Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002244 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | INFLAÇÃO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199211100059651 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 15J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8452/86 | ||
| Data: | 10/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805. CPC67 ART514 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se dado como provado que a reparação do veículo aos 1986/02/17 importava em 99636 escudos e 40 centavos, e como só a partir da sentença o Autor irá promover essa reparação, temos que é o Réu quem tem de suportar o acréscimo do custo dela pois que é fenómeno do conhecimento geral (artigo 514 n. 1, do Código de Processo Civil) que todos os anos os preços dos bens e mão de obra encarecem, o que pode ser corrigido minimamente pelas taxas de inflação fixadas pelo Instituto Nacional de Estatísticas; no caso, as existentes a partir de 1986/02/18 até se consumar a reparação. II - Quanto ao dano moral, que se relegou na sua expressão pecuniária, para execução de sentença, não há que falar- -se em indexação pois que o que o magistrado fixar será o actual. | ||