Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A oposição à execução, porque equivale à contestação do réu na acção declarativa, não deverá trazer menos garantias de defesa ao executado. II - Na acção declarativa pode o juiz convidar o réu a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido (cfr art. 508º nº 3 do CPC). III - Assim, por imposição dos princípios do inquisitório e cooperação (art. 265º e 266º do CPC) deve ser proferido um despacho de convite ao aperfeiçoamento do articulado de oposição à execução a fim de os executados concretizarem os factos tendentes à demonstração dos requisitos para a pretendida alteração dos contratos por alteração anormal das circunstâncias. (ACC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Por apenso à execução comum instaurada por BANIF – Banco Internacional do Funchal Sa em 07/12/2011, vieram os executados Clara, Luís e Maria deduzir oposição à execução em 23/01/2012 nos termos que textualmente se reproduzem: «1) Não há memória desde a grande depressão económica e financeira de 1929, nos Estados Unidos da América do Norte, de uma situação de economia tão complexa e difícil como a actual. 2) Que não é apenas a nível nacional, como a nível internacional. 3) O que justifica cabalmente o recurso à figura jurídica da alteração das circunstâncias, prevista no art. 437º do Código Civil. 4) Com efeito, como é reconhecido, deve-se à má e abusiva prática das poderosas instituições financeiras a principal causa da presente economia ocidental. 5) Falamos com referência à aplicação de juros muito exagerados, quase exorbitantes, nos contratos de adesão, como é o caso dos contratos de mútuo dos presentes autos. 6) Os executados são pessoas carenciadas materialmente. 7) E têm visto a sua situação económica e financeira a degradar-se continuamente, mercê das políticas de grande austeridade que têm vindo a ser implementadas pelos últimos governos. 8) Estas medidas de austeridade de duvidosa constitucionalidade, como se comprova, por exemplo dos recentes pedidos de fiscalização relativamente ao corte de remunerações na função pública. 9) Está assim justificado em pleno o recurso à figura jurídica da alteração das circunstâncias, porque os executados estão impossibilitados de cumprir os seus compromissos por causas completamente anormais, que não lhes podem ser imputadas. 10) Neste sentido, salientam-se as conclusões do IX Congresso dos Juízes Portugueses, organizado pela A.S.J.P. em Ponta Delgada, de 29 31 de Outubro de 2011. 11) Em que se refere, nomeadamente que os Juízes estão preparados para assumir o papel diferenciado que lhes compete em momentos sociais difíceis fundado na razão pública da sua legitimidade e na exigência dos direitos fundamentais, do controlo dos abusos e da protecção dos mais fracos. Os poderes legítimos do ESTADO De DIREITO não podem ser subvertidos por poderes económico-financeiros não legitimados e que se arrogam no direito de interferir na organização e nas funções do poder judicial. No contexto do domínio da sociedade pelos poderes económicos, os Tribunais são a garantia do respeito pelos direitos fundamentais. Nestes termos e nos melhores de direito, não se deve considerar o incumprimento definitivo dos contratos de mútuo celebrados. Requer-se que seja concedido aos executados um prazo alargado, não inferior a cinco anos, sem juros, para poderem pagar as importâncias que estiverem em dívida, desde que deixaram de pagar as mensalidades, em 19/11/2010, conforme o artigo 6º do requerimento executivo inicial e em 30/03/2011, segundo o seu artigo 19º. Requer-se, finalmente, que os contratos de mútuo sejam reestruturados pela exequente, de forma a que os executados os possam cumprir na íntegra, até ao seu termo.» Em 03/02/2012 foi proferida a seguinte decisão: «Vêm os Executados Clara, Luís e Maria apresentar oposição à execução contra si movida, nos termos dos artigos 813º e ss do Código de Processo Civil. Como fundamento, referem a existência da actual crise económica e financeira, tecendo considerações sobre as responsabilidades na respectiva ocorrência e sustentando que tal conjuntura justifica o recurso à figura da alteração das circunstâncias, a que se refere o art.º 437º do Código Civil. Dispõe efectivamente a referida norma que “Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato”. Ora, como claramente resulta do teor da norma acabada de citar, as possibilidades aí previstas – de resolução ou modificação do contrato – pressupõem a verificação de uma alteração das circunstâncias concretas em que as partes fundaram a sua decisão de contratar, alteração essa que terá de ser considerada anormal e não coberta pelos riscos próprios do contrato, e que leve a que as obrigações assumidas passem a afectar gravemente os princípios da boa-fé. Compulsado o requerimento inicial apresentado, verifica-se que, pese embora a referencia ao instituto em questão, os Executados não alegam quaisquer factos concretos que, a provar-se permitissem concluir pela verificação, em concreto, de tais pressupostos. Com efeito, e para além de considerações genéricas sobre a situação económica mundial actual - a qual, embora seja do conhecimento geral, não implica forçosamente e nos mesmos termos consequências práticas para todas as pessoas – apenas referem que “têm visto a sua situação económica e financeira degradar-se continuamente”, o que constitui matéria manifestamente conclusiva. Nestes termos, e atento o princípio do dispositivo, por força do qual não pode o Tribunal substituir-se às partes no que toca à alegação de factos em que se fundamentem as respectivas pretensões, a matéria alegada no requerimento inicial apresentado nunca poderia levar à procedência da oposição à execução deduzida, por não conter factos susceptíveis de – caso viessem a ser provados – preencher os pressupostos do instituto jurídico invocado como fundamento. Nos termos do art. 817º, n.º 1 al. c), a oposição à execução deve ser indeferida liminarmente quanto for manifestamente improcedente. É este o caso, pelos motivos acima expostos. Nestes termos, e de harmonia com as normas acima citadas, decide-se indeferir liminarmente a presente oposição à execução, por manifestamente improcedente (art. 817º n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil).». Inconformados, apelaram os executados, e tendo alegado, formularam as seguintes conclusões: A) A figura jurídica do indeferimento liminar, previsto na lei, tem de ser aplicada com toda a parcimónia, apenas em situações - limite. B) Esse grande cuidado na sua determinação ainda deve ser maior quando os interessados têm a posição mais fraca de executados, como se verifica nos presentes autos. C) Porque ficam privados, na prática, de efectuarem o contraditório e fazerem valer a sua defesa. D) O despacho recorrido considera que: Compulsado o requerimento inicial apresentado, verifica-se que, pese embora a referência ao instituto em questão, (que é o da alteração das circunstâncias, artº 437º do C.Civil, parêntesis nossos) os Executados não alegam quaisquer factos que, a provar-se permitissem concluir pela verificação, em concreto, de tais pressupostos. E) Porém, ao contrário do mencionado, os Executados alegaram no artº 6º da sua oposição que são pessoas carenciadas materialmente, o que constitui matéria de facto. F) O despacho recorrido também considera que alegaram que “têm visto a sua situação económica e financeira degradar-se continuamente” o que constitui matéria manifestamente conclusiva. G) Não se pode aceitar que esta seja matéria conclusiva. H) Ao contrário, é matéria de facto, que relata uma situação em que alguém vai empobrecendo continuamente. I) Diferentemente seria se os Executados tivessem dito, por exemplo, que ficaram pobres, o que não disseram. J) Os factos mencionados, embora sucintos, são mais que suficientes para fundamentarem uma oposição à execução. K) Até porque os executados apresentaram logo rol de testemunhas e teriam oportunidade, mais tarde, de apresentar outras provas. L) Não há qualquer razão válida para a oposição à execução ter sido indeferida liminarmente. M) Por outro lado, já existem várias sentenças portuguesas, de primeira instância, que limitam a quantia exequenda das execuções movidas pelas entidades bancárias, por incumprimento dos contratos de mútuo para compra de imóvel de habitação ao valor patrimonial do edifício. N) Com fundamento em abuso de direito nas práticas bancárias de recebimento de alcavalas desproporcionadas. O) Ou seja, mesmo que os recorrentes não tivessem apresentado factos para a oposição - que apresentaram - poderia e deveria o juiz do tribunal recorrido ter tomado conhecimento desta questão de abuso de direito, para não ter indeferido liminarmente e para ter ordenado o prosseguimento dessa oposição à execução. P) Como é magistralmente relatado pelo Juiz Desembargador Luís Espírito Santo, no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29-06-2010, proc. 721/08.OYYLSB-A.L1-7, disponível em www.dgsi.pt: I - O indeferimento liminar da oposição à execução, por manifesta improcedência, nos termos do artigo 817°, n°1, alínea c) do Cod. Proc. Civil, supõe a certeza de que os fundamentos apresentados não podem, em circunstância alguma, conduzir à extinção da execução. II - O indeferimento liminar fundado na manifesta improcedência do pedido constitui uma situação de natureza excepcional, a utilizar com parcimoniosa prudência, uma vez que coarcta, à partida, toda e qualquer expectativa do requerente ver apreciada e julgada a sua pretensão. III - haverá que fazer prevalecer o princípio pró actione ou anti- formalista, conferindo tutela jurisdicional efectiva aos interesses daqueles que apresentam razões de fundo minimamente viáveis, dum ponto de vista substantivo, para alcançarem o desiderato que prosseguem. IV - Tal objectivo deverá ser obrigatoriamente tutelado ainda que porventura se venha a defrontar com alguns eventuais escolhos de cariz adjectivo e processual, os quais não deverão, contudo, ser sobrevalorizados, enquanto barreira intransponível para o reconhecimento judicial dos direitos substantivamente fundados, numa visão rígida e formalista do processo civil. Q) No mesmo sentido, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 08-10-2009, relatado pelo Juiz Desembargador Ascensão Lopes, no processo 5036/08.0TBVFX-A.L1-6, disponível em www.dgsi.pt Nestes termos e nos melhores de direito, deve o despacho recorrido de indeferimento liminar da oposicão à execução ser substituído por um outro que ordene o prosseguimento dos autos ou que mande aperfeiçoar essa peça processual. O exequente não contra-alegou. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 e 660º nº 2 do CPC), pelo que as questões a decidir são estas: - se deve o despacho recorrido ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos - se deve o despacho recorrido ser substituído por outro que mande aperfeiçoar a petição inicial III – Fundamentação A) Os Factos 1 - No requerimento executivo, o exequente expôs os factos que fundamentam o pedido, alegando, além do mais: «1º - No dia 19 de Novembro de 2002, o Exequente e os Executados outorgaram no Segundo Cartório Notarial de Cascais, a fls. 32 e segs. do Livro de Notas n.º 152-E, a escritura de Mútuo com Hipoteca e Fiança, cuja cópia se junta como doc. nº 1. 2º - Mediante essa escritura, os Executados mutuários, Luís e Clara, declararam, ter recebido do Exequente a quantia de € 39.903,83 (trinta e nove mil novecentos e três euros e oitenta e três Cêntimos), destinada a obras de beneficiação em imóvel de sua propriedade, tendo-se confessado e constituído devedores perante o Banco Exequente da quantia mutuada, respectivos juros, mesmo os moratórios, despesas e demais encargos. 3º - Obrigando-se a reembolsar o Exequente da quantia mutuada, acrescida de juros compensatórios à taxa anual convencionada Euribor a 3 meses, acrescida de 1,25%, e sofrendo um acréscimo em caso de mora, no máximo permitido por lei, actualmente de 4% (cfr. n.º da cláusula 1ª do documento complementar da supra referida escritura], pelo que, na presente data, a taxaa aplicável ao presente contrato de mútuo é de 11,70%. 4º - Ainda por essa escritura, os Executados mutuários constituíram hipoteca voluntária, a favor do Exequente, sobre a fracção autónoma (…) 5º - (…) 6º - Ora, os Executados mutuários deixaram, desde 19 de Novembro de 2010, de cumprir as obrigações contratualmente assumidas, nomeadamente, não pagando várias prestações acordadas após a data do seu vencimento - mesmo depois de interpelados para tal, pelo que, o Exequente passou a considerar vencidas as dívidas dos mutuários, de harmonia com o previsto na Cláusula 15.ª do Documento Complementar da Escritura Pública executada. 7º - Face ao incumprimento do contrato de mútuo, o Exequente deu por vencida a totalidade do capital em dívida, no montante de € 33.285,22 (trinta e três mil duzentos e oitenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos), a que acrescem as despesas, os juros vencidos desde 19 de Novembro de 2010, bem como os juros vincendos, à taxa anual de 11,70% nos termos contratuais, até efectivo e integral pagamento. 8º - (…) 9º - Na supra referida escritura de mútuo com hipoteca e fiança, a Executada Maria, declarou aceitar expressamente todos os termos e condições do clausulado do contrato em causa, prestando fiança aos mutuários. (…) 12º - Pelo que, todos os Executados são solidariamente devedores dos montantes peticionados no âmbito do mútuo supra identificado. 13º - E ainda, no dia 04 de Março de 2010, o Exequente e os Executados mutuários, celebraram um contrato de empréstimo por documento particular, cuja Cópia se junta ao presente como doc. 2. 14º - Mediante este contrato o Exequente concedeu aos Executados mutuários um mútuo no valor de € 21.000,00 (vinte e um mil euros), tendo-se estes confessado e constituído devedores perante o Banco Exequente da quantia mutuada, respectivos juros, despesas e demais encargos. 15º - Obrigando-se a reembolsar o Exequente da quantia mutuada, acrescida de juros compensatórios à taxa anual convencionada Euribor a 3 meses, acrescida de um “spread” de 4,5%, e sofrendo um acréscimo de 4% em caso de mora, a título de cláusula penal (cfr. cláusula 1ª do contrato de empréstimo), pelo que, na presente data, a taxa aplicável ao presente contrato de mútuo é de 11,70%. 16º - E, para garantia deste mútuo, na mesma data, 04 de Janeiro Março de 2010, o Exequente e os Executados mutuários celebraram um contrato de Caução Hipotecária, cuja cópia se junta como doc. n.º 3. 17º - Mediante este contrato, e para garantia do pagamento das responsabilidades emergentes do supra identificado contrato de empréstimo, os Executados mutuários constituíram hipoteca voluntária a favor do Exequente sobre a fracção autónoma melhor identificada no artigo 4.º supra desta exposição dos factos. 18º - (…) 19º - Sucede que, desde 30 de Março de 2011, os Executados mutuários deixaram de cumprir as obrigações assumidas neste contrato de mútuo, nomeadamente, não liquidando várias prestações acordadas após e data do seu vencimento - apesar de interpelados para tal - pelo que o Exequente passou a considerar vencidas as suas dívidas, de harmonia com o previsto na cláusula 12ª do Contrato de Empréstimo. 20º - Assim, e face ao incumprimento deste contrato de mútuo, o Exequente deu por vencida a totalidade do capital em divida, no montante de € 19.479,72 (dezanove mil quatrocentos e setenta e nove euros e setenta e dois cêntimos), a que acrescem as despesas, os juros vencidos desde 30 de Março de 2011, bem como os juros vincendos, à taxa anual de 11,70%, nos termos contratuais, até efectivo e integral pagamento. (…)». 3 – Com o requerimento executivo juntou o exequente cópias do contrato de «Mútuo com hipoteca e fiança» e do «Contrato de empréstimo». B) O Direito No articulado de oposição à execução vieram os executados alegar que se «justifica cabalmente o recurso à figura jurídica da alteração das circunstâncias, prevista no art. 437º do Código Civil» dizendo estarem impossibilitados de cumprir os seus compromissos por causas completamente anormais que não lhes podem ser imputadas, tendo requerido a final, a concessão de prazo não inferior a cinco anos para pagamento das quantias em dívida sem juros e que a exequente proceda à reestruturação dos contratos de forma a que os possam cumprir na íntegra. Dispõe o art. 437º do Código Civil: «1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. 2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior». Conforme explicam Pires de Lima e Antunes Varela, é essencial que as circunstâncias anormalmente alteradas após a celebração do contrato tenham servido de base à decisão de contratar (in Código Civil anotado, Vol I, 4ª ed, pág. 415). Mas no caso concreto, nada foi alegado sobre as circunstâncias em que os executados e os exequentes fundaram a decisão de contratar, nem tal resulta dos contratos. Assim, não têm os apelantes razão ao sustentarem que «Os factos mencionados, embora sucintos, são mais que suficientes para fundamentarem uma oposição à execução». Ou seja, ainda que viesse a admitir-se a produção de prova testemunhal sobre matéria tão manifestamente conclusiva como «os executados são pessoas carenciadas materialmente», «E têm visto a sua situação económica e financeira a degradar-se continuamente, mercê das políticas de grande austeridade que têm vindo a ser implementadas pelos últimos governos» e «estão impossibilitados de cumprir os seus compromissos por causas completamente anormais, que não lhes podem ser imputadas», sempre se colocaria a questão de nada se saber sobre quais foram as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar e qual a alteração anormal que sofreram. Portanto, os executados não só não concretizaram os factos dos quais se possa concluir pela degradação da sua situação económica e financeira e impossibilidade de cumprirem os contratos em causa nestes autos como também não alegaram os factos que consubstanciam as circunstâncias em que eles e o exequente fundaram a decisão de contratar e quais os factos que consubstanciam uma alteração anormal e não coberta pelos riscos próprios dos contratos. Todavia, as apontadas deficiências manifestas de alegação não justificam o indeferimento liminar, dada a consequência tão gravosa de os executados ficarem definitivamente impedidos de se defenderem na execução. Repare-se que a oposição à execução, porque equivale à contestação do réu na acção declarativa, não deverá trazer menos garantias de defesa ao executado. Ora, na acção declarativa pode o juiz convidar o réu a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido (cfr art. 508º nº 3 do CPC). Assim, por imposição dos princípios do inquisitório e cooperação (art. 265º e 266º do CPC) deve ser proferido um despacho de convite ao aperfeiçoamento a fim de os executados concretizarem os factos tendentes à demonstração dos requisitos para a pretendida alteração dos contratos por alteração anormal das circunstâncias. IV – Decisão Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que convide os executados a aperfeiçoarem o articulado de oposição à execução. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 21 de Março de 2013 Anabela Calafate Ana de Azeredo Coelho Tomé Ramião |