Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059651
Nº Convencional: JTRL00002244
Relator: HUGO BARATA
Descritores: INFLAÇÃO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL199211100059651
Data do Acordão: 11/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 15J
Processo no Tribunal Recurso: 8452/86
Data: 10/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805.
CPC67 ART514 N1.
Sumário: I - Tendo-se dado como provado que a reparação do veículo aos 1986/02/17 importava em 99636 escudos e 40 centavos, e como só a partir da sentença o Autor irá promover essa reparação, temos que é o Réu quem tem de suportar o acréscimo do custo dela pois que é fenómeno do conhecimento geral (artigo 514 n. 1, do Código de Processo Civil) que todos os anos os preços dos bens e mão de obra encarecem, o que pode ser corrigido minimamente pelas taxas de inflação fixadas pelo Instituto Nacional de Estatísticas; no caso, as existentes a partir de 1986/02/18 até se consumar a reparação.
II - Quanto ao dano moral, que se relegou na sua expressão pecuniária, para execução de sentença, não há que falar-
-se em indexação pois que o que o magistrado fixar será o actual.