Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0084446
Nº Convencional: JTRL00023173
Relator: NASCIMENTO GOMES
Descritores: DENÚNCIA
ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199507130084446
Data do Acordão: 07/13/1995
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A ART71.
Sumário: I - A lei não inibe o senhorio, no caso de possuir vários andares do mesmo prédio, ou diversos prédios, arrendados, de pedir o despejo de mais de um arrendatário; o que tem é de o fazer de acordo com a antiguidade relativa dos contratos à data do exercício do direito de denúncia e das suas necessidades de habitação.
II - A expressão "só pode denunciar" tem o único propósito de evitar que o senhorio denuncie o arrendamento mais antigo, quando o mais recente satisfaz as suas necessidades de habitação, e não a de obstar a que denuncie o mais recente quando o mais antigo satisfaz melhor, objectivamente, aquelas necessidades.
III - Assim, desde que, no caso de denúncia de mais de um contrato de arrendamento, os mais recentes, na ordem da sua antiguidade, satisfaçam as necessidades de habitação, é por essa ordem de antiguidade que a denúncia tem lugar.