Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074395
Nº Convencional: JTRL00034221
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: ESTRANGEIRO
CONDENAÇÃO
PENA ACESSÓRIA
PENA DE EXPULSÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL200107100074395
Data do Acordão: 07/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL244/98 DE 1998/08/08 ART99 N1 A ART101 N1 C. DL4/01 DE 2001/01/10 ART101 N2.
Sumário: I - De acordo com a actual redacção do art. 101º do Decreto-Lei nº 244/98, de 08 de Agosto, introduzida pelo Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro, a pena acessória de expulsão - que, como é sabido, não é um efeito penal da condenação de aplicação automática - pode ser aplicada a estrangeiro residente no País condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal (art. 101º, nº 2).
II - Não estão verificados os pressupostos de aplicação daquela pena acessória a um estrangeiro residente no País que tenha sido condenado por crimes de roubo simples, cometidos num período de tempo muito curto (entre Abril e Junho de 1997), se este tinha à data, 18 anos de idade, vivia em Portugal há cerca de 7 anos e aqui tem família.
III - É que, e sem prejuízo das dificuldades de inserção social que revela com a prática daqueles crimes, não há elementos que apontem no sentido de a sua expulsão convenha ao fim ressocializador perseguido na pena principal, sendo ainda certo que nada se apurou em relação à sua vida familiar e possibilidades de trabalho no seu País de origem por forma a fundamentar a convicção de que aí estejam reunidas melhores possibilidades de inserção social.
Decisão Texto Integral: