Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013657 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | FACTOS ESPECIFICAÇÃO SENTENÇA PODERES DA RELAÇÃO CONTESTAÇÃO CONTRATO-PROMESSA MORA EXECUÇÃO ESPECÍFICA INCUMPRIMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO SINAL PERDA RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO | ||
| Nº do Documento: | RL199104090040531 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | MANUEL DE ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PÁG138. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART490 N3 ART659 N3. CCIV66 ART224 ART830. DL 236/80 DE 1980/07/18. | ||
| Sumário: | I - Podem atender-se na sentença (ou nesta instância) a factos confessados nos articulados, admitidos por acordo dos partes ou provados documentalmente, ainda que não especificados. II - Não envolve contestação por negação, a impugnação, na réplica, do conteúdo de um documento e a impugnação pela negativa de todos os factos articulados ex-adverbo, que se encontram em contradição com a petição inicial e com a réplica. III - O inadimplemento definitivo é um pressuposto de resolução do contrato-promessa e de perda do sinal por parte do promitente comprador ou de sua restituição em dobro por parte do promitente vendedor, consoante um ou outro sejam os culpados na produção do inadimplemento, enquanto que a mora ou simples atraso no cumprimento é pressuposto da execução específica, se o requerente for o contraente não faltoso. | ||