Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081504
Nº Convencional: JTRL00004096
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: SENTENÇA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
OBSCURIDADE
LEGITIMIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
IRREGULARIDADE
ANULABILIDADE
Nº do Documento: RL199301130081504
Data do Acordão: 01/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N423 ANO1993 PAG576
Tribunal Recurso: T TB LISBOA IJ
Processo no Tribunal Recurso: 1681/912
Data: 04/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIV ANOTADO VOLV PAG141.
CJ TOMOI 1993 PAG164.
Área Temática: DIR TRAB - DIR SIND.
Legislação Nacional: CPC67 ART29 ART493 ART494 N1 ART495 ART668 N1 C ART669 A.
CPT81 ART159 N1.
CCIV66 ART174 N2 ART177 ART178 ART342 N2.
ESTATUTO DO SINDHAT 1987/07/30 IN BTE N14 IIIS ART11 A B C D E
FG ART13 N1 N2 N3 ART14 ART16 N1 N3 ART56 N1 N2 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RP 1979/02/20 IN CJ T1 ANO1979 PAG319.
Sumário: I - Para haver contradição entre os fundamentos de uma sentença e a decisão nela tomada é necessário que através de uma leitura se possa concluir que o juiz decidiu contrariamente às razões de facto e/ou de direito apontadas, com base nos quais formar a decisão.
II - Se as partes entenderem existir obscuridades ou contradições na sentença devem, nos termos do artigo 669; alínea a) do Código de Processo Civil, pedir, em requerimento na 1. instância, o seu esclarecimento.
III - A ilegitimidade das partes é matéria de conhecimento oficioso.
IV - Existindo irregularidades na convocação do congresso do SINDHAT, de acordo com os estatutos publicados no BTE n. 14, 3. Série, de 30/7/87, a constituição daquele tem de considerar-se irregular e anuláveis as decisões aí tomadas.
V - Nos termos do artigo 174, n. 2 do Código Civil, são anuláveis as deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia salvo se todos os associados comparecerem
à reunião e todos concordarem com o adiamento.