Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004096 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | SENTENÇA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO OBSCURIDADE LEGITIMIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO DELIBERAÇÃO SOCIAL IRREGULARIDADE ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199301130081504 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N423 ANO1993 PAG576 | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA IJ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1681/912 | ||
| Data: | 04/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIV ANOTADO VOLV PAG141. CJ TOMOI 1993 PAG164. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR SIND. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART29 ART493 ART494 N1 ART495 ART668 N1 C ART669 A. CPT81 ART159 N1. CCIV66 ART174 N2 ART177 ART178 ART342 N2. ESTATUTO DO SINDHAT 1987/07/30 IN BTE N14 IIIS ART11 A B C D E FG ART13 N1 N2 N3 ART14 ART16 N1 N3 ART56 N1 N2 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP 1979/02/20 IN CJ T1 ANO1979 PAG319. | ||
| Sumário: | I - Para haver contradição entre os fundamentos de uma sentença e a decisão nela tomada é necessário que através de uma leitura se possa concluir que o juiz decidiu contrariamente às razões de facto e/ou de direito apontadas, com base nos quais formar a decisão. II - Se as partes entenderem existir obscuridades ou contradições na sentença devem, nos termos do artigo 669; alínea a) do Código de Processo Civil, pedir, em requerimento na 1. instância, o seu esclarecimento. III - A ilegitimidade das partes é matéria de conhecimento oficioso. IV - Existindo irregularidades na convocação do congresso do SINDHAT, de acordo com os estatutos publicados no BTE n. 14, 3. Série, de 30/7/87, a constituição daquele tem de considerar-se irregular e anuláveis as decisões aí tomadas. V - Nos termos do artigo 174, n. 2 do Código Civil, são anuláveis as deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o adiamento. | ||