Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0097954
Nº Convencional: JTRL00043330
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: FUNCIONÁRIO PÚBLICO
COMISSÃO DE SERVIÇO
EMPRESA PÚBLICA
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL200207110097954
Data do Acordão: 07/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART13 N2 N3. DL184/89 DE 1989/06/02 ART6 N2. DL323/89 DE 1989/06/26 ART5. DESP717/92 DE 1992/07/30. DL260/76 DE 1976/04/08 ART30 N1 ART32. DL333/81 DE 1981/12/07 ART53 N1. DL427/89 DE 1989/12/07 ART4 N1 N5. CCIV66 ART483 ART496 N1.
DL404/91 DE 1991/10/16.
Sumário: I - A A., funcionária do Estado, nomeada, com sua autorização, em comissão de serviço, para exercer funções numa empresa pública, não pode invocar que foi sujeita a um despedimento ilícito e por via disso pedir uma indemnização por danos morais, pelo facto de ter cessado tal comissão de serviço, uma vez que não esteve sujeita, durante essa comissão, ao regime do contrato individual de trabalho.
II - A A., como funcionária pública, pelo facto de passar a exercer funções em comissão de serviço, com a sua autorização, numa empresa pública, manteve sempre a relação juridica de emprego público com o Estado, jamais poderia passar, por causa de tal comissão e por cessar esta, ao quadro dessa mesma empresa.
Decisão Texto Integral: