Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040531
Nº Convencional: JTRL00013657
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: FACTOS
ESPECIFICAÇÃO
SENTENÇA
PODERES DA RELAÇÃO
CONTESTAÇÃO
CONTRATO-PROMESSA
MORA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
SINAL
PERDA
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
Nº do Documento: RL199104090040531
Data do Acordão: 04/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MANUEL DE ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PÁG138.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART490 N3 ART659 N3.
CCIV66 ART224 ART830.
DL 236/80 DE 1980/07/18.
Sumário: I - Podem atender-se na sentença (ou nesta instância) a factos confessados nos articulados, admitidos por acordo dos partes ou provados documentalmente, ainda que não especificados.
II - Não envolve contestação por negação, a impugnação, na réplica, do conteúdo de um documento e a impugnação pela negativa de todos os factos articulados ex-adverbo, que se encontram em contradição com a petição inicial e com a réplica.
III - O inadimplemento definitivo é um pressuposto de resolução do contrato-promessa e de perda do sinal por parte do promitente comprador ou de sua restituição em dobro por parte do promitente vendedor, consoante um ou outro sejam os culpados na produção do inadimplemento, enquanto que a mora ou simples atraso no cumprimento é pressuposto da execução específica, se o requerente for o contraente não faltoso.