Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024307 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ACTUALIZAÇÃO DE RENDA AVALIAÇÃO FISCAL EXTRAORDINÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL198911160000380 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TV PAG111 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 330/81 DE 1981/12/04 ART1 ART4 N1. PORT 1014-A/82 DE 1982/10/31. DN 75/82 DE 1982/05/11 N5. CCIV66 ART1105. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1983/07/21 IN CJ TIV PAG115. AC RP DE 1986/07/19 IN CJ TIII PAG217. | ||
| Sumário: | I - A actualização da renda destina-se a estabelecer o valor justo e razoável da mesma; a avaliação fiscal extraordinária visa corrigir os desajustamentos que não tiverem sido superados por aquela actualização (Decreto-Lei n. 330/81, de 4-12). II - Da conjugação dos artigos 1 e 4 n. 1 do Decreto- -Lei n. 330/81 resultava claramente que eram distintos os seus campos de aplicação; o artigo 1 respeitava, apenas, aos contratos novos; o artigo 4 n. 1 reportava-se aos arrendamentos antigos. III - Quanto aos arrendamentos antigos a actualização da renda só era viável quando tivessem decorrido cinco anos sobre a sua última avaliação, fixação ou alteração contratual. IV - A avaliação mencionada no n. 1 do artigo 4 - avaliação ordinária - nada tinha a ver com a avaliação extraordinária. V - Tendo os contratos de arrendamento sido celebrados em 1972, estavam sujeitos à regulamentação prevista no n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 330/81, pelo que só podia ser exigida a actualização anual da renda quando tivessem decorrido cinco anos sobre a última avaliação, fixação ou alteração contratual. | ||