Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023173 | ||
| Relator: | NASCIMENTO GOMES | ||
| Descritores: | DENÚNCIA ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199507130084446 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 A ART71. | ||
| Sumário: | I - A lei não inibe o senhorio, no caso de possuir vários andares do mesmo prédio, ou diversos prédios, arrendados, de pedir o despejo de mais de um arrendatário; o que tem é de o fazer de acordo com a antiguidade relativa dos contratos à data do exercício do direito de denúncia e das suas necessidades de habitação. II - A expressão "só pode denunciar" tem o único propósito de evitar que o senhorio denuncie o arrendamento mais antigo, quando o mais recente satisfaz as suas necessidades de habitação, e não a de obstar a que denuncie o mais recente quando o mais antigo satisfaz melhor, objectivamente, aquelas necessidades. III - Assim, desde que, no caso de denúncia de mais de um contrato de arrendamento, os mais recentes, na ordem da sua antiguidade, satisfaçam as necessidades de habitação, é por essa ordem de antiguidade que a denúncia tem lugar. | ||