Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18887/18.9T8LSB.L1-7
Relator: JOSÉ CAPACETE
Descritores: INSTITUIÇÃO DE FUNDAÇÃO
NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL
PATRIMÓNIO AUTÓNOMO
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.– O ato inter vivos de instituição de uma fundação constitui um negócio jurídico unilateral fonte de obrigações, sendo a emissão da declaração de vontade pelo instituidor suficiente para vincular o agente a um dever de prestar, verificando-se a irrevogabilidade dessa vinculação após o pedido de reconhecimento da fundação ou o início do respectivo processo oficioso.

2.– As fundações de interesse social adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade administrativa, determinando a concessão de tal reconhecimento, além da aquisição ipso facto, pela fundação, de personalidade jurídica, a aquisição ou, se se quiser, a aceitação, dos bens e direitos que lhe foram atribuídos no ato de instituição.

3.– Nas fundações o substrato é patrimonial, ou seja, constituído por um conjunto de bens afeto à prossecução de certos interesses, sucedendo que os portadores de tais interesses, sendo obviamente pessoas (os chamados beneficiários), assim como o são os seus instituidores e os titulares dos seus órgãos, não ocupam na sua estrutura a posição correspondente à dos associados na associação, o mesmo é dizer, não integram o substrato, qua tale, da fundação.

4.– Patrimónios autónomo semelhante a herança jacente, «cujo titular não esteja determinado» é, do ponto de vista processual, toda e qualquer situação em que existe uma massa patrimonial que carece de titular definido, e que, no entanto, necessita de um regime jurídico adequado a uma representação que lhe permita atuar validamente e com eficácia; são os também chamados patrimónios de destino, uma vez que aguardam a definição da sua titularidade.

5.– Deve ser como tal considerada e, por isso mesmo, detentora de personalidade judiciária passiva, uma fundação de direito privado e utilidade pública, instituída por escritura pública, cujo património ficou, nesse ato, a ser constituído por dois imóveis, e que não chegou a adquirir personalidade jurídica por ter sido recusado o seu reconhecimento, numa ação contra si instaurada pela pessoa a quem, na qualidade de senhoria, arrendou um desses imóveis, tendo por objeto o respetivo contrato de arrendamento.

6.– Por outro lado, não pode deixar de equacionar-se, para o referido efeito de atribuição de personalidade judiciária, a hipótese de tal fundação, dotada de declaração de vontade instituidora e de património fundacional, ainda que não reconhecida, constituir um ente não personalizado, mas passível de ser qualificado como pessoa coletiva rudimentar cuja falta de personalidade jurídica se resolve com recurso aos arts. 195.º ss. do C.C., similarmente ao que acontece com as associações sem personalidade, com as comissões especiais, e até com as sociedades comerciais sem registo e as sociedades civis.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa:


I–RELATÓRIO:


CT intentou a presente ação declarativa contra Fundação X, alegando, além do mais, que por contrato de arrendamento comercial com opção de compra, celebrado em __.__.__, foi-lhe dada de arrendamento pela ré «a fração “A” sita na Rua __, em Lisboa.»

O autor conclui a petição inicial pedindo o seguinte:
«Nestes termos e nos melhores de Direito (...), deverá a presente ação ser julgada procedente por provada, requerendo-se a V. Exa., se digne condenar a R. a:
1-Reconhecer judicialmente a vigência do contrato de arrendamento pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1095.º do Código Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, com início no dia __.__.__ e termo no dia __.__.__, renovando-se, a partir do seu termo, por períodos iguais e sucessivos de 1 (um) ano, se não for denunciado pelas partes contratantes.
2-Reconhecer a renda mensal acordada de € 86,00 (oitenta e seis euros) mensais até __.__.__, inclusive.
3-Reconhecer judicialmente o direito do A., na qualidade de arrendatário a, querendo, exercer o seu direito de opção de compra da fracção “A”, melhor identificada no artigo 1º. desta p.i. e objecto do contrato de arrendamento pelo valor de mercado à data em que tal opção vier a ser exercida, deduzido o valor das rendas pagas até essa data;
4-Condenar a R. a reconhecer na falta de critério consensual das partes contratantes, que o valor de mercado da fracção arrendada foi fixado no montante de 55.000,00€ (Cinquenta e cinco mil euros).
5-Condenar a R. a reconhecer que em caso de denúncia do presente contrato de arrendamento pela senhoria ou terceiro, se constituem na obrigação de indemnizar o A., na qualidade de inquilino no montante contratualmente fixado de 200.000,00€ (Duzentos mil euros) pelos investimentos efectuados na fracção arrendada.
6-Condenar a R., a reconhecer o A. CT, como credor da Fundação X no montante de 200.000,00€ (Duzentos mil euros).»[1].
*

A ré foi citada e não apresentou contestação.
*

Foi então proferida seguinte decisão, datada de __.__.__, com a Ref.ª _, com o seguinte teor:
I – (...)
*   *   *

«Da (falta de) personalidade jurídica e judiciária da Fundação X:
CT intentou a presente acção declarativa com processo comum contra a Fundação X
Aquando das diligências para citação, verificou-se que a Ré não se encontra registada com o NIPC indicado pelo Autor.
Notificado o Autor veio juntar aos autos uma certidão do Registo Predial onde consta a Ré com o NIPC indicado na sua petição inicial.
Foram solicitadas informações à Conservatória de Registo Comercial e ao Instituto dos Registos e do Notariado sobre a situação da Ré, verificando-se que a mesma não tem registo.
Foi notificado o Autor para pronunciar-se sobre a eventual falta de personalidade jurídica e judiciária da Fundação X, tendo o mesmo respondido que a mesma não necessita de se encontrar registada e que foi legalmente constituída por escritura pública e que mesmo que não tenha sido reconhecida mas dispondo de património a fundação goza de personalidade e de capacidade judiciária. Concluiu assim pela improcedência da excepção dilatória da falta de personalidade jurídica e judiciária da Ré.
Cumpre apreciar e decidir. 
A personalidade judiciária, a capacidade judiciária e a legitimidade são pressupostos processuais, ou seja, “os elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida” (Antunes Varela, in Manual De Processo Civil, 2.ª edição, página 104).
O artigo 11.º do Código de Processo Civil define o conceito e medida da personalidade judiciária:
“1- A personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte.
2- Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.”
Este n.º 2 consagra o chamado critério da coincidência, de acordo com o qual a personalidade judiciária é concedida a todas as pessoas jurídicas, singulares ou colectivas. Todo o ente juridicamente personalizado tem personalidade judiciária, activa ou passiva.
A personalidade judiciária consiste, assim, na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em nome próprio, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei. 
Por a sua vez, o n.º 2 do artigo 158º do Código Civil afirma que “as fundações adquirem personalidade pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade administrativa”.
Só o reconhecimento, portanto – como escrevem PIRES DE LIMA e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume I, página 163 – converte a massa de bens que serve de substratum material à fundação num centro autónomo de direitos e obrigações, elevando-a juridicamente à condição de pessoa colectiva.
No caso da Fundação X, por Resolução do Conselho de Ministros n.º _, de __.__.__ (Anexo III), nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 158.º do Código Civil e do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, que aprova o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, foi determinado que “Por falta de reconhecimento como fundações, se não se verificar a realização formal do pedido de regularização do seu reconhecimento, determina-se a notificação ao Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I.P.) para que o mesmo proceda ao cancelamento do registo, com concomitante notificação de orientação aos dirigentes e gestores públicos para cessarem a concessão da totalidade de apoios financeiros públicos, incluindo benefícios ou isenções fiscais e parafiscais”.
Subsequentemente, por Despacho n.º _, publicado no Diário da República n.º _, série II de __.__.__, foi indeferido o pedido de reconhecimento da Fundação X.
Ora, é indesmentível que a Fundação X não obteve reconhecimento, tendo o mesmo sido recusado e a sua recusa foi publicada no jornal oficial (artigo 188.º, n.º 4 do Código Civil). Daí resulta que a mesma não adquiriu personalidade jurídica, nos termos do n.º 2 do artigo 158.º do Código Civil, nem pode vir a adquiri-la, pelo que não se pode aplicar aqui o entendimento sufragado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Outubro de 2015 (citado pelo Autor), no qual se afere de uma situação de uma fundação “ainda não reconhecida”.
A personalidade judiciária apenas poderia resultar, assim, de uma das possibilidades de extensão previstas no artigo 12.º do Código de Processo Civil e, aí, na hipótese contemplada na segunda parte da sua alínea a) - «os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado».
Como refere Francisco Ferreira De Almeida citando Manuel de Andrade (direito processual civil, volume I, página 397, nota 1) património autónomo é o conjunto patrimonial a que a ordem jurídica dá um tratamento especial distinto do restante património do titular sob o ponto de vista da responsabilidade por dívidas; para existir tal autonomia deverá o respectivo património aparecer como totalmente separado, formando uma espécie de compartimento estanque adentro do património total da pessoa.
Sucede que no que respeita aos aludidos patrimónios autónomos a “semelhança” exigida na alínea a) do artigo 12.º para a atribuição da personalidade judiciária consiste em ser indeterminado o seu titular.
Mesmo que admitíssemos que à Fundação X corresponde um património autónomo – o “compartimento estanque” acima referido – o que não resulta inquestionavelmente definido, maior dificuldade se nos depara quanto ao segmento “cujo titular não estiver determinado”. 
Antunes Varela, J. Bezerra e S. Nora (Manual De Processo Civil, página 111) referiam que tais patrimónios «são constituídos por aqueles bens ou massas de bens cuja titularidade seja incerta» ou que «pertençam a um conjunto de pessoas, ao qual não seja reconhecida personalidade judiciária». 
Esta hipótese não se prefigura no caso dos autos, pelo que também se conclui que à Fundação X não cabe personalidade judiciária nos termos da alínea a) do artigo 12.º do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não possuindo a Fundação X personalidade judiciária fica prejudicada a sua capacidade judiciária de que, logicamente, não poderia dispor.
                                             *
Pelo exposto e com base nas normas supra citadas, julgo procedente a excepção dilatória de falta de personalidade e capacidade judiciária e consequentemente absolvo a Fundação X da instância, nos termos do disposto no artigo 576.º, n.º 2.º, artigo 577.º, alínea c), artigo 578.º e artigo 278.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Civil.»
*

O autor não se conformou com tal decisão, pelo que dela interpôs o presente recurso, concluindo assim as respetivas alegações:
«1.– Estando, numa fundação ainda não reconhecida, expresso o elemento intencional (vontade de constituição da fundação) e existindo a dotação (património a ela destinado) configura-se uma fundação de facto que apenas não constitui uma pessoa colectiva jurídica por falta da outorga do reconhecimento.
2.– Estar-se-á, nesse caso, em face de uma pessoa rudimentar, consistente numa realidade a quem a lei recusa a titularidade de direitos civis, mas cuja falta de personalidade jurídica se resolve com recurso aos art.ºs 195 e ss. do CC, similarmente ao que acontece com as associações sem personalidade e as comissões especiais.
3.– Uma fundação que não tenha ainda sido reconhecida, mas que disponha de património, estando representada em juízo por administrador, goza de personalidade e de capacidade judiciária, nos termos das disposições dos art.ºs 12º., 15º., e 26º do código de Processo Civil – vide Acórdão do STJ de 20.10.2005, in www.dgsi.pt.
4.– A douta sentença ora recorrida violou assim o disposto nos artigos 11º. 12º., 15º., 25º., 26º., 27º., e 30º., do Código de Processo Civil.   
Termos em que pelos fundamentos expostos a sentença recorrida violou os artigos 11º. 12º., 15º., 25º., 26º., 27º., e 30º., do Código de Processo Civil, e artigos 195º. e seguintes do Código Civil, devendo ser revogada e, consequentemente, determinar-se o prosseguimento dos ulteriores termos processuais como é de 
INTEIRA JUSTIÇA»
*

Não foram apresentadas contra-alegações.
*

II–ÂMBITO DO RECURSO:

Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objeto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
Assim, perante as conclusões da alegação do apelante, a única questão que se coloca neste recurso consiste em saber se a ré tem, ou não, personalidade judiciária.
*

III–FUNDAMENTOS:

3.1–Fundamentação de facto:

A factualidade relevante para a decisão do presente recurso é a que consta do relatório que antecede, a que acresce o seguinte:
1.– Por escritura realizada no dia __.__.__, no Cartório Notarial de __, foi instituída a fundação de direito privado e utilidade pública, denominada “Fundação X”;
2.– O património da “Fundação X” é constituído por:
a)- Prédio urbano sito em __, descrito na Conservatória do Registo Predial do __ sob o n.º _;
b)- Fração autónoma designada pela letra A), correspondente ao rés-do-chão, , do prédio urbano sito na Rua __descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º _;
c) Os bens móveis a eles inerentes;
3.– No dia __.__.__, entre a “Fundação X”, na qualidade de senhoria, e CT, na qualidade de inquilino, foi celebrado o acordo escrito denominado “Contrato de Arrendamento Comercial com Opção de Compra”, pelo qual a primeira declarou dar de arrendamento ao segundo, que declarou tomá-la de arrendamento, para instalação do seu escritório e outros serviços, seus ou de terceiros, desde que devidamente autorizado pela senhoria, a fração autónoma identificada em 2. b), por um período de 25 anos e contra o pagamento de uma renda mensal de € 86,00 até __.__.__;
4.– Pela Ap. __, encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, a aquisição a favor da “Fundação X”, da fração autónoma identificada em 2.b), por doação de “CEC, S.A.”;
5.– “Fundação X” é detentora do número de identificação fiscal 509240216.
*

Motivação:

Os enunciados descritos em 1. a 5. resultaram provados:
- os descritos em 1. e 2., pelo teor do documento de fls. 36-37, cópia de extratos da escritura de alteração aos estatutos da “Fundação X”;
- o descrito em 3., pela cópia do denominado “Contrato de Arrendamento Comercial com Opção de Compra”, que constitui o documento de fls. 7vº a 9vº;
- o descrito em 4., pelo teor das certidões prediais que constituem fls. 10 e 30-31;
- o descrito em 5., pelo dos documentos da Autoridade Tributária e Aduaneira que constituem fls. 37vº e 38 e 40vº a 41vº.
*

3.2–ENQUADRAMENTO JURÍDICO:

Na Lei n.º 24/2012, de 09.07, a denominada Lei-Quadro das Fundações (“LQF”), o legislador português ensaiou uma definição de fundação. Assim:
- o art. 3.º, n.º 1, dispõe que «a fundação é uma pessoa coletiva, dotada de um património suficiente e irrevogavelmente afetado à prossecução de um fim de interesse social»;
- o art. 14.º dispõe que: «1. As fundações privadas são pessoas coletivas de direito privado, sem fim lucrativo, dotadas de bens e de suporte económico necessários à prossecução de fins de interesse social; 2. As fundações privadas podem visar a prossecução de qualquer fim de interesse social.»

Como se vê, o legislador fez confluir nestes ensaios de definição de fundação, os traços típicos que a identificam, ou seja:
- um substrato de natureza patrimonial, o que significa que a fundação, enquanto pessoa coletiva, se caracteriza pela afetação de uma massa de bens à prossecução dos interesses para que foi instituída;
- um fim altruísta, pois o seu substrato não são as pessoas e o seu fim não é o lucro.
É questão isenta de dúvidas que a “Fundação X” foi instituída por ato entre vivos, constando de escritura publica (art. 185.º, n.ºs 1 e 2).
O ato inter vivos de instituição de uma fundação constitui um negócio jurídico unilateral fonte de obrigações. A emissão da declaração de vontade pelo instituidor é suficiente para vincular o agente a um dever de prestar, verificando-se a irrevogabilidade dessa vinculação após o pedido de reconhecimento da fundação ou o início do respetivo processo oficioso.

Nas palavras de Marcello Caetano, «(...) dentro da concepção do acto de instituição como negócio jurídico unilateral, não se vê razão para ligar a irrevogabilidade ao reconhecimento. A disposição dos bens operou-se pela prática do acto, e só quando seja autorizadamente declarada a impossibilidade de seguirem o destino que com ela se pretendeu, quedará ineficaz. Até lá o acto tem de subsistir. E apenas admitimos que seja revogável enquanto dele não tenha tido conhecimento a autoridade administrativa competente e tudo se haja passado só entre o instituidor, as testemunhas e o notário (...).»[2].

As fundações de interesse social adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade administrativa (arts. 157.º e 158.º, n.º 2, do Código Civil[3]).
A concessão do reconhecimento determina, além da aquisição ipso facto, pela fundação, de personalidade jurídica, a aquisição, se se quiser, a aceitação, dos bens e direitos que lhe foram atribuídos no ato de instituição (art. 188.º, n.º 2)[4].

Sucede que, nos termos que resultam do saneador recorrido, no caso concreto esse reconhecimento não ocorreu, pois foi recusado pela entidade administrativa competente para o conceder, recusa essa que foi publicada no jornal oficial, nos termos do 188.º, n.º 4.

Lê-se na decisão recorrida que «por Despacho n.º _, publicado no Diário da República n.º _, série II de __.__.__, foi indeferido o pedido de reconhecimento da Fundação X», recusa essa que «foi publicada no jornal oficial.»

É, assim, questão igualmente isenta de dúvidas que a “Fundação X” não chegou a adquirir personalidade jurídica.

A questão que se coloca é se, não obstante carecer de personalidade jurídica, é detentora de personalidade judiciária.

A decisão recorrida entende que não, pelas razões que acima se deixaram transcritas, ou seja, no essencial, por não configurar um património autónomo semelhante a uma herança jacente, «cujo titular não estiver determinado.»

Entendimento diferente é o sufragado pelo apelante, pois, embora reconhecendo, como, aliás, não poderia deixar de ser, que a “Fundação X” não tem personalidade jurídica, ela é, no entanto, detentora da personalidade judiciária.

Argumenta o recorrente, para a fundamentar o seu entendimento, que «estando, numa fundação ainda não reconhecida, expresso o elemento intencional (vontade de constituição da fundação) e existindo a dotação (património a ela destinado) configura-se uma fundação de facto que apenas não constitui uma pessoa colectiva jurídica por falta da outorga do reconhecimento», pelo que, «estar-se-á, nesse caso, em face de uma pessoa rudimentar, consistente numa realidade a quem a lei recusa a titularidade de direitos civis, mas cuja falta de personalidade jurídica se resolve com recurso aos art.ºs 195 e ss. do CC, similarmente ao que acontece com as associações sem personalidade e as comissões especiais.»

Vejamos, então, se a «Fundação X» é, ou não, detentora de personalidade judiciária.

O n.º 1 do art. 11.º do C.P.C. diz-nos que «a personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte.»

A personalidade judiciária traduz-se, assim, na a possibilidade de alguém requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecida na lei[5].

Partes são, pois, as pessoas pelas quais ou contra as quais é requerida, através da ação, uma determinada providência judiciária.

O n.º 2 do mesmo artigo afirma que «quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.»

Trata-se, como é sabido, da consagração do chamado o princípio da equiparação, significando que o critério fixado na lei para se saber quem tem personalidade judiciária é o da correspondência (coincidência ou equiparação) entre a personalidade jurídica (ou capacidade de gozo de direitos) e a personalidade judiciária[6].

Há, no entanto, exceções ao referido princípio da correspondência (entre a capacidade de gozo de direito e a personalidade judiciária), todas elas orientadas no sentido da extensão da personalidade judiciária a quem dela não goza ou quem, pelo menos, é duvido que a possua.

É, segundo os mesmos Autores, uma forma expedita de acautelar a defesa judiciária de legítimos interesses em crise, naqueles casos haja qualquer situação de carência em relação à titularidade dos respetivos direitos, ou dos deveres correlativos[7].

A propósito, Remédio Marques refere que há «inúmeras situações em que, por razões pragmáticas, não há uma correspondência ou uma coincidência entre a capacidade de gozo de direitos (a personalidade jurídica) e a personalidade judiciária.Que o mesmo é dizer que a lei estende ou atribui personalidade judiciária a entes que não gozam de personalidade jurídica.

Há, assim, realidades, que, não sendo pessoas (humanas ou colectivas), podem ser condenadas ou absolvidas de pedidos. Atribui-se o estatuto de parte a quem não é titular de relações ou situações materiais controvertidas. Ora, isto é importante, não apenas para efeitos de aferição legitimidade processual - maxime, nas acções executivas - mas, sobretudo, para determinar a extensão subjectiva dos efeitos de uma decisão judicial que tenha conhecido do mérito da causa, mais precisamente o caso julgado material.

A lei estende a atribuição de personalidade judiciária a entres desprovidos de personalidade jurídica, desde logo, em virtude da tutela de situações de separação ou de diferenciação patrimonial. Neste sentido, a lei atribui, no artigo 6.° do CPC[8], personalidade judiciária a determinados patrimónios autónomos. Nestes casos, dá-se a personificação judiciária a entes dotados de autonomia patrimonial e, em regra, cujos titulares não estejam determinados (artigo 6.°, alínea a), do CPC).»[9].

Mais adiante, a propósito da imputação dos efeitos da decisão em que as partes (ou algumas delas) são destituídas de personalidade jurídica, afirma ainda Remédio Marques:
 «Nestas situações em que a parte processual é um ente ou uma realidade desprovida de personalidade jurídica é preciso saber se - atento efeito do caso julgado material resultante do artigo 672.° do CPC[10], segundo o qual apenas a parte processual fica, em princípio, vinculada aos efeitos da decisão - estes efeitos da decisão (de condenação ou de absolvição, do pedido ou da instância) são apenas imputados ao ente a quem a lei atribui o estatuto de parte, ou se, pelo contrário, se produzem directamente na esfera jurídica de entre dotados de personalidade jurídica (humanas ou colectivas).
Está bom de ver que seria um absurdo que estes efeitos emergentes da decisão judicial apenas vinculassem a parte processual (e não a parte material), pois que aquela parte não é uma pessoa; é antes uma coisa, ou um ente com uma personificação jurídica (ainda) rudimentar à face dos actuais dados do sistema jurídico.
Daí que - funcionalizando o conceito de parte - haja que distinguir a parte processual e a parte material. A parte material (v. g., a sociedade enquanto pessoa colectiva, os proprietários das fracções autónomas, os futuros titulares de quinhões hereditários, o proprietário do navio, etc.) acha-se vinculada por efeito de uma substituição processual. A coisa ou o ente não personificado actuam como substitutos processuais e os efeitos da acção produzem-se directamente sobre os substituídos.
Esta imputação dos efeitos da decisão à parte material (v. g., à sociedade, ao proprietário do navio, aos proprietários das fracções autónomas, aos futuros herdeiros, etc.) e não (apenas) à parte formal destituída de personalidade jurídica a quem a lei processual atribui personalidade judiciária, é também importante em sede de legitimidade processual na acção executiva.
Está em causa saber quem é o credor e quem é o devedor (...). É certo que a legitimidade processual na acção executiva é uma legitimidade puramente formal: são partes legítimas as pessoas cujos nomes figuram no título executivo como credores e devedores. Mas, por exemplo, uma associação sem personalidade jurídica, uma agência, uma sucursal ou o património autónomo constituído por uma doação efectuada a um nascituro podem ser executadas e ver os seus bens penhorados? E se a sucursal, a herança jacente ou o fundo de investimento já não existirem enquanto acervo patrimonial. É que nenhum destes entes é pessoa (humana ou colectiva).
Na verdade, se a parte vinculada aos efeitos de uma decisão condenatória (título executivo judicial) é, como vimos, a pessoa colectiva (v. g., a sociedade bancária) ou a pessoa humana (v. g., a criança que vier a nascer e for assim um titular conhecido da doação que fora feita ao nascituro), em suma, o substituído, parece então que o artigo 57.° do CPC[11] permite atribuir legitimidade processual (tanto activa como passiva) às pessoas (humanas ou colectivas) em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado. Ora, estas pessoas, humanas ou colectivas, são os destinatários (activos e passivos) dos efeitos materiais da decisão condenatória que se pretende realizar coactivamente.[12]».

Trata-se de uma questão importante para uma melhor compreensão do que a seguir se vai decidir.

Conforme realça Marcello Caetano, «o substracto da fundação é o património afectado a certo fim. Portanto, o património inicial não é a dotação da pessoa criada em consideração do fim, apenas, mas o próprio substracto da pessoa. Não passa à fundação após o reconhecimento (...), é a própria fundação, na medida em que esteja servida pela organização destinada a manifestar a vontade tendente à realização do fim a que está destinado. Julgamos, por isso, preferível que a lei determine que o reconhecimento retrotraia os seus efeitos à data do acto da instituição em tudo quanto seja do interesse da fundação, ficando assim entendido que a fundação se reputa existente, para o que for de vantagem sua, a partir da manifestação solene da vontade do instituidor.»[13].

Manuel de Andrade afirma que «como elemento mais em evidência no substrato das fundações depara-se-nos um complexo patrimonial afectado por um indivíduo - o fundador - a um certo escopo, tipicamente um escopo altruístico. O fundador, ao mesmo tempo que destaca de si os respectivos bens pondo-os ao serviço do escopo visado, pode ainda - e em regra assim procede - especificar tudo quanto queira acerca dos precisos termos em que deva realizar-se aquela finalidade, instituir os órgãos através dos quais se exercitará a actividade fundacional, e estabelecer quaisquer normas ou directivas por que haja de regular-se, dum modo geral, a existência, o funcionamento e ainda o destino da fundação e do seu património. Mas não pode ele próprio, enquanto fundador, dirigir dia a dia os negócios e a sorte da fundação.
O fundador cria a organização fundacional, mas fica fora dela.»[14].
O substrato, segundo o mesmo Autor, «vem a ser, num dado sentido, como que a materialidade sobre a qual intervém depois o reconhecimento. É o quid real (realidade extra-jurídica) que o Direito, por intermédio do reconhecimento, investe de personalidade, atribuindo-lhe a qualificação de centro autónomo de relações jurídicas: a entidade social que o Direito personifica através do reconhecimento, e sobre a qual assentará ou se erigirá, por conseguinte a personalidade jurídica.
(...)
O elemento patrimonial é a massa de bens que, nas fundações, aparece constituída e dedicada pelo fundador à realização do escopo fundacional- A esta massa de bens costuma chamar-se o nome de dotação da fundação.
O elemento pessoal só intervém nas corporações. Nas fundações há certamente a colectividade de beneficiários, que aliás pode ser tão difusa e generalizada que se dissolva na massa amorfa dos cidadãos.
Esta colectividade, porém, não se integra na organização fundacional. Ela não tem, com efeito, qualquer parte activa na vida da fundação. Cabe-lhe aí um papel meramente passivo: colher as vantagens que possam derivar do funcionamento da pessoa colectiva. Os beneficiários, estão, pois, fora da fundação, tal como o fundador, mas numa posição em certo modo inversa da deste: estão para além da fundação, ao passo que o fundador está aquém dela.»[15].

Pedro Pais de Vasconcelos refere que «o substrato das fundações não tem carácter corporativo, não assenta numa agremiação ou agrupamento de pessoas. O instituidor que constitui a fundação, em vida ou por morte, não faz parte do seu substrato. A intervenção do fundador esgota-se, em princípio, no acto de instituição; (...).
O substrato da fundação compreende ainda uma massa de bens (elemento patrimonial) e um fim institucional (elemento teleológico).»[16].

Segundo Mota Pinto, «o substrato é um elemento complexo, integrado por vários subelementos; é o elemento de facto, o conjunto de dados anteriores à outorga da personalidade jurídica; o reconhecimento, elemento a que a lei se refere expressamente (art. 158.º), é o elemento de direito, transformador de uma organização ou ente de facto num ente ou pessoa jurídica. Pode dizer-se que o reconhecimento é o elemento factual e o substrato o elemento material.
(...) o substrato é o conjunto de elementos da realidade extrajurídica, elevado à qualidade de sujeito jurídico pelo reconhecimento. É a realidade que no plano dos factos exteriores ou psicológicos das coisas e dos seres humanos, encarna a personalidade – a realidade que dá peso terreno à pessoa colectiva, que lhe dá a existência no mundo exterior, fazendo-a ser mais do que uma superestrutura pairando sobre o vácuo. Se bem que haja o reconhecimento a criar o ente jurídico, o substrato é imprescindível (é condição necessária) para a existência da pessoa colectiva.
(...)
O elemento patrimonial intervém nas fundações. É o complexo de bens que o fundador afetou à consecução do fim fundacional. Tal massa de bens designa habitualmente por dotação.
(...) nas fundações só o elemento patrimonial assume relevo no interior da pessoa colectiva, estando a actividade pessoal – necessária à prossecução do escopo fundacional – ao serviço da dotação patrimonial –, estando subordinada a esta, em segundo grau, ou até, rigorosamente, fora do substrato da fundação.
(...) nas fundações é fundamental o elemento patrimonial, sendo a actividade pessoal dos administradores subordinada à afetação patrimonial feita pelo fundador e estando ao serviço dela; beneficiários e fundadores, estão, respectivamente, além e aquém da fundação.»[17].

Segundo Castro Mendes «se o substrato é constituído essencialmente por pessoas estamos perante uma associação, universitas personaraum; se é constituído essencialmente por coisas, por um património, estamos perante uma fundação, universitas rerum.»[18].
No entender deste Autor, se a negação do reconhecimento resultar, não de “insuficiência do património”, mas de ausência de interesse social do fim estabelecido, no caso de o instituidor ser vivo, «fica sem efeito a instituição.»[19].
Carvalho Fernando considera também que «nas fundações o substrato é patrimonial, ou seja, constituído por um conjunto de bens, afectado à prossecução de certos interesses. Por certo os portadores destes interesses são pessoas – os chamados beneficiários –, sendo também manifesto que hão-de ser também pessoas os titulares dos órgãos da fundação. Nenhuma delas ocupa, contudo, na estrutura da pessoa colectiva, a posição correspondente à dos associados na associação. Dito por outras palavras, não integram o substracto, qua tale[20].
Exaustivamente excluídas as dúvidas acerca da natureza patrimonial do substrato da fundação, é altura de dar o passo seguinte e derradeiro no sentido da decisão acerca do objeto do presente recurso.

A “Fundação X”, fundação de direito privado e utilidade pública, foi instituída por escritura realizada no dia __.__.__, no Cartório Notarial de __, sendo o seu património é constituído por:
a)- Prédio urbano sito em __, descrito na Conservatória do Registo Predial do __ sob o n.º _;
b)- Fração autónoma designada pela letra A), correspondente ao rés-do-chão, , do prédio urbano sido na Rua __descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º _.
Para o que aqui e agora nos interessa, pela Ap. __, foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, a aquisição a favor da “Fundação X”, da fração autónoma acima, por doação de “CEC, S.A.”.

Sucede que:
a)- No dia __.__.__, entre a “Fundação X”, na qualidade de senhoria, e CT, na qualidade de inquilino, foi celebrado o acordo escrito denominado “Contrato de Arrendamento Comercial com Opção de Compra”, pelo qual a primeira declarou dar de arrendamento ao segundo, que declarou tomá-la de arrendamento, para instalação do seu escritório e outros serviços, seus ou de terceiros, desde que devidamente autorizado pela senhoria, a fração autónoma acima identificada, por um período de 25 anos e contra o pagamento de uma renda mensal de € 86,00 até __.__.__;

b)- Consta da decisão recorrida que:
i)- Por Resolução do Conselho de Ministros n.º _, de __.__.__ (Anexo III), nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 158.º do Código Civil e do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, que aprova o Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, foi determinado que “Por falta de reconhecimento como fundações, se não se verificar a realização formal do pedido de regularização do seu reconhecimento, determina-se a notificação ao Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I.P.) para que o mesmo proceda ao cancelamento do registo, com concomitante notificação de orientação aos dirigentes e gestores públicos para cessarem a concessão da totalidade de apoios financeiros públicos, incluindo benefícios ou isenções fiscais e parafiscais;
ii)- Subsequentemente, por Despacho n.º _, publicado no Diário da República n.º _, série II de __.__.__, foi indeferido o pedido de reconhecimento da Fundação X.
Se é certo, perante isto, que a “Fundação X” nunca chegou a adquirir personalidade jurídica, a questão que se coloca é esta: o que era, então, a “Fundação X” quando, em __.__.__, celebrou com o autor aqui apelante, o contrato de arrendamento com opção de compra, tendo por objeto um dos imóveis que compunham o seu substrato?
A nosso ver, precisamente um património autónomo semelhante a herança jacente, «cujo titular não esteja determinado.»

Conforme refere Castro Mendes, a herança jacente já é considerada em si património autónomo; a palavra “semelhantes” do art.  6º, tem de referir-se a “cujo titular não esteja determinado”.
Estão nessas condições:
(...)
d)- Os bens doados ou legados a um nascituro, ou com que se dotou uma fundação ainda não constituída[21][22].

Como refere Jacinto Rodrigues Bastos, «como patrimónios autónomos semelhantes devem considerar-se, no ponto de vista processual, todas as situações em que existe uma massa patrimonial que carece de titular definido, e que, no entanto, necessita de um regime jurídico adequado a uma representação que lhe permita actuar validamente e com eficácia. São os também chamados patrimónios de destino, uma vez que aguardam a definição da sua titularidade. Como exemplo, podem considerar-se os bens doados a um nascituro, nos termos do art. 952.º, do Código Civil.»[23].
Se como tal são de considerar os bens doados a um nascituro, como tal são igualmente de considerar os bens por que foi dotada uma fundação no momento da sua instituição, um dos quais deu de arrendamento, mas que está desprovida de personalidade jurídica.
Aliás, impõe-se até a seguinte questão: neste momento, pretendendo o autor, como pretende através desta ação, fazer valer ou ver reconhecidos direitos ou interesses decorrentes de um contrato de arrendamento celebrado entre si e a “Fundação X”­, entidade instituída mas não reconhecida, tendo por objeto uma fração autónoma cujo direito de propriedade está registado a favor desta, contra quem instauraria a ação? Quem seria o sujeito processual passivo da ação?
É que, desde logo, não consta dos autos que a massa patrimonial com que foi dotada a “Fundação X” tenha neste momento um titular definido.

Lê-se na decisão recorrida:
«Como refere Francisco Ferreira De Almeida citando Manuel de Andrade (Direito Processual Civil, Volume I, página 397, nota 1) património autónomo é o conjunto patrimonial a que a ordem jurídica dá um tratamento especial distinto do restante património do titular sob o ponto de vista da responsabilidade por dívidas; para existir tal autonomia deverá o respectivo património aparecer como totalmente separado, formando uma espécie de compartimento estanque adentro do património total da pessoa.
Sucede que no que respeita aos aludidos patrimónios autónomos a “semelhança” exigida na alínea a) do artigo 12.º para a atribuição da personalidade judiciária consiste em ser indeterminado o seu titular.
Mesmo que admitíssemos que à “Fundação X” corresponde um património autónomo – o “compartimento estanque” acima referido – o que não resulta inquestionavelmente definido, maior dificuldade se nos depara quanto ao segmento “cujo titular não estiver determinado”.»
 
Ora, a decisão recorrida:
- não concretiza em que é que consiste, em que é se traduz, a maior dificuldade que se lhe depara quanto ao segmento «cujo titular não estiver determinado»;
- não identifica o titular determinado dos bens com que a “Fundação X” foi dotada no ato da sua instituição, sendo certo que esse titular determinado não é hoje por hoje, seguramente, a dita “Fundação”.

No entanto, ainda que assim não fosse, como se nos afigura que é, sempre seria de equacionar a circunstância de nos encontrarmos em presença daquilo a que Paulo Cunha apelidava de pessoas rudimentares, consistentes numa realidade a quem foi recusada a titularidade de direitos civis, admitindo-lhes, todavia, direitos processuais.

Consequentemente, é possível ver na fundação dotada de declaração de vontade instituidora e de património fundacional (dotação), ainda que não reconhecida, a existência de um ente não personalizado, mas passível de ser qualificado como pessoa colectiva rudimentar cuja falta de personalidade jurídica se resolve com recurso aos arts. 195.º e seguintes do Código Civil, similarmente ao que acontece com as associações sem personalidade e comissões especiais.

À semelhança, aliás, do que também sucede com as sociedades comerciais sem registo, que é elemento constitutivo (art. 5.º do CSC) e com as sociedades civis (arts. 980.º ss do Cód. Civil)[24].
*

IV–DECISÃO:
Por todo o exposto, acordam os juízes que integram esta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em conceder provimento ao recurso, em consequência do que revogam a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que, reconhecendo verificado o pressuposto processual consistente na personalidade judiciária da ré, e não ocorrendo qualquer outra exceção que a tal obste, conheça do mérito da causa.
Sem custas.


Lisboa, 11 de dezembro de 2019


José Capacete
Carlos Oliveira
Diogo Ravara


[1]Não sendo esta, obviamente, a sede própria para abordar o equívoco em que o autor labora ao pedir a condenação da ré a reconhecer seja o que for referido em 1. a 6. supra, sempre se dirá, no entanto, que não faz qualquer sentido pedir a condenação da ré nos termos em que o autor o faz na petição inicial. A ré não poderá ser condenada a reconhecer, pois não tem de prestar facto ou declaração com o conteúdo referido em 1. a 6.. A única declaração que pode estar em causa é a do próprio tribunal. E essa declaração nunca poderá ser a de condenação. Ao tribunal apenas competirá apreciar e, sendo caso disso, declarar, a existência daqueles direitos, ou de alguns deles, na esfera jurídica do autor; ou seja, ao tribunal apenas competirá reconhecer, ou não, aqueles direitos, alguns deles.
[2]Das Fundações – Subsídios para a Interpretação e Reforma da Legislação Portuguesa, Edições Ática, Lisboa, 1962, p. 44.
[3]Pertencem a este diploma todos os preceitos legais que vierem a ser citados sem indicação da respetiva fonte.
[4]Cfr. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do direito Civil, I, 5.ª Edição, UCP, 2001, p. 567.
[5]Cfr., por todos, Antunes Varela, et. al., Manuel de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 195. p. 108.
[6]Idem, pp. 109-110.
[7]Idem, pp. 110-111.
[8]O Autor reporta-se ao art. 6.º do C.P.C./95-95, correspondente ao atual art. 12.º do C.P.C./13.
[9]Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2009, pp. 340-341.
[10]Correspondente ao art. 620.º do C.P.C./13.
[11]Correspondente ao art. 55.º do C.P.C./13.
[12]Acção Declarativa, cit., pp. 344-346.
[13]Das Fundações cit. p. 182.
[14]Teoria Geral de Relação Jurídica, Vol. I, Almedina, 1987, pp. 55-56.
[15]Idem, pp. 56-57.
[16]Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição, Almedina, 2005, p. 192.
[17]Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2005, pp. 271-274.
[18]Direito Civil – Teoria Geral, Vol. I, Associação Académica da Faculdade de Direito, Lisboa, 1978, p. 590.
[19]Idem, p. 667.
[20]Teoria Geral do Direito Civil, I, 3ª Edição, UCP, 2001, pp. 429-430.
[21]O destacado a negrito é da nossa autoria.
[22]Direito Processual Civil, II, Associação Académica da Faculdade de Direito, Lisboa, 1980, pp. 21-22.
[23]Notas são Código de Processo Civil, Vol. I, 3.ª Edição, Petrony, 1999, p. 56.
[24]Nesta parte, ou seja, quanto à suscetibilidade de enquadramento da “Fundação X” no conceito de «pessoa rudimentar», cfr. o Ac. do S.T.J. de 01.02.2005, Proc. 5B1890 (Araújo Barros), in www.dgsi.pt, onde é citada a lição de Paulo Cunha, Teoria Geral do Direito Civil, Lisboa, 1971/72, p. 241.