Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041296
Nº Convencional: JTRL00008237
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL199209240041296
Data do Acordão: 09/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TIV PAG153
Tribunal Recurso: T J ALMADA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 6458/912
Data: 10/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 ART70 ART71 ART72 ART107.
CPC67 ART335.
Sumário: I - Titular do direito potestativo de denúncia do contrato de arrendamento por necessidade do locado para habitação de descendente em primeiro grau é, segundo a lei, o senhorio e só este (e não também o descendente) - artigos 69 n. 1 a); 70; 71; 72 e 107 do RAU. (DL 321-B de 15-10).
E titular do contrato de arrendamento a extinguir pelo exercício daquele direito potestativo é além do inquilino, réu na acção, apenas o senhorio e não o descendente deste, necessitado da casa despejanda.
II - Para esse descendente ter legitimidade de intervenção na acção de denúncia terá de nela intervir na qualidade de assistente (artigo 335 n. 1 CPC), requerendo-o.