Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010371
Nº Convencional: JTRL00001319
Relator: ANDRÉ DOS SANTOS
Descritores: INTERDIÇÃO
INABILITAÇÃO
Nº do Documento: RL199602060010371
Data do Acordão: 02/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR PERS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART138 ART152.
CPC67 ART954.
Sumário: I - Para poderem dar origem a interdição do exercício dos direitos, as deficiências consistentes em anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, têm de ser determinantes de incapacidade para governar a sua pessoa e bens, habituais ou duradouras, e actuais, não podendo ser passadas nem meramente acidentais ou transitórias.
II - A expressão anomalia psíquica abrange não só as deficiências de intelecto, de entendimento e discernimento, mas também as deficiências de vontade e da própria afectividade ou sensibilidade.
III - Se a anomalia psíquica não tornar o incapaz inapto para a prática de todos os negócios, mas só para alguns, este será inabilitado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: