sejam excessivas as afirmações feitas a fls. 102 do acórdão, a nosso ver, as mais severas que o acórdão contém.
E mesmo que o acórdão em causa pudesse ser acusado de utilizar linguagem excessiva, por isso injustificada, isso nunca seria, por si só, bastante para permitir julgar não provado o facto ora impugnado, que tem a ver com a prática do Autor, traduzida no resultado de muitos anos de actividade jurisdicional.
Não pode, pois, ser atendida esta pretensão dos apelantes.
No seguimento, os apelantes impugnam a resposta dada pelo tribunal recorrido ao art. 8.º da BI, vertida no ponto 18.º do elenco da matéria de facto, pretendendo que, no mínimo, deve ser eliminada a expressão “como efectivamente afectou”;
Precedida do ponto 17.º da matéria de facto, para melhor compreensão, a resposta ora impugnada é do seguinte teor:
17. Os noticiários em causa foram ouvidos por pessoas, nomeadamente profissionais do foro, sendo várias as que contactaram o Autor para lhe manifestar a maior perplexidade pelo facto de, supostamente, ter subscrito um acórdão com tal tipo de retórica (resposta ao quesito 7.º).
18. E dizendo-lhe mesmo que passava para a opinião pública uma imagem de má educação, agressividade e falta de senso dos juízes que subscreveram o acórdão, tudo de molde a afectar – como efectivamente afectou – o bom nome, idoneidade, credibilidade, confiança, estima e reputação do Autor, sem esquecer um dos requisitos essenciais para o desempenho da função jurisdicional, que é a compostura e aprumo dos que a exercem (resposta ao quesito 8.º).
Como se vê, os apelantes questionam a segunda parte da resposta dada a este ponto da matéria de facto, pretendendo ver, no mínimo, eliminada a expressão “ como efectivamente afectou” que consta dessa resposta, pois que “não foi produzida nenhuma prova de que o bom nome, a idoneidade, a credibilidade, a confiança, a estima e a reputação do Autor tenham resultado afectadas”.
Neste ponto, independentemente de saber se foi adequadamente cumprido o ónus de impugnação que impendia sobre os Apelantes, julga-se que a resposta em causa não pode ser mantida, por não estar em causa um facto concreto, mas uma conclusão sobre matéria de facto, insusceptível de ser fixada por meio de prova directa.
Saber se a notícia “afectou o bom nome, idoneidade, credibilidade, confiança, estima e reputação do Autor, sem esquecer um dos requisitos essenciais para o desempenho da função jurisdicional, que é a compostura e aprumo dos que a exercem” é uma conclusão que deverá assentar na demonstração de factos concretos, só estes podendo ser estabelecidos através da prova.
Ou seja, as conclusões sobre factos não podem ser estabelecidas em sede de julgamento da matéria de facto, devendo ser consideradas não escritas as respostas que as contenham. Neste sentido podem ver-se Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto em Código de Processo Civil anotado, Vol. II, em anotação ao art.º 646.º.
A resposta ora impugnada terá, assim, de ser reduzida ao segmento “E dizendo-lhe mesmo que passava para a opinião pública uma imagem de má-educação, agressividade e falta de senso dos juízes que subscreveram o acórdão”, declarando-se não escrita a parte restante.
Os Apelantes impugnam, de seguida, as respostas dadas aos art. 9.º e 10.º da BI, vertidas nos pontos 19 e 20 da matéria de facto da sentença, do seguinte teor:
19) O Autor viu-se forçado a dar explicações sobre a falsidade da notícia às pessoas que lhe falaram do assunto, tentando minimizar os danos produzidos pela mesma na sua reputação e imagem pública.
20) A imagem do Autor sofreu danos.
Argumentando, mais uma vez, que nenhuma prova foi produzida que permitisse a conclusão a que o Tribunal chegou.
Ora bem, julga-se que temos aqui mais uma situação em que o tribunal fixou conclusões em sede de facto.
O que é evidente em relação à resposta dada ao art.º 10.º, que, por isso, deverá ser declarada não escrita.
Mas também ocorre na resposta ao art. 9.º da BI - ponto vigésimo da matéria de facto da sentença - na parte em que dá por assente a produção de danos na reputação e na imagem do Autor. Esta parte da resposta também terá de ser declarada não escrita.
No mais, não parece que se justifique a correção da resposta dada, não subsistindo qualquer dúvida de que o que está em causa são as inexactidões da notícia, traduzidas no ponto em questão por “falsidades”. Este qualificativo não tem a virtualidade de distorcer a realidade a que respeita, não se justificando a sua alteração.
Por último, os apelantes impugnam a resposta dada ao art. 11.º da BI – ponto 21 do elenco de facto da sentença – invocando, mais uma vez, a inexistência de prova, impugnando que o acórdão noticiado esteja redigido em termos sóbrios, e afirmando que, apesar do erro, o sentido da notícia é verdadeiro.
A referida resposta, ora questionada, tem a seguinte redacção:
21) Tais danos são injustos, por o acórdão se encontrar redigido em termos sóbrios.
Na sequência do expendido nas duas situações anteriores, temos aqui mais um exemplo de uma resposta que não deve ser dada em sede de decisão de matéria de facto, traduzida na formulação de duas conclusões, encadeadas entre si, sem identificação dos factos que as suportam. Esta resposta também terá de ser declarada não escrita.
No recurso vem ainda questionada a resposta que foi dada pelo tribunal ao art. 15.º da base instrutória, onde se julgou provado que “O Réu D não leu com o cuidado necessário o texto do acórdão – pessoalmente ou através de pessoa suficientemente qualificada em matérias jurídicas”, tendo em conta que, na resposta ao art. 21.º, foi julgado provado que: “O editor encontra-se no estúdio, e limita-se a trabalhar, para leitura do noticiário, sobre o material que lhe é encaminhado pelos jornalistas que estão no terreno. O Réu D não teve qualquer intervenção na recolha dos factos noticiados, limitando-se a editar o material noticioso que lhe foi disponibilizado, não tendo sequer acesso ao texto do acórdão
Julga-se que assiste razão aos apelantes. Uma vez que o R. D não teve acesso ao texto do acórdão, é seguro que não o leu, nem bem nem mal, antes de editar a notícia que foi divulgada nos noticiários posteriores às 15H00 e anteriores às 21H00 do dia 09-11-2005. Este R. limitou-se a editar o material noticioso que foi recolhido no terreno por uma jornalista, sendo esta a pessoa que leu o acórdão sem o necessário cuidado.
É certo que a este artigo da base instrutória poderia responder-se julgando apenas provado que o Réu D não leu o acórdão. Mas isso já consta do ponto 27.º da matéria de facto provada, para além de que se julga que não é isso que se pergunta naquele art. 15.º da base instrutória. Ao responder-se que o Réu, simplesmente, não leu o texto do acórdão, está-se a julgar não provado que o tivesse lido sem o necessário cuidado.
De resto, também aqui estaríamos perante uma resposta conclusiva, que não deve ser dada em sede de decisão de matéria de facto. A falta de cuidado é uma conclusão a estabelecer com base nos factos que a revelam. E o julgamento de facto incide sobre factos concretos e não sobre conclusões.
Deste modo, e não sofrendo dúvidas que é a resposta dada ao art. 21.º que traduz a realidade, o que também é confirmado pelo teor das respostas dadas aos art. 25.º e 26.º, deverá ser julgada não provada a matéria do art. 15.º, vertida no elenco dos factos provados sob o actual n.º 24.
Por seu turno, o Apelante Autor, pretende ver considerado provado que o seu nome estava publicamente ligado à co-autoria do acórdão, pois que essa ligação fora abundantemente citada na comunicação social escrita, tratando-se, assim, de um facto público, que não careceria de prova.
Com todo o respeito, não se reconhece razão ao A. neste ponto.
O facto em questão constava no art.º 5.º da base instrutória e foi julgado não provado. Assim sendo, a pretensão do A., de ver julgado tal facto, consubstancia impugnação daquela resposta do tribunal. E a fundamentação dessa impugnação é limitada à notoriedade do facto considerado mal julgado, não vindo suscitada a reapreciação de quaisquer meios de prova.
Mas o facto em causa não pode ser considerado notório, de modo a poder ser atendido sem necessidade de prova, nem de alegação, nos termos do art. 514.º do CPC. Pois que só são factos notórios os que são do conhecimento geral, não podendo ser, como tal, considerada a ligação do ora A. à co-autoria do acórdão em causa.
Tal facto não pode, assim ser julgado provado, mantendo-se a resposta restritiva que foi dada ao art. 5.º da BI.
Tudo visto, a matéria de facto a considerar é a seguinte:
1. O Autor exerce funções na ..... Secção criminal do Tribunal da Relação .... como Juiz Desembargador (alínea A) dos Factos Assentes).
2. O recurso n.º 6882/04, em que figura como recorrente, nomeadamente, o Ministério Público e recorridos E....., F..... e G...., foi decidido por acórdão proferido no passado dia 09/11/2005, sendo o Autor um dos três juízes desembargadores que o subscreveram (alínea B) dos Factos Assentes).
3. O Autor não foi o relator desse acórdão.
4. O acórdão noticiado julgou improcedente o recurso do Ministério Público, não pronunciando diversos arguidos que este havia acusado.
5. Da autoria dos subscritores do acórdão consta a fls. 102 do mesmo o seguinte: «Este passo da argumentação do recurso revela verdadeiras inversões lógicas e coloca-nos no reino da pura fantasia: partindo da simples memória da ex-mulher do arguido, esquece-se o único elemento relevante, a inexistência – atestada em exame médico-legal – de “qualquer mancha ou sinal de relevo”, para, finalmente, se pretender transformar uma mera “possibilidade” num “forte indício”
6. Tal acórdão foi publicado e entregue, por cópia integral, à imprensa cerca das 15 horas do dia 09/11/2005 (alínea C) dos Factos Assentes).
7. Nos noticiários do dia 09/11/2005, posteriores às 15 horas e anteriores às 21 horas, a Emissora X afirmou nomeadamente que: o mencionado acórdão "arrasou por completo o recurso interposto pelo Ministério Público"; "serem arrasadoras as críticas que os juízes dirigem à investigação do Ministério Público"; que "no acórdão (...) os desembargadores classificam mesmo de intrigantes, enigmáticos e sem justificação à vista alguns fundamentos utilizados neste recurso pelo Ministério Público"; e, que o acórdão classifica os "depoimentos dos cinco jovens que acusaram o arguido" (E....) de "falsidades e loucuras, estranhando-se por isso que o Ministério Público insista em motivações que pertencem ao delírio demencial" (alínea D) dos Factos Assentes).
8. As expressões "intrigantes, enigmáticos e sem justificação à vista alguns fundamentos utilizados neste recurso pelo Ministério Público" e "depoimentos dos cinco jovens que acusaram o arguido (...) falsidades e loucuras, estranhando-se por isso que o Ministério Público insista em motivações que pertencem ao delírio demencial" constam no acórdão, por transcrição das respostas de um dos arguidos ao recurso interposto pelo Ministério Público (alínea E) dos Factos Assentes).
9. A notícia em causa foi lida sem inexactidões a partir do noticiário das 21H00 do dia 09-11.
10. O acórdão encontra-se redigido em 163 páginas, no relatório as posições dos sujeitos processuais encontram-se transcritas em tamanho de caracter 8 normal, na fundamentação foi utilizado o tamanho de caracter 12 normal, e nas transcrições de posições assumidas pelos sujeitos processuais, de partes do processo – incluindo despachos e promoções –, de normas legais e de citações doutrinais ou jurisprudenciais, foi utilizado o tamanho de caracter 8 normal ou itálico, sempre entre aspas ou entre parêntesis (alínea F) dos Factos Assentes).
11. O Autor exerceu os cargos de Director Geral dos Serviços Judiciários e de Director Nacional da Polícia de Segurança Pública (alínea G) dos Factos Assentes).
12. O Autor foi louvado de forma excepcionalmente elogiosa pelo Ministro da Justiça e pelo Ministro da Administração Interna que o condecorou com a Medalha de Ouro de Serviços Distintos de Segurança Interna (alínea H) dos Factos Assentes).
13. O Réu D é jornalista da Emissora X e foi o editor do noticiário (alínea I) dos Factos Assentes).
14. O Réu C é director editorial da Emissora X (alínea J) dos Factos Assentes).
15. A jornalista da Emissora X S.... assumiu como parte integrante da fundamentação do acórdão alguns trechos que eram transcrição de partes da defesa de um dos arguidos (alínea L) dos Factos Assentes).
16. O Autor é um juiz muito prestigiado, que sempre foi considerado um profissional altamente qualificado, sensato e dedicado às suas funções: como juiz nunca foi classificado com nota inferior a bom com distinção – tem apenas uma nota de bom com distinção, obtida na comarca de ingresso, sendo todas as quatro demais classificações de muito bom (resposta ao quesito 2º).
17. O Autor sempre teve uma especial preocupação em redigir as suas decisões com uma fundamentação rigorosa, sóbria e de cariz estritamente técnico-jurídico – sempre pautadas pela ausência de considerações marginais e desrespeitosas –, sendo particularmente crítico na inserção nas sentenças e acórdãos de considerandos subjectivos de mau gosto (resposta ao quesito 3.º).
18. O Autor exerceu os cargos de Director Geral dos Serviços Judiciários e de Director Nacional da Polícia de Segurança Pública em termos que contribuíram para consolidar o seu elevado prestígio e reputação profissional (resposta ao quesito 4.º).
19. O Autor é uma pessoa reconhecida nos meios forenses, político e da administração pública, mormente nas áreas da Justiça, Segurança Interna e Forças Armadas (resposta ao quesito 5.º).
20. Ao longo da sua vida pessoal e profissional, o Autor sempre granjeou uma imagem pública de grande rigor e competência (resposta ao quesito 6.º).
21. Os noticiários em causa foram ouvidos por pessoas, nomeadamente profissionais do foro, sendo várias as que contactaram o Autor para lhe manifestar a maior perplexidade pelo facto de, supostamente, ter subscrito um acórdão com tal tipo de retórica (resposta ao quesito 7.º).
22. E dizendo-lhe mesmo que passava para a opinião pública uma imagem de má educação, agressividade e falta de senso dos juízes que subscreveram o acórdão. (resposta ao quesito 8.º, acima alterada).
23. O Autor viu-se forçado a dar explicações sobre a falsidade da notícia às pessoas que lhe falaram do assunto. (resposta ao quesito 9.º, acima alterada).
24. Estes factos provocaram-lhe profunda indignação, preocupação, incomodidade, perturbação, angústia e desgosto (resposta ao quesito 12.º).
25. O Réu D sabia que a publicação dos termos do acórdão era esperada com expectativa (resposta ao quesito 14.º).
26. No dia 09/11/2005, encontrava-se nas instalações do Tribunal da Relação de Lisboa a jornalista da Emissora X S...., para noticiar o sentido da decisão e o teor do acórdão (resposta ao quesito 19.º).
27. Aos três repórteres de rádio presentes nas instalações do Tribunal da Relação ... foi entregue uma cópia do acórdão, o qual foi analisado no momento "a várias mãos", em trânsito para o Tribunal de Monsanto, para onde os jornalistas de imediato se deslocaram a fim de colher as reacções dos intervenientes no processo "KLM" e com a pressão dos noticiários de hora a hora, como é típico das estações de rádio (resposta ao quesito 20.º).
28. O editor encontra-se no estúdio, e limita-se a trabalhar, para leitura do noticiário, sobre o material que lhe é encaminhado pelos jornalistas que estão no terreno. O Réu D não teve qualquer intervenção na recolha dos factos noticiados, limitando-se a editar o material noticioso que lhe foi disponibilizado, não tendo sequer acesso ao texto do acórdão (resposta ao quesito 21.º).
29. A Interveniente Principal E – Produções e Publicidade, S.A. é proprietária da Emissora X (resposta ao quesito 22.º).
30. O Réu J..... encontra-se ao serviço e na dependência da Interveniente Principal E – Produções e Publicidade, S.A (resposta ao quesito 23.º).
31. O Réu L..... encontra-se ao serviço e na dependência da Interveniente Principal E – Produções e Publicidade, S.A (resposta ao quesito 24.º).
32. As notícias foram difundidas nos noticiários, não gravados, da Emissora X (resposta ao quesito 26.º).
O Direito
Está em causa na presente acção, e no presente recurso, a verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar fundada em responsabilidade civil por factos ilícitos.
Esses pressupostos, bem firmados na doutrina e jurisprudência, e adequadamente identificados na decisão recorrida, integram o facto voluntário do agente, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
A verificação do primeiro pressuposto – facto voluntário do agente – não suscita maiores dúvidas, subscrevendo-se o que, a este propósito, se considerou na decisão recorrida e que, por simples comodidade, e com o devido respeito, se transcreve:
«O facto do agente é um comportamento ou conduta humana.
Este facto é, em regra, uma acção (facto positivo) que traduz a violação de um dever geral de não ingerência (abstenção), na esfera de acção do titular de um direito absoluto (no sentido de que não existem razões para limitar o âmbito do disposto no artigo 483.º do Código Civil à violação de direitos absolutos (cfr., Cordeiro, Menezes, "Direito das Obrigações", 2.º vol., 1990, p. 344).
Mas também pode constituir uma omissão (facto negativo), sempre que sobre o agente recair o dever jurídico de adoptar um comportamento que provavelmente impediria a consumação do facto.
Facto voluntário, de qualquer forma, significa facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade – não é necessário que a conduta seja pré-ordenada, pré-figurada, orientada para certo fim (conduta finalista). Basta a possibilidade de controlar a acção ou a omissão.
Ora, no caso em apreço, o facto voluntário – como pressuposto da responsabilidade civil – é integrado pelas notícias difundidas pela emissora de radiodifusão sobre o teor do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
A verificação do segundo pressuposto – a ilicitude do facto do agente – também não suscita maiores dúvidas, acompanhando-se, na sua quase totalidade o que, em relação a esta questão foi expendido na decisão recorrida, cujos termos, na parte que merece a nossa adesão, e se julga mais relevante, ora se transcrevem:
«A ilicitude traduz-se na violação de um dever jurídico. Mas não de um qualquer dever jurídico. Na verdade, o artigo 483.º n.º 1 do Código Civil contém duas regras gerais sobre causas de ilicitude. A saber:
- violação de um direito de outrem;
- violação de lei que protege interesses alheios.
Compreende a primeira causa de ilicitude, a violação de direitos absolutos – direitos reais e direitos de personalidade –, direitos familiares patrimoniais e direitos sobre a propriedade intelectual – direitos de autor e propriedade industrial (cfr., Costa, M. J. de Almeida, "Direito das Obrigações", p. 369; Varela, Antunes, "Das Obrigações em Geral", Vol. I, p. 503; Faria, J. L. A. Ribeiro de, "Direito das Obrigações", Vol. I, p. 416-417).
A segunda causa de ilicitude é integrada pelas condutas que violem normas destinadas a defender interesses alheios.
Ficou demonstrado que:
- nos noticiários do dia 09/11/2005, posteriores às 15 horas e anteriores às 21 horas, a Emissora X afirmou nomeadamente que: o mencionado acórdão "arrasou por completo o recurso interposto pelo Ministério Público"; "serem arrasadoras as críticas que os juízes dirigem à investigação do Ministério Público"; que "no acórdão (...) os desembargadores classificam mesmo de intrigantes, enigmáticos e sem justificação à vista alguns fundamentos utilizados neste recurso pelo Ministério Público"; e, que o acórdão classifica os "depoimentos dos cinco jovens que acusaram o arguido" (E....) de "falsidades e loucuras, estranhando-se por isso que o Ministério Público insista em motivações que pertencem ao delírio demencial" (alínea D) dos Factos Assentes);
- as expressões "intrigantes, enigmáticos e sem justificação à vista alguns fundamentos utilizados neste recurso pelo Ministério Público" e "depoimentos dos cinco jovens que acusaram o arguido (...) falsidades e loucuras, estranhando-se por isso que o Ministério Público insista em motivações que pertencem ao delírio demencial" constam no acórdão, por transcrição das respostas de um dos arguidos ao recurso interposto pelo Ministério Público (alínea E) dos Factos Assentes);
(…..)
Conforme escreveu o Senhor Juiz Conselheiro Salvador da Costa no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/03/2007 (recurso n.º 566/07):
"Estamos, assim, perante uma previsão de ilicitude da divulgação de factos que, pela sua natureza, sejam susceptíveis de ofender o crédito ou o bom-nome das referidas pessoas, físicas ou meramente jurídicas.
(…).
Há ofensa (…) do bom-nome se o mencionado facto tiver a virtualidade de abalar o prestígio de que a pessoa goza ou o conceito positivo em que é tida no meio social em que se integra.
O referido prestígio coincide com a consideração social, ou seja, o merecimento que as pessoas, físicas ou meramente jurídicas, têm no meio social, isto é, a respectiva reputação social.
É irrelevante que o facto divulgado seja ou não seja verídico para que se verifique a ilicitude a que se reporta este normativo, desde que, dada a sua estrutura e o circunstancialismo envolvente, seja susceptível de afectar o crédito ou a reputação do visado".»
A decisão recorrida remata nos seguintes termos:
«Nas notícias em causa foram divulgados factos que afectaram o bom-nome, idoneidade, credibilidade, confiança, estima e reputação do Autor.
Com efeito, foi-lhe imputada a participação na elaboração de um acórdão cujo teor – nos termos em que foi divulgado – é susceptível de criar na opinião pública uma imagem de má educação, agressividade e falta de senso dos juízes em causa.
Em resultado da divulgação de tal notícia foram lesados direitos de personalidade do autor, sendo, por isso, merecedor da tutela da lei.
Daí resulta a ilicitude do comportamento dos RR. e da Chamada»
Tendo em conta as alterações acima introduzidas em sede de matéria de facto, não pode ser mantida esta parte da decisão, em que o tribunal recorrido reproduziu aquilo que considerou ser matéria de facto provada, mas que, como acima se concluiu, não pode ser considerado nessa sede.
Também não se subscreve a afirmação final, em que se afirma a ilicitude do comportamento dos RR. e da Chamada. A ilicitude reporta-se ao facto, não às pessoas. No caso, a ilicitude deve ser reportada à divulgação da notícia errada, independentemente dos responsáveis pela mesma. A determinação dessa responsabilidade, traduzida na imputação do facto ilícito a uma, ou mais, pessoas, tem a ver com a verificação de outro pressuposto da responsabilidade civil, sintetizado na expressão “imputação do facto ao lesante”.
Em todo o caso, subscreve-se a afirmação de que a notícia errada de divulgação do acórdão “é susceptível de criar na opinião pública uma imagem de má educação, agressividade e falta de senso dos juízes em causa”, e isso basta para configurar o pressuposto da ilicitude.
Ou seja, e sendo claro que, no caso, não é equacionável qualquer conflito de interesses entre o direito ao crédito e ao bom nome e reputação de pessoas e o direito de informar, a ilicitude da notícia publicada com erros decorre da simples susceptibilidade de a mesma ofender o direito ao crédito e bom nome de qualquer pessoa, independentemente da efectivação de qualquer dano.
Considera-se, pois, demonstrada a existência de um facto ilícito, consubstanciado na divulgação de uma notícia errada cujos termos são susceptíveis de ofender o direito ao crédito e bom-nome de determinadas pessoas.
Segue-se, na sequência lógica da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, a já referida imputação do facto ao lesante ou, mais rigorosamente, a imputação do facto ilícito a determinada, ou determinadas, pessoas. Em concreto, está em causa saber se a divulgação da notícia errada é imputável aos ora Apelantes.
O Tribunal recorrido, depois de enunciar o conceito de culpa, em especial no que respeita a ilícitos de comunicação social, concluiu pela existência de culpa dos RR. jornalistas, ao menos na modalidade de negligência inconsciente. Afirmou, para tanto, que os jornalistas em causa agiram sem cuidarem de averiguar a repercussão da forma como elaboraram a notícia e que ao jornalista médio impõe-se que adopte um cuidado na elaboração das notícias superior ao que se verificou no caso em análise”.
Mais considerou que, “tal comportamento (dos RR. jornalistas) é imputável à Chamada pela vinculação que se verificava para com os Réus”.
Por seu turno, os ora Apelantes opõem que a matéria de facto julgada provada não permite fundamentar a sua condenação, pois que:
Em relação ao apelante C, não existe nenhuma norma legal que preveja a responsabilização dos directores editoriais de operadores radiofónicos apenas por essa sua qualidade, e não está provado que este apelante tivesse tido intervenção na preparação dos noticiários, ou prévio conhecimento do seu teor, nem que pudesse ter feito alguma coisa para impedir a sua emissão.
O Apelante D não teve qualquer intervenção na recolha dos factos noticiados, não tendo sequer tido acesso ao texto do acórdão, tendo-se limitado a editar o material noticioso que lhe foi disponibilizado.
E a apelante E – Produções e Publicidade, S.A, proprietária da Emissora X, não responde porque, nos termos do nº 2 do art. 63º da Lei da Rádio (Lei nº 4/2001, de 23 de Fevereiro, com alterações subsequentes), "Os operadores radiofónicos respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo dos direitos de antena, de réplica política ou de resposta e de rectificação", e, no caso, ficou provado que as notícias "foram difundidas nos noticiários, não gravados, da Emissora X.
Vejamos:
Em relação ao Apelante C, a matéria de facto provada, em termos de fundamentar a imputação da notícia, é limitada à sua qualidade de director editorial da Emissora X, logo admitida nos articulados e que ora consta do ponto 10.º do elenco da matéria de facto assente.
Ora, antes de mais, estamos perante matéria eminentemente conclusiva, traduzida na simples qualidade de director editorial, sem a descrição do conteúdo funcional das atribuições que lhe correspondiam, por isso pouco adequada a fundar um juízo de imputação da notícia errada a este apelante.
Mas, admitindo-se que, até por consenso das partes, possa ser dado como adquirido que aquele qualificativo identifica o responsável pelo orientação e supervisão dos serviços noticiosos da Emissora X, ao menos do serviço noticioso em causa nos autos, daí não decorre, sem mais, a sua responsabilização pela divulgação de uma notícia errada.
Pois que, não estabelecendo a lei qualquer forma de responsabilidade objectiva do director editorial pelo conteúdo das notícias divulgadas, nem existindo qualquer presunção de culpa contra ele, a sua responsabilidade só pode ser fundada em culpa efectiva, nos termos em que a mesma foi analisada na decisão recorrida. Ou seja, torna-se necessário que o facto danoso lhe seja imputável, ao menos a título de negligência, mesmo que inconsciente.
Mas tal juízo não se mostra, no caso, possível, por falta de matéria de facto que o pudesse fundar. Como é referido nas alegações, não está provado que este Apelante tenha tido intervenção na preparação dos noticiários, ou prévio conhecimento do seu teor, nem que pudesse ter feito alguma coisa para impedir a sua emissão.
Na petição inicial a responsabilidade deste R. foi associada à da Operadora de Rádio, sendo fundada na “omissão do dever de dotar a emissora de uma estrutura organizacional – mormente na área do apoio jurídico – e de um sistema de regras internas, adequados a impedir incidentes como o dos autos”. Mas essa matéria, submetida a julgamento, não ficou provada.
Assim sendo, julga-se que não pode ser mantida a conclusão, de resto não concretamente justificada, a que se chegou na decisão recorrida, de que a divulgação da notícia errada é imputável a este Apelante, ao menos a título de negligência inconsciente. Pois que não há matéria de facto provada que permita sustentá-la.
Devendo este Apelante ser absolvido do pedido contra ele formulado, procedendo, em relação a ele a Apelação.
Em relação ao Apelante D, está provada, com interesse para a questão da culpa, a seguinte matéria de facto:
7. Nos noticiários do dia 09/11/2005, posteriores às 15 horas e anteriores às 21 horas, a Emissora X afirmou nomeadamente que: o mencionado acórdão "arrasou por completo o recurso interposto pelo Ministério Público"; "serem arrasadoras as críticas que os juízes dirigem à investigação do Ministério Público"; que "no acórdão (...) os desembargadores classificam mesmo de intrigantes, enigmáticos e sem justificação à vista alguns fundamentos utilizados neste recurso pelo Ministério Público"; e, que o acórdão classifica os "depoimentos dos cinco jovens que acusaram o arguido" (E....) de "falsidades e loucuras, estranhando-se por isso que o Ministério Público insista em motivações que pertencem ao delírio demencial" (alínea D) dos Factos Assentes).
8. As expressões "intrigantes, enigmáticos e sem justificação à vista alguns fundamentos utilizados neste recurso pelo Ministério Público" e "depoimentos dos cinco jovens que acusaram o arguido (...) falsidades e loucuras, estranhando-se por isso que o Ministério Público insista em motivações que pertencem ao delírio demencial" constam no acórdão, por transcrição das respostas de um dos arguidos ao recurso interposto pelo Ministério Público (alínea E) dos Factos Assentes).
12. O Réu L..... é jornalista da Emissora X e foi o editor do noticiário (alínea I) dos Factos Assentes).
14. A jornalista da Emissora X S... assumiu como parte integrante da fundamentação do acórdão alguns trechos que eram transcrição de partes da defesa de um dos arguidos (alínea L) dos Factos Assentes).
24. O Réu D sabia que a publicação dos termos do acórdão era esperada com expectativa (resposta ao quesito 14.º).
25. No dia 09/11/2005, encontrava-se nas instalações do Tribunal da Relação de Lisboa a jornalista da Emissora X S..., para noticiar o sentido da decisão e o teor do acórdão (resposta ao quesito 19.º).
27. O editor encontra-se no estúdio, e limita-se a trabalhar, para leitura do noticiário, sobre o material que lhe é encaminhado pelos jornalistas que estão no terreno. O Réu D não teve qualquer intervenção na recolha dos factos noticiados, limitando-se a editar o material noticioso que lhe foi disponibilizado, não tendo sequer acesso ao texto do acórdão (resposta ao quesito 21.º).
28. A Interveniente Principal E – Produções e Publicidade, S.A. é proprietária da Emissora X (resposta ao quesito 22.º).
29. O Réu D encontra-se ao serviço e na dependência da Interveniente Principal E – Produções e Publicidade, S.A. (resposta ao quesito 23.º).
Ou seja, e vista fundamentalmente, a síntese que consta do ponto 27.º acima transcrito, este Apelante não teve qualquer intervenção na recolha dos factos noticiados, tendo-se limitado a editar o material noticioso que lhe foi disponibilizado pela jornalista no terreno, não tendo sequer tido acesso ao texto do acórdão. Razão pela qual já acima se alterou a resposta dada ao art. 15.º da base instrutória, ficando apenas assente que este Apelante não leu o texto do acórdão, estando em causa o período de divulgação da notícia errada.
Assim sendo, não pode este Apelante ser responsabilizado, ao menos directamente, pela leitura que foi feita do referido acórdão por outra jornalista, não tendo sido suscitada qualquer dúvida em relação à sua fidelidade em relação ao material informativo que lhe foi remetido do exterior.
Deste modo, em relação a este Apelante, a questão da culpa apenas pode ser equacionada, como, de resto, o fez o A. logo na sua petição inicial, em termos de saber se lhe era exigível que intuísse/percebesse que os termos assim noticiados dificilmente poderiam constar da fundamentação do acórdão. Ou seja, está em causa saber se ora Apelante deveria ter intuído o erro em que incorrera a jornalista que teve acesso ao texto do acórdão, questionando a realidade dessa informação.
A resposta a esta questão não será isenta de dúvidas, mas a própria dúvida favorece quem não está onerado com qualquer ónus de alegação e prova.
Estando assente que foi cometido um erro algo elementar na leitura do acórdão, que levou a imputar aos respectivos autores um excerto, ali transcrito, da alegação de um dos arguidos, e estando ainda assentes os termos em que foi divulgada a notícia errada, nada mais se sabe de relevante para a apreciação desta questão.
Não se sabe, designadamente, qual era a preparação da jornalista Sofia para ler o acórdão e para se aperceber dos termos em que a sua exposição foi estruturada, nem a sua experiência anterior na mesma área. Não se sabe, assim, até que ponto o ora Apelante podia, ou não, confiar no trabalho daquela jornalista.
Também não se sabe qual era a preparação dos demais jornalistas que fizeram a leitura do acórdão juntamente com a jornalista da Emissora X, e que terão incorrido no mesmo erro.
Ora, com um tal enquadramento, não se vê que se possa fundadamente afirmar que era exigível ao ora Apelante D que duvidasse dos termos em que lhe foi comunicada a notícia do acórdão. A linguagem erradamente imputada ao acórdão era inapropriada, passando uma imagem negativa dos juízes que a tivessem subscrito, mas isso não nos parece bastante para fazer duvidar da sua realidade. Pois que o excesso de linguagem será sempre uma questão de grau, que também varia em função da perspectiva de quem o aprecia, sendo pacífico que as decisões dos tribunais não estão imunes a tal tipo de excessos.
Nota-se que, em relação ao acórdão dos autos, que o Autor considera redigidos em termos sóbrios, foi considerado, nas duas peças jornalísticas juntas com petição inicial, que o mesmo faz uso de “vocabulário pouco respeitoso” ou de “linguagem inusitadamente excessiva”.
Não se vê, assim que, apenas com base no texto que lhe foi comunicado como pertencente ao acórdão, fosse exigível ao ora Apelante que intuísse que aquele tipo de linguagem não poderia constar na respectiva fundamentação.
Não podendo ser censurado por não o ter feito.
O que determina a improcedência da acção, e a procedência da apelação, também em relação a este Réu.
Por fim, temos a Apelante E - Produções e Publicidade S.A., cuja responsabilidade foi fundada, na decisão recorrida, na relação de vinculação existente entre ela e os RR jornalistas, que estavam ao seu serviço no momento em que foram divulgadas as notícias erradas. Esta Ré respondia pelos actos dos seus colaboradores, reconhecendo-se aqui uma relação de comitente – comissários, em que a primeira responde pelos actos dos segundos, praticados no exercício da função cometida, nos termos do art. 500.º do C. Civil.
A responsabilização desta Ré foi, assim, fundada nos termos gerais do instituto da responsabilidade civil, para onde remete, e nem seria necessário que o fizesse, o n.º 1 do art. 63.º da Lei da Rádio, aprovada pela lei n.º 4/2001 de 23-02. E fica claro que o Tribunal recorrido não fez assentar essa responsabilidade no regime estabelecido no n.º 2 do mesmo preceito legal, que estabelece a responsabilidade solidária dos operadores radiofónicos pela transmissão de programas previamente gravados. Pelo que não se vê fundamento para, ao menos no imediato, verificar se o referido regime legal teria aplicação no caso, havendo antes que verificar se deve ser reconhecida a responsabilidade desta apelante, fundada na actuação dos seus colaboradores.
Nos termos do, já referido, art. 500.º do C. Civil, aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.
Sendo que, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal, tal responsabilidade só existe se o facto danoso for praticado no exercício da comissão.
No caso, não foi reconhecida responsabilidade aos colaboradores desta Apelante que, com ela, foram demandados na presente acção, não podendo, em conformidade, ser mantida a conclusão a que se chegou na decisão recorrida, na medida em que pressupunha aquela responsabilidade.
Mas da matéria de facto provada, trazida aos autos pelos RR., resulta que a divulgação da notícia errada é imputável a culpa da jornalista da ora Apelante que foi destacada para noticiar o acórdão e, incontornavelmente, incorreu em erro na sua leitura, imputando aos autores do acórdão texto, nele transcrito, de alegações de um dos arguidos.
Foi esta jornalista quem, eventualmente com o concurso dos demais jornalistas que partilharam a mesma leitura, leu o acórdão sem o necessário cuidado, e ao transmitir a leitura errada do mesmo, deu causa à divulgação da notícia errada, que está na origem da presente acção.
Os termos em que esse erro foi cometido não são de molde a desculpabilizar o procedimento da jornalista em causa, que não pode deixar de ser censurada pelo menor cuidado posto na leitura de um texto de tão relevante dimensão, e tão complexo. Para além de que era em relação a ela, que seria a fonte da notícia, que mais directamente se fazia sentir a necessidade de duvidar da linguagem assim imputada à fundamentação do acórdão.
Julga-se, assim, que não sofre dúvidas a conclusão de que esta jornalista procedeu, no caso, com diligência inferior à que lhe era exigível, por isso culposamente, sendo-lhe, nessa medida, imputável a divulgação da notícia errada, sendo responsável pelas respectivas consequências.
O que constitui pressuposto bastante da responsabilidade da ora Apelante E – Produções e Publicidade SA, nos mesmos termos em que essa responsabilidade foi estabelecida na decisão recorrida com fundamento na responsabilidade dos co-réus jornalistas. A relação comitente/comissário que constitui o fundamento de imputação subjectiva do facto a esta Apelante, mostra-se estabelecida entre esta e a sua jornalista S...., a pessoa que, no caso, leu, sem o necessário cuidado, o acórdão noticiado.
Assim, estando verificada a relação de comitente/comissário e a imputação do facto a esta última, fica igualmente estabelecida a sua imputação à comitente, nos termos do art. 500.º do C. Civil. A comitente acompanhará a responsabilidade da comissária.
A questão não foi equacionada nestes termos na petição inicial, mas foi-o na contestação, onde foi alegada a matéria que a este propósito foi julgada provada. Por isso nada obsta agora à sua consideração.
E assim se mantém a conclusão formulada na decisão recorrida, de que a ora Apelante responde, nos termos do art. 500.º do C. Civil, pela divulgação da notícia errada, estando obrigada a indemnizar o ora Apelado dos danos daí resultantes.
Em conclusão, julga-se que a matéria de facto fixada apenas permite imputar à Ré E – Produções e Publicidade SA, a divulgação da notícia errada, só ela respondendo pelos danos que daí tiverem resultado para o Autor.
No seguimento da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, resta determinar os danos que o Autor sofreu com a divulgação da notícia errada, o que passa pela verificação dos danos efectivamente provados e da existência de nexo de causalidade entre a divulgação da notícia e esses danos, cabendo, por último, proceder à sua valoração.
Na apreciação destas questões importa atender a quase totalidade da matéria de facto assente. Uma vez que está em causa a determinação dos danos causados pela divulgação da notícia errada na imagem pública do Autor, essa matéria de facto será, por comodidade, arrumada em dois grupos, incluindo-se no primeiro os factos respeitantes à imagem do A., e no segundo os respeitantes à produção de danos nessa imagem.
Assim, em relação à imagem do A. estão provados os seguintes factos, mantendo-se a sua numeração, para mais fácil identificação:
1. O Autor exerce funções na ... Secção criminal do Tribunal da Relação ... como Juiz Desembargador (alínea A) dos Factos Assentes).
10. O Autor exerceu os cargos de Director Geral dos Serviços Judiciários e de Director Nacional da Polícia de Segurança Pública (alínea G) dos Factos Assentes).
11. O Autor foi louvado de forma excepcionalmente elogiosa pelo Ministro da Justiça e pelo Ministro da Administração Interna que o condecorou com a Medalha de Ouro de Serviços Distintos de Segurança Interna (alínea H) dos Factos Assentes).
15. O Autor é um juiz muito prestigiado, que sempre foi considerado um profissional altamente qualificado, sensato e dedicado às suas funções: como juiz nunca foi classificado com nota inferior a bom com distinção – tem apenas uma nota de bom com distinção, obtida na comarca de ingresso, sendo todas as quatro demais classificações de muito bom (resposta ao quesito 2º).
16. O Autor sempre teve uma especial preocupação em redigir as suas decisões com uma fundamentação rigorosa, sóbria e de cariz estritamente técnico-jurídico – sempre pautadas pela ausência de considerações marginais e desrespeitosas –, sendo particularmente crítico na inserção nas sentenças e acórdãos de considerandos subjectivos de mau gosto (resposta ao quesito 3.º).
17. O Autor exerceu os cargos de Director Geral dos Serviços Judiciários e de Director Nacional da Polícia de Segurança Pública em termos que contribuíram para consolidar o seu elevado prestígio e reputação profissional (resposta ao quesito 4.º).
18. O Autor é uma pessoa reconhecida nos meios forenses, político e da administração pública, mormente nas áreas da Justiça, Segurança Interna e Forças Armadas (resposta ao quesito 5.º).
19. Ao longo da sua vida pessoal e profissional, o Autor sempre granjeou uma imagem pública de grande rigor e competência (resposta ao quesito 6.º).
E, em relação à produção de danos na imagem do A., consideram-se relevantes os seguintes factos:
2. O recurso n.º ...., em que figura como recorrente, nomeadamente, o Ministério Público e recorridos E...., F.... e G...., foi decidido por acórdão proferido no passado dia 09/11/2005, sendo o Autor um dos três juízes desembargadores que o subscreveram (alínea B) dos factos assentes).
3. O Autor não foi o relator desse acórdão.
4. O acórdão noticiado julgou improcedente o recurso do Ministério Público, não pronunciando diversos arguidos que este havia acusado.
5. Da autoria dos subscritores do acórdão consta a fls. 102 do mesmo o seguinte: «Este passo da argumentação do recurso revela verdadeiras inversões lógicas e coloca-nos no reino da pura fantasia: partindo da simples memória da ex-mulher do arguido, esquece-se o único elemento relevante, a inexistência – atestada em exame médico-legal – de “qualquer mancha ou sinal de relevo”, para, finalmente, se pretender transformar uma mera “possibilidade” num “forte indício”
6. Tal acórdão foi publicado e entregue, por cópia integral, à imprensa cerca das 15 horas do dia 09/11/2005 (alínea C) dos Factos Assentes).
7. Nos noticiários do dia 09/11/2005, posteriores às 15 horas e anteriores às 21 horas, a Emissora X afirmou nomeadamente que o mencionado acórdão "arrasou por completo o recurso interposto pelo Ministério Público"; "serem arrasadoras as críticas que os juízes dirigem à investigação do Ministério Público"; que "no acórdão (...) os desembargadores classificam mesmo de intrigantes, enigmáticos e sem justificação à vista alguns fundamentos utilizados neste recurso pelo Ministério Público"; e, que o acórdão classifica os "depoimentos dos cinco jovens que acusaram o arguido" (E....) de "falsidades e loucuras, estranhando-se por isso que o Ministério Público insista em motivações que pertencem ao delírio demencial" (alínea D) dos Factos Assentes).
8. As expressões "intrigantes, enigmáticos e sem justificação à vista alguns fundamentos utilizados neste recurso pelo Ministério Público" e "depoimentos dos cinco jovens que acusaram o arguido (...) falsidades e loucuras, estranhando-se por isso que o Ministério Público insista em motivações que pertencem ao delírio demencial" constam no acórdão, por transcrição das respostas de um dos arguidos ao recurso interposto pelo Ministério Público (alínea E) dos Factos Assentes).
9. O acórdão encontra-se redigido em 163 páginas, no relatório as posições dos sujeitos processuais encontram-se transcritas em tamanho de caracter 8 normal, na fundamentação foi utilizado o tamanho de caracter 12 normal, e nas transcrições de posições assumidas pelos sujeitos processuais, de partes do processo – incluindo despachos e promoções –, de normas legais e de citações doutrinais ou jurisprudenciais, foi utilizado o tamanho de caracter 8 normal ou itálico, sempre entre aspas ou entre parêntesis (alínea F) dos Factos Assentes).
14. A jornalista da Emissora X S.... a assumiu como parte integrante da fundamentação do acórdão alguns trechos que eram transcrição de partes da defesa de um dos arguidos (alínea L) dos Factos Assentes).
20. Os noticiários em causa foram ouvidos por pessoas, nomeadamente profissionais do foro, sendo várias as que contactaram o Autor para lhe manifestar a maior perplexidade pelo facto de, supostamente, ter subscrito um acórdão com tal tipo de retórica (resposta ao quesito 7.º).
21. E dizendo-lhe mesmo que passava para a opinião pública uma imagem de má-educação, agressividade e falta de senso dos juízes que subscreveram o acórdão. (resposta ao quesito 8.º, acima alterada).
22. O Autor viu-se forçado a dar explicações sobre a falsidade da notícia às pessoas que lhe falaram do assunto. (resposta ao quesito 9.º, acima alterada).
23. Estes factos provocaram-lhe profunda indignação, preocupação, incomodidade, perturbação, angústia e desgosto (resposta ao quesito 12.º).
Vejamos:
Como se viu, está em causa saber até que ponto a divulgação da notícia errada afectou a imagem do A., fazendo passar para a opinião pública uma imagem de incompetência, irresponsabilidade, leviandade, má educação, agressividade gratuita e falta de senso, conforme foi alegado na petição inicial.
Em relação à imagem do A., julga-se que basta a simples transcrição da matéria de facto julgada provada, não se justificando considerações adicionais. Essa transcrição é bastante para evidenciar a excelente imagem de que o A. goza nos meios em que é conhecido.
E que constitui, a nosso ver, um factor relevante na determinação dos danos causados nessa imagem pela divulgação da notícia errada, com especial incidência na averiguação do nexo de causalidade entre aquela divulgação e a produção de danos na imagem do A.
É que, aceitando-se que a notícia errada imputa ao acórdão linguagem inadequada, fazendo passar uma imagem negativa de quem a tivesse subscrito, julga-se ser seguro que a mesma não é compatível com a imagem de grande rigor e competência de que o Autor goza. Assim, quem já conhecesse o A., e o soubesse ligado à co-autoria do acórdão, teria de intuir que a notícia não podia estar certa, pois que os factos noticiados não se ajustavam a uma imagem de grande rigor e competência.
Deste modo, em relação a estas pessoas, a notícia em causa era adequada a suscitar a dúvida sobre a realidade do facto assim noticiado, dúvida que não punha em causa a excelente imagem do Autor, antes se fundava nela, e que acabaria por ser resolvida, em última instância, pela divulgação da notícia rectificada, feita a partir das 21H00 do mesmo dia.
Ou seja, a divulgação da notícia em causa, imputando ao acórdão o uso de uma linguagem que o ora Autor plausivelmente não subscreveria, não era adequada a afectar a imagem conhecida do A., sendo, antes, susceptível de suscitar dúvidas sobre a realidade dos factos noticiados.
Foi aliás isso que se verificou nos casos, não quantificados, das pessoas que, conhecendo o A. e tendo ouvido a notícia, o contactaram para esclarecer o que se passara.
E a divulgação da notícia sem erros, plausivelmente acompanhada de uma explicação do erro anterior, terá de ser considerada adequada a sanar, ao menos na sua maior parte, os efeitos da notícia errada. Não estando determinadas, nem sendo determináveis, as pessoas que ouviram a notícia errada, julga-se que se impõe considerar que, ao menos na sua grande maioria, essas pessoas também ouviram a notícia corrigida. Com o que ficou sanado o efeito negativo da primeira notícia e, nessa medida, reparado o dano causado.
Com todo o respeito que nos possa merecer a posição do Autor, não se percebe como é que o mesmo pode defender a irrelevância da divulgação da notícia sem erros, feita a partir das 21H00 do mesmo dia. Bem pelo contrário, julga-se ser seguro que a forma mais eficaz de reparar os efeitos negativos da divulgação de uma notícia errada, consiste na divulgação da notícia correcta, de preferência acompanhada do reconhecimento do erro, no mesmo meio de comunicação e em idênticas condições de audiência. No caso, quem tivesse identificado o ora Autor como subscritor de um acórdão em que era utilizada linguagem imprópria, teria visto esse erro desfeito e nenhum efeito subsistiria em relação à imagem do Autor.
Em relação às demais pessoas que ouviram a notícia, em número indeterminado, julga-se não ser possível formular qualquer conclusão no sentido pretendido pelo Autor. Pois que não está assente que a ligação do Autor à co-autoria do acórdão fosse conhecida e essa ligação também não foi estabelecida na notícia em causa, em que não foi identificado qualquer nome.
Assim, em bom rigor, não se pode julgar demonstrado que o Autor tivesse sido identificado como co-autor do acórdão em causa por quaisquer pessoas que não o conhecessem já, designadamente por aquelas que o contactaram. E, em relação a estas pessoas, a questão coloca-se nos termos já referidos. Conhecendo o Autor, não podiam deixar de duvidar da realidade dos factos que assim lhe eram imputados.
Conclui-se, assim, que não pode ser julgada demonstrada a existência de danos ainda não reparados na imagem do Autor, decorrentes da divulgação da notícia errada dos autos. O que, independentemente das demais questões suscitadas pelos Apelados, determina a improcedência da acção nesta parte.
Posto o que os danos comprovadamente sofridos pelo Autor, em consequência da divulgação da notícia errada, ficam limitados aos factos enunciados sob os nºs 22, este reportado aos artigos anteriores, e 23 do elenco da matéria de facto provada, do seguinte teor:
22. O Autor viu-se forçado a dar explicações sobre a falsidade da notícia às pessoas que lhe falaram do assunto. (resposta ao quesito 9.º, acima alterada).
23. Estes factos provocaram-lhe profunda indignação, preocupação, incomodidade, perturbação, angústia e desgosto (resposta ao quesito 12.º).
Ou seja, está em causa a forma como o Autor viveu toda a situação desencadeada pela divulgação da notícia errada, mais concretamente, “a profunda indignação, preocupação, incomodidade, perturbação, angústia e desgosto” que tal situação lhe provocou.
Estamos seguramente perante danos de natureza não patrimonial, suficientemente graves para merecerem a tutela do direito, por isso indemnizáveis, nos termos do art.496.º n.º 1 do C. Civil.
Em todo o caso, julga-se que na valoração de tais danos não pode deixar de ser atendido que os mesmos procederem de um erro involuntário, que a notícia errada foi corrigida cerca de seis horas depois de ter sido divulgada, o que reparou, no essencial, os efeitos negativos já produzidos na imagem pública do Autor. Ou seja, os factos provados nos autos nunca tiveram a potencialidade de causar danos que pudessem ser valorizados na medida pretendida pelo Autor, o que também terá de ser considerado na valoração dos danos traduzidos em “profunda indignação, preocupação, incomodidade, perturbação, angústia e desgosto”.
Pois que estes danos também só poderão ser atendidos na medida em que possa ser estabelecida uma relação de causalidade adequada ente eles e o facto ilícito – a divulgação da notícia errada – em que se funda a responsabilidade da demandada. Ou seja, a indignação, preocupação, incomodidade, perturbação, angústia e desgosto sofridos pelo Autor devem ser valorados em medida ajustada à realidade dos factos provados. Visto de outra perspectiva, este sofrimento do A. não poderá ser atendido na medida em que não esteja, em relação aos factos provados, numa relação de causalidade adequada.
Não é, evidentemente, fácil proceder a uma tal valoração, que a lei remete para os domínios da equidade. O A. viveu intensamente a situação dos autos, o que é confirmado, para além da matéria de facto provada, pela própria propositura da presente acção e pelo pedido nela formulado e ainda pelos termos do recurso subordinado. Mas, nos termos já referidos, ou simplesmente sugeridos, julga-se que as limitações da matéria de facto provada recomendam moderação na fixação do valor a atribuir ao Autor a título de reparação deste dano.
Com toda a relatividade que tal juízo encerra, considera-se adequado fixar a este título o montante de € 7 000,00 (sete mil euros).
Aqui chegados considera-se esgotada a apreciação do recurso subordinado, no qual o Autor pretende ver ampliada a indemnização.
Já acima se viu que não podia ser alterada a matéria de facto, que a publicação da notícia rectificada era muito relevante para a decisão e, fundamentalmente, que não estava demonstrado que a divulgação da notícia errada tivesse causado danos na imagem do Autor.
Por isso se limitou a reparação ao sofrimento que a divulgação da notícia causou ao próprio Autor, ainda assim limitado à medida em que esse sofrimento podia ser considerado uma consequência adequada da divulgação da notícia errada.
Assim, a procedência parcial da apelação principal tem implícita a improcedência da apelação subordinada.
Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação interposta pelo Autor, e parcialmente procedente a apelação interposta pelos demandados, alterando-se a decisão recorrida no sentido de julgar a acção improcedente em relação aos RR. J...... e P......, que se absolvem do pedido, e parcialmente procedente em relação à R. E – Produções e Publicidade S. A., que se condena a pagar ao Autor a quantia de € 7 000,00, (sete mil euros) acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a presente data até pagamento.
Custas, na acção e no recurso principal, pela demandada E – Produções e Publicidade S. A, na proporção de 1/14, estando o Autor isento de custas.
Em 22-01-2009
(Farinha Alves)
(Tibério Silva)
(Ezagüy Martins)