Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000380
Nº Convencional: JTRL00024307
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
AVALIAÇÃO FISCAL EXTRAORDINÁRIA
Nº do Documento: RL198911160000380
Data do Acordão: 11/16/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TV PAG111
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 330/81 DE 1981/12/04 ART1 ART4 N1.
PORT 1014-A/82 DE 1982/10/31.
DN 75/82 DE 1982/05/11 N5.
CCIV66 ART1105.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/07/21 IN CJ TIV PAG115.
AC RP DE 1986/07/19 IN CJ TIII PAG217.
Sumário: I - A actualização da renda destina-se a estabelecer o valor justo e razoável da mesma; a avaliação fiscal extraordinária visa corrigir os desajustamentos que não tiverem sido superados por aquela actualização (Decreto-Lei n. 330/81, de 4-12).
II - Da conjugação dos artigos 1 e 4 n. 1 do Decreto- -Lei n. 330/81 resultava claramente que eram distintos os seus campos de aplicação; o artigo 1 respeitava, apenas, aos contratos novos; o artigo 4 n. 1 reportava-se aos arrendamentos antigos.
III - Quanto aos arrendamentos antigos a actualização da renda só era viável quando tivessem decorrido cinco anos sobre a sua última avaliação, fixação ou alteração contratual.
IV - A avaliação mencionada no n. 1 do artigo 4 - avaliação ordinária - nada tinha a ver com a avaliação extraordinária.
V - Tendo os contratos de arrendamento sido celebrados em 1972, estavam sujeitos à regulamentação prevista no n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 330/81, pelo que só podia ser exigida a actualização anual da renda quando tivessem decorrido cinco anos sobre a última avaliação, fixação ou alteração contratual.