Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001319 | ||
| Relator: | ANDRÉ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | INTERDIÇÃO INABILITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199602060010371 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART138 ART152. CPC67 ART954. | ||
| Sumário: | I - Para poderem dar origem a interdição do exercício dos direitos, as deficiências consistentes em anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, têm de ser determinantes de incapacidade para governar a sua pessoa e bens, habituais ou duradouras, e actuais, não podendo ser passadas nem meramente acidentais ou transitórias. II - A expressão anomalia psíquica abrange não só as deficiências de intelecto, de entendimento e discernimento, mas também as deficiências de vontade e da própria afectividade ou sensibilidade. III - Se a anomalia psíquica não tornar o incapaz inapto para a prática de todos os negócios, mas só para alguns, este será inabilitado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |