Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008237 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199209240041296 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TIV PAG153 | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6458/912 | ||
| Data: | 10/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 ART70 ART71 ART72 ART107. CPC67 ART335. | ||
| Sumário: | I - Titular do direito potestativo de denúncia do contrato de arrendamento por necessidade do locado para habitação de descendente em primeiro grau é, segundo a lei, o senhorio e só este (e não também o descendente) - artigos 69 n. 1 a); 70; 71; 72 e 107 do RAU. (DL 321-B de 15-10). E titular do contrato de arrendamento a extinguir pelo exercício daquele direito potestativo é além do inquilino, réu na acção, apenas o senhorio e não o descendente deste, necessitado da casa despejanda. II - Para esse descendente ter legitimidade de intervenção na acção de denúncia terá de nela intervir na qualidade de assistente (artigo 335 n. 1 CPC), requerendo-o. | ||